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TRT23 – JT determina que ex-funcionários devolvam verbas rescisórias recebidas duas vezes

 

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso recebeu 16 ações de cobrança em 2015 contra ex- empregados da Unimed Cuiabá.  Por um erro no sistema do departamento financeiro da empresa, as verbas rescisórias de trabalhadores que estavam sendo dispensados foram depositadas duas vezes e, apesar de informados do erro e dada a oportunidade de parcelamento, muitos não devolveram o montante recebido por engano.

Após informar aos ex-funcionários do erro, a empresa de planos de saúde acionou a Justiça do Trabalho para realizar a cobrança dos valores uma vez em mais de uma dezena deles, mesmo sabendo que o dinheiro não lhes pertenciam, os ex-empregados não fizeram a devolução.  Nos casos julgados procedentes, a Justiça Trabalhista vem determinando que os trabalhadores paguem os valores em parcelas de até 10 vezes.

Entre esses processos está o de uma ex-funcionária que foi dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado no dia 6 de janeiro. O pagamento das verbas rescisórias foi feito diretamente na conta bancária e logo após foram emitidos o termo de rescisão de contrato de trabalho e o termo de homologação devidamente assinados por ambas as partes, bem como pelo órgão homologado, na pessoa do delegado sindical.

Após ser detectado o erro, a empresa entrou em contato com a ex-funcionária informando-a sobre o ocorrido e solicitando que ela procedesse a devolução do valor recebido a maior. A cooperativa propôs que devolvesse os valores de forma parcelada e apesar de ter assumido o compromisso de devolver o dinheiro recebido por engano, até setembro de 2015 isso não tinha ocorrido.

Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Aguimar Peixoto, determinou que a ex-empregada pague os valores recebidos em duplicidade, de 2.679,60 reais, em 10 parcelas.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

TRT3 – Hora ficta noturna não entra no cômputo da jornada para fins de fixação do intervalo

 

Um operador de produção que trabalhava no terceiro turno de uma empresa do ramo automotivo (das 00h às 06h) e tinha 15 minutos de intervalo intrajornada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao intervalo de uma hora. Segundo sustentou, a hora ficta noturna deveria ser levada em conta para fins de apuração do intervalo intrajornada.

Mas os argumentos do trabalhador não convenceram a juíza Daniela Torres Conceição, que examinou o caso na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Como esclarecido pela magistrada, para a concessão do intervalo intrajornada deve ser considerada não apenas a jornada contratada, nos moldes do artigo 71 da CLT, mas também o efetivo tempo laborado, conforme entendimento consagrado na Súmula 437, IV, do TST.

Porém, a majoração da jornada a partir do cômputo da hora ficta noturna não induz a um real acréscimo no efetivo trabalho do empregado. E, por essa razão, tratando-se de mera ficção jurídica, frisou a julgadora, essa majoração não viabiliza, por si só, a alteração do intervalo para alimentação e descanso. A juíza destacou ainda que o parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, aplicável à situação, expressamente disciplina que será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas, mas não exceder às seis horas de jornada diária.

Dessa forma, e sendo a jornada cumprida pelo trabalhador limitada em seis horas, a magistrada considerou acertada a concessão de apenas 15 minutos de intervalo ao operador de produção. Por essa razão, julgou improcedente o pedido.

 
Processo nº 0000301-98-2015.5.03.0005. Data de publicação da decisão: 12/11/2015

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TCU – É lícito exigir quantitativos da capacidade técnico-profissional superiores aos da capacidade técnico-operacional

 

É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.

O Plenário do TCU apreciou Representação acerca de suposta irregularidade em edital de concorrência promovida por instituição federal de ensino superior para a contratação de empresa para construção de restaurante universitário e centro de convivência. A irregularidade dizia respeito a cláusula do edital que exigira comprovação de quantidades mínimas de serviços para comprovação da capacidade técnico-profissional. A unidade técnica entendeu que a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos para comprovação de qualificação técnico-profissional deve ser feita somente nos casos em que os serviços ou obras contratados envolvam alguma complexidade técnica, não sendo, mesmo nesses casos, razoável exigir quantitativos para comprovação da capacitação técnico-profissional superiores àqueles impostos para demonstração da capacidade técnico-operacional. Pedindo vênias por discordar da unidade técnica, a relatora ponderou que a jurisprudência do Tribunal evoluiu “para admitir ser possível – e até mesmo imprescindível à garantia do cumprimento da obrigação – delimitar as características que devem estar presentes na experiência anterior do licitante quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional”, mencionando os Acórdãos 1.214/2013 e 3.070/2013, ambos do Plenário. Destacou que “é compatível com o interesse público contratar empresas e profissionais com experiência comprovada na execução da obra que se irá executar. A questão não é a exigência da comprovação de experiência anterior, mas a razoabilidade dos parâmetros estipulados”. Lembrou a relatora “que a representante se insurgiu contra o fato de ser exigida experiência técnico-profissional anterior, o que, entretanto, tem sido admitido pelo TCU em jurisprudência mais recente, já que a administração pública tem o dever de buscar se resguardar de obras mal feitas”. Por fim, em sua conclusão, asseverou: “Não vejo problemas em exigir do profissional mais do que se exigiu da firma, consoante apontado pela unidade técnica. A experiência da empresa na execução de obra é importante, mas não determinante. Sem profissional qualificado, a contratada não tem o mesmo desempenho, mesmo que tenha capacidade gerencial e equipamentos”. A relatora propôs o conhecimento da Representação e, no mérito, sua improcedência, sendo seguida pelo Plenário.

Acórdão 534/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em técnica e preço, mesmo submetidas ao RDC, admite-se percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%

 

Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados.

Em Representação formulada pela Juíza Titular da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, apontara-se possível irregularidade na Concorrência 114/2013, do tipo técnica e preço, conduzida pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (Adesa). O certame destinou-se à contratação de serviços advocatícios e apresentou, na ótica da representante, “indícios de distorções no critério – valor atribuído à técnica e ao preço – de classificação adotado pela Adesa”. Questionou-se o peso (60%) conferido pela Adesa ao critério técnica, em comparação com o critério preço (40%). No caso, a escolha de tais fatores de ponderação fizera com que se sagrasse vencedora empresa com o segundo maior preço, por ter apresentado equipe técnica com melhor titulação. Registrou o relator em seu voto que, ao examinar os autos, de pronto entendeu, “quanto à utilização dos pesos de técnica e preço para composição da nota final dos licitantes, nos percentuais de 60% para a técnica e 40% para o preço, não haver, para o caso concreto, irregularidade”, pois, “em que pese a Lei de Licitações não explicitar percentuais aceitáveis”, seria possível tomar como referência o regramento previsto no RDC (art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011), que permite “a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%”. Desse modo, e considerando que o caso examinado não configurava situação similar à jurisprudência trazida pela unidade instrutiva (80% para técnica e 20% para preço), descartou o relator, desde o início, a necessidade de a Adesa se pronunciar nos autos sobre valoração dos critérios técnico e de preço, sem prejuízo, ao final, e diante de outras análises empreendidas no processo, de consignar determinação à entidade para que “fundamente os processos das futuras licitações objetivando a contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço, considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados”.

Acórdão 532/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, deve haver aptidão da licitante na gestão

 

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado. Contestara a representante, basicamente, sua inabilitação em virtude de suposto desatendimento dos requisitos de qualificação técnica, que exigiam, segundo a interpretação do órgão licitante, a comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto descrito no edital (secretariado técnico, executivo e bilíngue). Analisando o ponto, relembrou o relator que a jurisprudência do TCU “vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara. Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último acórdão no seguinte sentido: “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (…); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI”. No caso em análise, prosseguiu o relator, “verifica-se que pelo menos um dos atestados apresentados pela representante – o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado e de seus aditivos – atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido – trinta postos, conforme item 8.6.3 do edital – e pelo período mínimo exigido – três anos, conforme item 8.6.2”. Nada obstante, consignou, “por ocasião da análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade”.

Acórdão 553/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Pagamento de desmobilização em interrupção da obra, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória

 

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.

Ao se apreciar Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 7.901/2014 Primeira Câmara, que condenara os responsáveis em débito, em solidariedade com a construtora contratada, discutiu-se, entre outras controvérsias, o pleito da empresa recorrente ao reconhecimento de valor em seu favor a título de desmobilização. Tal pretensão obteve manifestação favorável da unidade técnica, ante “a ausência de indícios ou provas nos autos de que a desmobilização ora sob análise ocorreu para dar imediatamente seguimento a nova obra e que o custo de mobilização reconhecido pelo TCU foi de R$ 90.192,99”, de modo que, no seu entendimento, o mesmo montante atribuído à mobilização (R$ 90.192,99) seria devido a título de desmobilização, razão pela qual a unidade técnica propôs “reduzir o débito devido à liquidação irregular de ‘mobilização/desmobilização de equipamentos’, de R$ 101.715,10 para R$ 11.522,11, decorrente da exclusão de R$ 90.192,99 em relação ao montante anterior”. O relator, por sua vez, dissentiu de tal encaminhamento, observando, em primeiro lugar, que o direito ao recebimento pela desmobilização, ainda que houvesse, não seria custeado com os recursos federais transferidos, que se esgotaram logo no pagamento da primeira medição, inexistindo, portanto, jurisdição do TCU. Nada obstante, não se furtou de avançar ao exame do próprio direito ao recebimento pela desmobilização, visto que se tratou do principal argumento recursal. Nesse ponto, asseverou não haver dúvidas “de ser permitido que o orçamento contratual preveja algum pagamento pela desmobilização dos equipamentos ao final da obra, nos casos em que tal despesa se mostre necessária, à luz das particularidades de cada projeto”, pois “seguindo a jurisprudência do Tribunal e a prática atual da engenharia de custos, a empresa pode adotar as estratégias que entender convenientes para executar a obra, desde que cumpra as especificações de qualidade e prazo”. Por outro lado, esclareceu que a expectativa de direito ao recebimento dos valores contratados quando do alcance do evento de “desmobilização ao final da obra” não se confunde com o direito ao eventual ressarcimento de custos quando da interrupção precoce do contrato de obras públicas, uma vez que “este último tem caráter de indenização, e, portanto, está vinculado à comprovação da efetiva rescisão do contrato por ato independente da vontade e culpa do contratado, bem como à apresentação dos documentos que comprovem os efetivos custos incorridos na desmobilização”. No caso concreto, observou que em nenhum momento processual a empresa recorrente apresentou evidências de que os equipamentos listados em sua declaração estiveram presentes no canteiro de obras e nem mesmo uma única fotografia panorâmica da época da primeira e única medição foi carreada aos autos. Acrescentou não se mostrar razoável que “a contratada desmobilizasse duas retroescavadeiras, duas escavadeiras hidráulicas, pá mecânica e oito caminhões basculantes, todos equipamentos de grande porte que supostamente ficaram apenas 13 dias corridos sem qualquer uso, sem ao menos documentar que tais equipamentos estiveram no canteiro, a fim de receber pela desmobilização quando do provável encontro de contas decorrente da rescisão”. Concluiu, assim, pela impossibilidade de se abater do débito o valor pleiteado a título desmobilização, por se tratar de elemento do objeto contratado não custeado com verbas da União, cabendo à empresa, se desejar, postular judicialmente em face do órgão contratante, embora “toda a situação fática aqui exposta demonstre que os alegados prejuízos da empresa com a paralisação do contrato não foram devidamente comprovados, assim como houve, no mínimo, assunção de riscos e culpa concorrente da contratada pela inexecução da avença”. Tendo refutado essa e outras alegações, o relator votou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela negativa de provimento, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo constado do sumário do acórdão a seguinte ementa: “O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada”.

Acórdão 1800/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT8 – JT reconhece validade da fixação do salário de engenheiro em múltiplos do salário-mínimo

 

Decisões proferidas nos autos do Processo nº 0000652-44.2012.5.08.0003, que tramita na 8ª Região Trabalhista, garante a Engenheiro a validade da fixação inicial do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos, além do pagamento da 7ª e 8ª hora, conforme estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O processo foi autuado em maio de 2012, por Engenheiro da empresa reclamada TIM CELULAR S/A.

Conforme os autos, o reclamante iniciou suas atividades na empresa em setembro de 2013, com a remuneração inicial de R$1.771,00, e teve seu contrato reincidido em agosto de 2010, tendo como última remuneração o valor de R$ 3.886,58. Sua jornada de trabalho correspondia a 8 horas diárias, com 2 horas de intervalo para almoço. Conforme a Lei nº 4.950-A/66, o salário base da categoria é de seis salários mínimos e a jornada de trabalho é de 6 horas diárias, devendo as horas excedentes ser remuneradas acrescidas de 25%. O reclamante ingressou com a ação trabalhista postulando as diferenças salariais do período.

Após tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Belém e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o processo subiu ao Tribunal Superior do Trabalho, para julgamento de Recurso de Revista, que foi conhecido pelos Ministros da Sétima Turma do Colendo TST, por contrariedade à OJ nº 71 da SBDI-2. No mérito, por maioria de votos, os Ministros reconheceram a validade da fixação do salário profissional do reclamante em múltiplos do salário mínimo e determinaram o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos, afastando qualquer possibilidade de indexação, correção automática ou reajuste com base no salário mínimo.

Os Ministros da Sétima Turma do Colendo TST determinaram ainda, que o TRT8 analisasse o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no qual requereu a reforma da sentença de primeiro grau no que se refere ao acréscimo de 50% sobre a 7ª e 8ª hora. Recentemente, analisado pelos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o recurso foi conhecido e no mérito, por maioria de votos, foi determinado que as diferenças salarias correspondam a 8,5 salários-mínimos.

Veja a fundamentação do Acórdão clicando aqui.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8 – Lei amplia licença paternidade e altera artigo da CLT

 

Neste mês de março, a Presidência da República publicou a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Entre as novidades trazidas pelo texto da nova lei, estão a prorrogação da licença paternidade por 15 dias, para os empregados de empresas incluídas no Programa Empresa Cidadã, e o acréscimo de dois novos itens ao Art. 473 da CLT, que estabelece as possibilidades em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

Com relação ​à​ ampliação da licença paternidade de 5 para 20 dias, os empregados e empregadores devem estar atentos aos critérios para ter o direito garantido. De acordo com a Juíza do Trabalho Maria Edilene Franco, deve ser esclarecido que esta ampliação da licença paternidade não é para todos os trabalhadores. “São só para os que trabalham em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã​, o que representa hoje, no nosso universo de empregos formais, menos de 10 % dos trabalhadores, um número pequeno ainda, mas já é um avanço”, afirma. O Programa Empresa Cidadã garante isenção de impostos ​à​s empresas que ampliarem tanto a licença paternidade, quanto a licença maternidade. Criado pelo Governo Federal em 2008, a adesão ao Programa pode ser realizada através da Receita Federal.

A magistrada destaca ainda, que a lei de amparo ​à​ primeira infância, que traz estas alterações nos direitos dos trabalhadores, cita como requisito para a ampliação da licença paternidade a participação do trabalhador em um programa de paternidade responsável. “Isso seria um requisito​,​ mas a própria lei não traz detalhes. Se for criado, será muito importante até para evitar aqueles casos em que o pai apenas registra a criança, mas nem participa de nada. Por isso que a lei veio trazendo estas exigências”, declara.

Com relação ​à​ alteração do Art. 473 da CLT, este sim já é aplicável a todos os trabalhadores, afirma Maria Edilene Franco. A mudança permite que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em duas novas hipóteses: para acompanhar consultas médicas e exames complementares, por até dois dias, durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRF5 – Prefeitura terá de pagar multa de mil reais por dia se não acabar com lixão

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou ação civil pública contra a Prefeitura de Guarabira e determinou prazo de seis meses para as providências no sentido de instalar o aterro sanitário no município. A Prefeitura terá de apresentar o projeto à Superintendência do Meio Ambiente (Sudema) devidamente acompanhado do programa de execução contemplando todas as exigências do Conama.

De acordo com a decisão, o município deverá instalar e operar o aterro imediatamente, após a obtenção das licenças ambientais obtidas junto à Sudema. Em caso de descumprimento, a prefeitura terá de pagar multa diária de R$ 1 mil. Até agora não se tem notícia de que se tenha tomado alguma providência para atender a determinação do TRF.

A ação civil pública foi movida pelo Ibama. Na Justiça da Paraíba, a sentença foi proferida em abril do ano passado. O processo subiu para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve em todos os termos a sentença de 1º grau. A finalidade precípua da ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a instalação de aterro sanitário devidamente licenciado pela Sudema e recuperar todos os danos ambientais causados pelo lixão, destacou

O desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, relator do processo.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TJGO – Condenados ex-servidor da prefeitura e frentistas de posto por desvio de combustível

 

O ex-chefe de requisição do Setor de Compras da prefeitura municipal de Crixás, Bráulio Aparecido Pereira dos Santos, e cinco frentistas do Posto Bandeirante, localizado na cidade, foram condenados à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil pelo juiz da comarca, Alex Alves Lessa, pela participação em um esquema de desvio de combustível que causou prejuízo aos cofres públicos. O magistrado julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), com resolução de mérito, baseando-se no artigo 487 (I) do Novo Código de Processo Civil (CPC).Todos receberam punição pela prática de atos de improbidade administrativa entre setembro e novembro de 2003.

O chefe de requisição de compras da prefeitura municipal no período mencionado, Bráulio Aparecido Pereira dos Santos, perdeu os direitos políticos por 8 anos e terá de pagar multa civil ao município no valor de R$ 11.182,40, além de ficar proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 anos.

Já o frentista do Posto Bandeirante Flamarion Durães Rodrigues teve os direitos políticos suspensos por 8 anos, bem como punição de multa civil de R$ 6 mil e proibição de contratar com o poder público também por dez anos. No que tange aos outros acusados (também frentistas) Paulo Henrique Rodrigues e Osvaldo Cândido da Silva a sanção aplicada pelo magistrado foi de três anos de suspensão dos direitos políticos, mil reais de multa civil e três anos impedido de contratar com o poder público. Morais Ferreira de Barros e Divino Carlos de Souza ficam impedidos de exercer os direitos políticos por três anos, além de multa civil de R$ 2 mil e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Para Alex Lessa, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos pelos depoimentos prestados e pela farta documentação anexada aos autos, que, a seu ver, configuram clara violação aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tipificados no artigo 37 (caput) da Constituição Federal (CF). Diante da inobservância dos princípios que regem a administração pública, a Constituição determina que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tanto o funcionário público que ocupava, à época dos fatos, cargo em comissão, quanto só beneficiários, devem responder pela prática de fatos ímbropos, evidenciou.

Enriquecimento ilícito e princípio da insignificância

Ao citar o artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para explicar que o enriquecimento ilícito é o resultado de qualquer ação ou omissão que possibilite o agente público auferir uma vantagem não prevista em lei, Alex Lessa observou que as condutas mais reprováveis foram de Bráulio e Flamarion. Os demais requeridos pouco receberam, a título de recompensa pela participação dolosa na fraude. Nesse sentido, não é possível afirmar que os demais requeridos chegaram a ter evolução patrimonial considerável. Porém, esses baixos valores, por si só, não excluem a ilicitude das condutas, ponderou.

Por outro lado, o magistrado mencionou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa em função dos princípios da moralidade e da probidade administrativa. Deve ser afastada, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral, exemplificou com entendimento jurisprudencial da 5ª Turma do STJ, cuja relatoria é do ministro Gilson Dipp.

Segundo o juiz, que observa a consolidação da jurisprudência, é irrelevante a ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário para comprovar o dolo, uma vez que a violação dos princípios da administração pública, por si só, representa o ato ilícito de improbidade. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico, especificou, utilizando outra jurisprudência da Corte Superior para fundamentar a sentença.

De acordo com o exposto na ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MPGO, em 2003 Bráulio e Flamarion arquitetaram um plano para utilizar as requisições de abastecimento da prefeitura de Crixás com o intuito de sacar dinheiro do caixa do Posto Bandeirantes e obterem vantagem ilícita, em prejuízo do município. Conforme relatado pelo órgão ministerial, para a concretização do esquema Bráulio subtraiu dois blocos de requisições da prefeitura, cada uma com 50 folhas, e falsificava as assinaturas dos servidores Graciliano José Barbosa e João Guilherme Nunes, responsáveis pela emissão das autorizações/requisições de abastecimento dos veículos do município.

Segundo o MPGO, a falsificação foi constatada em exame pericial grafotécnico, realizado pela Polícia Civil e juntado aos autos. A colaboração de Flamarion com as falsificações também foi ressaltada na ação, pois ele completava o preenchimento das requisições. Em suas alegações, o MPGO destacou que a vantagem obtida pelas condutas praticadas foi de R$ 19.182,40. Cada valor alcançado com as requisições falsas era convertido em dinheiro e dividido entre Bráulio e os frentistas.

Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Acidente provocado por sinalização ilegível incide em culpa à Prefeitura

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Prefeitura de Goiânia a indenizar uma motociclista acidentada em um cruzamento mal sinalizado. A relatora do processo, juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar, considerou que a pintura apagada do sinal de ‘pare’ colaborou para o sinistro, uma vez que a condutora de outro veículo não viu a inscrição e desrespeitou a preferencial da via.

A vítima, autora da ação, Bianca Fernandes e Silva, receberá R$ 80 mil, referentes aos danos morais e estéticos, que deverão ser arcados, de forma solidária, pelo Município e pela motorista causadora da colisão. Por causa do acidente, a jovem, que tinha 27 anos à época do fato, teve de amputar a perna esquerda e operar o úmero, resultando em cicatrizes permanentes no ombro.

Além da indenização, a motociclista receberá pensão mensal de um salário mínimo, pagos também em conjunto pelas rés do processo. Todos os valores devem ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – único ponto reformado da sentença de primeiro grau, proferida na 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Goiânia.

Recurso

 

As duas partes rés haviam apelado do veredicto singular, para contestar as suas responsabilidades no acidente a necessidade dos danos morais e estéticos. Para Doraci Lamar, contudo, a análise de mérito não mereceu alterações. “O Município de Goiânia agiu com negligência, em relação à sinalização preventiva da via, que se encontrava em péssimo estado de visibilidade, bem assim, de atos que pudessem preservar as condições favoráveis ao tráfego de veículos, de forma e evitar acidentes”.

Sobre a conduta da motorista do veículo que colidiu com a moto, Doraci Lamar também endossou que houve erros passíveis de punição. Com base no Código de Trânsito Brasileiro, a juíza substituta em segundo grau destacou que a preferencial é aos veículos que vierem pela direta e, que, em qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência e transitar em velocidade moderada.

Veja decisão.


Fonte: TJGO

Publicada MP de auxílio financeiro pela União aos Municípios, relativo ao exercício de 2015

Acesse aqui a Medida Provisória nº 720/2016