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Comissão aprova aposentadoria especial a todo trabalhador que exerce atividade prejudicial à saúde

Todos os trabalhadores que exercem atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física poderão ter aposentadoria especial. Projeto com esse objetivo foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI). O texto (PLS 233/2003) estabelece critérios para a aposentadoria especial, como ter exercido atividade que prejudique a saúde ou a integridade física durante pelo menos quinze anos, define trabalho permanente, e quais são os agentes nocivos.

 
Fonte: Agência Senado

TJSP julga inconstitucional lei que criou semana de cultura evangélica em município

 

 

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 2.180/13, de Cananéia, criada e aprovada pela Câmara Municipal, que instituía a “Semana Municipal de Cultura Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Prefeitura.

O relator do caso, desembargador Márcio Bartoli, afirmou em seu voto que o Legislativo invadiu a esfera reservada ao Executivo, violando a separação de Poderes prevista constitucionalmente. Isso porque a lei fixava datas em que o evento deveria ocorrer e impunha ao Executivo a adoção de medidas para que fosse realizado, como celebrar convênios com entidades religiosas locais e determinar a participação de secretarias e conselhos municipais. “Permitir a existência das chamadas ‘leis autorizativas’ traria como consequência lógica dar licença ao Poder Legislativo para desautorizar o Poder Executivo e até mesmo praticar atos de administração, criando impasses políticos em prejuízo da população local,” destacou o magistrado.

O julgamento teve decisão unânime.

Adin nº 2178941-16.2015.8.26.0000

 
Fonte: TJSP

COMUNICADO GP Nº 02/2016 – Processos de contas serão cadastrados/autuados no e-TCESP eletronicamente

 

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

COMUNICADO GP Nº 02/2016

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, COMUNICA que os processos de Contas das Prefeituras e Câmaras Municipais, relativos ao exercício de 2016 e seguintes, serão cadastrados/autuados no Sistema e-TCESP e passarão a tramitar, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 01, de 07/10/2011.

Toda justificativa e/ou documentação encaminhada, caso requisitada, deverá ser apresentada em mídia digital, observando, no que couber, a forma definida em comunicado específico, ou via WEB, mediante a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ e/ou e-CPF) e a inserção do login e senha de acesso no Sistema e-TCESP (Processo Eletrônico).

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico: http://atendimento.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GP, 15 de fevereiro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE

Prorrogação de prazo para Órgãos de Previdência – documento Fundo de Investimento

Informamos aos Órgãos de Previdência da área municipal que a obrigatoriedade de entrega do documento “Fundos de Investimento” – movimentação do período foi prorrogada conforme calendário abaixo:

Documento de outubro/2015 – entrega para dia 02/03/2016

Documento de novembro/2015 – entrega para 03/03/2016

Documento de dezembro/2015 – entrega para 04/03/2016

Salientamos que os documentos são dependentes e que, para entrega do documento seguinte, é necessário que o anterior esteja armazenado. Por exemplo: o órgão entrega o documento no dia 01/03/2016 relativo ao mês de outubro. Precisa então aguardar até o dia 03/03/2016, quando o documento de outubro estará armazenado (desde que não tenha ocorrido qualquer erro impeditivo), para envio do documento de novembro. E no dia 04, deverá encaminhar o documento de dezembro, desde que o de novembro esteja armazenado.

Em relação aos órgãos jurisdicionados que já encaminharam os documentos de outubro e novembro e os mesmos foram armazenados, caso queiram fazer a substituição em função da presente prorrogação, devem encaminhar fale conosco (http://www4.tce.sp.gov.br/chamados/open.php), solicitando a exclusão do documento anterior, para novo envio, respeitando a condição do parágrafo anterior.

 

Fonte: TCESP/AUDESP

Folgas não usufruídas relativas a trabalho nas eleições não ensejam pagamento de horas extras

 

Pagamento de horas extras foi a principal razão de trabalhador recorrer de sentença da 1ª instância. Inclusive as que entendeu devidas por não ter usufruído das folgas previstas por lei aos convocados para trabalhar em eleições.

Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No tocante às horas extras que seriam devidas pelos dias de folga não compensados, decorrentes de trabalho nas eleições, o acórdão citou a Resolução 22.757/2008, do TST. Ela justamente especifica as aplicações do artigo 98 da Lei 9.504/97, citado pelo autor e que fala sobre a dispensa do serviço aos convocados pela Justiça Eleitoral.

Com base na resolução, o acórdão de relatoria da desembargadora Doris Ribeiro Torres Prina indeferiu o pedido, já que os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em pagamento. Concluiu que as folgas deveriam ter sido usufruídas enquanto o contrato de trabalho estava vigente.

Sobre os demais pedidos, foram deferidos apenas o pedido de horas extras decorrente de intervalo inferior a uma hora diária (e seus reflexos) e uma multa prevista na convenção coletiva da categoria. Portanto, o recurso do autor teve provimento parcial.

(Processo 0002239-51.2013.5.02.0030 – Acórdão 20150915858)

 

Fonte: TRT – 2ª Região – 18/02/2016

Participação social e inovações marcam Lei das Organizações da Sociedade Civil

 

Sancionada em julho de 2014, a Lei Federal 13.019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016, estabelecendo o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).  Ela regula o regime jurídico do terceiro setor, promovendo mudanças significativas em todo o sistema de transferências voluntárias de recursos da Administração Pública para tais organizações. Nessa linha, propõe um regime de mútua cooperação para o desenvolvimento de projetos de interesse público e recíproco, a partir de atividades e planos de trabalho previamente determinados.

Na coluna de hoje, tratarei do inovador processo legislativo desse marco regulatório e de algumas das mudanças que ele propõe. Respeitando os limites do texto, não avançarei nas premissas teóricas desse modelo, sua crítica e aspectos regulatórios, tema controverso e interessante, que merece tratamento próprio e aprofundado (debate que, se diga, já tenho proposto em colunas anteriores sobre o Estado moderno e a nova gestão pública).

Segundo dados do Ipea[1], atualmente existem cerca de 323 mil organizações da sociedade civil que, através de parcerias com o Poder Público, buscam realizar políticas de interesse coletivo de maneira direta e descentralizada, o que exige consciência social e participação da sociedade civil.

Todavia, o tratamento normativo dado a essas atividades era insuficiente e antiquado, especialmente porque as regras estavam em documentos esparsos e não consideravam os pormenores de cada tipo de organização, gerando controvérsias interpretativas, insegurança jurídica e procedimentos desnecessários.

Para sanar esses problemas, a novel legislação trouxe avanços consideráveis. De acordo com o Governo Federal, os objetivos declarados do MROSC são fortalecer a sociedade, consolidar a participação social como método de governo e, consequentemente, aprimorar a democracia, pois traz os cidadãos para participarem de maneira mais ativa da tomada de decisões quanto à realização das politicas públicas.

Em que pese ser apenas um instrumento legal e não ser justificável tanto otimismo, é preciso destacar o inovador processo de produção legislativa participativa da nova lei, tornando-se um marco nacional nessa questão. Seu breve histórico demonstra que, muito além de uma determinação legislativa, o MROSC foi produto de um grande e demorado debate entre gestores públicos e organizações sociais. O resultado foi o estabelecimento de novas regras para associações e fundações que trabalham para a promoção de direitos sociais e nas atividades de educação, saúde, desenvolvimento agrário, assistência social e outras áreas que são objetos de políticas públicas.

Por iniciativa da própria sociedade, em 2010 foi criada uma plataforma específica: http://plataformaosc.org.br. Nela ainda podem ser encontradas as atas das reuniões do Comitê Facilitador, nas quais a discussão sobre o marco civil para a parceria entre Estado e organizações implicaria em uma redefinição das fronteiras entre Estado, mercado e sociedade, além de modos de proteger a integração entre as esferas pública e privada de problemas enraizados da formação da sociedade brasileira, como o clientelismo e o patrimonialismo.

O governo encampou a ideia em 2011 e a partir daí foi criado um grupo de trabalho para propor mecanismos de integração em busca de maior segurança jurídica com tais organizações.  Após a promoção de audiências públicas, abertura de sugestões e consultas a pelo menos 200 gestores públicos e especialistas, foram indicadas algumas propostas para fortalecer e dar mais transparência a esta relação, a partir de três eixos:

  • Contratualização: buscou-se quais seriam aos instrumentos pelos quais o Poder Público poderia formalizar suas relações de parceria com as organizações da sociedade civil;
  • Sustentabilidade econômica: os temas relacionados a tributos, fontes de recursos e assuntos correlatos;
  • Certificação: os títulos, certificações e acreditações concedidas a essas organizações para celebrarem parcerias com o Poder Público.

Para melhor explicar o novo sistema à sociedade, foi utilizado o site oficial mantido pela Secretaria Geral da Presidência da República, o  www.participa.br, no qual é possível encontrar vídeos explicativos e publicações disponíveis sobre o tema, bem como as informações aqui mencionadas.

Essas medidas demonstram a forte preocupação com a legitimidade do processo, pois além da disponibilização das informações, permitiu-se aos interessados e aos cidadãos em geral que exercessem ativamente sua cidadania em procedimentos típicos de democracia participativa, chamando cada um a exercer sua responsabilidade cívica.

A nova lei tornou-se, assim, um bom exemplo de processo legislativo participativo, caminho que, penso não ter volta em um ambiente social axiologicamente fragmentário e complexo. Eis um ponto para se repensar a democracia representativa (ainda necessária, mas deveras obsoleta para as exigências contemporâneas — daí o déficit de legitimidade das nossas Casas legislativas).

Em relação às principais mudanças, a nova lei alterou o papel do convênio, que passa a ser aplicável apenas quando os signatários forem entidades públicas, substituiu-o na transferência de recursos da Administração Pública ao terceiro setor por dois novos modelos de parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil: o termo de colaboração e o termo de fomento.

Ora, o conceito de convênio já é bem conhecido pela dogmática jurídica brasileira, sendo bem definido por Marçal Justen Filho como “uma avença em que dois ou mais sujeitos, ou ao menos um deles integrante da Administração Pública, comprometem-se a atuar de modo conjugado para a satisfação de necessidades de interesse coletivo, sem intento de cunho lucrativo”[2].

Com a nova legislação, a definição de convênio pode ser modificada “para um acordo ou pacto administrativo entre dois integrantes da Administração Pública para a realização de atividades de interesse público comum”. Veja que, em se tratando apenas de entes públicos como partes, a ideia de interesse público faz mais sentido do que apenas interesse coletivo, aja vista que a noção de interesse coletivo traz a conotação da participação cooperativa entre o ente público e a sociedade civil.

Quanto às duas novas figuras, os termos de colaboração e os termos de fomento, a diferença reside na iniciativa. Se a parceria for proposta pela Administração Pública, elabora-se o termo de colaboração; se a proposição vier da Organização da Sociedade Civil, o instrumento passa a se chamar termo de fomento.  A lei prevê, ainda, a existência do acordo de cooperação, quando há interesse coletivo comum e não há previsão de transferência de recursos.

Outra definição importante diz respeito à delimitação do conceito de “parceria”. De acordo com o artigo 2º do texto legal, parceira é o “conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”.

Essa definição formal foi infeliz ao confundir a finalidade com o meio. A parceria na verdade é a relação/vínculo jurídico entre a Administração Pública e pelo menos uma Organização da Sociedade Civil que gera o conjunto de direitos, obrigações e responsabilidades, não o contrário.

A tratar das Organizações da Sociedade Civil, a lei avançou ao criar uma categoria de parcerias específicas que não se confundem com as parcerias relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) — regidas pela Lei 9.790/1999 — e as parcerias inerentes às Organizações Sociais (OS), de que trata a  Lei 9.637/1998.

Nessa nova categoria, podem ser consideradas Organizações da Sociedade Civil: i) entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre quaisquer de seus membros as participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; ii) sociedades cooperativas; iii) organizações religiosas que realizam projetos sociais de interesse público e que não sejam destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Com essas alterações, as parcerias entre a Administração Pública e o terceiro setor serão regulamentadas apenas por três leis federais, a depender do tipo de entidade do terceiro setor:

i) Lei 9.637/1998, que trata das Organizações Sociais que sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Para este tipo de entidade, a parceria será o contrato de gestão.

ii) Lei 9.790/1999 para parcerias entre o Estado e as Oscips, cujo instrumento de repasse é o termo de parceria;

iii) Lei 13.019/2014 para as organizações da sociedade civil que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores, com as quais poderá o Poder Público celebrar termo de colaboração e termo de fomento.

O MROSC determina regras muito claras de como as parcerias voluntárias devem ser celebradas. Seu campo de abrangência é amplo, excetuando-se apenas nos casos previstos pelas Leis 9.637/98 e 9.790/99, envolvendo todos os outros tipos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e todos os níveis de governo. A nova lei federalizou as normas de celebração destas parcerias, que antes se perdiam em esparsas legislações estaduais e municipais.

Uma grande vantagem dessa unificação foi a opção em desburocratizar o sistema de parcerias e a criação de um procedimento mais célere extensível aos demais entes federativos.

Um exemplo são os requisitos que as entidades do terceiro setor devem possuir para ser parte da parceria: o tempo mínimo de existência dependerá do ente federativo, sendo três anos para União, dois anos para Estados e Distrito Federal e um ano para Municípios, além de comprovada experiência (sem, entretanto, exigir a comprovação de um tempo mínimo de experiência, como havia na legislação anterior, que obrigava em média três anos de atividades nos objetivos da parceria). Isto permite, na prática, uma maior concorrência entre as entidades que participarão do chamamento público e evita monopólio daquelas que já tradicionalmente recebem repasse porque têm um tempo alto de experiência comprovada.

Há uma novidade em relação ao processo licitatório: a Lei 13.019/2014 afastou de modo expresso da aplicação da Lei 8.666/1993 e estabeleceu um processo licitatório específico, denominado chamamento público, para a celebração dos termos de colaboração e fomento. Da mesma forma como na Lei de Licitações, no MROSC estão previstos os casos de dispensa e inexigibilidade. Apesar de simplificado, o chamamento público tem regras claras de critérios de seleção e de requisitos para a participação das entidades do terceiro setor.

O novo sistema também permite que a sociedade como um todo possa provocar o Estado com a apresentação de projetos a serem executados por meio destas parcerias. Esta provocação é legalmente denominada Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Se houver interesse da Administração Pública pelo projeto, o edital de chamamento público será publicado para selecionar a Organização da Sociedade Civil apta a celebrar o termo e executar o projeto proposto.

A respeito das responsabilidades referentes à exigência de controle, a lei estabelece mecanismos de sanção administrativa para punir a entidade que executar a parceria em desacordo com o plano de trabalho com advertência, suspensão temporária de participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar parcerias por até dois anos, bem como com a declaração de idoneidade.

O MROSC promoveu, ainda, alterações na Lei 8.429/92, em que foram criadas novas modalidades de atos de improbidade administrativa. No rol de seu artigo 10, passaram a ser considerados atos de improbidade frustrar ou dispensar o processo licitatório para a celebração de parcerias; permitir ou ser condizente com o uso ou a incorporação ao patrimônio de verbas e bens transferidos por meio de parcerias fora dos procedimentos formais; celebrar parcerias sem observar as formalidades; agir com negligência na fiscalização e liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes; ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

A transparência na aplicação de recursos também foi privilegiada. Sem prejuízo das obrigações governamentais de divulgação dos repasses e suas finalidades, o art. 11 estabelece que  a Organização da Sociedade Civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, bem como seus termos e propostas de trabalho.

Apesar de alguns excessos e imperfeições formais (considero, por exemplo, desnecessária a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento), penso que ao propor a desburocratização e facilitar procedimentos, uniformizar o tratamento jurídico sobre o tema, promover maior transparência, favorecer a concorrência na seleção de projetos e estabelecer mecanismos inteligentes de controle das transferências financeiras e suas sanções financeiras, o MROSC é exemplo de legislação moderna e inovadora, a começar pelo seu processo legislativo.

O problema maior continua sendo a infindável criatividade humana para distorções e mau uso dos recursos e instrumentos legais, mas aí somente com transparência e forte fiscalização/participação da sociedade é que os malfeitos não prosperarão e não superarão as qualidades do sistema.


[1] Os dados e diversas informações sobre as Organizações da Sociedade Civil no Brasil ser conferidos no link: https://mapaosc.ipea.gov.br/.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: RT, 2015, p.454.

**Por Marco Aurélio Marrafon

Fonte: Revista Consultor Jurídico

STF inicia julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta quarta-feira (17) o julgamento de cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18) com o voto dos relatores e dos demais ministros.

O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral reconhecida, e em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras. Ajuizadas por partidos políticos e confederações patronais, as ações sustentam que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

No RE 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, um contribuinte questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou válido o artigo 6º da LC 105/2001. O contribuinte questiona tanto o acesso aos dados, quanto o seu uso, por meio de cruzamento de informações, para checar possíveis divergências entre a declaração fiscal de pessoas físicas e jurídicas e os valores apurados pela Receita a título de créditos tributários. O julgamento deste recurso vai liberar 353 processos sobrestados em todo o País à espera do entendimento do STF sobre o tema.

As quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas para questionar os dispositivos que permitem acesso aos dados bancários protegidos por sigilo são de relatoria do ministro Dias Toffoli, que preparou relatório e voto conjunto para julgamento. Na ADI 2390, o Partido Social Liberal (PSL), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) argumentam que não cabe às autoridades tributárias terem acesso às movimentações bancárias de qualquer cidadão sem autorização judicial, sob pena de violação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Argumentos semelhantes são apresentados individualmente na ADI 2386 ajuizada pela CNC que alega ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender que o “monitoramento indiscriminado” não é indispensável para a eficiente fiscalização tributária; como também na ADI 2397, ajuizada pela CNI. Na ADI 2859, o PTB questiona o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e também os Decretos 4.489 e 4.545, ambos de 2002, que regulamentam a prestação de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal.

Sustentações orais

A defesa do contribuinte, autor do RE 601314, sustentou que o artigo 6º da LC 105/2001 contraria o artigo 5º, incisos X (princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), da Constituição Federal. Para a defesa, se todos os dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização da Justiça, haverá um estado de fiscalização contínua.

O advogado da CNI sustentou que a LC 105/2001 é arbitrária ao permitir que a Administração Pública quebre o sigilo de dados fiscais sem a permissão do Judiciário e de modo permanente. Na sua avaliação, somente a Justiça tem a capacidade de ponderar em caso de conflito entre o direito individual e o interesse público. “O Judiciário é o responsável pela reserva de jurisdição. Não é dado ao Estado administrador quebrar sigilo de dados”, assinalou. O advogado do PSL destacou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal.

As representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Advocacia Geral da União (AGU) destacaram que, em nenhum momento, a LC 105/2001 permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência do dever de sigilo. Argumentaram que o Fisco não pode ficar “refém” da declaração unilateral dos contribuintes, sem que possa efetivamente averiguar sua capacidade contributiva, por isso a lei teria resolvido “uma debilidade do sistema”.

Os argumentos de que a lei atinge contribuintes de forma indiscrimanda foram rebatidos da tribuna, com a informação de que o pedido de requisição de movimentação financeira somente é encaminhado quando diagnosticadas inconsistências, não havendo lugar para casuísmos. Segundo dados da AGU, em apenas um exercício financeiro, foram identificadas cerca de 10 mil pessoas jurídicas que movimentaram valores em torno de R$ 15 milhões no âmbito das instituições financeiras, valor dez vezes superior ao efetivamente declarado, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas físicas.

Amici curiae

Na qualidade de amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que a Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, da Receita Federal, obriga as instituições financeiras, empresas de seguro e capitalização, clubes e fundos de investimentos a prestarem informações sobre a vida do contribuinte no período anual e mensalmente, portanto esse compartilhamento de informações é automático e não decorrente de procedimento administrativo, como sustenta a União. O representante da OAB manifestou o temor de os dados protegidos por sigilo caírem “em mãos de arapongas”.

O Banco Central defendeu a constitucionalidade da LC 105/2001. Para a entidade, o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço à atuação eficiente e colaborativa de órgãos públicos que, em defesa do interesse público, trabalham para prevenir e combater graves ilícitos que atingem a sociedade, para promover isonomia e justiça tributária e para supervisionar os mercados financeiro e de capitais. Na sustentação foi dito que será impossível ao Banco Central zelar pela moeda e pelo sistema financeiro em que a moeda circula sem acesso a esses dados.

PGR

Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou os argumentos de que o acesso dos órgãos de controle aos dados bancários e financeiros seria uma indevida fiscalização contínua. Janot citou que em países democráticos, como os Estados Unidos, existe esse tipo de controle e que lá qualquer transação bancária acima de U$10 mil deve ser automaticamente comunicada às autoridades tributárias. Segundo Janot, “não é novidade brasileira o acesso a esses dados”, não havendo quebra de sigilo, mas extensão do sigilo bancário à Receita Federal, que já detém responsabilidade sobre o sigilo fiscal.

 

Fonte: STF

TCU disponibiliza manual de auditoria financeira para consulta pública

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou e colocou em consulta pública o Manual de Auditoria Financeira.

Em trabalho anterior sobre o tema, o tribunal proferiu o Acórdão 3608/2014-Plenário, por meio do qual foi estabelecida meta institucional de convergência integral aos padrões e boas práticas internacionais de auditoria financeira em 12 anos. Para isso, foi aprovada estratégia que visa desenvolver a competência constitucional e legal na função de auditoria financeira e ampliar a quantidade de demonstrações financeiras auditadas até 2026.

O Manual de Auditoria Financeira é um dos instrumentos básicos para viabilização dessa estratégia e tem como objetivo orientar o setor público na realização de auditorias financeiras de forma eficiente e eficaz, com alto padrão de qualidade, credibilidade e profissionalismo.

A fim de obter contribuições da sociedade para o aperfeiçoamento do documento, o manual foi colocado em consulta pública no portal do TCU. Além disso, foram enviadas mensagens a todos os dirigentes de controle interno, secretários-gerais de controle externo de tribunais de contas, presidentes de conselhos e entidades profissionais ligadas ao tema.

Os prazos estimados para o processo de consulta, finalização e publicação são os seguintes:

• consulta pública – até 30/3/2016;

• revisão e ajustes finais – até 30/5/2016;

• publicação da versão final – até 30/6/2016.

Sugestões ou comentários relacionados ao Manual de Auditoria Financeira podem ser registrados na tabela de análise, disponibilizada no link abaixo,  e enviados até o dia 30/03/2016, para o correio eletrônico: auditoriafinanceira@tcu.gov.br.

Serviço:

Consulta pública – Manual de Auditoria Financeira

Fonte: TCU

 

TSE vai esclarecer regra sobre comissões provisórias de partidos nesta quinta

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral vai rediscutir as novas regras para criação, fusão e organização de partidos políticos nesta quinta-feira (18/2). A pedido de um grupo de partidos, os ministros vão esclarecer dúvidas de algumas legendas a respeito da alteração na validade das comissões provisórias. O esclarecimento foi acertado na terça-feira (16/2) em reunião do presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, do relator do pedido para tirar as dúvidas, o ministro Henrique Neves, e representantes de alguns partidos, como PSDB, DEM, PP, PTC, PTdoB e PT.

A maioria dos partidos está preocupada com a nova medida da resolução. Isso porque o artigo 39 da Resolução 23.465, de dezembro de 2015, diz que “as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias”. Os órgãos de direção dos partidos, em tese, devem ser os diretórios nacionais e regionais, que podem ser por município ou por zonas, a critério de cada estatuto.

O problema é que essa observação não existia na Resolução 23.282/2010, que tratava da criação de partidos até ser substituída pelo texto de dezembro do ano passado. E as legendas interpretam que a nova regra do TSE criou um novo obstáculo aos partidos: quem não tiver diretório municipal organizado não poderá participar das eleições municipais de 2016. Para os partidos, a nova resolução do TSE mexe com a independência que cada legenda tem para se organizar da forma que achar melhor.

Isso porque, como a maioria dos partidos só tem diretórios nacionais e regionais instalados nos maiores estados, deixam a organização municipal por conta de comissões provisórias. Como a nova regra do TSE deu, de fato, um prazo de validade para a existência dos órgãos provisórios, os partidos acreditam que isso pode autorizar os tribunais regionais a não aceitar seus registros para concorrer ao pleito deste ano.

Ministros do TSE, no entanto, já avisaram que não é essa a intenção da nova resolução. O sentido foi o de obrigar os partidos a se organizarem na forma que a legislação eleitoral sempre mandou. O que não quer dizer que eles vão ficar impossibilitados de registrar candidatos para as eleições municipais deste ano.

O temor dos eleitoralistas é quanto ao que os tribunais regionais podem interpretar, atrapalhando a vida de muitos partidos. Em artigo publicado nesta terça na ConJur, os advogados Anderson Alarcon e Roberta Maia Gresta dizem que a criação de comissões regionais é praxe antiga das legendas, já que 98% dos municípios brasileiros têm menos de 50 mil habitantes.

De acordo com o texto, o que sempre foi exigido é a existência de órgãos de direção “circunscritos na região”. No entanto, a nova resolução, ao dar prazo para as comissões provisórias e dizer que os partidos podem pedir a extensão do prazo mas ainda estão obrigados a cumprir a exigência “com a urgência necessária”, criou um impedimento.

“A clara intenção da Resolução 23.465/2015-TSE é pôr fim a uma prática que se tornou corriqueira: a criação de Comissões Provisórias sem prazo determinado, cuja duração se sujeita, somente, ao alvedrio do órgão diretivo superior, ao qual incumbe poderes para dissolvê-la e instituir uma nova. Isso as torna, em última análise, ‘eternas enquanto durem’”, diz o artigo.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo

 

Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.

Mais celeridade

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.

Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.

Observância de precedente

A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdo artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.

Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

Reflexo no juízo de admissibilidade

Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.

A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.

Novidades do CPC

Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.

Demandas Repetitivas

O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.

 

Fonte: STJ 

Prescreve em 10 anos ação para cobrar diferenças não recebidas em bolsa de estágio prestado

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio prestado na Fundação para Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).

O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local.

Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.

Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito.

O caso

O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários.

A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive.

Natureza jurídica

Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil.

REsp 1441909

Fonte: STJ

Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais

 

As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Defensorias

O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”.

Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas.

Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

AREsp 439297

REsp 1381416

 

Fonte: STJ