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CRP/MG reconhece como especial tempo de serviço prestado por empregado submetido a agentes nocivos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reconheceu como especial o tempo de serviço prestado por um empregado, ora impetrante, nos períodos de 26/04/1972 a 10/02/1976, de 01/06/1976 a 01/071981, de 17/07/1986 a 31/10/1993 e de 01/11/1993 a 04/07/1994, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando laborou exposto a agentes nocivos.

Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, preliminarmente, a inadequação da via do mandado de segurança para a concessão do pleito, haja vista a não demonstração do direito líquido e certo e, no mérito, sustenta que a documentação apresentada pelo requerente não comprova sua exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que houve utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que neutraliza a suposta insalubridade causada pelo agente agressor.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, considerou adequada a via processual escolhida, vez que o impetrante se insurgiu contra ato de autoridade que lhe negou a concessão do benefício previdenciário e a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito.

No mérito, o magistrado pontuou que a “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998”.

Para a concessão do benefício, o desembargador assinala que devem ser preenchidos os seguintes requisitos na data do efetivo exercício do empregado: (a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa, com a ressalva das hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não era taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); (b) entre 29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), em que o empregador descrevia todas as atividades do empregado; (c) e a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.

Destaca ainda o relator que a exposição do empregado ao agente agressor ruído “acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente”.

Segundo o juiz convocado, constam dos autos formulários e respectivos laudos técnicos que comprovam a exposição do impetrante a ruído acima dos limites legais, o que configura trabalho insalubre, devendo tais períodos serem reconhecidos como tempo de atividade especial.

Asseverou o magistrado que os intervalos de tempo de serviço prestados pelo autor no reconhecido regime especial devem ser convertidos pelo fator 1.4 que, somados ao tempo de serviço prestado em regime comum, permitem ao impetrante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação em vigor, vez que totalizou a parte impetrante “38 anos, três meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais”.

Assim, a Câmara deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo o mérito da sentença, para ajustar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso a partir da impetração.

Nº do Processo: 0017343-80.2006.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Segurado que necessita de auxílio permanente pode requerer 25% de acréscimo em seu beneficio

O artigo 45, em seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991, dispõe sobre a possibilidade de acréscimo de 25% no beneficio do aposentado por invalidez, caso ele necessite a assistência permanente de outra pessoa.

 

O artigo 45, em seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991, dispõe sobre a possibilidade de acréscimo de 25% no beneficio do aposentado por invalidez, caso ele necessite a assistência permanente de outra pessoa.

E mesmo que o valor do benefício principal esteja no limite do teto estabelecido no RGPS (em 2016, o valor é de R$ 5.189,82) será possível fazer tal requerimento.

O adicional citado somente está sendo concedido aos aposentados por invalidez, via INSS, após a realização de perícia para constatação.

Isso não significa que os demais idosos que estão nessa situação de incapacidade devem ficar sem a devida assistência de um terceiro.

Kravchychyn, Lazzari e Castro comungam (p.785. 2014):

‘‘Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen, que se afigura intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.’’

Passado essas informações, quando comprovada a necessidade, pelo segurado, da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(TRF02 – REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (TRF02 – REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015)

E no Processo de nº 0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento de que:

“preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo” Clique aqui.

O segurado-aposentado que necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer, judicialmente, o aumento de 25% de seu beneficio tendo em vista a sua condição de ”inválido”, conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.

 
**Publicado por Ian Ganciar Varella

 

Fonte: JusBrasil

 

Projeto permite que engenheiros e arquitetos acumulem dois cargos públicos

Aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Proposta de Emenda à Constituição (PEC 14/2015) que permite que profissionais da engenharia e arquitetura possam exercer, cumulativamente, dois cargos públicos.

Na justificativa da proposta, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) ressaltou que, com as crescentes demandas nas áreas de infraestrutura e tecnologia, engenheiros e arquitetos assumem um papel essencial no desenvolvimento do país, na medida em que se requer a atuação de profissionais qualificados e aptos a realizar atividades de alta complexidade.

Cássio afirma que, por submeterem-se a condições de trabalho especiais, e tendo em vista a crescente demanda por profissionais dessas áreas, é necessário estender aos engenheiros e arquitetos o mesmo regime já aplicado aos professores e aos profissionais de saúde, possibilitando a acumulação remunerada de até dois cargos ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários que permita o bom desempenho das funções.

— Hoje, diante da necessidade de se dar mais transparência e, acima de tudo, racionalidade às administrações públicas municipais, particularmente, faz-se necessária a flexibilização da jornada de trabalho desses profissionais — acrescentou.

Fonte: Senado Federal

Justiça proíbe Prefeitura de gastar verbas de multas para custeio de pessoal e encargos

Liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura de São Paulo deixe de usar verbas decorrentes de multas de trânsito para custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), bem como tributos recorrentes de suas atividades. O valor deverá ser empregado exclusivamente nas atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (sinalização, engenharia de tráfego e de campo, educação de trânsito etc).

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito Fernando Haddad; o secretário de Transportes, Jilmar Augustinho Tatto; o secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Rogério Ceron de Oliveira; e o ex-secretário de Finanças Marcos de Barros Cruz. O MP aponta que o Tribunal de Contas do Município constatou que o dinheiro proveniente das multas de trânsito não estaria sendo destinado de acordo com a legislação.

Segundo o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, que proferiu a decisão, diversas normas determinam que a receita arrecadada com multas deva ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. “A manutenção da estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de trânsito”, afirmou. “Uma coisa é financiar os projetos de engenharia de tráfego e sua execução, outra é custear os servidores vinculados à sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade.”

A promotoria também pedia que a municipalidade fosse proibida de utilizar o dinheiro das multas em ciclovias e na construção de terminais de ônibus. Também que fosse deferida a indisponibilidade dos bens do prefeito e dos secretários. Esses pedidos foram negados na liminar.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1049053-46.2015.8.26.0053

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Aprovada participação da administração pública em ações de juizados especiais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3005/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que permite a participação da administração pública nas ações decididas por juizados especiais.

Esses juizados são órgãos do Poder Judiciário destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade. Os juizados especiais cíveis, por exemplo, julgam problemas de relação de consumo, acidentes de trânsito ou pedido de despejo de um inquilino para uso próprio do imóvel.

O acesso ao juizado especial permite que o cidadão interponha a ação diretamente, sem a presença de advogado e sem o pagamento de honorários de sucumbência e de custas.

Hoje, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) proíbe as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União de ser parte nesses processos.

Para o relator da proposta, deputado Valtenir Pereira (PMB-MT), a modificação da legislação poderá facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, eliminando barreiras e burocracias. Você tem uma multa do Ibama, por exemplo, uma coisinha simples. Em vez de ir à Justiça Federal, na vara federal, você vai no juizado especial resolver.

Apesar de o argumento ter sido aceito pela maioria dos integrantes, a votação não foi unânime na CCJ. Os deputados Padre João (PT-MG) e Luiz Couto (PT-PB) votaram contra.

Segundo Luiz Couto, o projeto não poderia ser aprovado porque a Lei dos Juizados Especiais não inclui a administração pública nos serviços dos juizados especiais. Nós consideramos esse projeto pela sua prejudicialidade, uma vez que já existe uma lei que não permite isso, afirmou.

Tramitação

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo pela CCJ. Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá direto para análise no Senado. Os deputados têm prazo de 5 sessões, a partir de 11 de dezembro de 2015, para recorrer da decisão da CCJ.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Ação civil pública não deve ser ajuizada com o fim de reintegração de posse

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e de Transportes (DNIT) confirmando sentença proferida, em autos de ação civil pública, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por impropriedade da via eleita.

A ação civil pública foi proposta pelo DNIT contra vendedores ambulantes, com o objetivo de removê-los da faixa de domínio da Rodovia BR-040 (40 metros de cada lado a partir do eixo central da rodovia), nas proximidades dos trevos de acesso das cidades de Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni e Ressaquinha.

Em suas alegações recursais, a autarquia requereu a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para o prosseguimento da ação. Sustentou que as rodovias são de uso comum do povo, e, por este motivo, a sua defesa poderá ser requerida por ação civil pública. “A segurança de uma coletividade indeterminada de usuários do trecho mostra-se um direito transindividual. Todos que transitam na rodovia em questão possuem tal direito”, afirmou o DNIT ao pedir a reforma da sentença para que os vendedores ambulantes sejam removidos das margens da rodovia federal.

Os argumentos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o MPF foi devidamente intimado, tendo, inclusive, se manifestado nos autos, razão pela qual “não há que se falar em qualquer nulidade”. O magistrado também esclareceu que a presente ação ajuizada pelo DNIT não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pela Lei 7.347/85 para a propositura de ação civil publica.

De acordo com o desembargador, nos termos do artigo 1º da referida Lei, a ação civil pública pode ser manejada para a defesa de quaisquer interesses difusos ou coletivos. Todavia, no caso em apreço, o autor pretende a desocupação de áreas de domínio de rodovias, irregularmente invadidas por vendedores ambulantes. O magistrado esclareceu que a ação civil pública não é o meio adequado, segundo as hipóteses da referida Lei, para se alcançar o objetivo pretendido pela parte autora, qual seja, reintegração de posse.

Com fundamento na sentença, o relator destacou que, por força do cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública, “todas as barracas, bancas e tapumes, bem como qualquer outro tipo de construção, pertencentes a comerciantes formais ou informais, construídos dentro da faixa de domínio ao longo da BR-040-MG, na altura delimitada entre os municípios de Ressaquinha, Cristiano Otoni e Conselheiro Lafaiete, foram retirados do local” e, que, “ainda que se considerasse a propriedade da ação proposta, o que se admite apenas para desenvolvimento de raciocínio, não se poderia deixar de observar a perda de objeto causada pelo cumprimento da liminar deferida”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo DNIT.

Nº do Processo: 0032376-47.2005.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Município se compromete a assinar termo com cooperativa

A Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió (Slum) e a Procuradoria Geral do Município (PGM) se comprometeram, durante audiência realizada na sexta-feira (15), no Ministério Público do Trabalho (MPT), a agilizar o processo para a assinatura do termo de cooperação técnica com a Coopvila. O município de Maceió havia assumido o compromisso de firmar o acordo, até dezembro do ano passado, para custear as despesas operacionais da cooperativa com o serviço de coleta seletiva.

Os cooperados reivindicam que o município passou a exigir uma série de requisitos que não são possíveis de serem cumpridos – um dos documentos exigidos é a de que a entidade seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto. Mas a procuradoria afirmou que analisará, o mais rápido possível, toda a documentação apresentada pela cooperativa. “A prefeitura se comprometeu a agilizar a análise do processo para viabilizar, ao máximo, a assinatura do termo”, disse Laila Cavalcante, procuradora do município.

Enquanto o acordo não é assinado, a Coopvila enfrenta dificuldades para se manter. A cooperativa recebe ajuda de parceiros para pagar alguns serviços, como água e luz, a renda obtida pelos cooperados diminuiu e a coleta diária realizada na capital caiu pela metade.

A Coopvila passou a enfrentar dificuldades com a manutenção do serviço desde o final de dezembro de 2012, quando o município suspendeu os contratos de coleta. A cooperativa ainda conseguia se manter por meio de um convênio firmado com a Petrobras, mas o mesmo convênio foi encerrado em setembro do ano passado.

A procuradora Adir de Abreu, mediadora das audiências, afirma que os gestores precisam compreender que a Coopvila e demais cooperativas (Cooplum e Cooprel) desempenha papel de grande importância na valorização da mão de obra e no compromisso socioambiental desenvolvido com o serviço de coleta, valores antes já inseridos em norma federal, de cumprimento obrigatório por todas as unidades federativas.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Alagoas

Vigilante demitido sem receber verbas rescisórias deverá ser indenizado

A empresa Alerta Serviços de Vigilância deverá indenizar em R$5 mil por danos morais um ex-funcionário de Curitiba que foi demitido e não recebeu as verbas rescisórias. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que justificou o deferimento da indenização argumentando que a não quitação dos valores acarretou transtornos “na satisfação das necessidades primárias do trabalhador e de sua família”.

O colegiado destacou ainda que a rescisão contratual aconteceu pouco antes do fim do ano, prejudicando o trabalhador no cumprimento de compromissos tributários típicos do período, como os impostos IPVA e IPTU.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, condenou subsidiariamente o Banco do Brasil, onde o funcionário prestava o serviço.

O trabalhador foi admitido em outubro de 2008 para exercer a função de vigilante armado em um posto de atendimento do Banco do Brasil.

Foi dispensado sem motivo em outubro de 2012, não tendo recebido o aviso prévio indenizado, o saldo de salários, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o 13º salário e as férias vencidas.

O empregado ajuizou ação trabalhista requerendo as parcelas não quitadas, além de uma indenização por danos morais, pela “ofensa” a sua dignidade. O reclamante alegou que a falta do pagamento o deixou “à mercê da sorte e dos percalços de conseguir colocação no mercado de trabalho”.

A 2ª Turma do TRT-PR deferiu o pedido, frisando que os danos ao funcionário transcenderam às questões materiais, tendo alcançado a esfera existencial, podendo já ser considerado “abalo moral”.

A relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, destacou que a decisão levou em consideração que o crédito, hoje, constitui bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral do cidadão. “Vive-se numa sociedade de consumo, regida, essencialmente, pelos relacionamentos aquisitivos. Nessa linha de raciocínio, considere-se que, na impossibilidade de arcar com despesas rotineiras, como taxas de água e luz, além de saldar dívidas de outra natureza, vislumbra-se abalo de crédito. (…) O simples risco de ver-se exposto ao vexame e dissabor da recusa de um cheque ou à má-fama decorrente da inscrição de seu nome em lista de maus pagadores já parece suficiente para configurar o abalo moral”.

Processo nº 18134-2013-015-09-00-00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

Uso de carona desconfigura horas in itinere

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um empregado da OSX Construção Naval S/A. O colegiado reformou a sentença do primeiro grau, que havia julgado o pedido procedente em parte, considerando que o trabalhador se deslocava ao local de trabalho usando carona.

Na inicial, o empregado contou que residia em Campos dos Goytacazes e se deslocava até São João da Barra em ônibus exclusivamente disponibilizado para os funcionários. O trajeto de ida e volta contabilizava um total de três horas – jamais remuneradas, segundo ele.

Inconformada com a decisão do primeiro grau referente às horas in intinere, a empresa naval recorreu. Afirmou que, embora houvesse transporte público regular diário e em vários horários provenientes da residência do empregado até o canteiro de obras do Porto do Açu (local do trabalho), oferecia aos trabalhadores transporte gratuito por questão de conforto, segurança e comodidade. Alegou, ainda, que o empregado se utilizava de carona e não ia trabalhar usualmente em transporte oferecido pela empresa.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador Ivan da Costa Alemão, observou que, muito diferente do alegado na inicial, o trabalhador utilizava-se de carona, conforme depoimento de testemunha indicada pela empresa. Além disso, testemunha indicada pelo próprio empregado declarou que não viajava com ele no ônibus da empresa. “Não se pode deferir qualquer vantagem ao autor, já que os fatos narrados por ele são inverídicos. Ele omite que ia de carona”, observou o magistrado. A 9ª Turma do TRT/RJ acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

Comissão altera Código Florestal para proteger nascentes intermitentes

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 350/15, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que altera o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) com o objetivo de proteger as nascentes intermitentes.

O projeto altera o conceito de nascente contido no código para “afloramento natural do lençol freático, ainda que intermitente, que dá início a um curso d’água”. Hoje o conceito é “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água”.

“A lei vigente efetivamente protege, para o caso das nascentes, aquelas que não sejam intermitentes, mas as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica”, explica Sarney Filho. “As nascentes tem importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões, e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água”, complementa. Segundo o deputado, a proteção das nascentes é importante especialmente no contexto atual de crise hídrica no País.

APPs
Além disso, o projeto altera o conceito de Área de Preservação Permanente ( APP ), para “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, desde o seu nível mais alto da cheia do rio”. Hoje o conceito contido no código para APPs é de “faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”.

Conforme destaca Sarney Filho, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) evidencia a necessidade de as margens de cursos d’água voltarem a ser demarcadas a partir do nível mais alto da cheia do rio, como ocorria antes da aprovação do novo código. “A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição de Área de Preservação Ambiental torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal”, ressalta.

Segurança hídrica
O parecer do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), foi favorável à proposta. “Nenhuma nascente pode ser considerada insignificante, pois mesmo a menor nascente contribui para a segurança hídrica do Brasil”, afirmou.

“No que concerne ao restabelecimento da delimitação da APP a partir do nível mais alto do leito do curso d’água, consideramos que a alteração, além possibilitar a proteção essencial às áreas úmidas do País, contribuirá para a redução das perdas patrimoniais e de vidas humanas associadas às enchentes e a outros desastres naturais”, complementou.

Tramitação
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural já havia rejeitado o projeto, que agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-350/2015

 

Fonte: Agência Câmara

Cobrança de DPVAT sobre veículo furtado é indevido e deve ser anulado pelo DETRAN

A juíza do 1º Juizado de Fazenda Pública condenou o DETRAN/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrados indevidamente do proprietário de um veículo furtado em janeiro de 2013. Segundo a magistrada, a Lei Distrital 7431/85, artigo 1º, parágrafo 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veículo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também à cobrança do DPVAT.

O autor contou que seu veículo foi furtado no dia 31/1/2013, fato comunicado à Secretaria de Fazenda, ao DETRAN/DF, bem como registrado o BO na Polícia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de trânsito, no entanto, até o ajuizamento da ação judicial, persistiam as cobranças referentes ao seguro DPVAT. Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais.

A juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na dívida ativa, concluiu.

 

Processo: 0707345-34.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Súmulas e orientações jurisprudenciais podem ser aplicadas retroativamente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que súmulas ou orientações jurisprudenciais (OJs) podem ser utilizadas mesmo para períodos anteriores às suas respectivas publicações. O voto sobre o tema, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, ocorreu em processo no qual um bancário pedia horas extras ao empregador.

No caso em concreto, a Súmula 124 do TST (sobre divisor de horas extras dos bancários) estava sendo aplicada retroativamente, decidindo questões ocorridas antes de setembro de 2012, quando foi veiculada. Mas, segundo o voto, não há problema nisso, pois “(…) entendimento jurisprudencial não se confunde com norma jurídica, portanto, não há impossibilidade para retroagir.”

Em outras palavras, por não ser regramento jurídico, e sim uma espécie de condensação de reiteradas decisões semelhantes, as súmulas e OJs não se submetem às regras de vigência impostas às leis.

Então, aplicou-se, na demanda em questão, o divisor 150 para as horas extras solicitadas pelo reclamante, de acordo com o disposto na Súmula 124 do TST.

Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 6ª Turma decidiram questões sobre exercício ou não de cargo de direção, intervalo intrajornada, assédio moral e equiparação salarial, dentre outras.

(Processo 00012596220135020044/Acórdão 20150432865)

 

Fonte: TRT – 2ª Região