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STJ – Negada nomeação de candidata que ficou acima do número de vagas em concurso

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou pedido de nomeação de uma candidata aprovada fora do número de vagas estabelecido em edital de concurso público para o cargo de oficial de justiça.

No recurso em mandado de segurança julgado pelo STJ, a defesa sustentou que a impetrante, aprovada na 58ª colocação de concurso que previra o preenchimento de 38 vagas, teria sido preterida pela transferência, para a capital, de três candidatos aprovados para outros locais. Alegou ainda que haveria vagas disponíveis em razão de três desistências e dois pedidos para alocação no final da lista de classificação.

O acórdão do tribunal acriano consignou que os aprovados até a 31ª colocação foram devidamente nomeados e que, mesmo com as desistências, transferências e alocações, apenas os classificados até a 43ª colocação teriam direito subjetivo à nomeação e posse.

Líquido e certo

Citando vários precedentes, o ministro relator, Humberto Martins, reiterou que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado caso demonstre a existência de cargos vagos ou a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários em quantitativo suficiente.

Segundo o relator, ficou comprovado que, mesmo com as desistências, alocações e transferência de servidores, a colocação da impetrante não seria atingida. “Mesmo que pudesse se considerar a existência de preterição em razão das transferências administrativa, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação”, ressaltou o ministro em seu voto.

Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo, a Turma acompanhou o voto do relator e rejeitou o recurso. A decisão foi unânime.

RMS 46228

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Segunda Turma retifica decisão de tribunal para garantir nomeação à aprovada em concurso

 

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo – nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).

Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação.

No STJ, o relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de um cargo efetivo e, sim, apenas para suprir excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Para o ministro, a contratação de temporários (16) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata.

RMS 41687

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 04/04/2016

 

STF reconhece direito adquirido em reajuste concedido a servidores

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão da quinta-feira (31), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 e reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado do Tocantins (TO). O julgamento estava suspenso para aguardar o voto de desempate do ministro Edson Fachin, integrante mais recente da Corte.

Na ação, o Partido Verde (PV) impugnou as Leis estaduais 1.866 e 1.868, ambas de 2007, que teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores (1.855/2007 e 1.861/2007).

No início do julgamento, em junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia (relatora) votou pela procedência do pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º das normas questionadas. Segundo a ministra, as Leis 1.855/2007 e 1.861/2007 entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente em 3 e 6 de dezembro de 2007, porém com efeitos financeiros (obrigatoriedade financeira do estado de pagar o reajuste) somente a partir de janeiro de 2008. Assim, quando foram editadas as duas leis (1.866 e 1.868) que as revogaram, os servidores já tinham direito adquirido ao reajuste. Para a relatora, houve nítida ofensa à irredutibilidade de vencimento dos servidores.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli divergiu ao votar pela improcedência da ADI. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso em maio do ano passado para colher o voto do novo ministro a integrar a Corte.

Desempate

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto proferido pela relatora e desempatou o julgamento. De acordo com o ministro, as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ele explicou que foi concedido aumento salarial cuja implantação deveria ser realizada em período posterior, contudo, antes da ocorrência do prazo, nova lei foi editada e esvaziou o conteúdo das disposições anteriores. “Há um ingresso na esfera jurídica dos servidores e que, portanto, nesta medida, a dimensão dos direitos colocados a termo está apenas no plano da eficácia e não no plano da validade”, afirmou.

Assim, por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º das Leis 1.866 e 1.868, ambas de dezembro de 2007, que revogaram o reajuste concedido pelas Leis 1.855/2007 e 1.861/2007.

ADI 4013

 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

MPSP – MP obtém liminar que determina exoneração de servidores em cargos em comissão

 

O Ministério Público obteve liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando que a Prefeitura de Jacupiranga exonere seus funcionários ocupantes de cargos em comissão e se abstenha de realizar novas nomeações para os mesmos cargos. Ao todo são 70 cargos em comissão, sendo que a decisão fixa prazo de três meses para cumprimento.

De acordo com a ação, desde 2013 o MP acompanha, por meio de inquérito civil, a situação dos cargos em comissão inconstitucionais na Prefeitura. A Lei Municipal 941/2009, Anexo II, com a redação conferida pela Lei Municipal 1.091/2013, criou esses cargos e não previu, como devido, as atribuições (competências) para cada um deles. Ainda de acordo com a ação, o decreto municipal que, inconstitucionalmente, fez as vezes da lei, previu para esses cargos comissionados, em sua maioria, atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais, todas incompatíveis com a natureza desses cargos, e ainda de modo vago, genérico e impreciso.

Em agosto de 2013, o MP propôs à municipalidade a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para resolver a questão. Uma reunião entre representantes da Prefeitura e o MP definiu que “após a análise dos cargos para os quais não há possibilidade constitucional de livre provimento, será encaminhado projeto de lei para corrigir as distorções” (da Lei 1.091/13).

Passados seis meses, a Prefeitura respondeu dizendo que somente assinaria o TAC se fossem retiradas duas cláusulas: a que obrigava a exoneração dos ocupantes dos cargos de “chefia” e a que vedava a realização de novas nomeações para esses mesmos cargos.

A Promotoria expediu, em setembro de 2015, Recomendação ao Prefeito José Candido para que exonerasse todos os ocupantes de cargos em comissão, no prazo de 120 dias e para que não fizesse novas contratações a partir daquele momento. Mas em vez de seguir a Recomendação, o Prefeito requereu ao MP a suspensão do inquérito civil instaurado, até a efetivação do que denominou “Reforma da Estrutura Administrativa do Quadro de Pessoal” e “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Municipais”.

No último dia 11, a Promotoria ajuizou uma ação civil pública pedindo a anulação das nomeações de todos os 70 cargos em comissão existentes e a condenação do Prefeito José Candido por ato de improbidade administrativa.

No dia 15, o Juiz da 1ª Vara de Jacupiranga deferiu a liminar pedida pelo MP, determinando a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão no prazo de três meses. A Justiça também determinou que a Prefeitura abstenha-se de realizar novas nomeações para esses cargos. Em caso de desobediência da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 2 mil, a ser custeada pessoalmente pelo Prefeito José Candido.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

MPGO – Prefeito é condenado a entregar balancetes e documentos à Câmara e ao TCM

O município de Moiporá e o prefeito Nilson Rodrigues da Silva foram condenados a entregar à Câmara Municipal cópias de balancetes mensais e documentos que os instruem, mês a mês, e também promover a remessa do meio magnético ao TCM, sob pena de multa diária e pessoal ao prefeito no valor de 5% de seu subsídio. A decisão foi tomada pela juíza Raquel Lemos, em ação civil pública cominatória de obrigação de fazer proposta pelo promotor de Justiça José Eduardo Veiga Braga Filho.

O promotor sustentou que o prefeito não estava cumprindo com seus deveres constitucionais, ao deixar de enviar as cópias dos balancetes das contas prestadas para a Câmara, conforme determina a legislação.

Em outubro de 2013, o prefeito já havia sido alertado para o fato, ocasião em que foi recomendado a cumprir a lei, no que o promotor não foi atendido, motivando, assim, a propositura da ação.

Fonte: Ministério Público de Goiás

MPCE – Prefeito e ex-presidente de Câmara são afastados por crimes contra Administração Pública

 

A Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública (PROCAP) desencadeou, a Operação “Pedra do Frade”, no município de Itapajé. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão na Prefeitura e na Câmara Municipal. O prefeito do município, Ciro Mesquita da Silva Braga, e o vereador Idervaldo Rodrigues Rocha foram afastados dos cargos por 90 dias pela desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.

Na decisão, a magistrada determinou ainda a quebra de sigilo bancário e fiscal dos políticos e a proibição de que eles tenham acesso ou frequentem repartições públicas municipais pelo mesmo período para evitar a destruição ou ocultação de provas.

Ciro Mesquita da Silva Braga e Idervaldo Rodrigues Rocha são investigados de envolvimento em fraude de processo legislativo que tramitou em 2013, quando o vereador era, então, presidente da Câmara Municipal de Itapajé. Na época, foi alterado um projeto de lei para autorizar a locação de um galpão onde foi instalada uma indústria de calçados. Além disso, estão sendo averiguadas irregularidades na licitação para reforma do local.

O prefeito e o vereador de Itapajé poderão ser acusados dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em procedimento licitatório, extravio de documento e peculato.

Participaram da operação, que contou com o apoio de policiais civis da Delegacia de Crimes contra a Administração e Finanças Públicas e de peritos forenses do Estado, os assessores da PROCAP, promotores de Justiça Breno Rangel, Deolinda Costa, Guilherme Lima, Régio Vasconcelos e Sérgio Peixoto, e os titulares da 1ª e da 2ª Promotorias da Comarca de Itapajé, respectivamente, Rodrigo Manso Damasceno e Valeska Catunda Bastos.

 
Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará

STJ – Admitida reclamação sobre incidência de juros de mora em precatório e RPV

 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Vara Federal de Lages (SC).

O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento do STJ ao não afastar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Acórdão ignorado

Ainda segundo o INSS, a decisão também teria afrontado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF.

O relator admitiu a reclamação e abriu prazo para informações. Após a manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a ação será julgada pela Primeira Seção do STJ.

Rcl 28647

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TCESP reprova contas de convênio com Santa Casa

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) reprovou o convênio firmado, no valor de R$ 3.300.000,00 entre a Prefeitura de Junqueirópolis e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia que teve como finalidade a operacionalização de 8 (oito) equipes de Saúde da Família.

O voto apresentado pelo Auditor-Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos julgou irregular o convênio com relação à contratação dos profissionais. Segundo orientações do TCE, é clara a possibilidade de terceirização do programa nos municípios, mas é expressamente proibida a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde.

De acordo com o voto, além de todas as exigências legais específicas que os regem, no que tange aos agentes comunitários de Saúde, prevalecem as disposições da Lei Federal nº 11.350/06 que dispõe que ‘pertencerão ao quadro permanente de pessoal do Poder e, em cláusulas específicas dos ajustes, poderá ser pactuada a cessão de tais servidores para a consecução do objeto do convênio ou do termo de parceria’.

Leia a integra do voto


Fonte: TCESP

TCESP – Afronta à LRF condena contas de município

 

Reunido em sessão ordinária da primeira instância, o Conselho da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao analisar os demonstrativos atinentes ao ano fiscal de 2014 da Prefeitura de Jaboticabal, votou pela emissão de parecer desfavorável à prestação de contas daquele Executivo.

O relator da matéria, Conselheiro Renato Martins Costa, verificou que os resultados obtidos demonstram o desequilíbrio das contas, em desacordo com a lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com o voto, apurou-se déficit da execução orçamentária no valor de R$ 14.263.881,26, equivalente a 7,89%, o qual não encontrou amparo no resultado financeiro igualmente negativo do exercício anterior, no valor de R$ 4.048.997,73.

Martins Costa aduz ainda que impende registrar a significativa piora ocorrida no déficit financeiro do Executivo, o qual se mostrou negativo no exercício de 2013 em R$ 4.048.997,73 e em 2014 atingiu o montante de R$ 16.297.178,04, correspondendo ao aumento de 302,50%.

 

Leia a íntegra do voto

 

Fonte: TCESP

COMUNICADO GP n º 06/2016 – Entra em vigor o novo sistema de apenados

 

COMUNICADO GP n º 06/2016

Sistema Apenados

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições legais (art. 87, III e IV, da Lei n. 8.666/93; art. 7º da Lei n. 10.520/02) concernentes à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação; impedimento de contratar com a Administração; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e reabilitação de sancionados;

Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103 da Lei Complementar Estadual n° 709/93 acerca da relação de entidades suspensas de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal;

Considerando a necessidade de reestruturação do sistema de impedimentos (Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas; Cadastro de Impedidos de Contratar ou Licitar; Cadastro de Impedidos de Receber Repasse; Consulta pública das relações de apenados) para assegurar-lhe maior agilidade e evitar circulação de ampla documentação;

COMUNICA aos jurisdicionados que, a partir do próximo 1º de abril, entrará em funcionamento um novo Sistema Apenados.

O detalhamento de todos os procedimentos para implementação do novo sistema e correspondente cadastramento da “Delegação de Responsabilidades” poderá ser feito pelo acesso ao link: www.tce.sp.gov.br/manual-acesso-apenados

Com a adoção do novo sistema, ficam os jurisdicionados dispensados da remessa dos documentos previstos nas Instruções 01/2008, artigos 65, 66, 147, 148, 228, 229, 270, 271, 312, 313, 364, 365, 425, 426, 480, 481, 541, 542, 602 e 603; e nas Instruções 02/2008, artigos 45, 46, 78, 79, 127, 128, 183, 184, 210, 211, 249, 250, 297, 298, 350 e 351 (Cf. TC-A 9024/026/16).

Publique-se.

G.P., em 28 de março de 2016
DIMAS EDUARDO RAMALHO
Presidente

Senado aprova permissão para microempreendedor exercer atividade em casa

 

O microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede de seu estabelecimento comercial, quando a atividade não exigir local específico para funcionamento. É o que está previsto no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 167/2015 Complementar, aprovado na terça-feira (29), por unanimidade, no Plenário do Senado. A matéria segue agora para sanção presidencial.

De autoria do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), a proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006). A justificativa é de que alguns empreendedores individuais que poderiam exercer a atividade em sua própria residência, sem a necessidade de dispor de estabelecimento para essa finalidade, estão impedidos de fazê-lo pela legislação de vários estados, que proíbem a coincidência entre o endereço do empreendimento e o endereço residencial.

Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a matéria teve parecer favorável do relator Blairo Maggi (PR-MT), que observou ser racional e economicamente viável que o empreendedor utilize a própria residência para o exercício de sua atividade empresarial, com substancial economia de recursos. Além disso, com internet e redes sociais, fica mais fácil a adoção do trabalho em casa.

Os senadores presentes na sessão elogiaram a proposta que, segundo eles, é importante principalmente no momento de crise econômica que o país está vivendo. De acordo com os parlamentares, mesmo sendo simples, o projeto tem impacto social muito grande, já que desburocratiza e facilita a vida das microempresas sem gerar custos para o governo.

— Um dos grandes desafios nacionais é a modernização da nossa economia. Tornar o Brasil um país mais produtivo e competitivo é o desafio que o futuro nos reserva — destacou o líder do PSDB no Senado, Cássio Cunha Lima.

Fonte: Agência Senado

TRT/MS julga IUJ sobre incidência de adicional noturno nas horas in itinere

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência – IUJ para uniformizar o entendimento do Colegiado sobre o direito do adicional noturno sobre as horas de percurso realizadas no período noturno. A matéria foi tema de acórdãos divergentes entre a Primeira e Segunda Turmas de Julgamento.

Segundo o relator do IUJ, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, “a legislação trabalhista não adota como critério para aferição da jornada do empregado apenas o lapso temporal efetivamente trabalhado e considera o tempo por ele despendido (ida e volta) até a empresa, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, como integrante da jornada laboral (Art. 58, §2º, da CLT e Súmula n. 90 do TST)”.

“Os preceitos legais que regulamentam a jornada noturna acrescida do adicional (Arts. 7º da Lei n. 5889/1973 e 73 da CLT) não condicionam a percepção dos 25% sobre a remuneração normal ao efetivo labor do trabalhador, motivo pelo que, por integrarem as horas in itinere a sua jornada de trabalho, não há como se deixar de reconhecer, na hipótese de coincidência com horário noturno fixado em lei, o direito ao adicional respectivo”, assegurou o magistrado.

Por maioria, os Desembargadores TRT/MS firmaram entendimento no sentido de que as horas in itinere compreendidas na jornada noturna devem ser calculadas com o acréscimo do adicional noturno. Como a tese foi acolhida pela maioria absoluta dos membros da Corte, haverá edição de súmula, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal.

PROCESSO N. 0024015-83.2016.5.24.0000-IUJ

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região