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TRF4 – Valor pago a mais por erro administrativo da União , não será cobrado de servidora

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não poderá descontar do salário de uma servidora valores pagos a maior em decorrência de um erro administrativo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso da União e manteve sentença que anulou o ato que determinava os descontos.

A fiscal federal agropecuária recebeu entre os meses de janeiro e agosto de 2014 um acréscimo no salário de R$ 7.076,16, que seria decorrente de uma decisão judicial em ação movida pelo sindicato da categoria.

Em julho de 2015, foi comunicada de que passaria a ter um desconto mensal de R$ 884,52 em seu salário como devolução da verba que teria sido paga indevidamente, pois a administração teria descoberto que a servidora não era representada pelo sindicato.

A servidora ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a anulação do ato administrativo. Ela argumentou que participava de uma outra ação civil pública e que aceitou o acréscimo salarial acreditando ter o direito.

Conforme o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a verba é alimentar e houve boa-fé do servidor. O desembargador ressaltou que a autora também não teve direito à defesa. “No caso dos autos, sequer houve a abertura de processo administrativo com a finalidade de proceder ao desconto na forma devida e oportunizar à parte autora o exercício do seu direito constitucional ao devido processo legal, por meio do contraditório e da ampla defesa, a serem observados, inclusive, na esfera administrativa, avaliou o desembargador.
Fonte: TRF4

Empregado anistiado não tem direito a período entre dispensa e readmissão no tempo de serviço

Um empregado beneficiado pela anistia prevista na Lei 8.878/94 e readmitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ingressou na Justiça do Trabalho pedindo que o tempo em que permaneceu injustamente afastado do serviço, em decorrência da dispensa ilegal determinada pelo Governo Collor, fosse computado para efeito de progressão funcional, com a concessão de todos os benefícios e vantagens concedidas ao pessoal da ativa.

Reformando decisão de 1º grau e julgando favoravelmente o recurso apresentado pelo DNPM, a 2ª Turma do TRT mineiro entendeu que o trabalhador não tinha razão. Segundo explicou o desembargador Lucas Vanucci Lins, a lei visou a reparar a dispensa ou exoneração ilegal dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, ocorrida no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Mas a concessão da anistia ficou condicionada à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária. Dessa forma, para viabilizar o retorno ao trabalho, a legislação restringiu os efeitos financeiros ao período posterior ao efetivo retorno à ativa, vedando a remuneração em caráter retroativo. “Ou seja, a Lei n.º 8.878/94 assegurou ao servidor e empregado público anistiado apenas a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão, desconsiderando o período do afastamento para outros fins” frisou o desembargador, acrescentando que, por não se tratar de reintegração, o período de afastamento não se caracteriza como de suspensão do contrato de trabalho.

Por essas razões, o relator concluiu que o período compreendido entre a dispensa e a readmissão não deve ser considerado para cômputo de tempo de serviço, direito a vantagens ou promoções funcionais, sendo assegurado ao trabalhador anistiado tão somente a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão. Assim, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.

PJe: Processo nº 0010426-86.2015.5.03.0018.
Fonte: TRT3

TJMS – Professora que foi demitida por opção sexual deve ser indenizada por município

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por N.R.M. a fim de condenar o Município de Campo Grande ao pagamento do valor de R$ 25 mil em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, em razão da conduta discriminatória do município.

Consta nos autos que em abril de 2007 a apelante e sua companheira, também professora da mesma instituição, foram convocadas pela diretora para tratarem de um assunto que estava ocorrendo dentro do ambiente escolar: relacionamento homossexual entre elas. Ao iniciar a reunião, a diretora relatou estar surpresa com a situação, mas que trataria do assunto com muito profissionalismo e ética, ainda defendeu que cada um deve ter a opção sexual que quiser, porém, por se tratar de educador, é necessário maiores cuidados, porque as consequências podem ser desastrosas principalmente se chegar ao conhecimento da comunidade.

A diretora alegou que havia levado o caso para a Secretaria Municipal de Educação e foi orientada a colocar à disposição da SEMED a companheira da apelante, por ser professora efetiva, contudo a apelante teria seu contrato rescindido.

Diante dessa situação, a apelante ajuizou a ação, pois sustenta que teve sua honra lesionada, pois foi sumariamente demitida em razão de sua orientação sexual, não havendo provas de condutas indecorosas, de modo que deve ser reparada moralmente pelos danos ocasionados.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que ficou evidenciado o ato ilícito diante do preconceito que sofreu a apelante e sua companheira no ambiente de trabalho, porquanto tiveram suas vidas expostas à conduta arbitrária da Administração Pública, que após uma reunião extraordinária demitiu a servidora convocada devido à sua opção sexual e, como afirmado pela própria apelada, representada na diretora da instituição escolar, para “evitar que a comunidade tivesse conhecimento do relacionamento íntimo entre aquela e a professora C.S.G., o que provavelmente provocaria questionamento por parte dos membros desta comunidade”.

Ressalta ser incontestável nos autos de que os acontecimentos sofridos pela apelante caracterizam situações humilhantes e discriminatórias que perduraram por um tempo razoável e, portanto, caracterizam-se como dano moral, no qual trata de uma lesão à dignidade do ser humano, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

O desembargador finalizou ponderando que “no caso em questão, em virtude da conduta lesiva do recorrido, o dano moral suportado pela apelante causou situação altamente estressante e constrangedora à mesma, e ponderando as condições econômicas do ofensor, além da função punitiva e retributiva do dano moral, tenho por bem fixar a quantia de R$ 25 mil como suficiente para reparar os danos imateriais aventados”.

Processo nº 0024685-78.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Gestante demitida tem direito à indenização

 

 

Uma promotora de vendas foi dispensada quando estava grávida pela empresa que a contratou para trabalho temporário pelo período de três meses. Ela entrou com uma ação e o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva, condenando o empregador a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa (6.1.2014) até o final do período da estabilidade (5.11.2014), inclusive férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.

Contestando a decisão, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região, alegando incompatibilidade da garantia de emprego com o contrato temporário e que a promotora de vendas foi contratada para atender a necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pela qual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la.

O relator do recurso explica que para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico pelo empregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado nos termos da Súmula 244, I e II, do Colendo TST. Ademais, a reintegração ao emprego só é devida se esta se der durante o período de estabilidade e, no caso, ultrapassado o referido prazo, a garantia deve se restringir aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, considerando que o objetivo da garantia constitucional é proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro.

O Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva ainda reforça que independentemente da natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego da mulher grávida. Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT da 24ª Região negaram o pedido da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau.

 
PROCESSO N. 0024484-91.2014.5.24.0003-RO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Trabalhador que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizado

 

Um trabalhador entrou com um processo na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédio moral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, em Três Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente de preguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram o gerente chamando o empregado de preto, vagabundo e preto preguiçoso.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extra patrimoniais por entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa, consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abalo íntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.

Segundo o relator do recurso, DesembargadorFrancisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória, discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda deacordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo prepostoda empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador, evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese, constitui o delito de injúria racial.

No voto do Desembargador, ainda consta que aempresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa ou para reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidioso comportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, porunanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenoua empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danosextrapatrimoniais.

Quanto ao valor arbitrado, embora entenda que devesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não há recurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que a reparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar de modo a desestimular a repetição do ato.

O magistrado ainda salienta que a atitude do gerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidades para a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.

Dada a gravidade da conduta empresarial, entendo que se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas que entenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º, incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.

 
PROCESSO Nº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Professora que trocava fraldas em creche não tem direito a adicional de insalubridade, decide Turma de TRT

Uma professora de educação infantil que trocava fraldas de crianças em uma creche não ganhou direito a adicional de insalubridade. A decisão foi da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A professora trabalhou na creche por um ano e dez meses, no setor de berçário, onde auxiliava na recreação e educação de crianças com idade entre quatro meses e dois anos. Entre suas atividades habituais, preparava e servia mamadeiras, além de trocar fraldas e higienizar a sala. Após a extinção do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho alegando, entre outros pedidos, que a troca de fraldas caracterizaria o contato com agentes biológicos infectocontagiosos e que, portanto, teria direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

Um perito técnico nomeado pelo Judiciário visitou o local onde a professora desempenhava suas atividades e concluiu que a alegação de contato com agentes biológicos infectocontagiosos não se confirmava. O perito esclareceu que, além de não haver contato com pacientes, animais ou material contaminado, a trabalhadora não era exposta a quaisquer outros agentes de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade ou frequência, pudessem caracterizar as atividades como insalubres. Baseado no laudo pericial, o juiz Adriano Wilhelms negou o pedido.

No recurso ao segundo grau, a professora, mesmo admitindo que a creche lhe fornecia luvas, insistiu que a troca de fraldas caraterizaria atividade insalubre. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRT-RS, que confirmou a sentença do primeiro grau. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, a troca de fraldas e a higienização de crianças, com ou sem uso de luvas, não se equiparam ao contato com esgotos, lixos ou agentes biológicos, e tampouco estão previstas expressamente no anexo 14 da NR-15. Portanto, seria inviável o deferimento do adicional para essa atividade.

Saiba mais

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional, conforme o artigo 192 da CLT.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE descreve atividades, operações e agentes considerados insalubres e seus limites de tolerância. No anexo 14, constam atividades que envolvem agentes biológicos.

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mais de 15 milhões de trabalhadores desconhecem créditos que possuem no Fundo PIS/PASEP

 

 

CGU analisou o período de julho de 2013 a junho de 2014, assim como dados de 31 milhões de cotistas

A Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu auditoria no Fundo de Participação PIS/PASEP, responsável pela gestão das contribuições realizadas pelos trabalhadores até a data da promulgação da Constituição de 1988. O trabalho identificou que cerca de 15,5 milhões de pessoas que contribuíram para o Fundo não têm conhecimento dos créditos que possuem.

Foi analisado o período de julho de 2013 a junho de 2014. Na época, o Fundo contava com a participação de aproximadamente 31 milhões de cotistas, sendo 26 milhões participantes do Programa de Integração Social (PIS) e 5 milhões do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e valores de cerca de R$ 37,5 bilhões. O agente administrador do PIS é a Caixa Econômica e do PASEP, o Banco do Brasil.

De acordo com o relatório, foram constatadas falhas no controle interno do Fundo PIS/PASEP. “A ausência de controle não permite a identificação de cotistas aposentados, falecidos e maiores de 70 anos de idade”, exemplifica a CGU. Além disso, também foi constatado que o Fundo não possui representantes dos participantes do PIS e do PASEP no Conselho Diretor.

A Controladoria verificou, ainda, que não é possível identificar se 49% dos cotistas (15,5 milhões) detêm conhecimento a respeito dos créditos a que têm direito. O tema já foi discutido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou aos gestores a ampla publicidade sobre o Fundo PIS/PASEP.

No trabalho, a CGU também recomendou melhorias no controle interno e no acompanhamento – tomada de decisões, remunerações, retorno da aplicação dos recursos, entre outros. O órgão sugeriu inclusão de CPF no sistema da Caixa para não gerar mais de uma conta por cotista, além de mudanças de gestão na conta do PASEP pelo agente administrador Banco do Brasil.

Os trabalhadores que contribuíram para o Fundo, até o ano de 1988, possuem direito ao recebimento anual dos rendimentos de suas cotas. Eles também têm direito ao saque total das cotas em caso de aposentadoria, doença e idade acima de 70 anos. No caso de morte, os saldos do principal devem ser pagos aos seus dependentes.

 

Fonte: Portal CGU 

CGU assina acordo de cooperação técnica e operacional com Tribunais de Contas estaduais

 

 

O objetivo é o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

A cerimônia aconteceu na tarde da quinta-feira, 03, no Auditório do Tribunal de Contas da União. Assinaram o acordo de cooperação técnica e operacional, a Controladoria-Geral da União, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa.

O objetivo da ação é estimular e fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Além disso, incentivar a adesão dos Tribunais de Contas dos estados e municípios brasileiros a participarem do sistema de controle e responsabilidade fiscal do governo federal. Esses objetivos serão alcançados mediante a realização de eventos de capacitação do corpo técnico dos Tribunais de Contas, do Ministério do Planejamento e da Controladoria-Geral da União.

Compuseram a mesa o presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz, o ministro da Educação, Aloízio Mercadante, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valdir Simão, o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Luiz Navarro, o presidente da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal, o presidente do IRB, conselheiro Sebastião Helvécio e o presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Antonio Idilvan de Lima Alencar.

 
Primeiro Compromisso Oficial

No primeiro compromisso oficial, após assumir a Controladoria-Geral da União, o ministro-chefe, Luiz Navarro, que participou da formulação da Lei 131, de 25/05/2009, sobre transparência na gestão pública, ressaltou a evolução do Brasil nesse quesito e a importância de os entes federativos manterem os portais de transparência e adotarem também os sistemas integrados de administração financeira e controle. “Embora ainda haja muito o que fazer, e um dos objetivos aqui é avançar ainda mais, já se pode ter um grande número de municípios e estados que possuem os seus portais de transparência, coisa que não se via há uns anos”, afirmou o ministro.

Em discurso, Luiz Navarro acrescentou a sua satisfação em assinar o acordo que permite, aos tribunais de contas estaduais exercerem, com mais eficácia, a sua competência de acompanhar o cumprimento da legislação, nos âmbitos estadual e municipal. “Creio que essa assinatura vai permitir que de fato seja dado um grande impulso para que a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha plena eficácia”, defendeu o ministro-chefe. “Quando estamos juntos e cooperando, as coisas realmente acontecem. Por isso, acho que nós, de órgãos de controle, devemos conviver sobre um determinado lema que é cooperação, cooperação e mais cooperação”, finalizou Navarro.

Para o conselheiro da Atricon, Valdecir Pascoal, neste contexto desafiador que o Brasil enfrenta nos dias de hoje, falar de transparência, de controle e de democracia parece estar no caminho certo. “Temos o objetivo constitucional de promover o bem comum, de melhorar a vida do cidadão. Vamos agir com a competência que nós temos, no sentido de obrigar o gestor a ser transparente”, defendeu Pascoal. Para ele, muitos tribunais têm os portais da transparência que ajudam muito a fomentar as prestações de contas e estimular o controle social. “A Atricom está imbuída nesse papel. Fizemos um acordo e faço um apelo. Não podemos fugir da luta pela transparência”, defendeu o conselheiro.

O anfitrião da tarde, presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz, encerrou a cerimônia, ressaltando que o acordo permitirá a utilização dos instrumentos de monitoramento da transparência e, acima de tudo, da efetividade do controle social na utilização dos recursos públicos. “Nós do TCU, não só nos integramos a esse ato de forma muito especial e atenciosa, como também podemos fazer de maneira cooperativa e contributiva. Esse convênio trará frutos extraordinários”, afirmou o presidente.

 

Fonte: Portal CGU

Acusado de fraudar licitações e concursos públicos municipais continuará preso

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa especializada em fraudar licitações e concursos públicos em diversos municípios paulistas. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, e negou o recurso em habeas corpus.A defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, pois foi decretada com base em simples ilações sobre a gravidade abstrata dos delitos e na mera na mera suposição de que o acusado poderia atrapalhar a instrução criminal ou voltar a delinquir. Dessa forma, requereu a imediata expedição do alvará de soltura.

Provas suficientes

O ministro Nefi Cordeiro entendeu que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está fundamentada em investigações que levantaram provas suficientes da ocorrência dos fatos e fortes indícios da participação dos acusados.

Segundo o relator, as investigações apuraram que o acusado atua na liderança do grupo criminoso, juntamente com sua mãe, vereadora do município de Pradópolis e considerada a mentora do esquema.

Citando vários precedentes, Nefi Cordeiro afirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por integrar organização criminosa, justifica-se a prisão do acusado, em razão da garantia da ordem pública.

Para ele, a adequação da decisão ganha ainda mais força diante da complexidade da organização criminosa, que conta com 29 integrantes, bem como da posição de destaque exercida pelo acusado dentro do grupo.

 

RHC 67909

 
Fonte: STJ – 04/03/2016

Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde

 

O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.

Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.

No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a “HIDROCARBONETOS” (insalubridade em grau máximo) e “ALCALIS CAUSTICO” (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.

Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

 
Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. 

 

Fonte: TRT – 3ª Região 

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

 

Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. “A determinação é de lei e não aceita entendimento abrangente”. Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento moral.

Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.

Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.

Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

(0001150-20.2014.5.03.0033 RO)

 

Fonte: TRT – 3ª Região – 04/03/2016 

É válida a proibição de tatuagem para candidatos a concurso público?

O estigma social e o preconceito sempre fizeram parte do universo da pessoa tatuada, haja vista que os mais desavisados as rotulam como marginais ou pessoas que possuem alguma espécie de transtorno social. Absolutamente não podem ser normais, mas por quê?

Nos dias de hoje referido padrão preconceituoso vem sendo quebrado na medida em que cada vez mais pessoas que possuem destaque social e profissional se tornam adeptas à tatuagem, utilizando-a como adorno ao corpo assim como qualquer outro, com a diferença que este é eterno.

Mas mesmo com toda a evolução social e mudança de paradigmas ainda nos deparamos com preconceito dos mais variados e a tatuagem ainda é vista como algo estranho, inaceitável ou até mesmo repugnante por parte conservadora da sociedade.

Exemplo disto são algumas seleções de emprego em que pessoa tatuada, mesmo que tenha um currículo invejável, não é escolhida em virtude da tatuagem ou até mesmo editais de concursos públicos que prevêem a exclusão de candidato tatuado.

Seria constitucional tal restrição?

A Constituição Federal de 1988 trouxe como direito fundamental a isonomia ou igualdade, que garante os mesmos direitos a todas as pessoas humanas, admitidas apenas as distinções legalmente previstas, assim:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

Deste modo, certo afirmar que ações que visem a criar distinções entre as pessoas para qualquer fim, aqui incluindo para acesso a serviço ou concurso público, devem estar amparadas em autorização legal e, ainda, referidas normas serem constitucionais, sem ofensa aos princípios norteadores do Estado Democrático e Social Brasileiro.

Para que haja distinções é importante que as mesmas se pautem em critérios objetivos que tenham razão jurídica concreta, fazendo, assim, nascer uma ação afirmativa, tal como ocorre com as pessoas com deficiência que possuem tratamento adequado para ingresso no mercado de trabalho, bem como cotas em concursos públicos.

Neste diapasão, distinções simplesmente por critérios subjetivos, ínsitos aos julgadores ou bancas de concursos, não são toleráveis, haja vista que o edital de certame público, como já dito, deve ser pautado na lei e esta ser constitucional para ter validade.

Sobre preconceito no ambiente de trabalho, feitas as devidas adaptações, o e. Tribunal Superior do Trabalho possui súmula no seguinte sentido:

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Pelo entendimento sumulado resta claro que preconceitos não são admissíveis no ambiente de trabalho, seja ele de qualquer viés, inclusive voltado à pessoa tatuada.

A questão ocorre com frequência nos concursos de ingresso aos quadros da Polícia Militar, posto que por ser instituição rígida, seus dirigentes fazem exigências sobre as tatuagens proibidas em seus editais de concurso.

Todavia, a jurisprudência de alguns Tribunais é firme em reconhecer que há discriminação na exclusão de candidato tatuado quando a tatuagem não ofende a moral, bons costumes ou a corporação da Polícia Militar, assim:

Ementa

– CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a declaração de inaptidão de aspirante a cargo na Polícia Militar em razão de tatuagem não atentatória à moral, aos bons costumes, ao pundonor da Corporação ou ao Estado Democrático de Direito . 2. Segurança concedida. Unanimidade. (TJMA. Processo: MS 0423352013 MA 0009481-80.2013.8.10.0000. Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Órgão Julgador: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. Julgamento: 18/07/2014. Publicação: 23/07/2014.) (Fonte: http://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/160163884/mandado-de-segurança-ms-423352013-ma-0009481-… . (G. M.).

Ementa

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA . AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA PESSOAL OU AO PUNDONOR E O DECORO. A) Não diz o Edital que será considerado inapto o candidato portador de tatuagens, de qualquer tamanho e extensão, mas somente o portador daquelas que expressem motivos obscenos, ofensivos à honra pessoal ou ao pundonor e o decoro exigido aos militares, bem como as que apresentem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas; associação à violência e à criminalidade; ideias ou atos libidinosos; ou ideias ou atos ofensivos às Corporações Policiais e às Instituições Democráticas. B) A proibição editalícia é possuir tatuagem que não se coadune com os preceitos da Corporação Militar, não podendo o examinador excluir o candidato do certame pela simples existência de tatuagens em seu corpo. C) A tatuagem não interfere na saúde física ou mental do candidato, tampouco o impede de exercer regularmente as atividades militares inerentes ao cargo almejado ou, por si só, avilta a honra da Corporação Militar.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR. Processo: 11451404 PR 1145140-4 (Acórdão). Relator (a): Leonel Cunha. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: DJ: 1296 12/03/2014). (Fonte http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24985680/ação-civil-de-improbidade-administrativa-11451…. (G. M.).

Recentemente o e. Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário (RE) 898450 de São Paulo e julgará se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem é elemento idôneo e suficiente para impedi-la de ter acesso ao cargo público de policial militar.

Sobre a celeuma, assim se manifestou o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, no STF:

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564).

Comungo da mesma opinião do Ministro, haja vista que uma marca no corpo não pode se sobrepor ao conhecimento demonstrado pelo candidato no decorrer do certame e não se mostra razoável ser o único motivo da não aprovação para que ocupe cargo público, ainda mais quando considerarmos que após a posse o candidato pode se tatuar sem problemas, como vemos acontecer no dia a dia.

Desta forma, nos resta aguardar a decisão do e. STF para que a questão se torne pacífica e esperamos que o entendimento da Corte Suprema seja no sentido de afastar os preconceitos e estigmas para a seleção de candidatos em concursos públicos, independentemente do cargo, desautorizando que conste em editais a desclassificação de pessoas em razão de ser tatuado, fazendo, assim, que apenas o mérito e condições psicológicas daqueles sejam avaliados na seleção pública.

**Publicado por Josiane Coelho Duarte Clemente

Fonte: Portal JusBrasil