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Danos a veículo em rua esburacada não geram compensação moral

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal, a Novacap e o DER a indenizarem os danos materiais causados a proprietário de veículo danificado em rua esburacada. Afastaram, porém, o dano moral pleiteado em virtude do fato. A decisão foi unânime.

O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.

Nesses casos, o juiz explica que “o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo”.

O magistrado segue explicando que “na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. (…) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam”.

“Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus”, conclui o julgador.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: “Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização”.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.

Processo: 0705781-54.2014.8.07.0016

Fonte: TJDF

Cargo de professora é acumulável com residência médica, se respeitada norma constitucional

 

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) manteve decisão de 1º grau que permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora Substituta do Departamento de Pediatria com o Programa de Residência Médica em Pediatria – área de atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Na hipótese dos autos, R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último ano do programa de Residência Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo público para contratação temporária como professora de Pediatria na mesma instituição, chegando a assinar o contrato para exercer o cargo. Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar o registro de matrícula, entendendo não ser possível a acumulação das atividades, porque significaria assumir uma carga horária superior a 60 horas semanais.

Acontece que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81, a residência médica não equivale a cargo público, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação. Entretanto, como existe um vínculo administrativo, o referido serviço somente poderá ser prestado juntamente com um cargo público se existir compatibilidade de horários, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar-se, inclusive, a prática de eventuais fraudes.

Dessa forma, segundo o relator, há que se levar em conta que, de acordo com a legislação brasileira, a acumulação de cargos públicos é permitida mediante o atendimento de determinadas condições. “A tese de ilegalidade da acumulação pela jornada superior a 60 horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc. XVI, alínea “c” e a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima”, pontuou o magistrado.

O relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.

Proc.: 2014.51.01.010226-4

Fonte: TRF – 2ª Região

Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

 

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Desta maneira, o C. Tribunal, em nosso ver, encerrou a celeuma quanto a obrigatoriedade do empregado ter que eleger um dos adicionais (o mais benéfico) por força de previsão legal (art. 193, § 2º, CLT e item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego).

Como bem esposado pela turma, entendimento este já partilhado por nós a muito, não existem razões para que os dois adicionais não sejam cumulados, isto porque:

o artigo 193, § 2º, da CLT e o item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não foram recebidos pela atual Constituição, uma vez que os seus conteúdos não se coadunam com os princípios e regras trazidos no texto constitucional. Trata-se da chamada incompatibilidade material.[1]

Indo além, é preciso esclarecer que exposição a agentes insalubres é bem diferente à condições de trabalho periculosa, de modo que o empregado pode estar exposto as duas situações no mesmo ambiente de laboral, devendo ser remunerado pelos riscos sofridos e diminuição de sua integridade física e psíquica.

Quando exposto à agente insalubre o empregado está trabalhando na presença de agentes nocivos a sua saúde, seu bem estar, sua integridade física e/ou psíquica; ao passo que o trabalho perigoso põe em risco a vida do trabalhador.

Muitas vezes o trabalhador esta laborando em condições insalubres e perigosas de forma cumulada, não havendo razões para que os adicionais em favor do obreiro também não sejam cumulados.

O art. 193, § 2º, da CLT, em momento algum proíbe a cumulação dos dois adicionais, não podendo ser interpretado em desfavor do trabalhador; pensamento contrário é fulminar o princípio da proteção ao operário, dignidade da pessoa humana, aplicabilidade de norma mais benéfica (dentre outros inúmeros), vez que o mencionado artigo dá ao empregado a possibilidade de escolha ao adicional mais benéfico jamais o obrigando a escolher um em detrimento de outro.

O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, determina que o empregado PODERÁ optar pelo adicional de periculosidade, que a ele seja mais favorável, não que está obrigado a fazê-lo. A construção jurisprudencial que se fez a respeito foi, preponderantemente, no sentido de que a cumulação dos adicionais (insalubridade e periculosidade) não era possível. Essa leitura, porém, hoje não tem mais sentido. A evolução tecnológica permite concluir que os limites previstos pelas NRs estão ultrapassados e, da mesma forma, que nem toda a população tem a mesma resposta às exposições aos agentes agressivos. Temos, portanto, índices irreais e generalizações que não trazem segurança ao trabalhador (…). Nesse contexto, a percepção de que o trabalhador pode estar, como in casu, sujeito a dois diferentes males, simultaneamente, não pode receber da legislação – ou dos intérpretes desta – uma resposta alternativa. Concluir que a exposição a um risco inclui o outro, tendo em conta a distinção dos problemas que envolvem a periculosidade (onde o infortúnio pode redundar na morte imediata e cada minuto de exposição pode equivaler ao último da própria vida) e a insalubridade (onde o trabalhador troca a saúde por dinheiro, vivendo menos, mas com menos necessidades), não pode ser considerada uma resposta logicamente – não é preciso nem se chegar ao universo legal, portanto – adequada. Nos dias que correm, é insuperável a conclusão de que a ciência pode permitir a detecção de agentes insalubres anteriormente impensáveis e que estes podem conviver com situações de extrema periculosidade, não havendo nenhuma razão sincera e verdadeira para dizer-se que o trabalhador merece receber o salário condição – por qualquer dos argumentos que se entenda devida essa retribuição – quando exposto à insalubridade ou à periculosidade, mas o excluir de um dos benefícios quando exposto a ambos. Aliás, não é apenas ilógico, mas extremamente injusto, posto que aquele que está exposto a uma condição menos grave (exposto a um mal apenas) recebe o mesmo que aquele, que está exposto às duas tormentas.(…) se a exposição é inevitável, ou já ocorreu por negligência de quem possuía os meios para evitá-la, menos mal remunerar os riscos – todos eles – da forma e através dos remédios que a lei nos oferece, ainda que esta deixa a desejar, do que não os remunerar completamente.[2]

O posicionamento do C. TST acabou de uma vez por todas com a equivocada ideia de que: “conceder cumulativamente os dois adicionais, necessariamente seria falar em bis in idem”.

O artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena e clara o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação. Cumular os dois adicionais se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, afastando a ideia de bis in idem, consagrando os princípios norteadores do direito laboral.

Se um empregado trabalha em condições insalubres e perigosas, nada mais justo que receber os dois adicionais; inclusive como forma de inibir os empregadores a descumprir normas de segurança e medicina do trabalho.

Como bem explicado no acórdão: “Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções os Internacionais nº 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT”.

O professor José Augusto Rodrigues Pinto leciona no sentido de que:

a insalubridade é insidiosa e lenta nos seus resultados. O risco provocado pela periculosidade é de impacto instantâneo, quando se consuma. Daí um deles dirigir-se à saúde, o outro, à integridade física ou à própria vida da vítima de sua ação. […] Os adicionais legais são cumuláveis, sob a única condição de que o trabalho seja prestado de acordo com os pressupostos de cada um deles. O direito à cumulação é de uma lógica irrespondível: se a situação de desconforto pessoal tem correspondência numa indenização, o valor desta deve abranger tantos percentuais quantas sejam as circunstâncias causadoras do desconforto, que traz um dano efetivo ao trabalhador, ou do risco a que ele é exposto.Por isso mesmo, causa profunda espécie que o artigo 193, § 2º, da CLT, herdando restrição levantada desde a Lei nº. 2.573/55, que instituiu o adicional de periculosidade, tenha aberto ao empregado submetido às duas condições mais severas de serviço, simultaneamente, o dilema de ‘optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido’ quando comprovado pericialmente que também trabalhou em condição perigosa. Não encontramos explicação jurídica para isso, daí entendemos ter havido uma recaída do legislador em favor do poder econômico. E recaída amargamente irônica, além de tudo, ao deixar ao empregado escolher a melhor entre duas desgraças: ficar doente ou morrer, simplesmente[3]”.

Se tais argumentos não fossem suficientes, outro fator que sustenta a inaplicabilidade dos preceitos analisados é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nº 148, promulgada pelo Decreto nº 93.413 de 15/10/86 e 155, promulgada pelo Decreto nº 1.254 de 29/09/94. Essas normas internacionais incorporadas ao nosso ordenamento (com status de supralegalidade reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF) passaram a admitir a hipótese de cumulação dos adicionais e estabelecem critérios e limites dos riscos profissionais em face da exposição simultânea a vários fatores nocivos.

Gabriela Neves Delgado defende o entendimento de que por se tratarem de normas posteriores, especiais e, ainda, mais benéficas ao trabalhador, as normas internacionais supracitadas devem prevalecer sobre as disposições contidas no artigo193, § 2º, da CLT e no item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:

‘Como os diversos jurídicos de proteção devem interagir em benefício dos indivíduos protegidos, e o que importa é o grau de eficácia dessa proteção, deve-se aplicar, em cada caso concreto, “a norma que ofereça melhor proteção à vítima”, adotando-se o valor humano, orientado pelo postulado da dignidade da pessoa humana, como referência maior para o cotejo da norma. (Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário[4]”.

O TST ao por fim na discussão quanto à possibilidade de cumulação entre os dois adicionais assim firmou posicionamento:

a) o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade é assegurado no artigo ,XXIII, da Constituição Federal, de forma plena, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação;

b) a possibilidade de regulação por lei ordinária, mencionada no citado dispositivo, não autoriza a redução do alcance do preceito constitucional, em interpretação restritiva, sob pena de atingir, frontalmente, o princípio da máxima efetividade daConstituição;

c) mesmo que não se reconheça a natureza de normas materialmente constitucionais dos tratados internacionais sobre direitos humanos, a jurisprudência consolidada do STF lhes reconhece status de supralegalidade, o que significa afirmar estarem em patamar de hierarquia superior à CLT;

d) em virtude de constituírem instrumentos consagradores de direitos sociais, as convenções da OIT correspondem a tratados de direitos humanos e, por conseguinte, possuem tal hierarquia normativa, além de conteúdo mais favorável;

e) as Convenções nº 148 e 155 determinam sejam levados em consideração os riscos para a saúde, decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes, o que é representado, no Brasil, no caso em tela, pela compensação propiciada pela percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade;

f) tais convenções derrogaram a regra prevista no art. 193, § 2, da CLT e o item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional, em caso de estar o empregado sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho executado.

É de se concluir que a ideia de impossibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade encontra-se ultrapassada; não obstante a necessidade de reajuste das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho, devendo ser levado em consideração nosso sistema social e tecnológico atual.

Andou bem o TST em dirimir a celeuma favoravelmente, ainda que tardiamente, em favor dos trabalhadores. Resta-nos torcer e esperar que dita controvérsia e divergência doutrinária e jurisprudencial seja solucionada, de uma vez por todas, através de entendimento sumulado pelo C. Tribunal Superior.

[1] Trechos do acórdão PROCESSO Nº TST-RR-1072-72.2011.5.02.0384

[2] Idem

[3] Tratado de direito material do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. P. 425-427

[4] Revista do TST. Vol. 77, n. 3, jul/set-2011, p. 65).

 

**Publicado por Joanna Varejão

 

Fonte: Portal JusBrasil

Foi demitido? Entenda os seus direitos na rescisão

 

Aviso prévio, férias vencidas, 13° salário proporcional…saiba quais pagamentos você deve receber na rescisão das demissões com e sem justa causa.

Existem três situações diferentes quando uma empresa demite algum funcionário: a demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, sem justa causa com aviso prévio indenizado ou com justa causa. Em cada um deles, você tem direitos por conta do tempo de trabalho na empresa, mas o pagamento é diferente – assim como a data em que você receberá esse dinheiro.

Para ajudá-lo a entender melhor quais são os seus direitos ao ser desligado da empresa, dividimos as explicações em três etapas, considerando cada situação que pode acontecer. Confira.

1. Demissão sem justa causa e com aviso prévio trabalhado:

O que é a demissão com aviso prévio trabalhado?

Acontece quando a empresa manda você embora e pede que você trabalhe por mais um mês. Nesse caso, você tem direito a uma redução de jornada no aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no final deste mês.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na demissão sem justa causa e com aviso trabalhado, você receberá o pagamento no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho, que será o último dia do aviso.

O que você deve receber e quais são seus direitos?

Aviso prévio trabalhado: Se você cumprir o período de um mês exigido pela empresa, receberá o valor de um salário. Caso contrário, terá descontos por cada dia em que faltar porque a empresa tem o direito de não pagar as ausências.

Aviso prévio proporcional: Desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com quatro anos de carreira terá direito a mais 12 dias de aviso prévio.

Férias vencidas: Se você já tinha direito a tirar um mês de férias e não saiu, a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do quanto você recebe.

Férias proporcionais: Nesse caso, a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que você tinha direito a tirar as próximas férias.

13º salário do ano da demissão: Vale o período entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. Você receberá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Além de conseguir sacar o dinheiro que está na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no dia do pagamento da rescisão a empresa deve pagar um valor de 40% de multa do FGTS na sua conta no fundo. Essa multa é baseada em quanto a empresa depositou enquanto você foi funcionário. Então, se você calcular 40% do resultado que encontrar lá, saberá um valor aproximado dessa multa.

2. Demissão sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar):

O que é a demissão com aviso prévio indenizado?

A empresa manda você embora sem justa causa e não exige que você trabalhe por mais um mês.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Nesse caso, ela deve fazer o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.

O que você deve receber e quais são seus direitos:

Aviso prévio indenizado: Nesse caso, a empresa liberou você do aviso trabalhado e, por isso, pagará o valor de um salário sem que você trabalhe no próximo mês.

Aviso prévio proporcional: Desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com quatro anos de carreira terá direito a mais 12 dias de aviso prévio.

Saldo de salário: Tem esse nome porque não é o salário inteiro, mas dos dias trabalhados no mês da demissão. Quem é mandado embora no dia 20, por exemplo, recebe por estes dias que trabalho e não o salário integral.

Férias vencidas: Se você já tinha direito a tirar um mês de férias e não saiu, a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do quanto você recebe.

Férias proporcionais: Nesse caso, a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que você tinha direito a tirar as próximas férias.

13º salário do ano da demissão: Vale o período entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. Você receberá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Além de conseguir sacar o dinheiro que está na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no dia do pagamento da rescisão cairá no fundo um valor de 40% do quanto a empresa depositou enquanto você foi funcionário. Então, se você calcular 40% do resultado que encontrar lá, saberá um valor aproximado dessa multa.

3. Demissão com justa causa:

O que é

A empresa manda você embora por um erro grave. Situações como indisciplina e desonestidade, por exemplo, são justificativas aceitas por lei para esse tipo de demissão com justa causa.

Entenda a rescisão

É o momento em que a empresa paga tudo que você deve receber. Na demissão por justa causa, ela precisa fazer o pagamento em até 10 dias após a data de demissão.

O que você receberá

O valor das férias que você ainda não tirou e o salário dos dias em que trabalhou – desde o começo do mês até a notificação da demissão. Nesse caso, a empresa não paga o aviso prévio e você não tem chance de trabalhar mais para receber esse dinheiro. Além disso, você não pode sacar o dinheiro da sua conta do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Sem contar que na demissão por justa causa não existe aviso prévio de nenhum tipo.

Fique atento aos descontos!

Não importa qual o tipo de demissão: a empresa pode descontar alguns valores da sua rescisão, o que fará o pagamento diminuir. Esses descontos são as faltas que não foram justificadas, os encargos (como o INSS) e o pagamento adiantado de qualquer vale. Caso fique na dúvida se deveria ter recebido um valor maior, não deixe de pedir mais explicações ao empregador.

Sete dúvidas frequentes sobre a rescisão:

1. Em quanto tempo o FGTS estará disponível para saque?

Em até cinco dias úteis após o desligamento. Afinal, assim que você é mandado embora, o empregador deve entrar em contato com a Caixa e avisar sobre a demissão sem justa causa. A partir desta data, o banco precisa liberar o dinheiro em até cinco dias úteis.

2. Em quanto tempo a multa de 40% é depositada?

O dinheiro da multa de 40% do FGTS deve cair no mesmo dia do pagamento da rescisão, mas na sua conta do fundo de garantia.

3. Descobri que o empregador não estava depositando o FGTS. E agora?

Nesse caso, procure a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do município onde você mora, pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego. Você também pode fazer uma reclamação online pela ouvidoria da Delegacia.

4. Existe aviso prévio em casa?

Por lei, esse tipo de aviso não existe. O que acontece é um acordo feito entre trabalhador e patrão, em que a empresa fala para o funcionário ficar em casa, como se estivesse trabalhando e cumprindo o aviso prévio, mas para pagar a rescisão após um mês da demissão. Na verdade, a empresa faz essa proposta para ganhar tempo e acertar os seus direitos depois do que pagaria se dispensasse você do aviso prévio.

Fique atento: se você concordar com esta proposta, não poderá antecipar o recebimento dos seus direitos, pois a empresa fará o pagamento após os 30 dias.

5. Posso continuar com o plano de saúde?

Quem foi demitido com justa causa não tem esse direito, mas na demissão sem justa causa, depende do contrato. “Como a empresa se responsabiliza a continuar pagando o plano de saúde pelo tempo determinado em contrato, o trabalhador continuará sendo coberto até que o prazo do benefício se esgote”, explica Amanda Fraulo, advogada. Então, se o plano tem duração de um ano, você estaria coberto até o final desse período.

Fique atento: é comum que as empresas estabeleçam um período mínimo de trabalho do funcionário para ele ter direito ao plano de saúde. Normalmente, esse tempo é definido entre trabalhador, empresa e seguradora.

6. E se eu fui demitido no contrato de experiência?

Depende do tipo de demissão, se foi com ou sem justa causa. No geral, você tem direito a saldo de salário, férias e 13º proporcional ao tempo em que ficou na empresa. Receberá INSS e poderá sacar o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

7. Era aprendiz e fui mandado embora. E agora?

Também depende do motivo da demissão. Confira abaixo três situações comuns:

– Por causa do desempenho ou por falta de adaptação: você receberá saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais ou proporcionais.

– Por falta disciplinar grave: saldo de salário, 13º salário integral, férias integrais.

– Por perder o ano na escola sem justificar a ausência: saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais ou proporcionais.

Como tirar o seguro-desemprego

Quem for demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego. O valor que você receberá depende do tempo de empresa e dos valores dos últimos salários.

Fique ligado! Existem três lugares para fazer o pedido desse benefício: nas agências da Caixa Econômica Federal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e nos Postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Fonte: Konkero

Sirpweb – Cartão de registro profissional, obtido pela internet, vai substituir anotação na CTPS

 

Serviço vai permitir atendimento mais rápido, aprimorar a segurança das informações e os mecanismos de comprovação 

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai emitir pela internet um cartão de registro profissional. A medida substitui as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O objetivo é oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), de quarta-feira (27), na Portaria Nº 89, de 22 de janeiro de 2016.

A partir de agora, os trabalhadores que tiverem o pedido de registro aceito pelo ministério vão acessar o Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb), disponível aqui ou no Portal do MTPS, para imprimir o seu cartão. Assim, não será mais necessário retornar ao posto de atendimento para a anotação do registro na Carteira de Trabalho.

Sistema – O Sistema Informatizado do Registro Profissional (Sirpweb) foi criado para armazenar os dados de registros dos profissionais. Além disso, tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro, adequando-se ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação.

Por meio do Sistema, o interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional virtualmente, acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional.

Registro – O registro profissional é um cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Ele permite que profissionais de quatorze categorias regulamentadas por leis federais ingressem no mercado de trabalho: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Auxílio-reclusão: entenda como funciona e quem tem direito, de acordo com as novas regras

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Quem paga o auxílio-reclusão? 3. Quem são os dependentes? 4. Requisitos. 5. Quem é o segurado de baixa renda? 6. Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 587.365. 7. Flexibilização do conceito de baixa renda segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564. 8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 148.0461. 9. Carência. 10. Requerimento do auxílio-reclusão. 11. Renda mensal de benefício. 12. Data de início do benefício (DIB). 13. Duração do benefício. 14. Conclusão.

1. Introdução

O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurado recluso, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.

É importante ressaltar que o principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.

2. Quem paga o auxílio-reclusão?

Muitas pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade.

Veja-se que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.

Para corroborar essas afirmativas colaciona-se a lição de Marisa Ferreira dos Santos:

A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).

Além do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído pelo menos 18 (dezoito meses) com a Previdência.

Conforme veremos a seguir o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao benefício.

3. Quem são os dependentes?

De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.

Classe 1:

· Cônjuge:

a) casado civilmente

b) em união estável

c) em união homo afetiva

d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio).

· Filho não emancipado, até 21 anos de idade,

· Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade

· Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado.

Classe 2

· Pai e mãe

Classe 3

· Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade;

· Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.

Note-se que, na classe 1 há uma dispensa de comprovação de dependência econômica, a lei presume a dependência econômica de determinados dependentes nesta classe. É uma presunção denominada “pro dependente”.

Porém, no caso do enteado, do menor tutelado e do cônjuge separado de fato, estes precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado.

Na união homo afetiva, bem como na união estável heterossexual, há a necessidade de se comprovar a convivência.

Vale ressaltar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3 não farão jus ao auxílio.

4. Requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso seja segurado da Previdência Social e que o último salário recebido por ele seja inferior ou igual a R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

Esse valor foi atualizado pela Portaria nº 13, de 09 de janeiro de 2015. Caso ultrapasse esse teto, o segurado não terá direito ao auxílio-reclusão. O benefício é exclusivo para segurados de baixa renda.

A regra é válida igualmente para os segurados individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. Em cada caso, o segurado deverá fazer prova de que é contribuinte da Previdência Social.

Pelas novas regras, o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.

5. Quem é o segurado de baixa renda?

É aquele que ganha até 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Esses valores são atualizados anualmente, por meio de portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.

6. Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 587.365

O STF sedimentou posição determinando que baixa renda deve ser conferido não de acordo com o dependente, mas sim em relação ao segurado. Quem deve ser considerado de baixa renda é o segurado.

Nesse sentido é a lição de André Studart Leitão e Flávia Cristina Moura de Andrade

Em relação ao requisito da baixa renda, o qual passou a ser exigido por força da Emenda Constitucional n. 20/98, o STF confirmou o entendimento do INSS no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes (RE 587365). (Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 162).

Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ou de no máximo 1089,72 e seu dependente tenha um ganho de 2000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá direito de receber o auxílio. É essa a interpretação do STF.

7. Flexibilização do conceito de baixa renda segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564.

O STJ flexibilizou o conceito de baixa renda, em 06 de novembro de 2014. A flexibilização de deu porque o segurado detido ou recluso ganhava R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) a mais do que o limite determinado para o segurado de baixa renda.

Assim, o STJ entendeu que o conceito de baixa renda não deve ser analisado levando em consideração apenas o critério matemático, mas também deverá considerar outros elementos existentes no caso concreto, de modo que permitiu o recebimento do auxílio pelos dependentes do segurado recluso que não se enquadrava matematicamente como segurado de baixa renda.

Esse foi um precedente muito importante e certamente haverá novas decisões nessa mesma esteira, o que sinaliza uma mudança de interpretação e de aplicação na questão que envolve a flexibilização dos valores de ganho do segurado de baixa renda.

8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 148.0461

Conforme determinou o STJ no referido recurso, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão. Ainda que o segurado esteja desempregado no momento da prisão. Conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.

Vale ressaltar que, o artigo , da Lei nº 10.666/2003 determina que “o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.

9. Carência

Até março de 2015, a concessão do benefício independia do período de carência, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado e preenchimento dos demais requisitos legais.

No entanto, com o advento da Medida Provisória nº 664, de 2015, convertida na Lei nº 13.135/2015, a partir de 1º de março desse mesmo ano, para ter direito ao benefício é preciso que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social.

10. Requerimento do auxílio-reclusão

O requerimento do auxílio deve ser fundamentado no atestado de efetivo recolhimento a prisão. Esse atestado deve ser apresentado quando do seu requerimento.

É importante esclarecer que, a manutenção do benefício depende da comprovação da condição de preso junto ao INSS, trimestralmente. Devendo-se apresentar declaração emitida pela respectiva unidade prisional, que informará se o recluso está cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.

Se essa declaração não for apresentada no prazo, o benefício sofrerá suspensão até a regularização desse documento. Vale dizer que a declaração deve ter sido emitida há no máximo 30 dias, passado esse período, perderá a validade e será necessário pedir outra.

11. Renda mensal de benefício

Quanto à renda mensal que deverá ser recebida pelos dependentes do segurado detido ou recluso, será o valor a que teria direito se aposentado por invalidez fosse, limitado ao valor mensal recebido pelo segurado de baixa renda que é R$ 1.089,72.

A renda mensal será dividida em partes iguais entre todos dependentes habilitados, se houver mais de um. O valor total do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. Apenas a cota individualizada de cada dependente pode ser menor que o salário mínimo.

Lembrando que a renda do benefício de auxílio-reclusão é regulada pela mesmas regras da pensão por morte, porque ambos os benefícios são devidos aos dependentes do segurado.

12. Data de início do benefício (DIB)

A data de início do benefício será a data em que o preso foi recolhido à prisão. É preciso tomar um certo cuidado para não demorar muito para requer o benefício. Pois, se entre a data do recolhimento à prisão e a data do requerimento ao auxílio-reclusão transcorrer um período superior a trinta dias, a data de início do benefício passa a ser a mesma data de solicitação do benefício.

Portanto, fique atento à regra dos trinta dias:

Requerimento depois dos 30 dias = início do benefício na data do requerimento

Requerimento antes dos 30 dias = início do benefício na data do recolhimento à prisão.

13. Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses, a contar da data da prisão do segurado (i) se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; (ii) se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Ainda em relação às pessoas descritas no parágrafo anterior, se a prisão for realizada depois de dezoito contribuições mensais pagas pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá duração conforme a tabela abaixo:

Idade do dependente na data da prisão VERSUS Duração máxima do benefício ou cota

Menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos de duração

Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos anos de duração

Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos anos de duração

Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos anos de duração

Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos = 20 (vinte) anos anos de duração

A partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalício

Se o dependente for o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, devendo-se observar os prazos mínimos informados na tabela.

Em se tratando de filhos, equiparados ou irmãos do segurado encarcerado, o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, exceto nos casos de invalidez ou deficiência, desde que comprovem o direito de receber o auxílio.

Cumpre esclarecer que qualquer tipo de prisão legitima o direito ao recebimento do benefício. O auxílio-reclusão não é devido somente no caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória.

Isso significa dizer que, no decorrer da prisão cautelar, seja na modalidade de flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, o benefício também será devido.

Contudo, em relação ao regime de cumprimento de pena, onde temos o regime aberto, semiaberto e fechado, apenas os dois últimos autorizam o direito ao recebimento do auxílio. O regime aberto não dá direito ao benefício, pois, nesse caso, o segurado tem total liberdade para exercer atividade laborativa.

Ademais, no caso de segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, este é considerado recolhido à prisão, por equiparação e também possui direito ao benefício, se houver dependente.

Note-se, ainda, que o benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado.

No caso de morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em liberdade pelo término do cumprimento de pena.

14. Conclusão

De fato, é muito perigoso julgar pessoas, direitos ou fatos, sem conhecê-los como realmente são. Certamente, as pessoas que são contra o auxílio-reclusão não sabem que esse é um benefício previdenciário que só tem direito quem é segurado como qualquer outro.

Apesar de vivermos em um país onde as nossas prisões estão demasiadamente cheias, nem todos os detentos ou reclusos fazem jus ao referido benefício, mas apenas uma minoria da população carcerária.

Isso porque, a maioria dos detentos ou reclusos são pessoas pobres, negras e jovens, que muitas vezes nunca tiveram um emprego formal ou contribuíram com a Previdência Social, para, assim, ter direito ao benefício. Diferente do que muitos imaginam, os dependentes destes jamais terão direito ao auxílio reclusão.

Referências.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 
Publicado por Jacira Brito

 

Fonte: Portal JusBrasil

Você sabe como funciona o sistema de cotas para concursos públicos?

Você vai prestar concurso público e se depara com a pergunta: “deseja concorrer às vagas para cotistas”. O primeiro pensamento possivelmente é: e agora? Será que sou considerado pardo? Será que sou negro?

Se você, assim como tantos concurseiros, possui essa dúvida, vem comigo que irei explicar todos os detalhes!

1. Quais são os concursos que permitem a inclusão de cotas?

O sistema de cotas é aplicado somente para concursos no âmbito federal (autarquias fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, Poder Executivo, Poder Judiciário).

2. Qual o percentual de vagas? Existe um número de vagas mínimo para a aplicação das cotas?

O percentual de cotistas é de 20% do número total de vagas do concurso público, desde que o certame ofereça, pelo menos, 03 vagas.

3. Quem pode participar das cotas para concursos públicos?

Podem participar todos aqueles que se autodeclaram pardos ou negros.

4. Quais são as pessoas consideradas pardas? E negras?

Em regra, são considerados como pardas aquelas pessoas morenas ou mulatas. Todavia, de acordo com pesquisas realizadas pelo IBGE, este tipo de declaração varia muito em cada região.

Por sua vez, são considerados negros aqueles que possuem a cor da pelé mais escura.

Fique atento: não vale a pena arriscar concorrer a estas vagas, se você não possuir certeza da sua classificação e não tiver como comprová-la (tópico 5). Além disto, é necessário que o seu fenótipo (características físicas) seja compatível com o que é declarado no formulário.

5. Quando deve ser realizada a autodeclaração de pardo ou negro?

A autodeclaração ocorre durante a inscrição no concurso, através do preenchimento de um formulário disponibilizado pela banca organizadora do exame.

6. Como comprovar que sou parda ou negro?

A comprovação poderá acontecer através da certidão de nascimento ou, ainda, da autodeclaração como pardo ou negro ao censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

7. O que acontece se a declaração for considerada falsa?

Se ainda estiver na fase de realização das provas e de classificação dos aprovados, o candidato será eliminado do concurso.

Por sua vez, caso já tenha acontecido a nomeação, o candidato sofrerá um processo administrativo, a fim de anular a sua admissão.

8. Quem se declara pardo ou negro só participa do concurso público através do sistema de cotas?

Não, o candidato concorrerá tanto as vagas reservadas para cotas quanto para as vagas de ampla concorrência (destinadas aos demais candidatos não cotistas).

Publicado por Márcia Trivellato

Fonte: Portal JusBrasil

Comissão aprova mudança no cálculo do custo-aluno da rede escolar pública

 

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto que atualiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96) para obrigar a União a incluir todo o ciclo básico educacional (ensino infantil, fundamental e médio) no cálculo do custo mínimo por aluno (PL 5344/09, do Senado).

O custo mínimo refere-se ao custo anual que o governo considera para manter um aluno na rede pública de ensino. O valor é regionalizado e transferido para estados, Distrito Federal e municípios.

Atualmente, a LDB exige que o valor do chamado Custo Aluno leve em conta apenas o ensino fundamental. A mudança aprovada na comissão é apenas de forma, pois, na prática, a lei que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb – Lei 11.494/07) já exige que o Custo Aluno inclua todas as etapas da educação escolar.

Alteração
O projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Andres Sanchez (PT-SP). A versão aprovada é semelhante à que saiu da Comissão de Educação, onde o projeto foi votado em 2011.

Sanchez fez apenas uma alteração: retirou um dispositivo que obrigava a União a incluir, no cálculo do Custo Aluno, padrões mínimos de infraestrutura das escolas. O deputado explicou que isso elevaria as despesas públicas de forma permanente, e o texto da Comissão de Educação não estimou o impacto orçamentário da medida e nem como esse gasto seria custeado, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Texto original
Originalmente, o texto obriga as escolas públicas e privadas de educação básica a comprovar a existência de áreas cobertas destinadas à prática de educação física, esportes e recreação como requisito essencial para seus credenciamentos.

Sanchez pediu a rejeição dos projetos que tramitam apensados ao PL 5344 (5384/09, 6272/09, 7331/09, 1006/11 e 1158/11) por incompatibilidade com as normas orçamentárias. As propostas elevam os gastos públicos sem indicar as fontes de financiamento.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara 

Comissão de Finanças aprova flexibilização do sigilo fiscal de gastos dos órgãos públicos

 

Comissão de Finanças aprova flexibilização do sigilo fiscal de gastos dos órgãos públicos

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que flexibiliza o sigilo fiscal dos órgãos públicos. Com a alteração, o Fisco passará a divulgar nota fiscal referente à aquisição de bens ou serviços por órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 571/10, da Comissão de Legislação Participativa, que acrescenta dispositivos ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

Hoje o Código Tributário Nacional veda a divulgação, pela Fazenda Pública, de informação sobre a situação econômica ou financeira, negócios ou atividades que envolvam o Estado.

A informação sigilosa só pode ser divulgada por requisição judicial, para apurar infração administrativa, para fins penais, para inscrições na dívida ativa ou ainda em casos de parcelamento ou moratória.

Relator da matéria, o deputado Aelton Freitas (PR-MG) reforça que o projeto facilita o combate à corrupção, sem gerar impactos nas contas públicas. O mesmo raciocínio, explica o parlamentar, se aplica ao PLP 357/13, que tramita apensado e também autoriza a divulgação de informações relativas ao recolhimento de tributos.

Freitas decidiu, porém, pela rejeição do PLP 357/13, outro projeto apensado, por entender que a divulgação da arrecadação tributária relativas às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas não é vedada pela legislação em vigor, caso sejam publicadas de modo agregado, sem permitir a identificação do contribuinte.

Tributação
A proposta tramita com prioridade e será agora analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, deve ser votada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara – 29/01/2016

PGR vai ao STF contra normas estaduais sobre uso de depósitos judiciais pelo Executivo

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra normas estaduais de Alagoas (ADI 5455), Rio Grande do Sul (ADI 5456), Amazonas (ADI 5457), Goiás (ADI 5458) e Mato Grosso do Sul (ADI 5459), que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Ele afirma que a transferência dos recursos para uma conta do executivo estadual institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais. Em seu entendimento, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores depositados pela parte processual, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta.

“Por esse panorama, não há nem pode haver – diante do histórico de inadimplemento dos estados-membros – certeza de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que fizer jus. Se não conseguir, nada lhe restará, a não ser um crédito a ser honrado em futuro incerto – isso depois de anos para obter a satisfação de seu direito no processo originário e no de execução”, afirma o procurador.

De acordo com a ADI, as leis violam os dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos (artigos 5º, caput, e 170, inciso II). Aponta ainda invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil (artigo 22, inciso I), instituição indevida de empréstimo compulsório (artigo 148), desconsideração da competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional (artigo 192) e instituição de fonte inconstitucional de recursos para o pagamento de precatórios (artigo 100 do ADCT).

O procurador-geral explica que em outras ações foram concedidas liminar para suspender normas semelhantes dos estados de Minas Gerais (ADI 5353), Paraíba (ADI 5365) e Bahia (ADI 5409). Ainda estão pendentes de análise ações contra leis do Rio de Janeiro (ADI 5072) e Paraná (ADI 5099).

Janot justifica o pedido de liminar sob o fundamento de que a demora processual (periculum in mora) decorre de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas impugnadas, os executivos estaduais continuarão a receber transferências vultosas do Tribunal de Justiça com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira dos estados. Sustenta também que o princípio da isonomia recomenda a concessão das cautelares para que normas estaduais análogas não tenham eficácia suspensa em alguns estados e não em outros.

ADI 5455 – Alagoas
A ação questiona a Lei Complementar 42/2015, que destina até 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais da Justiça daquele estado a conta do Poder Executivo (artigos 1º, 3º e 9º), para pagamento da dívida pública fundada, de precatórios e para realização de despesas de capital (artigo 5º, caput, incisos I e II e parágrafo 1º), isto é, destina esses valores a despesas ordinárias do estado, não aos titulares de direitos sobre esses créditos.

ADI 5456 – Rio Grande do Sul
Impugna a Lei 12.069/2004, com alterações da Lei 14.738/2015, que prevê a transferência de 95% dos valores relativos a depósitos judiciais para conta específica do Executivo estadual. A lei não fixa a destinação a ser conferida pelo estado a essas verbas.

ADI 5457 – Amazonas
Questiona os artigos 1º e 9º da Lei estadual 4.218/2015 que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo com a finalidade do pagamento de precatórios e outras despesas.

ADI 5458 – Goiás
A ação questiona o Decreto 8.429/2015 que destina 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o estado seja parte para o pagamento de precatórios e despesas ordinárias do estado.

ADI 5459 – Mato Grosso do Sul
Questiona a Lei Complementar 201/2015 que destina até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários ao pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do estado.

ADI 5455
ADI 5456
ADI 5457
ADI 5458
ADI 5459

 

Fonte: STF

Sofreu acidente do trabalho? Fique por dentro

Ementa: Se ocorrer o acidente do trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador e na seara previdência pelo principio da solidariedade.

1. Dano material, dano moral e dano estético decorrentes de acidente de trabalho

O acidente do trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, é o o evento ocorrido com o segurado a serviço da empresa, ou pelo exercício da atividade dos segurados especiais, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Portanto, se ocorrer o acidente de trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador.

Saliento que, para que o empregador seja responsabilizado devem estar preenchidos os seguintes requisitos (conforme já escrevi anteriormente nesse artigo http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/295965183/quais-são-os-pressupostos-para-se-indenizar-ou-…):

A) Dano

B) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco

C) nexo causal.

Imaginemos um exemplo:

Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado de suas atividades por quatro meses. Neste caso, os danos emergentes são aquelas despesas diretamente decorrentes do acidente, como, por exemplo, as despesas hospitalares em geral. Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles valores que o empregado deixou de receber por ficar durante quatro meses sem trabalhar.

Portanto, caso o empregado sofra alguma lesão ou dano e cumpra os requisitos do dever de indenizar, a reparação poderá ser a titulo de dano material, moral ou estético.

2. (im) possibilidade de cumulação dos 3 tipos indenizatório

A jurisprudência do TST decidiu que é possível a cumulação, vejamos:

Recurso de revista. 1) Danos morais e estéticos. Cumulação das indenizações. Possibilidade. (TST, RR 80900-07.2006.5.15.0134, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.05.2011).

(…) Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Cumulação. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A Corte Regional entendeu ser possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. (…)(TST, 3ª Turma, RR-200100-60.2008.5.09.0245, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 27.11.2013, DEJT 29.11.2013).

Em contraponto,

“o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no conceito de dano moral”.[1]

3. Possibilidade de cumulação do auxílio – acidente e a indenização à titulo de lucros cessante

Primeiramente, devo salientar que o beneficio previdenciário, auxilio – acidente, é devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos subitens, veremos as possibilidades de cumulação entre o que é devido pelo o empregador e pela a Previdência.

3.1. Acidente de trabalho sem sequela

Como vimos sobre os danos emergentes e lucros cessantes, o patrão terá que pagar o valor equivalente ao salário que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador. Isto não quer dizer que o empregado não receberá o auxílio-doença enquanto permanecer afastado, a contar do 16º dia, conforme os artigos 60 a 63, da Lei de Benefícios da Previdência social.

Isto porque, o fato gerador do primeiro caso é o dano, com nexo causal que vincula ao ato do patrão, enquanto que o auxílio da Previdência Social tem natureza social, conforme o principio da solidariedade.

Conclui-se que a Previdência Social arca com o auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho, conforme o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.

Em contraponto essa ideia, Gouveia relata que:

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048de 1999 [2]

3.2. Acidente de trabalho com sequela

Se, entretanto, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe reduzam a capacidade para trabalhar, será o caso de invalidez parcial ou total.

Conforme o artigo 86, da Lei 8213/91, sobre a seara previdênciára:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequeladas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Conforme o Enunciado 48 do CEJ cumulado com o artigo 950 do Código Civil, o trabalhador poderá optar uma indenização de uma só vez, além do direito patrimonial.

A indenização deverá englobar:

  1. Os danos emergentes e lucros cessantes,
  2. Pensão correspondente ao período que ficou afastado ou vitalícia e integral, no caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho., sem qualquer dedução.
  3. Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitam permanentemente de auxilio de outra pessoa, conhecida como ‘‘grande invalidez’’.
  4. Ganhos extras que deixou de receber em virtude do afastamento, como gorjetas.
  5. O dano moral e/ou estético

A SUSEP indica o percentual de invalidez permanente ou total, que devem ser calculadas sobre o último salário do empregado.

Esses percentuais e parâmetros são apenas indicativos, assim como a prova pericial, pois não levam em conta alguns dados como a profissão do acidentado, o mercado de trabalho e as características do ofendido.

Em sede de Recurso ordinário, decidiu que:

ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TABELA DA SUSEP. (TRT02 – RO: 00021261720125020262, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, DÉCIMA QUARTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015)

Portanto, o valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa, etc. – artigo 950 c. C Enunciado nº 192 do CEJ.

O entendimento da jurisprudência majoritária é que não deve ser compensando ou deduzido a pensão devida pelo o empregador com a aquela devida pela a Previdência Social, conforme os julgados (AP 2004.0001.04079 – TJRJ, AP 2005.001.52267 – TJRJ, AP 2005.001.54072 – TJRJ).

4. Conclusão

Portanto, como vimos, o entendimento é de que a indenização poderá ser cumulada com o dano material (lucros cessantes e danos emergentes), moral e o estético.

E caso, tenha sofrido acidente de trabalho sem sequelas, o empregador deverá continuar a pagar o que lhe é devido a titulo indenizatório e a Previdência Social concederá o auxílio-doença

E se for um acidente de trabalho com sequelas, será devido uma indenização que pode ser paga de uma só vez pelo o empregador, e a Previdência Social arcará com o auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do salário de beneficio nos moldes da Lei 8.213 de 1991.

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Bibliografia

[1] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 158

[2] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e Pericia Médica: Manual Prático. 2. Ed. 2014, p. 87

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado, 2015.

**Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil

Nova aposentadoria por pontos

 

 
Perguntas e respostas sobre o novo tipo de aposentadoria

1. Quais são as mudanças que essa fórmula traz para o trabalhador?

Nessa nova regra, o segurado pode optar ou não pelo fator previdenciário. Porque tem casos que o fator é favorável, então. O segurado por de optar em se aposentar pela regra 85/95, por idade ou por tempo de contribuição.

Ou seja, o homem que tiver o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos, atinge a soma de 95 anos e pode se aposentar sem o fator previdenciário. A mesma coisa com a mulher. Caso ela tenha 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela atinge a soma de 85 anos e pode optar por não ter o fator previdenciário, que se fosse aplicado nesse caso, a prejudicaria.

2. Essa fórmula de 85/95 vai aumentando ao longo dos anos?

Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. 85/95 vai valer até 2018. Depois vai aumentando, até 2027, quando será 90/100. Veja como será a mudança nos próximos anos:

§ 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;

§ 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);

§ 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);

§ 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);

§ 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);

§ 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

3. O tempo mínimo que a pessoa precisa contribuir para o INSS vai diminuir?

O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 30 anos para a mulher e 35 para o homem. A aplicação ou não do fator previdenciário vai depender da idade.

4. Como é calculada o valor da minha aposentadoria?

O salário da aposentadoria vem de uma média aritmética de todos os salários do seu período contributivo desde julho de 1994. Tudo que você recebe desde essa data entra na média da sua aposentadoria. Só que o que tem efeito na conta são 80% dos maiores salários de benefício. Se uma pessoa, por exemplo, trabalhou a vida toda e em alguns momentos teve salários menores, independente do final ou começo, só vai se levar em conta 80% dos maiores salários. Pode ser que ela não seja prejudicada.

5. A aposentadoria por idade também sofreu modificação?

A aposentadoria por idade continua a mesa. A mulher tem que ter 60 anos de idade e 15 de contribuição e o homem tem que ter 65 anos de idade e 15 de contribuição. Na aposentadoria por idade, via de regra, não tem aplicação do fator previdenciário.

6. E agora, como faço para me aposentar?

Agora passa a haver mais uma forma para calcular a aposentadoria: a regra 85/95 progressiva. Todas as outras, que já existiam, continuam valendo, sem mudanças. No total, são seis:

  • por tempo de contribuição com fator previdenciário
  • por tempo de contribuição pela fórmula 85/95
  • por tempo de contribuição com cálculo proporcional
  • por idade
  • por invalidez
  • especial

7. Qual aposentadoria vale para mim?

A aposentadoria em que cada pessoa se enquadra ao longo da vida vai variar de acordo com seu sexo, idade, tempo de contribuição e a condição do trabalho que ela faz (se é de risco ou não). Essas características vão determinar quando a pessoa pode se aposentar e quanto vai receber.

Por lei, a aposentadoria que vale para cada um é aquela que é mais vantajosa (que o valor recebido vai ser o maior) no momento em que a pessoa dá entrada na aposentadoria. O INSS é obrigado a orientar o trabalhador, quando ele faz o pedido, sobre qual é a melhor aposentadoria para ele naquele momento.

Vamos a algumas perguntas dos TELESPECTADORES:

8. Sou mulher, contribuí com a Previdência por 30 anos, mas ainda tenho 49 anos de idade. Quando vou poder me aposentar?

Você já atingiu o tempo de contribuição mínimo para pedir a aposentadoria integral, mas precisa de mais seis pontos para atingir os 85 necessários. A cada ano, você ganha dois pontos se não parar de trabalhar (pelo seu aniversário, mais o ano de contribuição). Portanto, em três anos você atingiria 85 pontos. Mas em 2018, será preciso mais dois pontos para se aposentar, somando 87. Em 2019, ela terá 89 pontos, e consegue se aposentar, porque o mínimo será de 87 pontos.

9. Pela nova fórmula, vou ter que trabalhar até os 85 anos para me aposentar?

Não. Na nova regra, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres – o que não significa a idade para se aposentar.

10. Sou homem, tenho 36 anos de contribuição e 59 de idade. Posso me aposentar em 2016 com 100% do benefício?

Sim, porque você atingiu a pontuação mínima de 95 (59 anos + 36 de contribuição), que é válida até o ano que vem. Você só não poderia se aposentar em 2016 se seu tempo de contribuição fosse menor que 35 anos ou a somatória dos pontos fosse menor que 95.

11. Minha esposa aposentou em março deste ano com 87 (anos e contribuição). Caso prevaleça a nova regra ela pode pedir revisão da aposentadoria por já possuir os direitos da nova regra?

Se ela já recebeu o benefício e sacou o FGTS, não tem mais o que fazer. Se isso ainda não ocorreu, ela pode cancelar a aposentadoria junto à Previdência e reencaminhar o benefício.

12. Quem se aposentar com 65 anos de idade pela regra antiga, conseguirá receber 100% do benefício?

O fator previdenciário prevê que o aposentado por tempo de contribuição que tenha pelo menos 65 anos de idade já receba o benefício integral.

13. Sou aposentado há dois anos, continuo trabalhando na mesma empresa, por essa nova regra teria direito a uma aposentadoria mais vantajosa. Posso abrir mão da antiga aposentadoria e escolher uma mais vantajosa?

Para quem já se aposentou, a única alternativa é a Justiça. Há muitas pessoas ingressando com processos para ter a chamada desaposentação, porém, isso ainda não é previsto pela legislação previdenciária. Também não há nenhuma decisão definitiva.

14. Quanto eu preciso recolher mensalmente para ter direito a aposentadoria com valor do teto máximo?

Você precisa recolher o máximo, hoje aproximadamente R$ 500,00. O benefício só será o teto do INSS se esse for o seu salário de contribuição.

15. Eu posso escolher a forma como quero me aposentar?

Pode. Se você já tem 35 anos de contribuição, por exemplo, pode pedir aposentadoria com fator previdenciário, ou pode esperar até que a soma de sua idade e tempo de contribuição seja igual a 85, se for mulher, e 95, se for homem. Nesse caso, vai escolher entre aquela que for mais vantajosa para você.

É obrigação do INSS dar o maior valor disponível para a pessoa, no momento em que ela dá entrada na aposentadoria.

16. Aposentadoria integral significa que vai receber o mesmo valor do último salário que ganhava antes de se aposentar?

Não. Significa que vai receber todo o valor do salário de benefício. O salário de benefício é a média dos 80% maiores salários que recebeu desde julho de 1994, corrigida a inflação.

**Publicado por Liliana Rodrigues Delfino

Fonte: Portal JusBrasil