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TRT 8 – Justiça do Trabalho reintegra servidora celetista demitida sem justa causa

 

Mantendo integralmente a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Belém, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, confirmou a reintegração de servidora celetista da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTRAÇÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER/PA, demitida sem justa causa e​,​ conforme os fundamentos da decisão, de forma imotivada. Por se tratar de Empresa Pública integrante da Administração Pública Indireta, conforme o Acórdão, não pode a despedida ocorrer de maneira arbitrária e sem qualquer motivação.

A decisão que anula a dispensa da reclamante e determina sua reintegração, condena ainda a reclamada a pagar verbas salariais concernentes ao período de afastamento, totalizando mais de R$ 72 mil, além de indenização por danos morais, por entender que a despedida imotivada constitui desrespeito à dignidade.

A reclamante foi admitida para trabalhar para a reclamada mediante aprovação em concurso público, tendo sido convocada no dia 14/11/2006. Na petição inicial, alega ter sido despedida injustamente pela reclamada, em setembro de 2013, por motivo de perseguição política, tendo, antes da dispensa​,​ sofrido duas tentativas de despedida por parte da reclamada. A reclamante ingressou com ação na ​J​ustiça do ​T​rabalho em janeiro de 2014.

Conforme o Acórdão, “se foi exigido o preenchimento de uma condição pelo trabalho para ser admitido, o término do relacional não pode ficar adstrito ao empregador, isto seria o mesmo que desconsiderar, desrespeitar por completo a pessoa do empregado, reduzindo-o ​a​ coisa descartável. Portanto, não é a natureza privada do ente contratado que é levada em conta para possibilitar a despedida do empregado, mas a dignidade humana”.

Leia o Acórdão na íntegra aqui.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 

TRT9 – Anulada justa causa a dependente químico por excesso de faltas

Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná anulou a dispensa por justa causa aplicada pela WMS Supermercados do Brasil, do grupo Walmart, a um funcionário dependente de crack e álcool que deixou de comparecer ao trabalho repetidas vezes, sem apresentar justificativa.

Os desembargadores consideraram que os transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de múltiplas drogas afastaram a capacidade de discernimento do trabalhador. Assim, as faltas se deram por conta da grave doença, não podendo ser consideradas motivo para justa causa, por ausência de tipicidade. Cabe recurso da decisão.

O trabalhador foi contratado como Operador II em maio de 2011 para prestar serviços no açougue do hipermercado. Foi despedido por desídia em novembro de 2012, depois de receber duas advertências por escrito e sete suspensões, todas após faltas injustificadas.

Para a 4ª Turma, não restaram dúvidas de que o funcionário foi negligente em suas funções e que a empresa aplicou as punições de forma proporcional, adequada e imediata. Os magistrados afirmaram, contudo, que a justa causa imposta por desídia estavadiretamente relacionada à doença crônica que acometia o empregado e, assim, não poderia ser confirmada.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o abandono decorrente da justa causa levada a cabo importa, à evidência, em ofensa ao princípio da efetivação da função social da empresa.

A decisão, que modificou a sentença proferida em primeira instância, determinou a reversão da dispensa para a modalidade sem justa e condenou o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.

Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TJRN – Parente de prefeito deve ser exonerada após nomeação para cargo comissionado

 

Os desembargadores, que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantiveram a condenação imposta ao Município de Espírito Santo, para que suspenda os efeitos dos atos de nomeação e posse no exercício do cargo/função de chefe de gabinete ou secretária municipal, de Fabiana de Souza Araújo, sobrinha do prefeito. O julgamento se refere ao Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2015.018300-1, movido pelo ente público.

A decisão da Câmara também definiu que o não cumprimento pode incorrer na prática de improbidade administrativa e demais cominações previstas em lei.

O município argumentou, no recurso, que, à época da Recomendação Ministerial, já havia exonerado Fabiana de Souza Araújo do cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Espírito Santo através da Portaria n.º 015/2014-GP, diante da denúncia existência de prática de nepotismo, alegando tersido juntada cópia daquela Portaria aos autos.

Alegou ainda que, posteriormente, nomeou a servidora aludida para ser Secretária Municipal de Administração, sendo tal cargo de natureza política, não infringindo a regra normativa que veda o nepotismo, não cabendo ao Judiciário adentrar no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a fim de analisar de forma subjetiva qual seria a função e/ou tarefas administrativas desempenhadas por um Secretário Municipal.

No entanto, a relatora do Agravo, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que, mesmo a servidora tendo ocupado o cargo de Secretária de Administração, constata-se na Portaria n.º 18/2014-GP que ela tem a responsabilidade de responder pela Chefia do Gabinete do prefeito, “levando a crer que não exerce funções de planejamento e administração dos problemas municipais, mas atua apenas como Chefe de Gabinete com uma outra nomenclatura”, define a desembargadora.

A decisão destaca que, desta forma, incide o disposto na Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Humberto Martins, no Recurso Especial nº 1.451.149-SP (Publicado em01/07/2015).

A decisão ainda enfatiza o Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, o qual reza que indiferente à nomenclatura adotada quanto ao cargo em que a servidora está investida, mais relevante se demonstra ser a atividade exercida, de maneira que, embora a nomeação diga respeito a agente político, o ordenamento pátrio veda a atribuição de funções pertinentes ao cargo de Chefe de Gabinete, o que materialmente se depreende dos documentos probatórios do caderno processual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Festa do Peão em município paulista teve desvio de dinheiro público

 

A XV Festa do Peão de Embu-Guaçu, realizada em outubro de 2009 no município da região de Itapecerica da Serra, em São Paulo, ocorreu com desvio de dinheiro público. A festa aconteceu com recurso do Ministério do Turismo autorizado por emenda parlamentar, no valor de R$300 mil. O valor foi repassado por meio de transferência da União à Organização não-Governamental Premium Avança Brasil com o objetivo de estimular o turismo da região.

A prestação de contas ocorreu em 2009, mas os dados não provaram ter alcançado o propósito do convênio, especialmente em relação à divulgação do evento, como mídia, banners, cartazes e folders. Após controle interno as informações chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar a responsabilidade.

Além de não comprovar a regular aplicação do dinheiro público, houve fraude na contratação feita pela OnG da empresa de marketing Conhecer Consultoria e Marketing Ltda. O evento também foi considerado fundamentalmente privado, com cobrança de ingressos, inclusive, o que poderia impedir o uso de recursos públicos. Além disso, a XV Festa do Peão não atendeu o plano nacional de turismo, tendo comparecido público predominantemente local.

Outra constatação da fiscalização do TCU, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, foi de que ao fazer cotação de preços para contratar empresa de marketing, havia vínculo entre a Premium e as empresas Elo Brasil Produções Ltda. e Conhecer. Também houve indícios de que outras duas empresas, Clássica Com. Eletrônicos e Produções Ltda. e Prime Produções Culturais Ltda., simularam competição em várias cotações da Premium. Primeiro, por terem participando de inúmeros processos e sempre serem derrotadas; segundo por não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal, o que pode indicar que não existem.

Os representantes da Premium Avança Brasil e da empresa Conhecer Consultoria não compareceram para esclarecer os fatos. Com isso, o TCU julgou as contas irregulares e condenou em solidariedade ao pagamento de R$300 mil. Também aplicou multas individuais de R$150 mil para a OnG e a empresa de marketing e de R$ 75 mil para os respectivos responsáveis. Em caso de não cumprimento, o TCU solicitou à Advocacia-Geral da União que promova o arresto dos bens dos dirigentes.

Mais irregularidades

Esse é um dos 43 convênios celebrados entre o Ministério do Turismo e a OnG Premium, em que o Tribunal de Contas analisa possíveis desvios. Para otimizar a apuração, o TCU vai fazer o exame global das ações administrativas irregulares dos servidores do Mtur.

Para o vice-presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, as irregularidades relacionadas aos convênios do Ministério do Turismo e Organizações Não-Governamentais têm sido constantes. “A meu ver, é inegável que há uma total falta de planejamento na destinação de recursos da União. Estou cada vez mais convicto de que enquanto não forem responsabilizados com firmeza os gestores que ocupam funções estratégicas de liberação de recursos de Convênio e avenças similares, as práticas irregulares se perpetuarão, justamente, em razão da impunidade reinante”.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 586/2016 – Plenário

Processo: 29.465/2013-3

Sessão: 16/3/2016

Fonte: TCU

Eventos de lançamento da Fase IV – Licitações e Contratos

 

Informamos aos interessados que estão abertas as inscrições para  os seguintes eventos de lançamento da Fase IV – Licitações e Contratos, que serão relacionados conforme segue:

Dia 28/03/2016

Lançamento da Fase IV – Sistema AUDESP Módulo Licitações e Contratos, das 14:00 ao 17:00, na Sede do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo voltado ao público externo  (Estado e Municípios). Os interessados deverão fazer a inscrição no link http://www4.tce.sp.gov.br/epcp/cursos-e-eventos.

Dia 04/04/2016

Lançamento da Fase IV – Sistema AUDESP Módulo Licitações e Contratos, das 09:00 ao 12:00, em Presidente Prudente/SP voltado ao público externo (Estado e Municípios). Os interessados deverão fazer a inscrição no linkhttp://www4.tce.sp.gov.br/epcp/cursos-e-eventos.

Dia 15/04/2016

Lançamento da Fase IV – Sistema AUDESP Módulo Licitações e Contratos, das 09:00 ao 12:00, em Araraquara/SP voltado ao público externo (Estado e Municípios). Os interessados deverão fazer a inscrição no linkhttp://www4.tce.sp.gov.br/epcp/cursos-e-eventos.

Dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente com a Escola Paulista de Contas Públicas – EPCP, no linkhttp://www4.tce.sp.gov.br/epcp/.

 

Fonte: TCESP/AUDESP

Prazo da DSPJ Inativa e da Dmed termina 31 de março

 

Na próxima semana, termina o prazo de entrega de duas obrigações acessórias: a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ de 2016 Inativa e a Declaração de Serviços Médicos – Dmed, ambas referentes ao ano-calendário 2015. As declarações devem ser enviadas à Receita Federal até o dia 31 de março.

A DSPJ deve ser cumprida por todas as pessoas jurídicas inativas, ou seja, as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário.

Pessoa Inativa é a empresa que não fez nenhum tipo de movimentação, inclusive no que diz respeito à aplicação no mercado financeiro ou de capitais. É importante ressaltar que muitas empresas acreditam que, pelo fato de não ter tido faturamento podem ser consideradas inativas, o que é um erro, já que por possuir qualquer tipo de movimentação patrimonial, bancária ou financeira ela está exercendo sim atividade empresarial.

A Declaração, original ou retificadora, deve ser apresentada pelo site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Estão dispensadas da DSPJ – Inativa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional que permaneceram inativas durante o ano passado.

Dmed

Para transmitir a Dmed à Receita Federal do Brasil, é obrigatório o uso de certificado digital.

Quem não apresentar a obrigação no prazo estabelecido estará sujeito à multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, dependendo da forma de tributação – lucro presumido ou lucro real. Nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100 do valor das transações comerciais.

A Dmed 2016 deve ser entregue no site da Receita Federal.

 

Fonte: Revista Dedução

O papel do contador na crise!

 

Há poucos dias encontrei-me com um amigo pessoal e colega de profissão, e começamos a trocar ideias a respeito de como anda a profissão contábil em meio a esta crise que se estabeleceu no nosso país. E a partir dali pude perceber o quanto estamos sendo pessimistas e não conseguimos enxergar as oportunidades que a crise está trazendo para a nossa profissão. Em meio há tantas conversas o questionei a respeito de como ele está lidando com esta questão, e pude observar que a primeira coisa que ouvi foi: “temos que baixar os preços”. Questionado do por quê desta atitude, percebi que para não perder o cliente simplesmente baixa-se o preço. O que teoricamente não concordo, pois é neste momento de extrema instabilidade do mercado, que entra nosso mindset empreendedor, mostrando ao cliente que nossos serviços são essenciais e que a cada instante estamos agregando valor àquela prestação de serviços. Em artigo anterior falei que temos que parar de agirmos como guarda-livros e passarmos a agir como empreendedores, que em meio a esta crise também sofremos com os impactos que a crise desencadeou. É nesse momento que o empresariado mais precisa dos serviços profissionais de um Contador. Pois é através destes serviços que irão ajudar o empresariado a reduzir custos de maneira eficaz, sem prejudicar o seu negócio. O profissional contábil que estiver antenado com as tendencias em que esta crise vem trazendo, saberá aproveitar essas oportunidades, demonstrando ao cliente que o serviço entregue não é apenas um balanço, um balancete, uma folha de pagamento ou uma simples guia de imposto a pagar, que dentro destes serviços estão agregados valores, informações preciosas para a tomada acertada de decisão. O foco principal do profissional contábil nos dias atuais deve ser buscar sempre manter o seu cliente informado de tudo que vem ocorrendo nas áreas tributárias, trabalhistas e contábil, levando sempre seja através de boletins informativos, de jornais, de newsletter, a informação precisa para seu cliente, essa é apenas uma das coisas que o profissional contábil poderá fazer para manter o seu cliente. A grande maioria das empresas contábeis, sejam elas pequenas, medias ou grandes, precisam melhorar a forma de como enxergam isto tudo. Devem parar de pensar em apenas entregar as obrigações contratada e passar a entregar informação, valor e conteúdo para seus clientes. Quando ouço que um colega teve que baixar o seu preço para manter ou conseguir o cliente, fico pensando o que será entregue por esse valor monetário cobrado?. Essa é a nossa oportunidade de valorização, pois quaisquer negocio, em qualquer fase está altamente dependente dos nossos serviços, seja na abertura de MEIs, seja na alteração de forma societária ou seja na extinção de empresas.

Pesquisas apontam o mercado contábil como um mercado que têm uma tendência ao crescimento a partir deste ano. Nós profissionais devemos fazer jus a esta informação, ai vem outra pergunta: Como vamos crescer se o as empresas estão fechando suas portas?. Se formos pensar nisto, não conseguiremos sequer um cliente. è diante destas dificuldades impostas, que devemos fazer uma reengenharia no nosso modelo de gestão da empresa contábil, e mudarmos nossa forma de trabalhar. Há um tempo atrás ouvir uma frase que nunca me saiu da cabeça, e olha que tem mais de 15 anos, a frase era a seguinte: ” Um dia nós contadores seremos os profissionais mais bem pagos e requisitados no mundo”. Aí está o resultado disso, pois atualmente somos os profissionais que não deixarão de atuar no mercado por conta de crise econômica, crise politica ou etc., sempre estaremos realizando nosso trabalho.

Chegou a nossa vez, a vez de mostrarmos que somos altamente competentes, capazes de realizar os trabalhos mais complexos que o sistema tributário nacional nos impõem, de mostrarmos que somos excelentes consultores e mentores para negócios, não devemos cruzar nossos braços e deixar a onda do pessimismo nos arrastar de maneira que nos destrua, temos quer ser sólidos que nem rocha, senão do que valeu os mais de quatro anos dentro de uma sala de aula aprendendo aquilo que hoje é nossa profissão e que devemos fazer com amor e dedicação?

Humar Souza – Diretor Contábil

 

Fonte: Portal Contábeis

Alterada norma que disciplina a apresentação da DCTF

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.626 RFB DE 9-3-2016 (DOU DE 10-3-2016)

DCTF – Normas para Apresentação

Alterada norma de apresentação da DCTF
Esta Instrução Normativa altera as regras de apresentação da DCTF no que se refere às informações relativas à SCP, assim como esclarece que empresas enquadradas no Simples Nacional, sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, obrigadas à entrega da DCTF, não informarão os valores apurados naquele Regime.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599 , de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………
…………………………..

§ 3º As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. ” (NR)

“Art. 3º …………………
…………………………..

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional. …………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: COAD

MTPS divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

 

PORTARIA 143 MTPS, DE 11-2-2016 (DOU DE 12-2-2016) 

APOSENTADORIA – Cálculo

MTPS divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

O referido ato estabelece, para o mês de fevereiro/2016, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2016, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001320 – Taxa Referencial -TR do mês de janeiro de 2016;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004624 – Taxa Referencial -TR do mês de janeiro de 2016 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001320 – Taxa Referencial – TR do mês de janeiro de 2016; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,015100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de fevereiro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,015100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítiohttp://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO
Fonte: COAD

TCU – É lícito, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática cumpram os requisitos técnicos

 

É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.

Pedido de Reexame, em sede de representação, questionou acórdão do TCU que considerara ilegal a exigência de certificação na forma da Portaria Inmetro 170/2012. No caso concreto, a exigência da referida certificação fora feita a título de documentação técnica a ser apresentada pelo proponente primeiro classificado, não se tratando, portanto, de exigência para habilitação. Reconheceu o relator que “há precedentes neste Tribunal que consubstanciam o entendimento de que a exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro e no Decreto 7.174/10 é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, e não como critério de habilitação”, a exemplo dos Acórdãos 1225/2014 e 165/2015 Plenário. No entanto, ponderou o relator que a exigência de documentação técnica feita no edital “pelo menos em tese, pode constituir óbice para competitividade do certame. Isso se dá pelo fato de que, apesar do fato de a emissão do documento não estar vinculada a nenhuma instituição certificadora específica, e de se ter como objetivo a demonstração da adequação técnica do objeto ofertado, o estabelecimento da exigência de certificação de adequação técnica segundo normas do Inmetro, como único meio de comprovação do cumprimento dos requisitos do produto, a meu ver, pode representar uma restrição indevida do universo potencial de licitantes”. Frisou o relator que “a Portaria nº 170, de 10 de abril de 2012, estabeleceu, sob a modalidade de certificação voluntária, os requisitos técnicos para produtos de informática, uma vez que tal avaliação de conformidade tem como única finalidade informar e atrair o consumidor. Efetivamente, não se trata de uma certificação compulsória (obrigatória), pois não é resultante do exercício do poder de polícia da autarquia. Logo, é razoável que a Administração exija dos licitantes que os produtos por eles ofertados cumpram os requisitos técnicos previstos na referida norma, mas não podem ser obrigados a apresentar a certificação correspondente, pois ela é emitida por requerimento do fabricante, que não tem nenhuma obrigação legal de fazê-lo”. Conhecendo do Pedido de Reexame, o ministro relator votou pela negativa de provimento, sendo seguido pelo Plenário.

Acórdão 445/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: TCU

TCU – Em contratos de serviços de manutenção equipamentos médico-hospitalares, é ilegal a autorização expedida pela Anvisa

 

Representação formulada por unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades apuradas, foi aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem justificativas à exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de funcionamento expedida pela Anvisa. Analisando as razões apresentadas, anotou o relator que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Nesse sentido, fez reproduzir em seu voto excerto da instrução promovida pela unidade técnica representante, que analisa os aspectos centrais do ponto impugnado. Relembrou a unidade instrutiva que “a Lei 8.666/1993 admite a possibilidade de se exigir, a título de habilitação jurídica, ‘ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (art. 28, inc.V)’”. Não obstante, prosseguiu, “o serviço licitado – manutenção de equipamentos médico-hospitalares – não demanda autorização de funcionamento a ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento convocatório”. Isso porque, “dentre as atividades que se sujeitam ao regime de vigilância sanitária e que, portanto, demandam a referida autorização de funcionamento expedida pela Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc. VII, da Lei 9.782/1999, encontram-se a ‘fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos’”. Assim, concluiu a unidade instrutiva, “empresas que se dediquem às atividades de fabricação, distribuição e importação de equipamentos e materiais médico-hospitalares estão condicionadas à prévia autorização de funcionamento de competência da Anvisa, sendo certo que o objeto licitado – serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares – não demanda tal autorização, posto não ter sido listado no rol constante da legislação supramencionada”. Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: TCU

TCU – Na contratação de serviços de equipamentos médico-hospitalares, é ilegal certificação com base na Resolução 59/2000

 

Ainda na Representação que apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), os responsáveis também foram instados a apresentar justificativas quanto à exigência, para fins de qualificação técnica, de certificação com base na Resolução 59/2000, da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC 59/2000), que estabeleceu requisitos para “boas práticas de fabricação de produtos médicos”. Conforme mencionado, anotou o relator em preliminar que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa” . Na instrução promovida pela unidade técnica, em excerto reproduzido pelo relator no seu voto, consignou-se inicialmente que “a exigência em questão, a despeito de ter sido elencada em seção do edital referente aos procedimentos a serem observados por ocasião do envio da proposta de preços no sistema eletrônico em que se processou a licitação em epígrafe, trata-se, na realidade, de requisito de qualificação técnica, posto ter por objetivo avaliar a aptidão técnica de a licitante vir cumprir, a contento, as futuras obrigações contratuais, de modo a bem executar o objeto do contrato”. Nessa seara, prosseguiu, “a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inc. IV, admite a possibilidade de ser exigida dos licitantes, a título de qualificação técnica, ‘prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, sendo que a correta exegese do termo ‘lei especial’ conduz ao entendimento de que ‘… deve ser entendida no sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos’ (Acórdão 1.157/2005 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo)”. Examinando o teor da Resolução 59/2000, observou a unidade instrutiva que “se sujeitam ao cumprimento das denominadas ‘Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos’ os fornecedores, bem como estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos médicos, ao passo que o objeto do certame em foco restringe-se à prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares”. Assim, concluiu, “ainda que o mencionado ato normativo se enquadre no conceito de ‘lei especial’ previsto no art. 30, inc. IV, do Estatuto de Licitações e Contratos, a exigência de certificação, no caso concreto, mostrou-se desarrazoada e impertinente para o específico objeto do contrato” . Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 
Fonte: TCU