Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Nota Técnica nº 12/2013 – DIRF 2013

Nota Técnica nº 11/2013 – RAIS 2012

Nota Técnica nº 10/2013 – SIOPS

Nota Técnica nº 9/2013 – Processo eletrônico do TCE passa a publicar atos de pessoal

Nota Técnica nº 8/2013 – Orientações referentes aos envio das informações do SIAP e do Cadastro de Obras

Nota Técnica nº 7/2013 – TCE/SP aprova protesto de dívida fiscal em cartórios

Nota Técnica nº 6/2013 – Documentos fiscais na comprovação das despesas públicas (NF-e)

Nota Técnica nº 5/2013 – SisCAA – Sistema de Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão

Nota Técnica nº 4/2013 – SIAP – Sistema de Informações da Administração Pública

TST – Enfermeira tem pedido de demissão em crise de transtorno bipolar considerado nulo

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que determinou a reintegração de uma enfermeira que pediu demissão durante crise de doença psiquiátrica. O ato foi declarado nulo porque ficou comprovado que, naquele período, ela estava com sua capacidade de discernimento comprometida.

Empregada pública municipal concursada lotada no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas. Na petição que deu início à ação, ela alegou que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o hospital conhecia seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.

O hospital defendeu a validade do ato sustentando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, em julho de 2010, assinalando que o último exame realizado por ela, em janeiro daquele ano, atestou sua aptidão para exercer as funções de enfermeira.

Na primeira instância, o pedido de demissão foi considerado válido, por não haver prova capaz de demonstrar que a trabalhadora estivesse, de fato, com limitações cognitivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, destacando relato médico de 6/8/2010 atestando que a enfermeira estava em crise no período do ato controvertido. Além da reintegração, o TRT determinou o restabelecimento de todas as condições de trabalho existentes na data da demissão e o pagamento dos salários de todo o período em que ela permaneceu afastada.

O Hospital das Clínicas tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento ao TST. Pelas informações fornecidas pelo Regional e destacadas pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do processo na Sétima Turma, “o estado depressivo da enfermeira era tão grave que passou dias sem comer, chegando ao ponto de ter a porta de casa arrombada, pois sequer atendia aos chamados da irmã, que estava preocupada com sua saúde e estado mental”.

Com base nos fatos e provas registrados pelo TRT, o ministro concluiu que a decretação da nulidade do ato praticado por trabalhadora teve o correto enquadramento jurídico, considerando que ela não tinha condições de praticar atos da vida civil. “O quadro descrito no acórdão regional deixa claro que, ao tempo do pedido de demissão, a trabalhadora estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão de enfermidade psiquiátrica”, explicou Brandão, salientando que o empregador conhecia bem o estado psíquico da empregada.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-13-89.2012.5.15.0113

Fonte: TST

TRT15 – Condenado município não consegue reverter pagamento de adicional de insalubridade

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Itariri que não concordou com a condenação arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, de pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) à reclamante, uma agente de saúde. O principal argumento de defesa do Município se baseou no fato de a trabalhadora não manter contato com agentes biológicos nem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que justificassem o pagamento do adicional.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, entendeu “cabível a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%)”. Segundo constou dos autos, a autora foi admitida em 12 de maio de 2008 pela primeira reclamada, uma associação, para exercer a função de agente comunitária de saúde por meio de um programa firmado com o Município.

De acordo com o laudo pericial, a agente, que ainda presta serviços na mesma função, “realiza visitas domiciliares e na Unidade de Saúde do Município – cerca de 8 a 10 visitas diárias – com o objetivo de orientar os moradores quanto às condições de higiene, prevenção de doenças, vacinação, hábitos alimentares (foco para os hipertensos e diabéticos), uso de preservativos, anticoncepcionais e medicamentos”. Além disso, ela também mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculosos, portadores de HIV, entre outros), pacientes em estágio terminal, acidentados e idosos impossibilitados de andar e, nos períodos em que atua na Unidade de Saúde, também é responsável por recolher amostras de exames laboratoriais, como fezes, sangue e urina.

O colegiado ressaltou o pedido da reclamante está adequado ao anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe acerca do adicional de insalubridade em grau médio nas hipóteses de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

O acórdão salientou que, por ser responsável pelo atendimento ao público em unidade de saúde, além das visitas domiciliares, o trabalho da agente “envolve contato permanente com pessoas portadoras de diversas patologias” e ela “se submete ao risco de contágio pela inevitável exposição a agentes biológicos presentes no ambiente, como ressaltado pelo perito”. Por tudo isso, o colegiado concluiu que é “devido o adicional de insalubridade”, uma vez que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de negar a prova técnica. (Processo 0188600-87.2008.5.15.0064)

Fonte: TRT15

TRT3 – Empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal

Em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09//2015, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, nos autos do processo de nº 00634-2014-111-03-00-1 RO. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 47, que ficou com a seguinte redação:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.

Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados pelas 5ª e 2ª Turmas do TRT de Minas Gerais envolvendo o tema Contribuição Sindical Patronal. Holding. Ausência de Empregados. Exigibilidade, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador José Marlon de Freitas, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade ou não de cobrança de contribuição sindical patronal das empresas integrantes de determinada categoria econômica, mas que não possuem empregados. Havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento sobre a matéria. Vejamos.

Primeira corrente (minoritária)

A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que a contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, independentemente de possuírem ou não empregados, considerando que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica.

Nesse sentido, o Relator do IUJ citou julgado da 5ª Turma, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira. Confira a ementa:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR – ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. Conforme previsão contida no art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica. A referida norma não faz menção a quaisquer outros requisitos, tampouco ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Precedentes desta Turma.

Para os adeptos dessa corrente minoritária, a obrigação quanto ao recolhimento da contribuição sindical patronal reside no fato objetivo de a empresa pertencer a uma determinada categoria econômica (enquadramento sindical). Dessa forma, é o enquadramento sindical que define o fato gerador do tributo em questão (art. 579, da CLT), sendo irrelevante que a empresa possua ou não empregados contratados, tendo em vista que essa circunstância pode ser manipulada pela empresa, dependendo exclusivamente de uma decisão administrativa da empresa.

Segunda corrente (majoritária)

Já a segunda corrente, cuja tese é predominante, exclui a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal das empresas que não possuem empregados.

Esse é o posicionamento adotado, por exemplo, pela 2ª Turma do TRT de Minas, como se pode constatar em julgado da desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros:

EMENTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. A existência de empregados é condição essencial para a cobrança da contribuição sindical patronal, como se infere do disposto nos art. 579 e art. 580, III, da CLT. Assim, tratando-se a ré de uma empresa holding, sem empregados, indevida a contribuição sindical patronal. (TRT-1530-2013-136-03-00-0-RO; Segunda Turma; Rel. Maristela Iris S. Malheiros; Disponibilização DEJT: 28/05/2015).

Esse posicionamento teve como base o disposto no artigo 580, inciso III, da CLT, considerando que apesar dessa norma estipular a cobrança sobre o capital social da empresa, ela dispõe expressamente que é devida por empregadores, isto é, pelas empresas que possuam empregados. A decisão da 2ª Turma ressalta que não se olvida do disposto no art. 579 da CLT, no sentido de que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (…). Contudo, essa norma deve ser interpretada com conjunto com o art. 580, III, da CLT, que limita a contribuição a empregadores.

Em quadro comparativo formulado pelo relator do IUJ e pela Comissão de Jurisprudência, verifica-se que essa é a tese majoritária no Tribunal, adotada inclusive pelo relator, bem como na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e em todas as Turmas do TST.

Essa tese predominante se lastreia na interpretação sistêmica de diversos dispositivos legais, especialmente dos artigos 2º, 578, 579 e 580, III, todos da CLT, como esclarecido pelo relator do IUJ, com os seguintes fundamentos:

¿O artigo 580 da CLT dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito contribuinte, relacionando como tais, os empregados, empregadores, os agentes ou os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.

Por consequência, tem-se que a CLT estipulou que somente as empresas que possuem empregados são devedoras da contribuição sindical, não se estendendo tal obrigação às empresas sem empregados.

Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, o conceito de empregador está diretamente relacionado à admissão de empregado.

É de se registrar que, nas ocasiões em que o legislador quis incluir a empresa sem empregados como contribuinte, o fez expressamente, tal como, por exemplo, na alínea ¿b¿ do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1.166/71, que dispõe sobre contribuição sindical rural.

Conclui-se, assim, que a empresa que, comprovadamente, não possua empregados, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 580 da CLT, não estando obrigada, dessa forma, ao recolhimento da contribuição sindical patronal, pela própria ausência de base de cálculo.

Por fim, vale registrar que o d. Ministério Público do Trabalho, na esteira do posicionamento prevalecente supramencionado, destacou em seu parecer que ¿ao estatuir sobre a forma de recolhimento da contribuição sindical, a CLT, em seu art. 580, III, reporta-se expressamente aos empregadores. Daí, dessume-se a necessidade de a empresa deter a condição de empregadora – conceituada no art. 2º da CLT – para que seja obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal prevista no art. 579 do mesmo estatuto legal. Não possuindo empregados, a holding não se obriga ao recolhimento do tributo mencionado.

Redação proposta e entendimento do relator

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:

HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, criada com o fim exclusivo de participar de outras sociedades, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical a que alude o artigo 579 da CLT.

O Relator acolheu o parecer, com pequena alteração da redação, nos seguintes termos:

HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A sociedade empresária, denominada holding, que comprovadamente não possua empregados, não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.

Redação prevalecente

Mas conforme voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT..

A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho.

(TRT-00634-2014-111-03-00-1-IUJ. Data: 17/09/2015)

Fonte: TRT3