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STJ aprova 6 novas súmulas (562 a 567) e cancela a Súmula 321

 

Confira a redação dos enunciados:

  • Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
  • Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
  • Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
  • Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Além disso, o STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:

O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

 

**Publicado por Lauro Chamma Correia

 

Fonte: Portal JusBrasil

Agente que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções

 

Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços.

Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho.

Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. “Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário”, esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes.

No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa.

Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão.

 
Processo nº 01333-2014-057-03-00-4.

 
Fonte: TRT – 3ª Região

 

Nova Licença Paternidade beneficia pequena parte de trabalhadores

 

 

Em 03 de fevereiro o Senado aprovou o projeto de lei que prevê aumento nos dias de licença paternidade.

O aumento dos dias de licença aos recém papais é antigo. Desde 2008 já tramita um projeto, que altera o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 5 para 15 dias de afastamento.

Até que, entre idas e vindas no Congresso, em 2016, foi aprovado por unanimidade no Senado, o Projeto de Lei que cria então um novo projeto, denominado de Estatuto da Primeira Infância, que prevê políticas públicas para crianças de zero a seis anos, incluindo neste, o aumento da licença paternidade, para 20 dias.

A discussão acerca da licença maternidade e paternidade é de longa data, muito se comenta com relação ao tempo, se o que é oferecido, principalmente às mães, é suficiente no cuidado com a criança nos primeiros meses de vida.

Porém, o Brasil está entre os países que cumprem a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que prevê o afastamento de pelo menos 14 semanas de licença à mãe com remuneração não inferior a dois terços dos seus ganhos mensais no trabalho, de acordo com a Convenção 183, sendo ainda que há uma recomendação, nº 191, sugerindo afastamento de 18 semanas.

A legislação brasileira adota a licença maternidade de 120 dias, sendo que em 2008 este prazo foi ampliado para 180 dias para mulheres servidoras públicas federais. Já para as empresas privadas, foi criado o programa Empresa Cidadã por meio da Lei 11.770/2009, que define que as empresas jurídicas que aderirem ao programa se comprometem a prorrogar a licença para as mães, por mais 60 dias, totalizando 180 dias.

Neste caso, os 60 dias adicionais serão pagos pelo empregador podendo ser deduzido do imposto de renda, no entanto, tal benefício somente é permitido para empresas do lucro real, o que acaba reduzindo a participação dos empresários no programa.

No que se refere a licença paternidade, o aumento em mais 15 dias, valerá também para as empresas que participam do programa Empresa Cidadã, ou seja, somente os pais que forem empregados dos estabelecimentos inscritos no programa é que terão o alargamento nos dias seguintes ao nascimento do seu filho.

Além dos 20 dias de afastamento, o pai terá até dois dias para acompanhar a mulher em consultas médicas durante a gravidez e um dia para levar o filho de até seis anos ao médico, do mesmo modo terá que participar de cursos sobre paternidade responsável.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/01/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2010.

Entretanto, a adesão ao programa ainda é baixa, atualmente, pouco mais de 10% das empresas que poderiam aderir ao benefício fiscal, o fizeram. De acordo com a Folha de São Paulo, até setembro de 2015, 19 mil empresas estavam inscritas no programa, tendo no Brasil, cerca de 175 mil entidades que pagam o imposto de renda com base no lucro real.

A baixa adesão pode se dar por diversos motivos, desde o desconhecimento na legislação até o “desfalque” que aquele empregado ou empregada pode gerar para a empresa.

O projeto de lei trata de diversas ações para a proteção a vida das crianças de zero a 6 anos, trazendo o acompanhamento do pai na educação e no desenvolvimento à criança recém-nascida, e mais que isso, a ajuda integral à mãe nestes primeiros dias de adaptação.

Mas, infelizmente, a nova regra, depois de sancionada pela Presidente da República, irá beneficiar uma pequena parte dos empregados, devido às restrições que a legislação brasileira traça nos enunciados legais.

Paolla Hauserespecialista em Gestão Tributária e pós-graduanda e Direito Tributário pelo IBET. Gerente de tributos na ValuConcept Auditoria e Consultoria e Professora de Graduação e Pós no Centro Universitário Uninter.

 

Fonte: Blog  Guia Trabalhista

Rejeitada aposentadoria especial por falta de comprovação da exposição a agentes nocivos

 

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, por entender que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas.

O recorrente alega que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, devido principalmente aos constantes assaltos a que é submetido.

O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator convocado juiz federal Pedro Braga Filho entendeu que embora seja reconhecida a complexidade das atividades desempenhada pelos bancários, apenas o exercício da função não “legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.”

O magistrado destaca que atualmente “qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional”, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos. Destaca que “desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”.

O relator assevera que, para se enquadrar como atividade especial, é necessária a efetiva exposição a algum dos agentes nocivos relacionados na legislação previdenciária, e que os argumentos trazidos pelo apelante “são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho”.

Por fim, o magistrado conclui que “todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300
Data de julgamento: 07/08/2015
Data de publicação: 30/11/2015

 
Fonte: TRF – 1ª Região – 03/03/2016

Servidores não têm direito a reajuste concedido pela JT após vinculação ao regime celetista

 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os servidores da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), autores da demanda, não têm direito ao reajuste de 84,32% sobre suas folhas de pagamento, tampouco sobre as parcelas dos quintos e/ou décimos incorporados. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator convocado, juiz federal Cleberson Rocha.

Os requerentes, servidores da instituição de ensino, impetraram, em julho de 1996, mandado de segurança pleiteando que o reitor da UNIR fosse compelido a cumprir sentença proferida pela Justiça do Trabalho concedendo-lhes os reajustes de 84,32%, 44,80% e 26% sobre suas respectivas folhas de pagamento. Naquele ano, sentença da Justiça Federal concedeu aos demandantes a segurança requerida.

A UNIR, então, apelou ao TRF1 sustentando que os servidores não têm direito de receber e incorporar o índice de 84,32% sobre suas folhas. Os autos foram remetidos para julgamento da 1ª Turma em 02/12/2003, ocasião em que a Corte decidiu, por maioria, declarar a incompetência da Justiça Federal para analisar a demanda, anulando-se a sentença e os demais atos decisórios.

O processo transitou na Justiça do Trabalho até que, em novembro de 2006, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suscitou conflito de competência entre a Justiça Federal e a Trabalhista. O conflito foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Justiça Federal competente para julgar a questão.

Decisão – Os autos retornaram ao TRF1 para serem analisados pela 2ª Turma. Em seu voto, o relator destacou que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência no sentido de que o acórdão trabalhista exarado, em decorrência de vínculo celetista existente entre a Universidade Federal de Roraima (UNIR) e os empregados públicos vinculados, determinando a incorporação de reajustes, não prevalece após a mudança do vínculo jurídico trazida pela Lei 8.112/90, salvo se houver comprovação de decesso remuneratório no momento da mudança do regime jurídico.

“Não comprovado, o que é o caso, que quando da mudança de regime jurídico (CLT/RJU) os beneficiários da sentença trabalhista passaram a receber vencimento em valor inferior ao que recebiam ou tinham direito de receber no regime anterior (CLT), não se verifica o alegado decesso remuneratório”, ponderou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a alegação dos servidores da UNIR de que têm direito adquirido a receber o reajuste após a migração de regime jurídico não procede, “pois sequer sobre os vencimentos básicos se garante aos impetrantes o reclamado direito de manter o reajuste de forma cumulativa, quanto menos sobre os quintos a que sequer tinham direito na data em que ingressaram com o pedido”.

Processo nº: 0019695-77.1997.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 7/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015

 

Fonte: TRF – 1ª Região

Mantida determinação do TCU para construtora ressarcir ao erário

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 29599) impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. com o objetivo de anular ato do Tribunal de Contas da União, o qual condenou a construtora a devolver valores ao erário em razão de superfaturamento de preços. A prática teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras na Rodovia BR 163/MT, que liga o norte do Estado do Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará.

A empresa alegava ter participado de regular processo licitatório, tendo cumprido todas as especificações do edital, inclusive com relação ao preço dos serviços a serem executados. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade em sua conduta e que o TCU não possui competência constitucional para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, modificando cláusulas econômico-financeiras do contrato.

Em maio de 2013, quando o julgamento do MS teve início, o ministro Dias Toffoli (relator) votou no sentido de negar o pedido, cassando a liminar concedida por ele em dezembro de 2010 e julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União. À época, o ministro explicou que, ao contrário do que afirma a construtora, ela não foi condenada a restituir os valores recebidos em razão da execução do contrato, mas a restituição aos cofres públicos da diferença dos valores em que se identificou o sobrepreço na forma calculada pelo TCU.

“Legítima, portanto, entendo eu, a condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no caso de inadimplemento”, disse o relator. Naquela mesma ocasião, o ministro Luiz Fux seguiu o relator, e o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. Na sessão, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de negar o mandado de segurança, tal como o relator. Do mesmo modo votou o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: STF

TRF solicita laudo técnico para seguir processo de improbidade administrativa contra ex-prefeito

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que seja realizada uma perícia técnica para apurar se o ex-prefeito de Bagé, Carlos Sá Azambuja (PP), conhecido como Guanaco, aplicou a verba recebida pelo Ministério da Educação (MEC) no custeio das merendas escolares. Ele esteve à frente da gestão entre os anos de 1996 e 2000. A decisão da 4ª Turma foi proferida na última semana.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito após o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitar a prestação de gastos da prefeitura referente ao ano de 1998. De acordo com o órgão fiscalizador, o executivo municipal apresentou as contas após o prazo previsto e com demonstrações de irregularidades.

Em 1998, a prefeitura de Bagé recebeu repasse de aproximadamente R$ 228 mil do MEC para o custeio da merenda dos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental. No entanto, o município não demonstrou ter aplicado integralmente o valor no seu devido fim.

De acordo com o MPF, houve transferência de recursos das contas-correntes das merendas para a conta-movimento da prefeitura, assim como transações estranhas à regular execução do convênio, o que caracteriza infração. O Ministério Público alegou que a administração municipal agiu com evidente intuito de ludibriar a fiscalização.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Bagé, levando o ex-prefeito a recorrer contra a decisão. Guanaco sustentou não ter agido de má-fé e que, apesar de não ter atuado estritamente dentro dos parâmetros burocráticos, a verba foi aplicada integralmente na compra das merendas. Ele também alegou que a decisão do TCU no processo de tomada de contas se deu exclusivamente no âmbito contábil-financeiro e que é necessária a prova judicial para a aplicação da pena.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu solicitar a realização de uma perícia técnica para adequada análise do caso. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a análise empreendida pelo TCU, embora de natureza contábil-financeira, é idônea e pode ser admitida como prova na esfera judicial, no entanto, para a condenação ao ressarcimento ao erário é necessário que haja comprovação de que os recursos recebidos não foram gastos com merenda escolar no exercício financeiro”.

 

Nº 5000724-60.2012.4.04.7109

 

Fonte: TRF – 4ª Região 

Diretores e responsáveis por escolas têm até 1º de abril para coletar rendimentos

 

 

Começou a coleta de dados da segunda etapa do Censo Escolar de 2015. Os diretores e responsáveis por escola ou sistema on-line Educacenso têm até 1º de abril próximo para coletar informações de rendimento (aprovação, reprovação e abandono escolar).

Os dados estarão disponíveis para conferência dos gestores estaduais e municipais de educação em 15 de abril, no sistema Educacenso. As escolas terão 15 dias para conferir ou corrigir as informações, caso seja necessário.

O preenchimento das informações é de responsabilidade dos diretores e dirigentes das escolas públicas e também das secretarias estaduais e municipais de educação, que trabalham em cooperação com as unidades de ensino.

A partir das informações coletadas pelo Censo é possível formular, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas. Com base nos dados, são executados programas governamentais na área da educação. Além disso, o levantamento serve de subsídio para análises e estudos sobre as características da educação básica pública e particular no Brasil.

O Censo Escolar é um levantamento de dados estatístico-educacionais de âmbito nacional, realizado todos os anos. Coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), é produzido com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e particulares do país.

O Censo Escolar 2014 registrou 49,8 milhões de matrículas na educação básica brasileira. Os dados apontam 188.673 escolas — 79% públicas e 21% privadas.

Mais informações na Portaria 43, de 27 de janeiro de 2016, e na página do Educacenso na internet.

 

Fonte: Portal Inep

TCE-SP detecta irregularidade em repasses para fundação

 

 

Os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas paulista, durante realização de sessão ordinária, às 10h00, votaram pela irregularidade na prestação de contas, referente ao exercício de 2008, relativas ao repasse de recursos públicos da Fundação Centro de Educação do Trabalhador ‘Professor Florestan Fernandes’ para o Centro de Educação Estudos e Pesquisas (CEEP).

O relator da matéria, Conselheiro Renato Martins Costa, apontou que não há como aceitar o fato da entidade beneficiária utilizar recursos recebidos por meio do convênio para contratar funcionário para prestar serviços à fundação em atividade diversa da pactuada no convênio.

“Constato através do Demonstrativo das Despesas Realizadas no exercício de 2008, que referido funcionário recebeu pelo CEEP para realizar tarefas não condizentes com a finalidade do ajuste” consignou o relator.

A Segunda Câmara decidiu por fim pela irregularidade da prestação de contas em exame e condenou a entidade à devolução da importância de R$ 57.383,965, devidamente atualizada até a data de sua efetiva restituição, e suspendendo-a de novos recebimentos, até que regularize sua situação perante este Tribunal.

Leia a integra do voto

 

Fonte: TCE-SP

Concursado não consegue reconhecimento de vínculo durante curso de formação

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um técnico em manutenção da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão negou o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que participou de curso de formação. O trabalhador alegou que, por ter estado embarcado em plataforma, teria exercido as mesmas funções de um empregado efetivo. A decisão, porém, levou em conta que o treinamento prático estava previsto no edital do concurso.

O pedido foi negado desde a primeira instância. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) entendeu que o fato de estar embarcado, por si só, não caracterizaria admissão, diante da previsão de contratação por meio de “bolsa de complementação educacional” no edital do concurso.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o técnico sustentou que a prática de embarcar os concursados em treinamento seria ilegal, e que haveriam inúmeras denúncias no sindicato da categoria nesse sentido. O TRT, no entanto, manteve a sentença.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o técnico pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o TRT, o período de treinamento estava previsto no edital, e as atividades em terra e mar se enquadravam dentro das atribuições do cargo a que o autor concorreu. Assim, o fato de ter desempenhado atividades embarcado não implicou desvirtuamento das regras e nem desempenho de tarefas típicas de empregado.

A ministra assinalou ainda que, segundo o Regional, o trabalhador não demonstrou a existência de subordinação jurídica à Petrobras, ressaltando que esta não se confunde com as exigências estabelecidas para as etapas do concurso (frequência, assiduidade, dedicação, aproveitamento no aprendizado prático). Diante desse quadro, concluiu que não houve ofensa direta e literal aos artigos apontados por ele no recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-771-81.2013.5.01.0482

 

Fonte: TST

Operador de máquinas não receberá minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada

 

A Ditália Móveis Industrial Ltda., do Rio Grande do Sul, não terá de pagar como horas extraordinárias os minutos residuais que antecedem e sucedem ao período do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação que foram reivindicados por um operador de máquinas ao TST. A Sétima Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

O trabalhador queria receber uma hora extra pelos dias nos quais, segundo ele, os intervalos intrajornada foram usufruídos apenas parcialmente. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) deferiu apenas o pagamento, como extra, do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído nos dias em que tirou mais de 50 minutos de intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença. Aplicando analogicamente ao intervalo intrajornada a tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de no máximo dez minutos diários, o Regional desconsiderou os dias em que foram gozados mais de 50 minutos do intervalo.

O relator do recurso do trabalhador, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a discussão era sobre a possibilidade da utilização da tolerância prevista na CLT para a marcação do ponto nos intervalos intrajornada, tese jurídica adotada pelo TRT em sua decisão. Porém, as decisões supostamente divergentes apresentadas pelo industriário para confronto de teses não tratavam das mesmas premissas, como exige a Súmula 296 do TST.

Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Após a publicação do acórdão, o operador opôs embargos ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

 

Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511

 

Fonte: TST

Administração Pública pode coibir a construção de edificações ilegais

 
Edificação irregular. Demolição. Poder de polícia. Ato administrativo. Presunção de legitimidade e de legalidade.
Apelação nº 20130110247035APC (000128988.2013.8.07.0018)
TJDFT – 6ª Turma Cível
Rel. Des. José Divino
Data do julgamento: 18/3/2015
Votação: unânime
Direito Administrativo – Edificação irregular – Demolição – Poder de polícia – Ato administrativo – Presunção de legitimidade e legalidade.
I – Não há irregularidade na atuação da Administração Pública que, no exercício do poder de polícia, coíbe a construção de edificações em desacordo com as normas legais.
II – O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
III – Negou-se provimento ao recurso.

 

Fonte: Ementário/AASP