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Tribunal determina retorno ao trabalho de servidor afastado por processo disciplinar

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 48536) impetrado por um funcionário de cartório que ficou mais de dois mil dias afastado do trabalho aguardando a conclusão de um processo disciplinar.

O servidor havia sido afastado a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Legitimidade em dúvida

Ao julgar o recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do RMS, afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar em tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD.

A defesa alegou que a corregedoria de justiça não poderia afastar o servidor por sucessivos períodos indeterminados. Segundo a defesa, o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Ainda de acordo com o recurso, a sindicância aberta previamente ao PAD concluiu que não havia indícios de fraude.

Para os ministros, a questão envolvia uma discussão a respeito do tempo razoável de duração do processo. O entendimento do colegiado é que o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a Lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação.

O entendimento foi no sentido de que, no caso analisado, não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Ao conceder o RMS, o desembargador Olindo Menezes decidiu pelo retorno do servidor às suas atividades.

Vale destacar que a decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD, apenas concede ao servidor o retorno à atividade laboral, com todos os direitos assegurados a ele.

RMS 48536

Fonte: STJ 

Nova edição do Jurisprudência em Teses do STJ aborda crimes contra o patrimônio

 

A 51ª edição do Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Crimes contra o patrimônio II. Baseada em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro da conta corrente. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 745.957, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em novembro do ano passado.

Outra tese afirma que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caraterização de causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 157, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. Um dos precedentes adotados como referência foi o HC 211.787, julgado em dezembro de 2015 pela Sexta Turma, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramentaJurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ – 17/02/2016

Estados cobram taxas brutais para fingir que fiscalizam o que não podem

 

 

Em setembro de 2012, alertamos para a inconstitucionalidade das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM) havia pouco criadas pelo Amapá (Lei estadual 1.613/2011), por Minas Gerais (Lei estadual 19.976/2011) e pelo Pará (Lei estadual 7.591/2011), com receita anual então estimada em R$ 150 milhões, R$ 500 milhões e R$ 800 milhões, respectivamente[1].

Nestes três anos e meio, o quadro piorou muito. Estimulados pelo silêncio do STF a respeito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra aquelas leis – ADI 4.787/AP, ADI 4.785/MG e ADI 4.786/PA –, os Governadores sentiram-se livres para instituir outras taxas inspiradas no mesmo modelo, e maculadas pelos mesmos vícios.

Primeiro foi, outra vez, o Pará, com a sua Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH – Lei estadual 8.091/2014), objeto da ADI 5.374/PA. Embora atinja outras atividades, o tributo afeta em especial a geração de energia hidrelétrica, setor que responde por uma arrecadação estimada superior a R$ 500 milhões ao ano.

Depois veio o Rio de Janeiro, com a sua Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), com receita prevista de nada menos que R$ 1,8 bilhão para 2016.

Embora a TFPG se autodenomine “ambiental”, mais da metade das atividades em que se desdobra a fiscalização a que diz corresponder não ostenta tal caráter (artigo 2º da lei estadual). Tanto assim que a exação – à semelhança das TFRM e da TFRH[2] — busca apoio no artigo 23, inciso XI, da Constituição: “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

Diante da sua invariável invocação, cumpre definir o alcance desse dispositivo, sem esquecer que os setores sobre os quais incidem as taxas em exame[3] são todos sujeitos ao controle integral da União. Com efeito:

— são bens da União os recursos minerais (CF, artigo 20, inciso IX), os potenciais de energia hidráulica, ainda que latentes em águas estaduais (CF art. 20, inciso VIII) e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (CF, artigo 20, inciso V), onde jazem o petróleo e o gás natural sobre os quais o Rio de Janeiro entende ter poder. O domínio federal é reiterado no caput do artigo 176;

— compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural (CF, artigo 22, inciso XII), e sobre águas e energia (CF, artigo 22, inciso IV);

— cabe à União autorizar ou conceder a particulares a exploração de potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais (CF, art. 176, parágrafo único), exceto das jazidas de petróleo e gás natural, que constituem monopólio federal (CF, artigo 177, inciso I), embora possam ser exploradas por empresas estatais ou particulares contratadas pela União (CF, parágrafo 1º).

Assim, os Estados só terão, nesses segmentos, a competência fiscalizadora – base do poder de instituir taxas – que lhes der a União, como determina o pouco lembrado parágrafo único do mesmo artigo 23 da Carta: “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

Tem-se, portanto, a preponderância dos interesses da União sobre os dos demais entes federados, como testemunha a melhor doutrina[4]. Assim, à falta de lei complementar, e diante da plena fiscalização de todas as atividades em exame pelo Executivo Federal (por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral, da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional do Petróleo), a competência dos entes locais limita-se a exigir o registro, para mero conhecimento, das concessões federais vigentes em seu território, informação útil para o planejamento em diversas frentes (infraestrutura, urbanização, localização de serviços de saúde, educação e transporte, etc.).

A inscrição nesse cadastro poderia até ensejar taxa, mas em valor compatível com o reduzido custo da atividade burocrática envolvida, e de toda forma jamais calculada segundo a quantidade de recursos naturais extraídos ou utilizados[5].

A idêntico resultado se chegaria, quanto à TFPG, caso fosse considerada como autêntica taxa ambiental, estribada nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição. Isso porque a lei complementar – que aqui existe – reserva à União a fiscalização ambiental das atividades exercidas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva (Lei Complementar 140/2011, artigo 7º, inciso XIII e inciso XVI, alínea b)[6].

Ainda que a competência estadual fosse admitida, porém, fato é que nenhuma das exações analisadas resiste ao teste da retributividade, segundo o qual as taxas devem limitar-se (a) para cada contribuinte, ao custo verossímil dos atos estatais que lhe são destinados (STF, Pleno, ADI 2.551-MC-QO/MG, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20/4/2006) e, (b) em sua arrecadação, ao custo global aproximado da prestação do serviço ou da manutenção do aparato fiscalizador (STF, Pleno, RE 232.393/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 5/4/2002) — padrões além dos quais se recai no confisco.

A taxa fluminense do petróleo equivale a duas vezes e meia o orçamento nacional da ANP. A TFRH paraense, só para as hidrelétricas, é mais de sete vezes superior ao orçamento da Secretaria do Meio Ambiente (titular da competência fiscalizadora, segundo a lei estadual).

E a prova cabal de que essas taxas são simples instrumentos arrecadatórios, sem nenhum compromisso com a fiscalização dos setores que lhes servem de álibi: em 5 de novembro de 2015, data do infausto rompimento da barragem, Minas já recebera mais de R$ 250 milhões dos R$ 305 milhões de TFRM que amealhou naquele ano.

Só falta alegar que faltou dinheiro…


[1] http://www.conjur.com.br/2012-set-05/consultor-tributario-fiscos-usam-atos-policia-aumentar-taxas
[2] Embora atribuída à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a fiscalização subjacente à TFRH não tem caráter ambiental, sendo descrita por paráfrase do artigo 23, inciso XI, da Constituição (Lei estadual 8.091/2014, artigo 3º).
[3] Pelo menos, na extensão analisada nesta coluna, pois a exploração, para fins diversos da geração de energia elétrica, de rios que banham apenas um Estado recai na competência estadual.
[4] Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 852; Fernanda Dias Menezes Almeida. Competências na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 116.
[5] É o que também sustenta Marco Aurélio Greco, em parecer sobre a TFRM juntado em todas as ADIs mencionadas no texto.
[6] Na nossa coluna de 5/12/2012, demonstramos que a plataforma continental não integra o território nacional, do que resulta não ser tampouco território estadual ou municipal. Isso é uma razão a mais para que os Estados não possam pretender qualquer competência fiscalizadora nessa região.

Clique aqui para ler.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão

 

Um empregado foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao ex-chefe devido ao “hábito” de xingá-lo no ambiente de trabalho. Um tanto grosseiro, e usando recorrentemente palavras de baixo calão, o ex-funcionário, de acordo com testemunhas, tinha como alvo colegas de serviço e, mais comumente, o sócio-gerente da empresa.

Diante da situação insustentável, com a continuidade agressiva do comportamento, ele teria sido dispensado por justa causa e, posteriormente, acionado na Justiça. A decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença condenatória por considerar que os impropérios causaram lesão à imagem e à honra do patrão.

De acordo com a decisão, o funcionário trabalhou por aproximadamente 7 anos na empresa, exercendo a função de técnico de sinistro. Nos últimos meses de trabalho, entretanto, o autor afirmou que o réu passou a apresentar comportamento “incompatível com o ambiente”, pondo em dúvida sua conduta ilibada além de sua reputação pessoal e profissional.

“Na espécie, não é difícil vislumbrar o dano anímico experimentado pelo Apelado ao deparar-se com os impropérios desferidos pelo Apelante, que lhe causaram lesão à imagem e à honra, mormente perante os demais funcionários da empresa. Isso porque, embora o Apelante alegue que o Autor não tenha produzido provas que respaldem a sua pretensão, os depoimentos colhidos de funcionários da empresa e transcritos em escritura pública são aptos a atestar tanto o ato ilícito cometido pelo Réu, quanto às consequências danosas de seu comportamento reprovável.”

Segundo o relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, o comportamento lesivo do réu foi evidenciado, sendo que as palavras proferidas se equipararam às agressões verbais aptas a ferir a honra e a moral – “mormente porque proferidas em ambiente profissional, pondo em risco a sua credibilidade perante funcionários“.

Processo: 2014.033200-3

Confira a decisão.

Fonte: Portal Migalhas

 

Súmula: Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo norma mais benéfica ao trabalhador

 

O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro da 2ª Turma do TST, José Roberto Freire Pimenta, nos autos do recurso de revista RR-0234320.2012.503.0040. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 46, que ficou com a seguinte redação:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.Histórico do IUJ

O Ministro José Roberto Freire Pimenta, atuando como relator do recurso de revista RR- 234320.2012.5.03.0040, constatando a existência de decisões atuais e divergentes pelas Turmas do TRT/MG em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), visando, nos termos do art. 896, § 6º da CLT, à edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o tema.

Na sequência, o desembargador José Murilo de Morais, à época 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, encaminhou o processo à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, o que levou à suspensão do andamento dos processos nas Turmas do TRT-MG que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente. Os autos do IUJ foram distribuídos ao relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou parecer, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência (artigo 190, II e III do regimento interno e § 6º do art. 896 da CLT). O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer (artigo 11, III, da Resolução GP nº 09, deste Regional, de 29/04/2015), opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que “o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, com exceção do critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva.”.

O “X” da questão

A questão jurídica controvertida no RR 234320.2012.5.03.0040 e que originou o IUJ decorreu das decisões atuais e díspares ocorridas entre o acórdão 02343201204003003-RO, oriundo da 7ª Turma do TRT-MG, de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, e o 0010363-17.2014.5.03.0044-ROPS, da 10ª Turma, cuja relatora foi a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.

Enquanto o acórdão julgado pela 7ª Turma adotou a tese jurídica de que a aplicação da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade é a solução que melhor atende aos valores positivados na Constituição Federal, a 10ª Turma definiu que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo.

Assim, o cerne da questão jurídica controvertida residiu na investigação e pacificação acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Teses divergentes
Primeira corrente: a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apontou a existência de duas teses sobre o tema no âmbito do TRT de Minas, consubstanciadas em duas correntes.

De acordo com uma dessas correntes de pensamento, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo (apesar da Súmula Vinculante nº 04), até que sobrevenha lei regulando a matéria, a não ser que exista, no caso concreto, critério mais vantajoso expressamente estabelecido por norma coletiva, o que estaria em conformidade com o entendimento que prevalece no STF.

Essa linha de pensamento se fundamenta no fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado pela decisão proferida no julgamento RE n. 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deverá ser adotado o salário mínimo.

Seus seguidores também destacam que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa daquela prevista em lei, sob o risco de atuar como legislador positivo. Além disso, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe apenas o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Segunda corrente: o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração

Mas há, entre os magistrados trabalhistas mineiros, aqueles que entendem que, por força do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.

O fundamento é que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CR/88 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Constituição transformou esse adicional em adicional de remuneração e, ainda, proibiu que ele fosse vinculado ao salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF). O princípio da vedação ao retrocesso e a importância de uma política preventiva, de modo a estimular os empregadores na busca pela eliminação dos agentes insalubres, também são invocados pelos defensores dessa corrente.

Redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Em sua apuração, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência destacou que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que nova base de cálculo seja estabelecida por lei ou norma coletiva. Assim, sugeriu a seguinte redação de verbete para fins de uniformização jurisprudencial:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, à exceção de critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva”.

Corrente majoritária

Após discorrer sobre os acontecimentos jurídicos que inclinaram os caminhos da jurisprudência para a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o relator do IUJ, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, concluiu que, para o STF, a regra do artigo 192 da CLT (segundo o qual o adicional é calculado sobre o salário mínimo “regional”) continua plenamente eficaz e deve reger a situação jurídica até a superveniência de norma legal ou coletiva dispondo no sentido diverso para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

Quanto à jurisprudência majoritária do TRT mineiro, o relator observou que ela se posicionou no sentido de acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientando-se no julgamento da Reclamação 6266 do STF, no RE 565.714/SP, bem como na Súmula Vinculante n° 4, ou seja, na linha de que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Neste rumo, citou os acórdãos provenientes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do TRT/MG.

Ponderou o desembargador, ainda, que o artigo 190, § 1º, do Regimento Interno do TRT-MG dispõe que “considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas”, como ocorrido no caso.

Entendimento pessoal do relator

Por pensar de forma diferente, o relator do IUJ ressalvou, no acórdão, seu entendimento pessoal sobre a matéria, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser a remuneração do trabalhador, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que inclui, nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Redação proposta

Em prestígio, contudo, ao parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o desembargador decidiu propor a edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o entendimento da maioria dos membros do Tribunal Regional, também acolhido no parecer do Ministério Público do Trabalho.

No entanto, sugeriu pequena alteração no verbete, conforme a seguinte redação:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.”.

Conforme explicou o relator, esse acréscimo à redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência é necessário para dar mais completude e abrangência ao texto. Isso porque, conforme o caso, pode existir não apenas a norma coletiva mais favorável ao trabalhador (decorrente de convenção ou acordo coletivo), mas também, a condição mais benéfica pela prática habitual em um determinado contrato de trabalho, ou ainda pela previsão vantajosa no regulamento de uma empresa, ou mesmo por disposição contratual expressa.

Dessa forma, o desembargador destacou que, por cautela, a redação do verbete de jurisprudência uniforme deve transmitir o conteúdo completo, com pensamento estruturado e claro no sentido de que a base de cálculo legal do salário mínimo somente será aplicada quando, na hipótese, ocorrer a incidência única da lei para a exigibilidade do adicional de insalubridade.

Outras propostas de redação surgiram em sessão de julgamento, as quais, no entanto, não angariaram adesões e votos suficientes, tanto quanto aquela formulada pelo relator, com o quórum de súmula.

Assim, a maioria dos julgadores do Tribunal Pleno decidiu pela edição da Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 46, com a redação sugerida pelo desembargador relator.

Ficaram vencidos os desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d’Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli.

Proc. nº 02343-2012-040-03-00-3-IUJ. Data: 17/09/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria

– 2ª Turma decide que adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário básico (21/11/2008)

– TRT aplica Súmula Vinculante 04 do STF e mantém adicional de insalubridade calculado sobre o salário profissional (30/06/2008)

– Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre piso salarial (28/08/2007)

– Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário profissional (05/02/2007)

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 46

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria, nos dois sentidos 

 

 

Fonte: TRT – 3ª Região

Empregado municipal celetista tem direito a incorporar gratificação de função recebida há mais de dez anos

 

 

Um empregado do município de Lagoa da Prata-MG, cujo contrato é regido pela CLT, conseguiu na Justiça do Trabalho que o valor médio das gratificações de função recebidas por ele nos últimos 10 anos do contrato sejam incorporadas ao salário dele, com todos os reflexos legais. A decisão é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho-MG. De acordo com a juíza, por se tratar de empregado público celetista, aplica-se ao caso a Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação paga ao empregado por 10 anos ou mais não pode ser suprimida ou reduzida pelo empregador.

O reclamante foi admitido pelo município em 1993, para exercer o cargo de oficial de serviços administrativos, após ser aprovado em concurso público. Nos dez anos anteriores à sua reversão ao cargo efetivo, ele exerceu cargos e funções em comissão de naturezas e remunerações distintas. Em razão disso, pediu que o valor da gratificação fosse incorporado aos seus vencimentos básicos, nos termos da Súmula 372 do TST e artigo 468, parágrafo único, da CLT.

O município se defendeu alegando que, por se tratar de ente da Administração Pública Direta, está submetido ao princípio da legalidade e, dessa forma, seria lícito o retorno do empregado ocupante do cargo em comissão ao cargo de origem, como ocorreu no caso. Mas a magistrada deu razão ao empregado.

Segundo a julgadora, por ter optado pelo regime jurídico celetista, o município sujeita-se às regras da CLT e aos princípios protetivos trabalhistas. Assim, ele deve observar a regra do artigo 468 da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 372 do TST, que garantem a incorporação da gratificação de função recebida há mais de dez anos aos vencimentos do empregado. A magistrada ressaltou que esse entendimento tem respaldo no princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, CR/88) e na proteção da estabilidade financeira prevista no item I da Súmula 372 do TST.

Além disso, destacou a juíza que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o cálculo de gratificação de função a ser incorporada ao salário, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, deve observar o valor médio das funções percebidas nos últimos dez anos, quando se trata de trabalhador que, assim como o reclamante, exerceu vários cargos comissionados. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

 
Processo nº 00165-2014-050-03-00-5. 

 

Fonte: TRT – 3ª Região

Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego

 

 

Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou o abandono de emprego.

De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada. Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30 dias.

Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário.

Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. “A reclamante não provou que teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014, inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua incapacidade laborativa”, frisou o julgador.

Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso, durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua capacidade, afirmando que: “… estou melhor de saúde, estou à disposição para o trabalho…“.

“A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego”, concluiu o relator. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego).

 

(0000182-08.2015.5.03.0145 RO  

 

Fonte: TRT –  3ª Região

 

Município deve recolher 5% das multas de trânsito ao Funset

 

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão de 1º grau que deu provimento a uma Ação Civil Pública proposta Ministério Público Federal, determinando que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília (Emdurb) e a Prefeitura do Munícipio repassem todos os meses ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset) o percentual de 5% dos valores arrecadados com as multas de trânsito aplicadas pelo Município e pela Emdurb, bem como façam o repasse, no prazo de 90 dias, dos valores relativos às competências não transferidas ao Funset, devidamente corrigidas e acrescidos de encargos legais.

O Munícipio de Marília havia apelado da decisão ao TRF3, alegando a inconstitucionalidade do Funset, por ter sido criado por meio de lei ordinária e não por lei complementar, conforme dispõe o artigo 165, §9º da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a Lei Municipal n° 4.453/98 determina que compete à Emdurb multar e arrecadar os valores constantes das multas. Desta forma, não pode ser responsabilizada solidariamente pela obrigação de fazer.

A Emdurb, por sua vez, alega a ilegitimidade ativa do MPF, a inexistência de interesse difuso que justifique a ação civil pública, a impossibilidade jurídica do pedido (inconstitucionalidade da FUNSET) e a revisão da multa aplicada em primeira instância.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que não se trata simplesmente de cobrar valores que não foram repassados ao Funset, mas de garantir programas de educação e segurança do trânsito. Trata-se de questão relativa à garantia de direitos fundamentais que pertencem a toda coletividade, inscritos nos artigos 5º e 6º, da Constituição Federal. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º § 2º estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Neste sentido, tratando-se da defesa de direitos que pertencem a toda coletividade, exsurge, de forma clara, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, a quem compete, entre outras funções, zelar pelos interesses difusos e coletivos, promovendo, para tanto, a ação civil pública, nos termos do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. 6º, VII, “d”, da Lei Complementar n. 75/93 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).

Ela explicou ainda que o artigo 165, § 9º, II, da Constituição Federal, diz que à lei complementar cabe estabelecer as condições para a instituição e funcionamento dos fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. O dispositivo constitucional citado mostra que compete a lei complementar “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos” e não que compete à lei complementar a instituição ou criação de fundos. Note-se que a exigência constitucional é que lei complementar estabeleça as condições para a criação de fundos e não a criação do fundo propriamente dito. Assim, “como não existe lei complementar que estabeleça as condições gerais para o funcionamento e financiamento de fundos públicos, nada obsta que lei ordinária crie novos fundos públicos desde que obedeça a legislação em vigor”. Portanto, “a lei ordinária que criou o FUNSET não ofendeu a nenhuma norma ou princípio constitucional, não podendo, portanto, ser qualificada de inconstitucional”.

Com relação ao argumento de que o Município de Marília não pode ser responsabilizado solidariamente pela obrigação de fazer consistente no repasse de verbas que não tinha em seu poder, a decisão explica que, segundo informação prestada pelo órgão competente do Departamento Nacional de Trânsito, o Município de Marília, já integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, passou a exercer as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a Lei Municipal nº 4.453/98 autorizou que a EMDURB se apropriasse dos valores lançados e cobrados a título de multas de trânsito, conduta prevista em delegação municipal.

Entretanto, a execução de determinada atividade ou serviço público pelo agente delegado deve se dar conforme as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do Poder Delegante. A responsabilidade do Município de Marília, neste caso, é solidária.

 

Apelação Cível nº 0004680-04.2003.4.03.6111/SP
Fonte: TRF3

Poder Judiciário não é competente para implementar adicional de penosidade

 

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a parte autora, servidora da Universidade de Roraima (UFRR), não tem direito ao adicional de penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico. A decisão reforma sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que havia lhe concedido o benefício.

A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento de referido adicional, bem como não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos. Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo.

O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por parte da Administração, de estar ou não o servidor submetido às condições que justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade de interposição normativa”.

O magistrado ponderou que a regulamentação desses adicionais, feita pelo MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode ser estendida a servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”, afirmou.

Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator, afastar a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, em decorrência de decisão judicial precária.

Processo nº: 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 20/11/2015

 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público em gozo de férias tem direito ao auxílio-alimentação

Servidor público em gozo de férias regulamentares tem direito ao recebimento do auxílio -alimentação, uma vez que tais períodos deafastamento são considerados como de efetivo exercício. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar auxílio-alimentação incidente sobre férias e licenças consideradas pela Lei nº 8.112/1990 como de efetivo exercício.

A ação objetivando o pagamento do auxílio -alimentação aos servidores em gozo de férias e licenças foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA). Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “o auxílio -alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”. O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial.

Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (art. 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta. “A locução “dia trabalhado”, constante no art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a nova redação determinada pela Lei nº 9.527/1997, tem o mesmo significado de efetivo exercício, que impõe o pagamento doauxílio-alimentação ao servidor em gozo de férias e licença, uma vez que tais períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício, nos precisos termos da Lei nº 8.112/1990″, explicou a Relatora, Desembargadora Federal Ângela Catão, em seu voto. Ainda deacordo com a magistrada, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que o servidor em gozo de férias regulamentarestem direito a receber o auxílio -alimentação e, em consequência, determinou a sustação dos descontos que vinham sendo feitos nos vencimentos dos servidores em gozo de férias.
A única alteração feita na sentença se deu em relação à aplicação dos juros de mora. “Explicito que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso posto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar a condenação a título de juros de mora e correção monetária”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0002099-23.2006.4.01.3700.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Novo edital com vaga para área distinta não dá direito a nomeação de aprovado em concurso anterior

 

Um candidato aprovado fora do número de vagas não conseguiu ver reconhecido o direito à nomeação em concurso posterior, que previu vaga para área distinta a que ele concorreu. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da segunda instância, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins. Em 2010, o candidato foi aprovado em segundo lugar para cargo da carreira do magistério superior, do quadro permanente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), na área de “Microbiologia”. O primeiro colocado foi nomeado. Em 2011, a instituição lançou novo edital, com previsão de uma vaga, porém para área denominada “Bioprocessos e Microbiologia”. Ao analisar a demanda do candidato, que alegou preterição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que se tratavam de campos de conhecimento diferentes, a partir da análise dos editais e das exigências de titulação distintas. Em seu voto, o ministro Humberto Martins concluiu que interpretar de maneira diferente a conclusão do TRF4 exigiria reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme determina a Súmula nº 7 do STJ. Além disso, sendo áreas distintas, não há como reconhecer o direito à nomeação do candidato.

REsp 1463988 – Conteúdo extraído do Superior Tribunal de Justiça

Afastada decisão do TCU sobre devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores

 

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança (MS) 31244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

Segundo o relator, a exigência de devolução dos valores já percebidos não pode ser realizada pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.

Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de Instrumento (AI) 410946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou.

Caso

O TCU determinou a restituição, pelo TJDFT, de valores salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
Segundo o Tribunal de Contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.

No MS 31244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.

O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJDFT se abstivesse de exigir a reposição desses valores.

MS 31244

Fonte: STF