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TCU – Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos

 

Empresa licitante formulou Representação, com pedido de medida cautelar, em face de indícios de irregularidades no âmbito de convite promovido pelo 23º Batalhão de Caçadores do Exército/CE, cujo objeto fora a concessão administrativa de uso de imóvel público para funcionamento de lanchonete. Após examinar as irregularidades aventadas pela licitante e concluir pela procedência da Representação, o relator consignou não ser o caso de se determinar a anulação do contrato, mostrando-se suficiente a proposta do titular da unidade técnica no sentido de que o ajuste não fosse prorrogado. Ademais das irregularidades veiculadas na Representação, observou o relator que, no tocante ao novo certame a ser realizado para cessão de uso de imóvel para funcionamento de lanchonete, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que melhor se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que permite viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames licitatórios”. Nessa linha, citou o Acórdão 2050/2014 Plenário, que reproduzira exaustivo exame da matéria procedido no Acórdão 2844/2010 Plenário, destacando serem conhecidas “as inúmeras vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade” e a existência de “inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 01/2008)”. A respeito da peculiaridade de que contratos dessa natureza geram receita para a Administração Pública, ressaltara-se na ocasião do citado precedente que “a adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório”. Assim, acompanhando o voto do relator, o Plenário decidiu pela procedência da Representação e por determinar ao 23º Batalhão de Caçadores do Exército/CE que se abstenha de prorrogar o contrato, e “em futuro certame que, porventura, venha a realizar com o mesmo objeto, adote a modalidade pregão, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas”.

Acórdão 478/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Fonte: TCU

TNU reconhece como especial tempo de serviço de segurado em atividade sujeita à periculosidade

 

A Turma Nacional de Uniformização decidiu contra pedido do INSS, que não reconhecia a contagem de tempo especial de segurado em atividade perigosa
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade.

A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho.

De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia.

No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.

Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado.

Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Retenção de salário não deve ser depositado para pagamento de dívidas bancárias

 

PROCESSO CIVIL

Retenção de salário. Pagamento de dívidas bancárias. Verba de natureza alimentar. Impossibilidade.

Agravo de Instrumento nº 1.336.751-2
TJPR – 16ª Câmara Cível
Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto
Data do julgamento: 5/8/2015
Votação: unânime

Agravo de instrumento – Ação de obrigação de não fazer.

Retenção de salário depositado em conta-corrente para pagamento de dívidas bancárias. Decisão que indefere a tutela antecipada. Descontos na conta-corrente. Impossibilidade. Verba de natureza alimentar. Art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Multa cominatória. Possibilidade. Art. 461 do CPC. Tutela antecipada deferida. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.]

 

Fonte: Boletim AASP nº 2981

Súmula nº 49 – Vencimento com vinculação ao salário mínimo é inconstitucional

 

TRT da 15ª Região

Súmula nº 49

Arguição de inconstitucionalidade. Lei orgânica do município de Ribeirão Bonito. Servidor público. Vencimento. Vinculação ao salário mínimo. Inconstitucionalidade.

Padece de inconstitucionalidade material o § 7º do art. 129 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, que estabelecia o vencimento de servidor público municipal nunca inferior a dois salários mínimos, por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Fonte: Boletim AASP nº 2981

Súmula nº 48 – Inconstitucionalidade material em extinção de cargos

 

TRT da 15ª Região

Súmula nº 48

Município de Álvares Florence. Extinção de cargos. Art. 3º da Lei Complementar nº 1.803/2013. Inconstitucionalidade material.

A extinção de cargos promovida pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 1.803/2013, desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade de implementação da medida, configura violação ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, além de desrespeito aos princípios constitucionais da impessoa-lidade e da isonomia (art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988).


Fonte: Boletim AASP nº 2981

Súmula nº 52 – Vício de iniciativa em aplicação do princípio da simetria afronta a Constituição Estadual

 

TRT da 2ª Região

Súmula nº 52

Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta ao art. 37, inciso X, e ao art. 61, § 1º, inciso II, a, da Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Princípios da simetria e da separação dos poderes. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.

 

Fonte: Boletim AASP nº 2981

Súmula nº 50 – Validade de cartão de ponto sem assinatura para fins horas extras

 

TRT da 2ª Região

Súmula nº 50

Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade.

A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.

Fonte: Boletim AASP nº 2981 

Estagiária gestante tem estabilidade?

Não há dúvida, a grosso modo, sobre a estabilidade no emprego da funcionária gestante. O Art. 10, II, b, do ADCT estabelece a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo a Organização Internacional do Trabalho, na Convenção 103 (Aprovada no Brasil pelo Decreto Leg. N.º 20/65) estabelece que quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude do período gestacional, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência. E por fim a CLT prevê em seus artigos391 a 400 uma sessão exclusiva de proteção à maternidade.

Entretanto, a dúvida que paira é se a estagiária gestante, nos conformes da lei 11.788/08, se beneficia também dessa segurança que goza a trabalhadora na mesma situação.

Pois bem. Como se sabe, o contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego, e assim, não gera o vinculo empregatício, é o que está previsto no Art. da lei 11.788/08 que regula o estágio dos estudantes. Dessa forma, se entende que, por serem diferentes, logo os direitos e as obrigações resultantes deles são assim diversos. Cada uma regulada por sua legislação específica.

Já pontua muito bem o Catedrático Sérgio Pinto Martins quando esclarece as vantagens para as partes envolvidas com o estágio: “c. A empresa passa a contar com a pessoa que está se qualificando profissionalmente, porém sem serem reconhecidos direitos trabalhistas e sem qualquer encargo social incidente sobre os pagamentos feitos ao estagiário”.

Não se trata de matéria muito bem explorada nos Tribunais, porém em decisão do TRT n.º 19 A Ilustre Desembargadora Dr.ª Eliane Barbosa, muito atualizada com as modernas tendências, decidiu sobre essa matéria. Segue a ementa:

CONTRATAÇÃO REGULAR DE ESTAGIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. O contrato de estágio firmado em estrita observância aos preceitos legais, sem que se comprove qualquer desvirtuamento, afasta o reconhecimento da relação de emprego, não se conferindo à estagiária gestante o direito à estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e no art. 10, inciso II, alínea b do ADCT da CF/88. Recurso improvido. (TRT 19, RO proc. 0000372-21.2011.5.19.0062, Recorrente Juliana da Silva, Des. Eliane Barbosa, julg. 17 de janeiro de 2012)

A Eminente Julgadora muito bem destaca em seu voto que a proteção à maternidade contra dispensa arbitrária somente se aplica às empregadas, o que afasta tal garantia das estagiárias justamente por não serem equiparada a empregada e não manterem vínculo empregatício com a parte concedente de seu estágio.

Portanto, a empregada gestante goza das proteções legais ao emprego no período gestacional conforme os dispositivos supra mencionados, entretanto, não havendo vínculo trabalhista entre a parte concedente do estágio e a estagiária, e havendo muito menos o reconhecimento dos direitos trabalhistas, é certo então que a discente não goza da referida proteção por falta de previsão legal.


Bibliografia:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª ed. Editora Atlas. São Paulo/SP

OIT Brasil – http://www.oitbrasil.org.br/node/524 (Acesso em 03/2014)

CLThttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (Acesso em 03/2014)


Publicado por Bruno Prado Guedes de Azevedo

Fonte: Portal JusBrasil

TJSP condena por improbidade prefeito e vice em razão de distribuição de revista

 

Perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, desembolso de valores e multa. Estas foram as penas que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou aos atuais prefeito e vice do município de Serra Negra. A condenação se deu por acolhimento de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, por ato de improbidade administrativa, em razão da distribuição de revista intitulada “Honestidade e Juventude”, cujo conteúdo trazia noticias sobre a Administração, com intuito de propaganda e promoção pessoal dos agentes públicos. De acordo com os autos, a revista foi patrocinada por empresas privadas que mantinham contratos em vigor com a Prefeitura.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, citou em seu voto o princípio da impessoalidade na Administração Pública e afirmou que, de acordo com o dispositivo constitucional, não se pode vincular a imagem de quem quer que seja à Administração, sob pena de promover a pessoa do administrador, em detrimento da figura da Administração.

“Tal conduta representa promoção pessoal e também deve ser coibida por ser capaz de induzir o eleitorado a erro quando da realização das eleições”, afirmou Pedrassi. O prefeito deverá ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 10.650, além do pagamento de multa no mesmo valor. O vice pagará multa de R$ 3 mil reais. Além de perderem os cargos, sofrerão a suspensão dos direitos políticos (oito anos para o prefeito e três para o vice).

O julgamento teve votação unânime e dele participaram os desembargadores Renato Delbianco e Vera Angrisani.

Apelação nº 0001776-79.2012.8.26.0595

 

Fonte: TJSP

Prefeitura indenizará paciente por demora em cirurgia

 

Paciente que esperou cinco anos por uma cirurgia será indenizado pela Prefeitura de São José dos Campos, decidiu a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele receberá, a título de danos morais, R$ 13,5 mil, mais juros e correção monetária.

O autor da ação afirma que em 2007 procurou o Hospital Municipal de São José dos Campos para tratar uma ruptura de ligamentos no joelho direito. A instituição reconheceu a necessidade de cirurgia, mas somente tomou as providências para a operação cinco anos depois.

“Esta situação, por si só, caracteriza a incidência de danos morais, em razão da demora em marcar o procedimento cirúrgico e na prestação dos devidos esclarecimentos”, afirmou o desembargador Eutálio Porto, relator do recurso.

“Mesmo levando em consideração as alegações do Município de que durante todo esse tempo fora prestada ao autor assistência médica, com atendimento no nosocômio municipal e realização de exames laboratoriais, o fato é que a indicação de procedimento cirúrgico, relatada pelos próprios médicos, fora constatada em 2007”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0036537-93.2012.8.26.0577

 

Fonte: TJSP – 22/03/2016

Sindicato é condenado por cobrança indevida contra trabalhadores

 

O Sindicato dos Trabalhadores de Edifícios e Administradores de Condomínio Residencial, Comercial e das Empresas Prestadoras de Serviço da Grande Natal (SINDRATEC/RN) foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró por cobrança indevida de honorários, feita aos sindicalizados, decorrente da celebração irregular de contrato com escritório de advocacia.

A sentença atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mossoró (MPT/RN). Segundo demonstrado, os empregados tinham que pagar honorários advocatícios no valor de 10% de todas as verbas obtidas nas ações trabalhistas, apesar de a contribuição sindical paga mensalmente dar direito à assistência judiciária gratuita, de responsabilidade do Sindratec/RN.

Para o MPT/RN, “a situação constrange os trabalhadores, que se viram forçados a abrir mão de parte do seu direito, privados de 10% do valor obtido em Juízo, para pagar serviços de advocacia prestados pelo escritório contratado do sindicato de sua categoria, que já recebe contribuição compulsória para prestar todas as funções sindicais, inclusive assistência judiciária gratuita”.

No caso, o sindicato aufere o bônus (honorários de sucumbência são cobrados em todas as ações ajuizadas pelo sindicato, além da contribuição mensal dos sindicalizados), mas se esquiva do ônus da prestação da assistência judiciária gratuita, porque o trabalhador ainda tem que pagar os honorários contratuais, conclui a sentença, assinada pelo juiz do trabalho Daniel dos Santos Figueiredo.

Além dessas falhas, ficou comprovado que, quando da decisão do Sindratec/RN em contratar o escritório, não houve convocação de assembleia fora da capital potiguar, impedindo a participação dos trabalhadores do interior do Rio Grande do Norte na aprovação do acordo, o que também fere o próprio estatuto do sindicato e os preceitos da liberdade sindical.

Para o juiz, o sindicato não observou o princípio da liberdade sindical ao deixar de legitimar sua democracia interna quando desrespeitou o estatuto para a tomada de decisões, com a ausência da publicação do edital de convocação para a assembleia em todo o estado.

Sentença ” Em razão das irregularidades, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho determina que “o sindicato obreiro deixe de negociar percentual de honorários advocatícios contratuais, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado de cada trabalhador nas futuras demandas”.

A conduta do sindicato foi considerada “antijurídica e omissiva”, acarretando a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil, que deve ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O teor sentencial precisa ser publicado em jornal de grande circulação e no próprio veículo do sindicato, com a finalidade de que a categoria fique ciente das obrigações impostas.

Foi destacado ainda que o trabalhador pode buscar o ressarcimento individual dos valores de honorários já pagos indevidamente, através de ação própria. O andamento da ação civil pública pode ser consultado no sistema de processo judicial eletrônico do TRT/RN: 0000353-72.2015.5.21.0012.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região

Política de transferências voluntárias de recursos federais aos municípios é avaliada pelo TCU

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou levantamento que teve por objetivo examinar a política de alocação de recursos federais aos municípios por meio de transferências voluntárias.

Os trabalhos foram tecnicamente fundamentados nas transferências voluntárias por função de governo, programa, órgão superior e região do país, constantes em convênios e contratos de repasse celebrados pela União com os municípios

Transferência voluntária envolve recursos discricionários, repassados a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a entidade pública ou privada sem fim lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições.

Assim, durante o período analisado na auditoria, a União repassou aos municípios brasileiros um montante de R$ 571,7 bilhões, mas apenas 3,8% desse valor, ou R$ 21,7 bilhões, representaram transferências voluntárias.

Para o relator do processo, Ministro Raimundo Carreiro, “as transferências voluntárias possibilitam a adoção de ações que satisfazem demandas diretas das municipalidades, por isso esses recursos adquirem peculiar relevância, principalmente nos municípios menores, e merecem toda atenção dos gestores e dos órgãos de controle a fim de que sua utilização atinja a finalidade pública, evitando-se desvios ou outras irregularidades”.

O levantamento apurou que as regiões Nordeste e Sudeste foram as maiores beneficiadas pelas transferências, recebendo, respectivamente, 31% e 27% dos recursos. A região Centro-Oeste recebeu o menor percentual, totalizando 8% dos valores transferidos.

Em termos de função de Estado, o Ministério das Cidades, o Ministério do Turismo e o Ministério do Esporte concentraram mais de 50% das transferências voluntárias registradas.

Quanto à origem das transferências voluntárias, cerca de 51,9% delas foram provenientes de emendas parlamentares. Para o TCU, apesar da legitimidade existente e do fato de haver iniciativas de alguns ministérios para integrar as emendas parlamentares às ações planejadas por suas respectivas pastas, essas medidas são individuais e não orientadas às prioridades do governo.

O levantamento apresentou como destaque a iniciativa do Ministério do Turismo, que adotou estratégia de descentralização, na qual o Mapa do Turismo Brasileiro indica os locais em que o recurso deverá ser alocado, enquanto a categorização dos municípios, constante do Programa de Regionalização do Turismo, indica de que forma deve se dar essa aplicação.

O trabalho do Ministério do Turismo foi destacado porque para o tribunal, a categorização orienta a atuação do Governo Federal com vistas a uma melhor alocação dos recursos públicos, os quais poderão ser direcionados para o atendimento das demandas prioritárias e adequadas à realidade de cada localidade.

Dessa forma, o TCU informou à Casa Civil da Presidência da República sobre a boa prática identificada no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo que, além de propiciar melhor alocação de recursos públicos, possui potencial para promover a integração entre as políticas prioritárias do setor e as emendas parlamentares que direcionem recursos para essas regiões.

Fonte: TCU