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Receita Federal institui declaração e-Financeira

 

Primeira entrega será em maio de 2016, referente a dados de dezembro de 2015

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações

Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.

 

Fonte: Receita Federal

 

Acesse aqui a Instrução Normativa nº 1.571/2015

STF suspende novas regras de renegociação de dívidas entre entes federativos e União

 
A ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382 para suspender exigências estabelecidas pelo Decreto presidencial 8.616/2015 para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios com a União.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) alega que as inovações são incompatíveis com o regime constitucional vigente e geram instabilidade jurídica, política, econômica e social no país. A legenda pretende afastar a interpretação conferida pelo decreto à Lei Complementar 148/2014, segundo a qual a eficácia de seus dispositivos dependeria da edição de autorização legislativa pelos entes federados locais (estados e municípios).

A LC 148/2014, modificada pela Lei Complementar 151/2015, ao estipular os novos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívida celebrados pelos estados e municípios autorizou a União a conceder descontos sobre os saldos devedores dos ajustes, a reduzir a taxa de juros para 4% ao ano e a modificar os critérios de atualização monetária da dívida. A norma estabeleceu ainda a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes das condições nela previstas aos saldos devedores com a celebração, até 31 de janeiro de 2016, de aditivos contratuais.

Para o partido, a pretexto de regulamentar a LC 148/2014, o decreto estabeleceu condições, não previstas em lei, para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, em especial a autorização legislativa para celebrar o ajuste e a necessidade de desistência de ações judiciais em curso cujo objeto seja dívida pública. Pede a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 148/2015, de inconstitucionalidade dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 8.616/2015 e a declaração de nulidade de cláusulas de aditivos de contratos de financiamento celebrados entre estados e municípios e a União.

Liminar

A ministra Cármen Lúcia concedeu parcialmente o pedido de liminar na ADPF 382 e suspendeu a eficácia dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 8.616/2015. Os dispositivos preveem como condições para a celebração dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento a autorização legislativa e a desistência expressa, por parte dos entes federativos, de ação judicial que tenha por objetivo a dívida ou contrato com a União.

Segundo a ministra, o decreto, a pretexto de regulamentar a LC 148/2014, impôs condições não explicitadas na lei da qual se pretende extrair o fundamento de validade. Ademais, de acordo com a ministra, o condicionamento de autorização legislativa para a celebração de aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida é requisito impossível de ser atendido em tempo hábil, por coincidir com o período de recesso legislativo. “Tornar exigência insuperável o que não pode ser cumprido no prazo fixado normativamente é tornar inoperante a norma e frustrado o direito que nela se contém, donde a sua insustentabilidade jurídica porque esvaziado fica o ditame e ineficaz a regra”, disse.

Além disso, de acordo com a ministra, considerando a exiguidade do prazo legal para repactuação da dívida (31 de janeiro de 2016) e a ausência de dados sobre o montante atualizado, que deveria ser prévia e tempestivamente apresentado pela União, “tem-se por mandatória, no momento, a suspensão da eficácia dessa exigência”.

“O que se conclui, neste passo, é a imprescindibilidade de se garantir a eficácia federativa da regra legal determinante da possibilidade da repactuação entre entes federados e a União, sem se ter como obstáculo infralegal o afastamento de direito fundamental à sindicabilidade judicial dos atos do Poder Público, além de se possibilitar que exigência não atendível no prazo não obstaculize o exercício do direito de cada ente federado de decidir-se sobre o refazimento do ajuste ou não, certo como é que não há como cumprir a obrigação de dispor o ente de lei autorizativa prévia, porque tal obrigação foi estabelecida no período de recesso legislativo e teria de ser nele cumprido (de 29.12.2015 a 31.1.2016)”, explicou.

A ADPF 383, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), foi apensada à ADPF 382, por tratar do mesmo tema. “O acolhimento parcial da pretensão cautelar deduzida na primeira arguição [ADPF 382], pela qual suspensa a eficácia dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.616/2015, mostra-se suficiente para afastar o risco de dano difícil e incerta reparação alegado pelo Partido Popular Socialista – PPS”, concluiu a vice-presidente do STF ao determinar o apensamento das ações.

Fonte: STF

Nova plataforma facilita acesso ao sistema de peticionamento eletrônico no STF

 

O Supremo Tribunal Federal colocou em operação, desde 21/1, a terceira versão do seu Sistema de Peticionamento Eletrônico, o PET V3. A nova plataforma busca simplificar e tornar mais célere o envio de petições.

A principal vantagem da nova versão é a redução do tempo necessário para o cadastramento de petições, e o ponto que mais contribui para isso é a mudança na forma de acesso ao sistema, que passa a ser por meio de login e senha. Antes, o advogado precisava da certificação digital toda vez que iria peticionar. Agora, ela só será exigida para seu cadastramento como usuário e para assinatura dos documentos enviados.

De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), o Pet V3 reduz de forma significativa o tempo de peticionamento, devido à redução, ainda, do número de informações obrigatórias necessárias para o envio das petições. Os quatro passos do cadastramento do sistema antigo exigiam cerca de dez minutos, e os procedimentos da nova versão podem ser feitos até em um minuto.

Até 1º de março, o sistema antigo (V2) e o novo (V3) permanecem em utilização paralela. Após esta data, somente a versão 3 estará ativa. No entanto, os números relativos aos primeiros dias de funcionamento da V3 demonstram que ela já conquistou a preferência dos advogados, com  quase 200 petições protocoladas pela nova versão. No dia 28/1, a título de exemplo, o STF recebeu 34 petições pela nova plataforma e 14 pela antiga.

Vantagens

Implantado no STF em 2006, o peticionamento eletrônico é o primeiro passo do processo eletrônico, ao possibilitar o envio de petições através do portal do STF, sem a presença física do advogado ou das peças em papel. O protocolo tem horário diferenciado – até as 24h do dia em que vence o prazo, enquanto o recebimento de peças físicas se encerra às 19h.

Desde fevereiro de 2010, o STF só aceita que ações originárias sejam ajuizadas pelo Portal do Processo Eletrônico (Sistema e-STF): Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

Podem ser peticionadas eletronicamente as peças processuais e os documentos complementares. Todos devem ser enviados em arquivos no formado PDF de no máximo 10 MB.

Fonte: STF

Beneficiários não podem mais acumular auxílio-acidente com aposentadoria

Trabalhadores que solicitarem a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria terão os pedidos indeferidos caso a lesão e o início da aposentadoria tenham ocorrido após a mudança na legislação federal, em 1997, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema já foi discutido em mais de 600 acórdãos no tribunal, dois acórdãos de repetitivos, além da edição da súmula 507.

O entendimento dos ministros é que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (súmula 507).

A súmula menciona a data de novembro de 1997 porque o governo federal editou uma medida provisória, posteriormente convertida em lei, proibindo a acumulação dos benefícios.

Em um dos acórdãos, o tribunal cita a possibilidade da cumulatividade de benefícios, observando a data dos pedidos. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.

Vale lembrar que, em casos como esse, o STJ julga de acordo com o procedimento previsto para os recursos repetitivos, já que há um entendimento pacífico para a situação. Apesar de ações e recursos referentes à cumulatividade do auxílio-acidente e da aposentadoria envolverem questões trabalhistas, a última instância de julgamento é o STJ, e não o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visto que o tema versa também sobre direito previdenciário.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

 

Fonte: STJ

MP ajuíza ação para impedir Estado de movimentar recursos de multas de trânsito

 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que o Estado seja proibido de movimentar recursos provenientes de multas de trânsito que estão sendo recolhidas irregularmente em conta do Tesouro Estadual.

De acordo com a ação, ajuizada no dia 13, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado apontou que as verbas provenientes das multas arrecadadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito estaduais (DETRAN, DER e DERSA) ingressam diretamente na conta do Tesouro do Estado, como fonte de receita, sem o emprego de conta individualizada e sem a destinação vinculada, descaracterizando assim a verdadeira função das multas.

Ainda de acordo com a ação, a prática é ilegal e desrespeita o Código Nacional de Trânsito e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que vinculam a receita proveniente das multas a atividades estritamente relacionadas com a política nacional de trânsito.

No entendimento da Promotoria do Patrimônio Público, ao utilizar os valores arrecadados com as multas para outros fins da atividade estatal, a multa passa a ser fonte de receita tributária do Estado, “a fomentar a verdadeira indústria de arrecadação fiscal”.

A ação pede que a Justiça conceda liminar determinando que não sejam movimentados os recursos provenientes da arrecadação das multas e que esse dinheiro não seja aplicado em outros serviços que não sejam relacionados ao trânsito.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

MP oferece denúncia por fraude em licitação contra seis pessoas

O Ministério Público, por meio do Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), ofereceu, denúncia criminal contra seis pessoas. As acusações versam sobre crimes de fraudes à licitação, lavagem de dinheiro, falsidades ideológicas e associação criminosa.

A Procuradoria-Geral da República enviou, em julho de 2007, para todos os Ministérios Públicos Estaduais, as conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Vegas”, que teve por objetivo investigar práticas criminosas de Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, e agentes públicos e privados. Os documentos revelavam que a empresa Delta Construções se valia de empresas de fachada ou fictícias para movimentar recursos financeiros com objetivos ilegais.

De acordo com a investigação do GEDEC, feita após o recebimento do relatório, o Consórcio Nova Tietê, formado pelas empresas Delta Construções e Sobrenco Engenharia, venceu a licitação para a ampliação do lote 2 da Marginal Tietê, pelo valor de R$ 287,2 milhões. A Concorrência foi realizada por meio de um convênio entre a Prefeitura e o Governo do Estado, e previa a empreitada por preço global, que é caracterizada pela fixação antecipada do custo da obra em sua totalidade, excluindo-se apenas, excepcionalmente, o pagamento para obras e/ou serviços extraordinários, não constantes do projeto ou das planilhas em que se devem basear as propostas.

Entretanto, apesar dessa cláusula constar expressamente da Concorrência, um ano e quatro meses depois, em agosto de 2010, o Consórcio Nova Tietê obteve um aditamento ao contrato no valor de R$ 71 milhões. Além disso, o MP apurou que a Delta utilizou empresas de fachada para repassar o valor do aditamento, que por sua vez, repassaram o valor a outras empresas, também de fachada.

Foram denunciados pelo GEDEC, por incorrerem em práticas de fraudes à licitação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e associação criminosa, Fernando Antonio Cavendish Soares, Adir Assad, Marcello José Abbud, Mauro José Abbud, Sonia Mariza Branco e Sandra Maria Branco Malago.

O GEDEC vai abrir um novo procedimento investigatório para apurar os repasses feitos entre outras empresas de fachada e também a possível corrupção nas esferas Municipal e Estadual.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

MP obtém liminar que afasta 5 Vereadores do município de Rosana

 

 

O Ministério Público obteve no último dia 19/01 liminar da Justiça afastando do cargo do Presidente da Câmara, de quatro Vereadores e de quatro servidores da Câmara Municipal de Rosana, entre eles deles o Controlador Interno encarregado de analisar as contas públicas. A Justiça também autorizou a busca e apreensão dos telefones celulares, chips e cartão de memória dos envolvidos, além de busca domiciliar.

Os Vereadores e os quatro servidores da Câmara são réus em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada no dia 6 de dezembro pela Promotoria de Justiça de Rosana. De acordo com a ação, os vereadores articularem um esquema para desviar verbas públicas em proveito próprio. Eles desviavam verbas de diárias para viagens que seriam de caráter político e participação em cursos. A Promotoria comprovou que a maioria das despesas pagas não era realizada e que muitos das despesas eram justificadas com declarações genéricas sem explicitar real interesse público.

De acordo com as apurações da Promotoria de Justiça, os Vereadores utilizaram dinheiro público para pagar festas regadas a bebidas e prostitutas, em Brasília e em Goiás. Eles se hospedavam juntos no mesmo quarto e, sob a alegação de que a legislação não exige a devolução do valor da sobra da diária, incorporavam o dinheiro. A esposa do Presidente da Câmara também participava do esquema porque ficou comprovado que houve depósitos de dinheiro público relativo às diárias na conta pessoal dela.

Ainda segundo a ação civil pública, entre os anos de 2013 e 2015, somente o Presidente da Câmara realizou 57 viagens, todas sem qualquer finalidade pública, sempre se apropriando do dinheiro que lhe era confiado. Algumas vezes os Vereadores viajavam de carro oficial e ficavam com o valor das passagens de avião. Apenas um dos servidores públicos denunciados teria desviado R$ 19.199,00 entre 2014 e agosto de 2015 com viagens sem comprovação de despesas com hospedagem e alimentação.

A Lei 270/95 regulamenta as despesas com diárias pelos Vereadores da Câmara Municipal de Rosana. A legislação estabelece que o Vereador, caso seja preciso, deve viajar com seu dinheiro próprio e após, com a comprovação dos gastos, ser reembolsado pelas suas despesas. Entretanto, a Resolução 03/2014, elaborada pelos Vereadores envolvidos determina o contrário do que diz a Lei 270/95.

A Resolução criou o sistema de adiantamento das despesas, ou seja, o vereador expressa quantas diárias precisará e esse valor, antes mesmo da realização da viagem, é depositado na sua conta pessoal. E determina, ainda, que não é necessária a prestação de contas e nada prevê quanto a devolução aos cofres públicos dos valores não gastos. Os envolvidos contavam com a aquiescência do Controlador Interno que, além de também desviar verba pública, sempre emitia pareceres pela regularidade das contas apresentadas pelo grupo.

Os envolvidos também foram denunciados à Justiça Criminal.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Falta de políticas para gerenciamento de resíduos sólidos leva à condenação de ex-prefeito

 

O ex-prefeito de Uruaçu, Lourenço Pereira Filho, foi condenado, em segundo grau, por atos de improbidade administrativa ambiental durante seu mandato, de 2009 a 2012, ao não viabilizar políticas e ações para o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos. A decisão monocrática da desembargadora Maria da Graças Carneiro Requi confirmou sentença do juiz Leonardo Naciff Bezerra, que acolheu pedidos feitos em ação civil proposta pelo promotor de Justiça Afonso Antônio Gonçalves Filho.

Ele foi condenado ao pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco remunerações recebidas enquanto agente público, suspensão de seus direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos, benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Segundo apontado na ação, enquanto prefeito de Uruaçu, Lourenço não viabilizou políticas e ações para o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, ocasionando sérios danos ao meio ambiente e à saúde pública de toda a população.

Após a sentença, Lourenço interpôs apelação cível, defendendo que a lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos já estava em vigor quando o MP-GO ingressou com a ação civil pública e, portanto, não teria sido caracterizada lesão ao erário, visto que tinha o prazo até agosto de 2014 para a implantação da disposição final ambiental adequada de rejeitos. Disse ainda que prestou o serviço, não podendo caracterizar improbidade administrativa, uma vez que deve haver o dolo, ausente no caso.

Contudo, a desembargadora frisou que a disposição irregular de resíduos sólidos, além de comprometer o equilíbrio ambiental e destruir a vegetação, os recurso hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica do local, prejudica toda a coletividade. “Ora, não há dúvidas que a destinação de resíduos sólidos de forma incorreta acarreta deplorável e insustentável dano ao meio ambiente. A destinação do lixo em áreas urbanas, como serviço essencial que é, possui repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável o município se mostrar atento quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos”, explicou.

Ela acrescentou ainda que o funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos sem tratamento adequado pode trazer danos ambientais como a penetração no solo de substâncias oriundas dos dejetos, produtos tóxicos e metais pesados, disse a magistrada, além de permitir que animais, vegetais e pessoas que entrem em contato com esses resíduos fiquem expostas a várias doenças. Facilita ainda a proliferação de vetores responsáveis pela transmissão de diversas doenças.

Maria das Graças ponderou, por fim, que a situação vem se arrastando desde o ano de 2009, sem que Lourenço tivesse viabilizado nenhuma ação para mitigar os efeitos negativos causados ao meio ambiente, decorrentes do mau gerenciamento dos resíduos. Assim, o prefeito se mostrou negligente, enquanto gestor público em combater tais problemas, “mantendo-se inerte diante de sua obrigação legal de minimizar e reparar o dano, o que configura ato de improbidade administrativa”.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Vereadores são acionados por uso indevido de celulares funcionais

 

 

Os promotores Oriane Graciani de Souza, Claudine Maria Abranches M. L. Cesar e Bruno Silva Domingos, de Valparaíso, propuseram ação civil pública em desfavor dos vereadores Marcus Vinicius Mendes Ferreira e Pábio Correia Lopes. Ambos, de acordo com a ação, praticaram ato ímprobo ao usarem para fins particulares seus telefones funcionais enquanto estavam licenciados.

Uma denúncia anônima, feita ao MP, deu início às apurações do desvio da finalidade no uso dos aparelhos celulares da Câmara de Vereadores de Valparaíso durante o ano de 2014. Segundo o apurado, mesmo estando afastados, Marcus Vinicius e Pábio continuaram a usar os telefones funcionais, deixando de entregá-los aos respectivos suplentes. Os gastos com ligações, equivalente aos 120 dias em que os vereadores estiveram afastados, totalizam R$ 2.023,32 de Marcus Vinicius e R$ 1.569,92 de Pábio.

De acordo com o então presidente da Câmara Municipal, João Afrânio Pimentel, durante o período de licença, os aparelhos celulares fornecidos aos vereadores devem ser entregues na administração da Câmara Municipal. Contudo, João Afrânio disse que não acompanhou a entrega dos aparelhos de Marcus e Pábio aos seus suplentes, mas relatou que, após instauração de procedimento administrativo, ambos foram punidos com o ressarcimento dos valores indevidamente gastos.

Os promotores ressaltam que, em razão da independência das instâncias, o ressarcimento das verbas desviadas não afasta a conduta ímproba e não impede a responsabilização pelo desvio da finalidade e consequente dano ao erário. De acordo com a ação, as atitudes dos vereadores constituem ato de improbidade administrativa por se desviarem das finalidades administrativas, não visando à satisfação do interesse público, mas sim atender indevidamente interesses particulares.

Diante disso, o MP requer que Marcus Vinicius e Pábio Correia sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, que incluem o ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Prefeito tem salário penhorado por não promover adequações do transporte escolar

Por decisão judicial, o prefeito de Fazenda Nova, Daniel Martins Mariano, teve seu salário penhorado, no limite de 30% de seu subsídio líquido, valor que deverá ser depositado em conta judicial mensalmente, até o valor de R$ 443.520,83. A decisão do juiz Eduardo Perez Oliveira busca a responsabilização do gestor público, que descumpriu termo de ajuste de conduta firmado como Ministério Público de Goiás visando à adequação dos veículos do transporte escolar. Pelo descumprimento do acordo, incidiu multa diária, que recaiu na pessoa do prefeito.

Segundo aponta o juiz, a jurisprudência tem entendido sobre a viabilidade da penhora de salário do devedor, quando ausentes outros bens que possam garantir a demanda. Conforme esclarecido na decisão, o processo tramita desde 2012, sem que até então tenham sido localizados bens do réu hábeis a satisfazer o crédito. No entanto, o magistrado pondera que “é evidente que existe severo peso de interesse público na demanda, que envolve a tutela de direitos à educação e segurança de crianças e adolescentes, cuja negligência dos agentes públicos levou à demanda judicial”.

Ele acrescenta ainda que se trata de uma clara ponderação de valores: o interesse do particular em ver garantida a integridade do seu salário e o interesse coletivo, cuja lesão somente ocorreu por conduta do particular. Ainda sobre a medida de penhora, Eduardo Oliveira afirma que a impenhorabilidade do salário não pode obstruir o interesse público ou proteger a conduta nociva, salvo se demonstrada de maneira cabal eventual estado de miserabilidade, o que não é verificado no caso, por se tratar do mais alto membro do poder público municipal.

O juiz determinou ainda a comunicação da decisão ao Setor de Recursos Humanos do município de Fazenda Nova, o qual deverá cumpri-la, sob pena de responsabilização penal pelo crime de desobediência.

Entenda

Desde 2011, o Ministério Público de Goiás vem tratando, na via administrativa, com o município para regularizar o transporte escolar. Assim, após o envio de diversos ofícios e realização de reuniões, foi feita recomendação à Secretaria Municipal de Educação para que as crianças e adolescentes fossem transportados em ônibus que contivessem quantidade de assentos compatíveis com o número de estudantes a serem transportados, que todos os motoristas do transporte escolar realizassem e fossem aprovados em concurso especializados e de treinamento de prática veicular em situação de risco e que todos os condutores possuíssem habilitação nas categorias D e E. Em seguida, foi firmado um termo de ajuste de conduta, no qual o prefeito se comprometia à adequação das irregularidades do transporte escolar.

No entanto, este compromisso foi ignorado, o que levou a promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães a executar na Justiça o TAC, exigindo seu cumprimento. À época da ação de execução, proposta em 2012, nem todos os veículos do transporte escolar haviam sido vistoriados e aqueles que já tinham passado pela vistoria não haviam sido regularizados. Além disso, ao menos oito motoristas do transporte escolar não possuíam a carteira de habilitação para a categoria D ou E ou feito o curso especializado.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Município não pode instituir Defensoria Pública

 

A criação de Defensoria Pública é de competência exclusiva da União e dos Estados, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, o colegiado julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade contra lei editada pelo município de Goianésia, que instituiu o órgão localmente, para prestar assistência jurídica a quem não tem condições financeiras.

Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –,desembargador Ney Teles de Paula, a Lei Municipal nº 2.241/2004 afrontou a Constituição Federal, indo contra ao que dispõe os artigos 5º, 24 e 134, e a Constituição do Estado de Goiás, que versa sobre o assunto ser competência da Assembleia Legislativa, com sanção do governador.

Legislar sobre a atividade jurídica, exercida pela Defensoria, cabe às esferas governamentais mais altas, por se tratarem de temas com interesses amplos, conforme elucidou o magistrado. Já aos municípios, são voltados assuntos de interesses restritos e locais. “A Constituição do Estado de Goiás aponta que são assuntos vedados ao município, por não se enquadrarem no conceito de interesse local, a atividade jurídica, a segurança nacional, o serviço postal, a energia em geral, a informática, o sistema monetário, a telecomunicação, e outros mais que, por sua própria natureza e fins, transcendem o âmbito local”, exemplificou.


Veja decisão
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Fonte: TJGO

Gestante tem direito à estabilidade provisória em cargo comissionado

 

 

O Governo do Estado terá de indenizar uma servidora comissionada que foi exonerada em seu segundo mês de gestação, conforme decisão unânime da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, considerou que, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade.

“Não há que se negar que a nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém é imperioso considerar, também, que o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o relator elucidou que a liberdade de ação administrativa deve “harmonizar-se” com as garantias constitucionais, conforme artigo 7º, inciso 8 e artigo 39, parágrafo 3º, que prevê a garantia da licença maternidade, sem prejuízo do emprego ou salário. Além disso, o Ato de Disposições Constitucionais também versa sobre a vedação da dispensa arbitrária da funcionária gestante. “A jurisprudência, em face do princípio a igualdade, tem reconhecido a aplicabilidade de tal dispositivo às servidoras estatutárias e comissionadas”, pontuou.

Na defesa, o Governo havia alegado corte de gastos com pessoal para não realizar o pagamento. Contudo, Amaral Wilson frisou que “a autoridade impetrada não pode, ao argumento de indisponibilidade orçamentária, eximir-se de suas obrigações, expressamente reconhecida pelo ente público”.

Veja decisão.

Fonte: TJGO