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Atualização de Demonstrativo Audesp

Comunicamos  que estão disponíveis na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, a versão 2020 dos parâmetros utilizados pelo Sistema AUDESP para a apuração dos Demonstrativos do Ensino, Saúde e LRF.

Divisão Audesp

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 07/04/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (07/04/2020)

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Contabilização dos recursos da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal

Comunicamos  que com base nos dados contábeis armazenados no Sistema AUDESP e nas informações  disponibilizadas no site da Secretaria do Tesouro – STN, efetuamos a análise da contabilização nos órgãos jurisdicionados da esfera municipal, pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social, dos recursos do Pré-Sal distribuído pela União, referentes a Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.

O objetivo desta análise foi verificar se as orientações contidas na Nota Técnica SEI 11490/2019/ME, bem como no Comunicado Audesp 01/2020 (publicado em 07/01/2020) foram observadas nos registros contábeis destes recursos.

A partir da comparação entre os valores repassados a cada um dos municípios paulistas, disponíveis no site da STN, e as informações contábeis encaminhadas ao Sistema AUDESP, constatamos que em alguns municípios a contabilização destes montantes não foi realizada nas codificações (fonte de recurso, código de aplicação e classificação econômica da receita), indicadas tanto na Nota Técnica como no comunicado acima citados. 

Segue no arquivo anexo a relação dos municípios e a situação dos registros contábeis encontrados. 

Divisão AUDESP

AnexoTamanho
Comunicado Audesp 29.2020.xlsx53.38 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 03/04/2020

Tribunal de Contas orienta municípios em estado de calamidade pública

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em função da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e do reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), dos decretos de estado de calamidade nos municípios, listou aos gestores uma série de orientações, nas quais pede atenção à boa aplicação dos recursos e aconselha cautela na abertura de novas licitações e em ajustes de contratos.

Veiculado na edição de hoje (4/4) do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, o Comunicado SDG 14/2020, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), discorre sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto a gastos com pessoal e dívida consolidada, ajustes emergenciais, despesas extraordinárias, contratação de bens e serviços, controle e transparência nos atos administrativos. A íntegra está disponível por meio do link https://bit.ly/3aHbBgD.

. Limites da LRF

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, homologada pelo plenário da Alesp na forma do Decreto Legislativo nº 2.495/2020, a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa. Os resultados fiscais e a limitação de empenho também ficam dispensados.

Nos entes federados que decretaram calamidade e tiveram o reconhecimento de tal situação pela Alesp, os Chefes do Executivo têm autorização para proceder, com o uso de decretos, à abertura de crédito extraordinário e movimentar recursos por transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, desde que deem imediato conhecimento ao Poder Legislativo local.

. Contratação de pessoal

As contratações emergenciais devem se destinar exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública. Tanto os novos ajustes quanto a autorização de pagamentos extraordinários precisam seguir os termos da legislação local e obedecer aos princípios da impessoalidade e da transparência.

As regras também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldadas pela Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97), desde que destinada a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, Saúde ou Segurança Pública.

. Bens e serviços

As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública em face à COVID-19. 

As contratações para atendimento de emergência ou calamidade pública, baseadas na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência e justificativas, e precisarão estar embasadas em pesquisas de preços comprovadas e dotadas de ampla divulgação.

. Transparência e controle 

Os atos administrativos e as despesas em função da pandemia devem estar organizados e ser disponibilizados em espaço específico no Portal de Transparência, com fácil acesso e localização, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.

A Corte de Contas atuará, prioritariamente, na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes da situação de calamidade pública. Caberá aos órgãos interessados da Administração a demonstração da legalidade e da regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução. 
 

Clique para acessar a íntegra do Comunicado SDG 14/2020

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 04/04/2020

Orientações aos municípios – Gastos com Coronavírus e calamidade pública

COMUNICADO SDG nº 14/2020

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e

CONSIDERANDO a preocupação com a gestão pública em tempos de crise, de forma a garantir aos gestores municipais segurança para tomar as medidas necessárias para enfrentar os efeitos da epidemia sobre a população;

CONSIDERANDO que, embora não faça parte da competência deste Tribunal o exame de conveniência e oportunidade dos atos administrativos promovidos pela Administração Pública em exercício de seu poder discricionário, é tarefa constitucional desta Corte zelar pela boa gestão e higidez das contas públicas e orientar a necessidade de cautela na promoção de novos certames licitatórios;

CONSIDERANDO que, diante do novo cenário econômico-orçamentário que se coloca, em decorrência da pandemia de COVID-19, torna-se urgente a necessidade de contenção de gastos, sobretudo em vista da possível diminuição de recursos futuros para os cofres públicos e concomitante alavancagem dos Governos em todos os âmbitos da Federação;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa Estadual, do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e em todos os municípios que o decretarem, nos termos dos Decretos Legislativos nºs 2.493/20 e 2.495/20;

ORIENTA:

LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa.

De igual modo, os resultados fiscais e a limitação de empenho ficam dispensados.

Em decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19.

Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual.

Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo local.

Os recursos transferidos para o enfrentamento do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP/TCESP, combinado com as fontes de recursos que identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do Comunicado AUDESP nº 28/2020.

Por fim, faz-se importante lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para assegurar a participação popular nas audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários.

Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.

Cabe à administração local verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (onde for adotado), antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse público.

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS

As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais,  os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020 – que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19) -, elaborados a partir de insumos obtidos junto à Consultoria-Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837)

Referida lei contempla procedimentos mais ágeis, como o pregão com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o sobrepreço.

Ressalta-se que as contratações para atendimento da emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de Transparência.

Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros certames, que avalie – com o rigor e com a prudência que demandam as circunstâncias – a sua capacidade de suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS 

Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico no correspondente Portal de Transparência, devendo ser de fácil localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará prioritariamente na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.

SDG, em 03 de abril de 2020

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
Secretário-Diretor Geral

AnexoTamanho
ComunicadoSDG142020.pdf213.61 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 04/04/2020

MATERIAL PARA O CURSO PRÁTICO – PREGÃO ELETRÔNICO

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (06/04/2020)

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Orientação Preventiva – Prorrogação prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a integra da orientação[/ihc-hide-content]

Orientação Preventiva – Gestão das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil OSC – COVID-19

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a integra da orientação[/ihc-hide-content]

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (03/04/2020)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deve ser observado[/ihc-hide-content]

Receita Federal adia por 60 dias prazo para entrega da Declaração do Imposto da Renda da Pessoa Física

O prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi adiado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020 e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

Como consequência, a data do agendamento do débito automático da 1ª cota passa de 10 de abril para o dia 10 de junho. 

Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de novo DARF.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

Fonte: Receita Federal do Brasil – 02/04/2020

Corte de Contas solicita que gestores tenham atenção aos gastos com coronavírus

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) enviou recomendação a todos os gestores e ordenadores de despesas para que, em função dos esforços no combate à pandemia do coronavírus, busquem redefinir os gastos e priorizem a aplicação dos recursos orçamentários nos setores de Saúde e de Assistência Social.

No documento, veiculado na edição de hoje (2/4) do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, o Presidente do TCE, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, salienta aos responsáveis o emprego de verbas públicas que, diante das anômalas e urgentes necessidades relativas à COVID-19 e ao atendimento às pessoas, procurem reorganizar a programação e as rotinas de gastos ao longo do exercício. 

“Vale lembrar que o generalizado decréscimo da atividade econômica implicará em forte redução no ingresso dos tributos diretos e indiretos, por isso exigindo atenção, empenho, criatividade e, acima de tudo, solidariedade”, argumenta o Conselheiro-Presidente. 

Desde a declaração de pandemia feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o TCESP não tem medido esforços para trabalhar ações conjuntas e proposições construtivas junto ao Estado, a órgãos, Poderes e municípios no enfrentamento da pandemia. 

“O Tribunal de Contas do Estado conhece seus jurisdicionados e reconhece seu senso de responsabilidade que, mais que nunca, estará presente”, finalizou Rodrigues.

Clique para ver a íntegra do documento

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 02/04/2020