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Companhia nomeará candidato aprovado em concurso para cadastro reserva e preterido por terceirizada

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a nomear  um eletricista aprovado em concurso público para a formação de cadastro de reserva, por entender que a empresa, ao contratar terceirizados no prazo de validade do concurso para as mesmas atribuições, converteu a expectativa de direito em direito subjetivo.

O candidato foi aprovado em 18º lugar para o cargo no concurso público promovido pela Eletroacre, integrante da administração pública indireta do Acre, em 2010, que previa uma vaga para ocupação imediata e a inclusão dos demais aprovados em cadastro de reserva. Na reclamação trabalhista, o eletricista afirmou que a empresa decidiu contratar terceirizados, e pediu fosse declarado seu direito à nomeação, com a condenação da Eletroacre ao pagamento dos valores relativos aos salários que deixou de receber.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve sentença que julgou o pedido improcedente, por entender que o fato de a empresa não ter eletricistas suficientes para atender sua demanda e contratar empresas terceirizadas para consecução da sua atividade fim não comprovaria, por si só, a existência de cargos vagos, pois estes têm previsão legal”.

No recurso ao TST, o candidato reiterou sua tese de  que a manutenção de terceirizados dentro da validade do concurso, para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual se realizou concurso, em detrimento dos aprovados para cadastro de reserva, afronta o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Segundo o relator, desembargador convocado, Marcelo Lamego Pertence, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a contratação precária de pessoal, na validade do concurso público, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para as mesmas atribuições do cargo ali previsto, configura preterição dos candidatos aprovados, mesmo fora das vagas do edital ou para preencher cadastro de reserva. Uma vez configurado, como no caso, o desvio de finalidade do ato administrativo, o relator observou que “a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1197-50.2011.5.14.0402

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/04/2016

TRT10 – Mãe obtém redução da jornada de trabalho para levar filho com Síndrome de Down em terapias

 

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concedeu liminar determinando a redução, pela metade, da jornada de trabalho – mantendo o patamar remuneratório – de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para que ela possa acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

A antecipação de tutela foi deferida nos autos de uma mandado de segurança impetrado pela trabalhadora contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido da autora. Conforme informações do processo, a mãe alegou que as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras.

Segundo a mãe, a demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. No mandado de segurança, a trabalhadora afirma ainda que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Para o magistrado responsável pela concessão da liminar, entre os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, há um relatório médico no qual são solicitados acompanhamentos de diversas especialidades médicas e na área de saúde em geral. No entendimento do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição Federal enumerou direitos sociais aos trabalhadores brasileiros em sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

“Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais antes referidas, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, observou o magistrado.

Em sua decisão, o desembargador citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. “A mesma diretriz está contida na Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência e no plano constitucional interno, conforme dicção do artigo 227”, pontuou.

Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

STJ – Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.

O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.

Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.

Atividade pública

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.

O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.

O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.

AREsp 836811

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 05/04/2016

TRT3 – Empregado que trabalha com automóvel próprio deve ser indenizado pela depreciação do veículo

 

O empregado gerenciava uma equipe de vendedores para uma grande empresa distribuidora de produtos alimentícios. Ele conseguiu receber na Justiça do Trabalho indenização pelo desgaste do veículo que utilizava para prestar serviços, no valor de R$400,00 mensais. O pedido já havia sido acolhido na decisão de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença por entender que, além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador também deveria ter recebido o valor relativo à depreciação do automóvel.

Ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por “quilômetros rodados”, como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo. Isso porque, além das despesas com combustível, a ré também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do art. 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.

“Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade”, arrematou o julgador. Acompanhando esse entendimento a Turma negou provimento ao recuso da empresa.

PJe: Processo nº 0010577-36.2015.5.03.0185. Data de publicação da decisão: 26/02/2016

Para acessar a decisão, digite aqui o número do processo.

Fonte: TRT – 3ª Região

JT-MG declara extinção de contrato de empregada pública que teve negado pedido de demissão

 

Uma agente de combate de endemias, contratada pelo Município de Belo Horizonte pelo regime celetista, pediu demissão do emprego público para poder tomar posse em novo cargo, para o qual foi aprovada em concurso público. No entanto, o pedido foi negado pela Corregedoria. O argumento: a trabalhadora somente poderia se desligar da Prefeitura após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ela.

Por discordar desse ato, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, conseguindo obter a declaração da extinção do vínculo de emprego. Ao julgar o recurso “ex officio” (envio obrigatório pelo juiz do processo para reexame da decisão por Corte superior, em alguns casos especificados em lei), a 9ª Turma do TRT-MG considerou que a negativa em aceitar a demissão contraria a Constituição da República. O voto foi proferido pela desembargadora Mônica Sette Lopes: “Essa negativa contraria a Constituição da República, que assegura a liberdade de ofício (art. 5º, XIII), e a CLT, que é a norma aplicável ao caso concreto, que garante às partes a liberdade de encerrar o contrato de trabalho unilateralmente, observadas as devidas implicações”, destacou.

De acordo com a decisão, o desligamento da empregada não impede a apuração dos fatos pela autoridade competente, com as consequências que forem pertinentes. Mas entre estas não está a impossibilidade de se desligar ou a obrigação de só se desligar ao fim do processo administrativo.

“Não se pode admitir o cerceio ao direito da impetrante de tomar posse em cargo público de provimento efetivo, para o qual fora devidamente aprovada, infringindo a regra da inacumulabilidade de cargos e/ou empregos públicos”, finalizou, considerando correta a decisão que declarou extinto o vínculo de emprego entre a impetrante e a autoridade coatora, Município de Belo Horizonte. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo nº 0010701-53.2015.5.03.0012 (ReeNec). Acórdão em: 16/12/2015

Para acessar a decisão, digite aqui o número do processo

 
Fonte: TRT – 3ª Região – 05/04/2016

TRT 9 – Artigo: a aplicação de normas constitucionais para o controle das demissões sem justa causa

 

A proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e as formas de conferir máxima efetividade ao artigo 7ª, I, da Constituição Federal, são tema de artigo do juiz do trabalho Adriano Mesquita Dantas, do TRT da Paraíba, publicado na 48ª edição da Revista Eletrônica do TRT do Paraná.

“O artigo 7ª da Constituição Federal de 88 não é apenas mais uma norma meramente programática completamente dependente de legislação futura. É, na verdade, norma plenamente apta para ser aplicada de imediato a todas as relações de emprego e, com isso, vedar a despedida arbitrária ou sem justa causa de empregados mesmo na ausência da lei complementar e ainda que não possuam estabilidade ou outra garantia de emprego específica”, destaca o magistrado.

O juiz examina ainda os instrumentos e técnicas processuais existentes que podem controlar as despedidas imotivadas, “possibilitando a tutela jurisdicional efetiva e específica do direito fundamental ao trabalho”. O magistrado é doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento e mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Clique AQUI para ler artigo da 48ª edição da Revista Eletrônica, que reúne ainda uma série de outras análises, sinopses e sentenças sobre a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê restrições à dispensa imotivada do trabalhador.

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRF1 – Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.

Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.

Processo nº: 0084445-41.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 16/9/2015
Data da publicação: 24/11/2015

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF4 – Estrangeiro só pode tomar posse em cargo público se for naturalizado

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um estrangeiro para tomar posse no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense (IFSUL) sem o documento de naturalização. A decisão da 4ª Turma foi tomada na última semana e negou o recurso do candidato.

O estrangeiro prestou concurso público para a vaga de professor de filosofia, sendo aprovado em primeiro lugar, em maio de 2015. A nomeação e o prazo para tomar posse no cargo iniciaram em junho do mesmo ano. Ele está com seu pedido de naturalização tramitando desde março de 2015, mas sem previsão de conclusão.

O professor ajuizou ação após ter sua nomeação indeferida. Ele alega que o  protocolo do pedido de naturalização feito na Polícia Federal em Jaguarão (RS) deveria ser aceito pela instituição, tendo em vista que preenche todos os requisitos exigidos para a naturalização. A 2ª Vara Federal de Pelotas (PR) julgou o pedido improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O instituto argumentou que o edital do concurso era claro quanto a estrangeiros, especificando que estes só poderiam tomar posse com o documento de naturalização em território brasileiro.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, manteve a sentença. Entendeu que “até que haja a manifestação do Poder Executivo sobre o pedido, não há que se falar em direito adquirido à naturalização. Destarte, o documento (protocolo) apresentado não constitui prova do implemento da condição exigida para a investidura no cargo público”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 

TRF4 – Gratificação por produtividade não pode ser incluída em aposentadoria

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma servidora aposentada por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava a inclusão de gratificação por produtividade aos seus proventos. A decisão, unânime, foi tomada pela 4ª Turma e confirmou sentença de primeiro grau.

A autora aposentou-se em 2008, após ser diagnosticada com uma doença grave. Como deixou de receber parte de seu salário, referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), ajuizou ação contra o Órgão.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e a servidora recorreu ao tribunal argumentando ter direito à integralidade.

Conforme o INSS, em 2009 entrou em vigor decreto regulamentando a GDASS, no qual ficou estabelecido que apenas os servidores que estão em desempenho de funções poderiam receber a remuneração total.

Segundo o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso, as gratificações de desempenho baseadas em avaliações perdem o caráter de generalidade, não podendo ser consideradas a fim de paridade. “A gratificação de que trata a Lei nº 10.855/04 constitui parcela variável da remuneração e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

MDS – Gestores municipais têm até maio para transferirem recursos da assistência social

 
Prefeituras que não se adequarem à nova medida até a segunda quinzena do próximo mês podem ter repasses suspensos

O prazo para os gestores municipais transferirem os recursos da assistência social para as novas contas vinculadas aos blocos de financiamento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) se encerra na segunda quinzena de maio. As contas foram abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em janeiro.

As prefeituras precisam ativar a conta e atualizar os dados junto ao Banco do Brasil. Após isso, eles devem efetuar as transferências das contas antigas para as novas ou devolverem o valor ao FNAS. “Aqueles gestores que não tenham devolvido o saldo e nem tenham transferido o recurso para as contas vinculadas terão os repasses suspensos”, afirma a diretora do Fundo, Dulcelena Martins.

Dulcelena explica que apenas 53% dos municípios estão regularizados conforme a nova medida. “Estamos na expectativa do Banco do Brasil nos enviar a relação dos entes que ainda não fizeram a transferência do saldo. Estamos monitorando isso sistematicamente a fim de que nenhum gestor seja prejudicado.”

A regulamentação dos blocos de financiamento do Suas, publicada no final do ano passado, organiza o repasse em cinco blocos: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Gestão do Suas e Gestão do Bolsa Família. A medida, reivindicação antiga das gestões municipais, define que as contas bancárias sejam separadas, possibilitando uma melhor fiscalização pelos órgãos de controle e monitoramento mais preciso dos valores investidos em todo o país.

Informações sobre os programas do MDS: 0800-707-2003
mdspravoce.mds.gov.br

 

Fonte:  Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

 

STJ – Confirmada demissão de servidora que falsificou assinaturas em processo judicial

 

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a demissão de uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destituída após processo administrativo disciplinar que constatou prática ilegal de advocacia administrativa.

Em benefício próprio e de sua família, a servidora falsificou a assinatura de um magistrado para deferir o levantamento de valores, medida que já havia sido negada pelo mesmo juiz, e a assinatura de uma advogada que atuara no processo judicial.  Ela foi absolvida da primeira acusação e penalizada pela segunda com a exoneração do cargo público.

A servidora recorreu ao STJ na tentativa de anular o processo administrativo. Sustentou que seu direito à ampla defesa foi violado pela participação na comissão julgadora do magistrado que teve a assinatura falsificada. Alegou, ainda, que haveria mácula insanável no processo administrativo, pois sua absolvição não é motivo suficiente para rejeitar o impedimento do juiz que atuou no processo disciplinar.

Dados objetivos

Citando vários precedentes, o relator ressaltou em seu voto que o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende da apresentação de dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora.

“Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou o ministro.

Para Humberto Martins, não há sentido na alegação da recorrente, já que o próprio tribunal paulista atestou que a servidora não foi demitida pela falsificação da assinatura do magistrado, mas por outros fatos delituosos. O recurso em mandado de segurança foi negado por unanimidade.

RMS 49828

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

STJ – Segunda Turma extingue ação que pleiteava teto julgado inconstitucional

 

A Segunda Turma julgou extinto um recurso em mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores públicos que pleiteava receber um teto remuneratório posteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Para evitar a aplicação de um teto único ao somatório da remuneração dos dois cargos públicos que ocupam licitamente (auditores e professores), os servidores pleitearam a extensão da Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal, que determina a aplicação diferenciada do teto remuneratório.

No voto, o relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a instrução normativa foi considerada inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)  2013.00.2.017116-0.

“Assim, inexiste supedâneo (fundamento) jurídico para o presente mandado de segurança, sendo imperativo reconhecer sua perda de objeto e extinção sem apreciação do mérito, nos termos da jurisprudência do STF”, afirmou o ministro.

Para Humberto Martins, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros do colegiado, “deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito em razão da extirpação jurídica do ato ao qual se busca a extensão de direito”.

RMS 45640

Fonte: Superior Tribunal de Justiça