Clique aqui e veja o Comunicado GP nº 04/2016, na íntegra
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O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.
Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.
Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).
Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.
Pesquisa Pronta
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece todo mês novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.
Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados no ramo de direito correspondente.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 28/03/2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.
No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.
No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse.
Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).
“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta.
União
No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.
Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 28/03/2016
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito a indenização por doença ocupacional para um catador de lixo contratado irregularmente pela Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Embora o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo, pela ausência de concurso público, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo da Comurg, destacou que a ausência de concurso não exime a empresa do pagamento de verbas previstas pelo Direito Civil.
O autor do processo prestou serviço para a Comurg em 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou nulo o contrato de trabalho, mas reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo fato dele ter adquirido doença ocupacional (hérnia umbilical) no período. Segundo o TRT, a indenização por danos morais decorrente acidente de trabalho não constitui verba trabalhista, “pois advém de ato ilícito praticado pelo empregador em detrimento do empregado e não da contraprestação pela força de trabalho despendida ou mesmo de direitos trabalhistas decorrentes do vínculo”.
TST
A Sexta Turma não acolheu recurso de agravo de instrumento do catador de lixo contra decisão do TRT que não deu seguimento ao seu recurso de revista. O ministro Augusto César explicou que a Súmula 363 do TST dispõe que a contratação de servidor público sem concurso público após Constituição de 1988 somente lhe confere o direito ao pagamento do salário relativo ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. “Essas limitações, contudo, não alcançam as pretensões de reparação por dano de natureza extracontratual, como as relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional”, concluiu.
Processo: AIRR-35300-70.2009.5.18.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 28/03/2016
O Município e o Estado do Rio têm que garantir o acesso à creche para todas as crianças na faixa etária de zero a quatro anos, a começar pelas 42.640 já inscritas em listas de espera. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), na ação civil pública movida pela Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Defensoria Pública do Rio. Na falta de vagas na rede pública, a matrícula da criança deverá ser feita em creche conveniada ou privada.
Segundo a decisão judicial, os responsáveis pelas crianças cadastradas deverão ser convocados, imediatamente, para confirmação de interesse na matrícula. O prazo para matricula dos inscritos é de 90 dias. Já as que não estão cadastradas devem ser atendidas em até 30 dias após a solicitação da vaga.
O Município e o Estado devem apresentar, também em 90 dias, o cronograma e dados numéricos sobre as medidas destinadas a oferecer, na educação infantil, vagas em número adequado à demanda. A decisão da Justiça deverá ainda ser divulgada na rede escolar e em órgãos públicos.
A multa por descumprimento na garantia de vaga é no valor de R$ 300,00 por criança desassistida. Embora a oferta de creche no Rio esteja a cargo do Município, a decisão do juiz da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso também abrange o Estado, já que a Constituição Federal prevê que os poderes trabalhem em regime de colaboração no que diz respeito à educação.
Fonte: TJRJ
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou na quarta-feira, dia 23, o ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga, o ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Ruy Ferreira Borba Filho e a Fundação Bem Te Vi por improbidade administrativa, que contribuiu para o enriquecimento ilícito da entidade. Segundo a sentença, Ruy Borba, que era dirigente da Fundação Bem Te Vi, foi nomeado secretário de Planejamento de Búzios pelo prefeito, como forma de facilitar o repasse de verba à instituição, através de convênio, com o objetivo de desenvolver o projeto ‘Bem Te Ver’. As irregularidades ocorreram no período de 2008 até 2013.
O magistrado determinou que os três réus devolvam aos cofres municipais o valor de R$ 1.440.000,00 como forma de ressarcir integralmente os danos causados ao erário. O ex-prefeito Delmires teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 10 anos e foi condenado à perda de cargo ou função pública. Ele também terá de pagar multa correspondente a 60 vezes o valor do salário de prefeito que recebia à época dos fatos. Ruy Borba também foi sentenciado à perda de cargo ou função pública e terá de pagar multa correspondente a 70 vezes o valor do salário que recebia como secretário municipal. Já a Fundação Bem Te Vi está proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos, assim como receber benefícios ou subvenções.
“Dentro desta toada, durante o período mencionado, nas Comarcas de Armação dos Búzios e Rio de Janeiro, o denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, agindo com vontade livre e consciente, ocultou a origem e localização, bem como dissimulou a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações penais, tais como peculato, falsidade, crimes estabelecidos na lei de licitações, além da sonegação fiscal, praticados, principalmente, enquanto exercia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios”, justifica o magistrado na sentença, citando trecho da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Ainda de acordo com a decisão, caso Delmires e Ruy ainda exerçam cargos públicos em Búzios ou no Estado do Rio de Janeiro, eles deverão ser exonerados sob pena de desobediência à ordem judicial. O juiz decretou ainda a indisponibilidade dos bens dos dois réus, que deverão arcar com as custas judiciais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e com os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 100.000,00, em favor do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
Em outro trecho da decisão, o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas ressalta que os réus enviavam dinheiro para fora do país. “Cumpre esclarecer ainda que o réu Ruy Ferreira Borba Filho, bem como outros co-gestores da Fundação Bem Te Vi, foram todos investigados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha envolvendo inclusive remessa de valores para o exterior através da denominada Fundação Bem Te Vi, sendo que o foco daquela investigação inicial fora o percebimento de subvenções pela aludida fundação pelo Município de Armação dos Búzios”.
O magistrado deixou de condenar o Município de Búzios por entender que o ente público foi lesado e pelo fato de o mesmo ter assumido também o pólo ativo no curso da demanda, ao lado do Ministério Público.
Processo: 0001285-95.2014.8.19.0078
Fonte: TJRJ
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133525, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Miraíma (CE) Antônio Ednardo Braga Lima, condenado à pena de três anos por crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). O relator entendeu que a análise do habeas caracterizaria supressão de instância.
Ao questionar decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegava atipicidade da conduta por ausência de dano e de dolo específico. Afirmava que, apesar do trânsito em julgado da condenação, seu cliente sofre constrangimento ilegal porque a conduta de inexigibilidade de licitação é atípica.
Os advogados sustentavam não ter havido comprovação de prejuízo ao erário e que a obra foi construída e entregue ao poder público. Segundo alegavam, “o julgador considerou tão somente o dolo genérico, deixando de observar que para a caracterização do crime é necessário a existência de dolo específico – prejuízo ao erário”. Por isso, pediam a concessão da liminar para que fossem suspensos os efeitos da sentença condenatória e, no mérito, o deferimento da ordem para declarar a atipicidade da conduta.
De acordo com o ministro Luiz Fux, o mérito do HC impetrado no STJ está pendente de julgamento. Portanto, considerou que o conhecimento do habeas corpus no Supremo caracteriza supressão de instância, o que resultaria em violação das regras constitucionais que definem a competência dos tribunais superiores, conforme jurisprudência pacífica da Corte
Ele destacou também que a atuação de ofício do STF mostra-se inviável no caso, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade flagrante na decisão do STJ que indeferiu a liminar sob o fundamento da necessidade de melhor exame da matéria, a ser realizado no julgamento de mérito naquela corte. Ainda segundo o relator, a hipótese do autos “trata-se de utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de ação rescisória”.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há submissão ou não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A matéria teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O Recurso Extraordinário (RE) 938837, indicado para representar a controvérsia, foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios.
No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação, entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico e econômico. Isso porque, conforme o ministro, a resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.
O ministro também considerou ser evidente a “transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização profissional.
Ele também observou que o Supremo ainda não se pronunciou especificamente sobre a matéria. O ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Plenário apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se decidiu sobre a natureza dos bens dos conselhos de fiscalização profissional, nem se seriam penhoráveis ou não”. Lewandowski também citou nesse sentido o julgamento da Reclamação (RCL) 4645.
Fonte: STF
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia e Instituto Maria Imaculada de Mogi Guaçu (SP) de condenação ao pagamento de férias proporcionais a um ex-coordenador de recursos humanos demitido por justa causa. A decisão que reconhecia o direito ao pagamento contrariou a Súmula 171, que exclui do empregado dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.
Na reclamação trabalhista, o coordenador informou que foi dispensado por justa causa em junho de 2010 acusado de se apropriar de dinheiro das instituições. Ele questionou a justa causa e pediu sua reversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, porém, manteve a penalidade com base nas provas apresentadas pelas instituições e nos depoimentos de testemunhas. Com isso, julgou improcedente o pedido de férias proporcionais, assinalando que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, não confere ao trabalhador dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença e deferiu o pedido, entendendo que a Convenção 132 da OIT não faz qualquer exceção para a dispensa por justa causa e, sendo norma mais favorável, se sobreporia ao artigo 146, parágrafo único, da CLT.
A ministra Maria Helena Malmann, relatora do recurso das instituições ao TST, explicou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito às férias proporcionais, sem dispor a forma da demissão. Em 2004, o TST editou a Súmula 171, seguindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 146 da CLT. “Ao decidir sobre a aplicação da Convenção 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-985-51.2012.5.15.0051
Fonte: TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.
A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.
A Súmula 219, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
Durante a sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ressaltou que a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura “que os jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista”.
Leia a íntegra da Instrução Normativa 40.
Leia a íntegra da Resolução 204, que alterou a jurisprudência.
Fonte: TST
Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. “A determinação é de lei e não aceita entendimento abrangente”. Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )
Fonte: TRT – 3ª Região
A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei 4281/16, que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins.
De autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a proposta altera a Lei 12.546/11. “A atual redação da lei dá a entender que esses valores compõem a receita bruta e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição previdenciária”, afirma o deputado. “Contudo, tais valores não são faturamento da empresa, mas mero ingresso destinado ao pagamento de tributos federais.”, completou o parlamentar.
Conforme Bezerra, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata, ou seja, de tributos compondo a base de cálculo uns dos outros, o que reduz a transparência e a justiça fiscal”.
Impacto orçamentário
O deputado ressalta que a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB. “Daí porque entendo que a presente proposição não gera impacto orçamentário, na medida em que não amplia nem concede benefício fiscal, mas sim explicita uma dedução que é inerente ao perfil legal do tributo”, apontou.
Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Portal Câmara dos Deputados