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Promotoria propõe ação de improbidade por indícios de nepotismo em licitação

 

 

A contratação da empresa pertencente à sobrinha de um secretário municipal para a realização do serviço de podas de árvores na cidade de Quatro Pontes, no Oeste do Estado, levou o MP-PR a ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o atual prefeito, o secretário de Viação e Obras e a parente do gestor público. A ação foi proposta pela 1ª Promotoria da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que sustenta o favorecimento deliberado da empresa no processo de licitação.

Na ação, o Ministério Público do Paraná descreve, entre outras situações que apontam para a prática de nepotismo, o fato da empresa ter sido criada menos de um mês antes da abertura do processo de licitação na prefeitura – sendo que apenas alguns servidores, inclusive o secretário, tinham conhecimento de que haveria o certame. Um veículo do próprio secretário chegou a ser utilizado na execução dos serviços de poda. A empresa também foi fechada logo ao final do contrato firmado com o Município e a então proprietária chegou a declarar à Promotoria que “encerrou as atividades da empresa porque conversou na prefeitura e viu que não teria mais nada no ramo” e ainda confessou que não tinha nenhuma experiência na área.

Diante dos fatos, o MP-PR requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos envolvidos, e, no mérito, a nulidade do contrato e a condenação de todos por ato de improbidade administrativa. Isso pode levar a sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa, devolução dos valores recebidos ao erário e proibição de contratar novamente com o Poder Público.

 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Contratação de professores temporários é suspensa durante vigência de concurso público

 
O município de Valparaíso de Goiás terá de cancelar processo de contratação de professores temporários sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como equivocada a conduta da prefeitura, uma vez que está em vigência concurso público realizado em 2014 para preenchimento dos mesmos cargos.

Dessa forma, o magistrado manteve liminar, proferida em primeiro grau, a favor do impetrante, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a fim de antecipar o pleito, em vista da urgência da questão. No recurso, o poder municipal contestou o deferimento em caráter de urgência, uma vez que, para a parte ré, não haveria justificativas verossímeis na petição.

Para Moreira Diniz, contudo, a decisão de Rodrigo Rodrigues, magistrado à frente da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, foi acertada e não mereceu reformas. A ação foi deferida com base na Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 37, inciso 2º, que a investidura em cargo público deve ocorrer, em regra, por meio da realização prévia de concurso público.

Assim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional, destacou o magistrado que, ainda, explicou sobre a atividade de docência ter natureza permanente, e não temporária.

O desembargador também destacou o parecer ministerial de cúpula, no sentido do município, ao contratar temporários, estar sujeito a provocar danos aos cofres públicos, a fim de justificar a necessidade da liminar. Restou evidenciada a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso a medida seja deferida somente ao final, o poder público poderá perpetuar uma situação de ilegalidade, não podendo os servidores que ocupariam os cargos em discussão, por contratação temporária, devolver o valor recebido a título de remuneração, bem como preterir aqueles aprovados no concurso público.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ex-prefeito é condenado por desviar verba do Fundef

 

O ex-prefeito de Santa Helena de Goiás, Flávio Lomeu de Castro, foi condenado por improbidade administrativa devido ao desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – atualmente substituído pelo Fundeb – para o pagamento de honorários advocatícios. O ex-secretário de Finanças, Célio Luiz Carneiro, também foi condenado, porém não interpôs apelação.

A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, que endossou a sentença do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás, condenando Flávio ao ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 10 mil, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Flávio interpôs apelação cível alegando que o ato constituiu mera irregularidade administrativa, pois o dinheiro utilizado para o pagamento do contrato com o advogado pertencia ao município. Disse que a sentença é contraditória, por ter reconhecido a lisura do pagamento, mas condenou os administradores. Defendeu que não houve configuração de dolo, insistindo na ausência de qualquer improbidade.

Contudo, o magistrado explicou que as despesas da Fundef, com a educação, são de natureza constitucional, repercutindo a necessidade do País em investir na educação, o conhecimento, a inteligência, a força de estudo e de trabalho do povo que o integra. Disse que o dolo está presente, uma vez que o ex-prefeito agiu de forma livre e consciente ao violar a lei, evidenciando a má-fé.Ademais, Marcus da Costa Ferreira informou que em nenhum momento Flávio justificou sua conduta pela ignorância da legislação pertinente ao Fundef, tendo admitido que desviou conscientemente a verba vinculada à educação para o pagamento de honorários advocatícios.

O Fundef (e seus institutos sucessores) constituem bandeira cívica que a legislação reverencia e que o homem público não pode desprezar. Por isso, sem dúvida, a conduta do apelante e seu auxiliar configuram prática dissociada da probidade administrativa, pois frustrar a adequada aplicação do Fundef é trair todos os propósitos que iluminam o instituto, afirmou o juiz.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ex-prefeita é condenada por exonerar servidores sem motivo técnico

 

A ex-prefeita de Cidade Ocidental Sônia de Melo Augusto foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa e está com seus direitos políticos suspensos por quatro anos, devendo pagar multa no valor de cinco vezes a remuneração que recebia quando ocupava o cargo e também está proibida de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais por três anos.

A decisão foi tomada pelo juiz André Jucá, em ação proposta pela promotora de Justiça Marizza Maggioli, movida em razão da exoneração de diversos trabalhadores do Programa de Saúde da Família (PSF), sem motivo de ordem técnica que a embasasse. De acordo com a promotora, a ex-prefeita dispensou os servidores que teriam se recusado a transferir o título de eleitor para Cidade Ocidental.

Em relação ao argumento do MP de que a conduta da então gestora atentou contra os princípios da administração pública, o magistrado concordou que houve violação clara ao princípio da moralidade, bem como à Lei de Improbidade Administrativa.

Sobre o dolo no agir, o MP apresentou provas de que enfermeiros do PSF foram exonerados depois de terem sido ameaçados de desligamento do programa caso não transferirem seus títulos para a zona eleitoral daquele município. As ameaças foram comprovadas, inclusive, com depoimento de testemunhas.

Na sentença, o juiz afirma que as ameaças, conforme sustentou a promotora, foram devidamente cumpridas, sendo que, depois das eleições, coincidentemente, foram exonerados somente aqueles servidores credenciados que transferiram o título para o município. Para o magistrado, ficou comprovado o dolo, já que o desligamento das pessoas do PSF não foi realizado de forma repentina, mas de forma premeditada.

“A tomada dessa atitude constitui-se em fato grave atentatório à democracia, ainda mais porque a ex-prefeita usou a força da máquina pública para intimidar colaboradores desta mesma máquina pública, devendo, por conta deste ato, sofrer a reprimenda prevista em lei”, concluiu o juiz.

 

Fonte: Ministério Público de Goiás

Ex-prefeito é condenado por irregularidades em convênio com associação esportiva

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu parcialmente recurso de apelação interposto pelo promotor de Justiça José Eduardo Veiga Braga Filho e reformou sentença de primeiro grau para condenar o ex-prefeito de Aparecida de Goiânia José Macedo de Araújo e o ex-presidente da Associação Atlética Aparecidense Fabrinni Martins Canedo por irregularidades na formalização e execução de convênio firmado entre o município e a associação. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator do processo, desembargador Itamar de Lima.

Pela decisão, eles estão condenados a ressarcir aos cofres do município o valor de R$ 150 mil, corrigidos monetariamente; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; à perda das respectivas funções, cargos ou empregos públicos que os réus estejam exercendo; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal responsável pela administração dos recursos destinados ao desenvolvimento do desporto, e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

Segundo apurado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás, o município firmou um convênio com a associação visando fomentar a atividades desportivas locais por meio do repasse de recursos financeiros destinados a arcar com as despesas com pessoal e material esportivo e, assim, incluir o clube no cenário futebolístico estadual. No entanto, foram constatadas inúmeras irregularidades na formalização e execução do convênio.

Durante a gestão de José Macedo, o município repassou R$ 150 mil ao clube, valor que foi usado apenas com as despesas do time, desvirtuando a finalidade do convênio, que era de fomento ao desporto educacional. Apurou-se que a associação não investiu nas categorias de base ou na formação de atletas, mas utilizou a verba para pagar os salários dos jogadores profissionais, diárias e viagens para participação em campeonatos sem retorno à sociedade.

Em primeiro grau, os dois haviam sido absolvidos pelo juízo em substituição na Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Aparecida de Goiânia. Porém, ao analisar apelação cível interposta pelo Ministério Público de Goiás, o desembargador entendeu que havia provas suficientes de que ambos haviam cometido atos de improbidade. O parecer no recurso foi elaborado pelo procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso.

Na decisão, Itamar de Lima ressaltou que os documentos apresentados comprovaram que o convênio tratou-se de “subvenções destinadas a pessoa jurídica de direito privado sem envolver qualquer interesse público”. Segundo o desembargador, para que o convênio fosse regular, seria necessária a “atuação prioritária na área educacional”, o que não ocorreu no caso, “visto que não houve previsão objetiva de contraprestação do clube de futebol, como o investimento em categorias de base, existindo tão somente o compromisso, por parte do Aparecidense, de manter-se na primeira divisão, utilizando-se do repasse apenas para pagamento de despesas com pessoal, material de consumo e serviços de terceiros”.

 

Fonte: Ministério Público de Goiás

Prefeito é condenado por improbidade e terá de ressarcir o erário

 

Em ação proposta pela promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães, o juiz Eduardo Oliveira condenou o prefeito de Fazenda Nova, Daniel Martins Mariano, pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de sua omissão na cobrança de débitos imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) a terceiros. A decisão determina o ressarcimento integral dos prejuízos aos cofres públicos, estimados em R$ 40.246,48, acrescidos de juros, além do pagamento de multa civil de R$ 1 mil, também com juros.

A omissão
De acordo com a ação, o prefeito deixou de promover as medidas pertinentes à cobrança dos débitos, mesmo tendo sido recomendado pelo Ministério Público a cumprir com suas obrigações legais, de inserção do crédito nas contas públicas municipais e, no caso de infrutífera a cobrança amigável, o ajuizamento de execução fiscal contra os devedores.

O julgamento se deu em relação a débito imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios no Acórdão n° 6420/2010, cujos devedores são os ex-prefeitos de Fazenda Nova, João Batista de Medeiros e Irineu de Souza Correia, e o ex-controlador interno do município Heveraldo de Siqueira.

Conforme apontado no documento, João Batista recebeu três multas, por fracionamento de despesa, compra sem comprovação de licitação e irregularidades no funcionamento do controle interno da prefeitura. Irineu de Souza recebeu uma multa e dois débitos por irregularidades em licitação para contratação de serviços de assessoria jurídica e ilegalidades na compra e entrega de bens e serviços. Já Heveraldo recebeu uma multa por irregularidades no funcionamento do órgão pelo qual era responsável, a Controladoria Interna.

Assim, Daniel Martins deixou de promover as medidas pertinentes à cobrança dos débitos listados nesse acordo, hoje no valor de R$ 40.256,48, omissão que prejudicou o erário. Em relação ao ressarcimento do dano, como há outras ações movidas pelo MP contra os servidores à época dos fatos, foi autorizado o abatimento de valores eventualmente já recebidos pelo município, devendo o atual prefeito comprovar a devolução aos cofres públicos.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante

O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

 

 

Fonte: STJ  – 19/02/2016

Exclusão de ressarcimento de valores não descaracteriza o dano ao erário

 

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma conduta considerada ilegal de acordo com a lei de improbidade administrativa pode ser caracterizada como lesão ao erário, mesmo que a decisão judicial exima o réu de restituir valores ao erário.

A discussão surgiu durante a análise de um agravo regimental interposto ao REsp 1288585. No caso, a Companhia de Limpeza Urbana de Niterói contratou um escritório de advocacia sem licitação, justificando a contratação pela especialização e conhecimento notório do escritório. Essa, alegou a estatal, seria uma das condições que caracterizam inexigibilidade de licitação.

Gasto em questão

O Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com ação civil pública contra a administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo jurídico próprio. Sustentou também que o escritório não se enquadrava como de notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido 12 dias antes da assinatura do contrato.

O MP pedia a condenação dos réus com base nos artigos 10 e 12 da Lei 8429/92 (lei de improbidade administrativa). Entre outros itens, a ação pedia a devolução dos valores pagos no contrato (R$ 700 mil).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os réus a restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.

Afastamento de valores

Ao recorrer para o STJ, os réus obtiveram em 2012 uma decisão favorável no sentido de terem afastada a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos valores mostrava-se indevida.

No agravo interposto pelo diretor do escritório de advocacia, o réu questiona a parte do recurso especial rejeitada pela corte. O argumento da defesa é que não seria possível manter as demais condenações exclusivamente com base no artigo 10 da Lei 8429, que cita prejuízo ao erário. Para a defesa, se não houve prejuízo ao erário, o acórdão do Tribunal de Justiça deveria ser totalmente reformado.

Ao negar o agravo, o relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes, sustentou que apesar do afastamento da necessidade de restituir valores, ainda é possível caracterizar a conduta do réu como um ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.

O desembargador lembrou que se houvesse um processo licitatório, o poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor. A ministra Regina Helena Costa reforçou o posicionamento do relator. Ela explicou que o caso analisado é um exemplo inequívoco de dano ao erário, pois mesmo com a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se a autarquia realizasse a licitação.

Por outro lado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que a decisão do tribunal de afastar o ressarcimento de valores impede a condenação com base no artigo 10 da lei de improbidade administrativa. No entendimento do magistrado, não se trata de analisar o mérito da questão, mas apenas de respeitar a decisão anterior de afastar a devolução de valores pagos.

Por maioria, a Primeira Turma negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por improbidade administrativa, pelo artigo 10 da lei de improbidade, mesmo sem ocorrer a devolução dos valores.

 

Fonte: STJ – 19/02/2016

Município paranaense deve promover concurso público para a contratação de estagiários

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o município de Guarapuava (PR) realize processo seletivo público para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do concurso reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência.

A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar estagiários somente por meio de teste seletivo. Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público.

Em sua contestação, o município afirmou que a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes. Para a defesa, o procedimento é necessário somente quando se pretende a posse em cargo ou emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por ausência de fundamento legal. Conforme a sentença, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público, cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

TST

O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo seu provimento ao considerar que a conduta praticada em Guarapuava é incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública (artigo 37 da Constituição). “A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas”, afirmou.

Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos, o ministro considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000).

Inclusão social

Agra Belmonte acolheu proposta do ministro Mauricio Godinho Delgado, proferida em voto vista, no sentido de que o município reserve vagas aos estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme percentuais descritos no acórdão. Segundo Godinho Delgado, o estágio é instrumento para efetivar as normas constitucionais que garantem, além do direito à educação, o direito à inclusão social, à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-294800-13.2009.5.09.0659

 

Fonte: TST

Empregada que foi considerada apta pelo INSS e inapta por médico consegue rescisão indireta

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

Rescisão indireta

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384

 

 

Fonte: TST

Existência de transporte intermunicipal isenta de pagamento de horas de trajeto

 

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Conselmar Engenharia e Construções S.A. de incluir na jornada de serviço de um armador de ferragens o tempo de ida e volta do canteiro de obras em transporte oferecido pela própria empresa. O pagamento das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, mas havia linha intermunicipal de ônibus nas proximidades da construção.

Contratado para trabalhar na construção da fábrica da Eldorado Brasil Celulose S.A. na zona rural de Três Lagoas (MS), o armador pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência, no município de Selvíria, a cerca de 60 km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.

Para a Conselmar, o armador não teria direito às horas de deslocamento, porque o lugar é servido de transporte público compatível com os horários da jornada. A construtora apresentou declaração da empresa de ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria, inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em função da obra. Outra prova foi a autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da condução própria, apesar de o sindicato reconhecer a existência de linhas regulares.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o Regional, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso menos simplificado.

TST

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, deu-lhe provimento para excluir a condenação quanto às horas de percurso. De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios de Três Lagoas e Selvíria, que passa na sede da Eldorado Celulose, é considerada transporte público, e, neste caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.

Como analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. “Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere“, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-496-62.2013.5.24.0072

 


Fonte: TST

 

Câmara de TRT isenta empresa do pagamento de minutos residuais referente ao café da manhã

 

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de transformação mineral, e excluiu a condenação imposta à empresa, pela Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, ao pagamento das diferenças referentes aos minutos residuais do tempo gasto pelo reclamante no café da manhã.

Segundo a defesa da reclamada, “o reclamante não esteve à sua disposição, aguardando ou executando ordens antes do registro de entrada na portaria e após o registro de saída”, e por isso “não pode ser penalizada pelo tempo despendido pelos empregados no café da manhã, benefício concedido gratuitamente”. A empresa afirmou, por fim, que “o tempo gasto (para troca de uniforme, café e retirada/guarda de EPI), tanto na entrada como na saída não ultrapassa 10 minutos diários, razão pela qual merece reforma a decisão de origem”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, “o Juízo de primeiro grau reputou corretos os apontamentos lançados nos controles de ponto, exceto em relação aos minutos residuais”. A decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo pericial de outro processo (prova emprestada), condenou a empresa ao pagamento de oito minutos residuais por dia, “assim divididos: 1º turno e 2º turnos – 6 minutos, em média, no início do turno (café da manhã, troca de uniforme e retirada de EPI) e 2 minutos na saída; 3º turno – 2 minutos na entrada (só troca de uniforme e percurso até o relógio de ponto) e 6 minutos na saída (café da manhã e troca de uniforme)”.

O Juízo tinha entendido, pela análise da prova pericial produzida, que “o tempo despendido para o café da manhã era, em média, de 5 minutos e 50 segundos antes do registro do ponto para o 1º e 2º turnos e após o registro de ponto no 3º turno”. Também consta da referida prova que “os empregados despendiam no início do turno entre 30 segundos e 1 minuto para colocar uniforme e pegar EPIs e no final do dia de trabalho aproximadamente 1 minuto e 12 segundos para guardar EPIs e trocar de roupa”.

O acórdão ressaltou que foi comprovado nos autos que “o café da manhã oferecido pela reclamada se trata de benefício gratuito fornecido pelo empregador, facultativo, razão pela qual não pode ser considerado tempo à sua disposição”. Além disso, “não há preceito legal ou normativo que obrigue a ré a conceder referido benefício aos seus empregados”, afirmou o colegiado, que concluiu ser, por isso “juridicamente inviável condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício por mera liberalidade”. O acórdão salientou que”entendimento contrário implicaria claro desestímulo ao empregador para oferecer qualquer benefício aos seus empregados, em evidente prejuízo à categoria profissional”.

A Câmara também considerou que “durante o período em que se alimenta o empregado não está executando nenhuma atividade indispensável para a execução do serviço, como a exemplo da troca de uniforme ou a preparação de ferramentas” e assim, considerando que o tempo despendido com a troca de uniforme e coleta/entrega dos EPIs era inferior a dez minutos, o colegiado “excluiu da condenação o pagamento das diferenças de minutos residuais e reflexos”.

(Processo 0000276-96.2014.5.15.0034)

 
Fonte: TRT – 15ª Região