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TRF garante renovação de passaporte a cidadão impedido de votar por estar com os direitos políticos suspensos

O TRF2, com sede no Rio de Janeiro, decidiu confirmar sentença da Justiça Federal do Espírito Santo, que garantira a um cidadão o direito de ter seu passaporte renovado, apesar de não estar quite com as obrigações eleitorais. Ele ficou impedido de votar depois que teve seus direitos políticos suspensos por determinação do Tribunal de Justiça capixaba. A condenação foi imposta em 2014, em um processo que investigou irregularidades cometidas em uma licitação realizada pela Câmara Municipal de Marilândia, que fica a 148 quilômetros ao norte de Vitória. A comprovação de cumprimento das obrigações eleitorais é uma das exigências legais para renovação do passaporte.
Segundo informações do processo, o autor da ação na Justiça Federal era sócio de uma empresa de consultoria contratada após a licitação questionada na Justiça Estadual, para realizar concurso para servidores do legislativo municipal.
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, confirmou que o Código Eleitoral determina que a comprovação de quitação eleitoral é condição para a expedição e renovação do passaporte, mas os casos em que houver a suspensão dos direitos políticos é uma exceção. “Nos casos como o do presente feito, em que o cidadão tem/teve seus direitos políticos suspensos, prescinde tal comprovação no período da suspensão, uma vez que, conforme destacou o Juízo a quo (o juiz de primeiro grau), inexiste qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral”, explicou o relator.

 

Processo 0000768-09.2013.4.02.5001

Fonte: TRF – 2ª Região

Recepcionista de hospital tem reconhecido trabalho como atividade especial

A autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital e demonstrou que permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, exposta a agentes biológicos nocivos

O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um hospital.

Para o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, ele explicou que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.

“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.

No TRF3, o processo tem o nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP.

Fonte: TRF3

Termos Circunstanciados de Ocorrência não podem desqualificar candidato de concurso por antecedentes criminais

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, concedendo parcialmente mandado de segurança impetrado por Neyce de Passos Gomes Pereira da Silva.

O desembargador acatou o parecer ministerial declarando Neyce como “Recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de vigilante penitenciário para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás.

Após ser aprovada em concurso para o cargo de agente penitenciário provisório, Neyce disse que foi considerada “Não Recomendada” para o exercício da função, por constar em sua ficha criminal duas condutas que tramitaram no Juizado Especial Criminal da comarca de Goiás. Contudo, explicou que os dois Termos Circunstanciados de Ocorrência foram arquivados, não sendo julgada por nenhum ilícito criminal. Dessa forma, impetrou mandado de segurança pedindo a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata contratação. O Estado de Goiás contestou, informando que o edital do concurso prevê a necessidade de avaliação de vida pregressa do candidato, como requisito de habilitação para futura contratação temporária. Disse que a pretensão de Neyce confronta-se com o regramento legal, da qual não pode afastar a Administração Pública, sob pena de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal.

Gerson Santana Cintra observou que no primeiro procedimento efetivado no Juizado Especial Criminal da cidade de Goiás, houve proposta de transação penal, que foi devidamente cumprida e homologada. O segundo teve decretada a extinção da punibilidade, por falta de condição de procedibilidade devido à renúncia ao direito manifestado pela vítima. “Neste toar, não podem esses dois incidentes serem considerados como maus antecedentes, posto que inexistem a instauração de inquérito criminal ou mesmo ação penal em desfavor da impetrante”, afirmou o magistrado.

Portanto, a candidata não poderia ter sido excluída na fase de investigação social por conduta desabonadora, já que não houve sentença penal condenatória transitada em julgado, violando o princípio da não culpabilidade. Porém, o desembargador verificou que existem outros requisitos para a celebração do contrato temporário no edital de seleção, sendo “inviável a determinação de imediata contratação da impetrante ao cargo pretendido”, declarando-a apenas como “Recomendada” na fase de verificação da conduta social e vida pregressa. Votaram com o relator, o desembargador Itamar de Lima e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.

 

Veja decisão

 

Fonte: TJGO

Concessão de adicional de aposentadoria por invalidez depende da condição social do segurado

A concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, além dos critérios definidos pela legislação, depende da análise da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado pelo INSS, ainda que um laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade para o trabalho.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado recentemente na votação de causa de segurado pelo INSS pela Segunda Turma da corte.

Na ação, um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento, reivindica o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa.

No voto, aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins afirmou que é “justo” utilizar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.

O ministro salientou que, ao negar o pedido do segurado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou em conta apenas avaliação médica. O laudo constatou que o segurado sofre de amaurose e que, “quando bem treinado”, pode desenvolver suas atividades com independência.

“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.

Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, “considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas”.

O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado.

Resp 1569330

 

Fonte: STJ

Negado mandado de segurança contra lei que postergou reajuste salarial do funcionalismo

Em decisão monocrártica, de competência da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o desembargador Carlos Alberto França negou mandado de segurança contra o projeto de Lei nº 3.946/2015, convertido na Lei nº 19.122/2015, que postergou o reajuste salarial do funcionalismo público estadual. Segundo o magistrado, houve inadequação da via eleita cometida pelo impetrante, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico).

Para anular as normativas em questão, e assim beneficiar a todos os funcionários do Estado, seria preciso ajuizar ação de inconstitucionalidade, conforme os artigos 102 e 103 da Carta Magna e Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme França elucidou. “A ação de mandado de segurança somente é idônea para impugnar atos administrativos que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada para afastar a aplicação da lei no caso específico do titular da impetração. A lei continuará a ser aplicada à generalidade, pois a decisão, no caso, só produz efeitos entre as partes”.

Na petição, o Sindipúblico alegou que a legislação – que prorrogou por 12 meses os reajustes dos vencimentos dos servidores – sofreu erros em sua confecção e, portanto, deveria ser anulada. De acordo com o impetrante, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) não teria respeitado seu regramento, ao promover a votação com portas fechadas ao público externo, em sessão no dia 9 de dezembro do ano passado.

Veja decisão.

 

Fonte: TJGO

Servidora ganha direito a jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a um recurso para assegurar a servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o direito de cumprir horário especial (4 horas diárias) sem a exigência de compensação, nem diminuição de seus rendimentos, a fim de que possa prestar melhor assistência ao seu filho menor portador de deficiência.

A servidora ajuizou ação tendo por objeto a redução de duas horas na sua carga horária diária, sustentando a necessidade de horário especial para cuidar do filho de 3 anos de idade, o qual é portador de Síndrome de Down e necessita de cuidados especiais. Relata que seu filho já está começando a sentir os reflexos da ausência da mãe em seu tratamento, fazendo com que venha retroagindo nos resultados.

O Distrito Federal argumenta que agiu legitimamente dentro dos parâmetros do devido processo legal e afirma que a administração não se furta em conceder o horário especial nos termos da lei, mas não pode dispensar a compensação de horário na unidade administrativa.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator destaca que, a despeito do teor do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011, e do art. 21, da Portaria nº 199/2014, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocorre que, a compensação de horário para casos como o da agravante torna ineficaz o objetivo principal da norma, que, em tese, seria o de dedicação, pelo servidor, no maior tempo possível, ao cônjuge ou filho que, ante a situação especial em que vive, necessita de seu auxílio integral.

No caso da autora, o julgador registra que acaso tenha que compensar tais horários, haverá apenas uma flexibilidade no cumprimento da jornada, com redução em uns dias e extensão em outros, sem que isso traga uma melhora concreta à necessidade da servidora e da criança. E prossegue: A situação da agravante é ainda mais peculiar porque a criança tem 03 anos de idade, com atraso neuropsicomotor significativo, comprometimento das funções estomatognático e afetação das funções neurovegetativas, como respiração, mastigação, deglutição e fala.

Ademais, o juiz destaca que a Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal avaliou o filho da agravante e concluiu favoravelmente ao pleito de redução da carga horária da agravante, tendo em vista que seu filho é portador de deficiência e necessita de acompanhamento especializado, sendo indispensável a presença da agravante.

Logo, afirma o julgador: a situação posta, na qual a própria Administração Pública dificulta ainda mais os cuidados que devem ser despendidos à criança, vão de encontro a direitos fundamentais resguardados na Constituição, os quais gravitam em torno da família.

Além da Carta Magna, o magistrado cita ainda a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), legislações que também destacam a necessidade do Estado assegurar aos pais a garantia de promoção dos direitos ali enunciados, com proteção especial ao menor portador de deficiência.

E diante disso, conclui: Desse modo, a flexibilização do horário da servidora agravante encontra abrigo no ordenamento jurídico, estando em harmonia com a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais que norteiam a proteção integral da criança e da pessoa com necessidades especiais.

Processo: 2015.00.2.023470-7DVJ

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Marco Regulatório – Municípios terão até janeiro de 2017 para se adequar à nova legislação.

O novo regime legal de relações de parcerias das organizações da sociedade civil com o poder público (Lei 13.019/2014), conhecido como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entrará em vigor dia 23 de janeiro, depois de diversos adiamentos.

Assim, a partir de janeiro de 2016, a União e os Estados estarão obrigados a cumprir a nova legislação para que possam transferir recursos financeiros para organizações da sociedade civil. Os municípios, por sua vez, terão até janeiro de 2017 para se adequar à nova legislação.

“Nenhum ente público está completamente preparado para implementar a nova lei desde já, pois ela traz a necessidade de uma maior uniformização pela administração pública da atividade de parcerias com as organizações da sociedade cívil (OSCs). Nesse sentido, será necessário promover mudanças e ter maior planejamento público para estas atividades. Hoje não existe uma lei geral que regule estas parcerias em nível nacional, de modo que as mudanças necessárias são apenas do ponto de vista administrativo, operacional, que podem ser feitas dentro da autonomia administrativa de cada pessoa jurídica de direito público”, comenta Paula Raccanello Storto, advogada e sócia de Szazi Bechara Storto Advogados.

Segundo a especialista, o prazo mais longo dado aos municípios para a implementação da lei se justifica para escalonar a entrada em vigor das novas regras e possibilitar que algumas questões que suscitam mais dúvidas na interpretação da lei sejam avaliadas primeiramente pela União e pelos Estados, para, então, passarem a ser aplicadas pelos municípios.

“A princípio, a meu ver, é uma boa estratégia para evitar o risco de paralização das parcerias nos municípios que não tenham estrutura jurídica e administrativa para dar as respostas ao que a lei pede, permitindo que estas cidades utilizem o ano de 2016 para se adequar a fim de iniciar a sua aplicação em 2017, ocasião em que já poderão se planejar, capacitar e conhecer boas práticas implementadas”, comenta a advogada.

Funcionamento

A nova lei tem caráter nacional e, por isso, impacta diretamente União, Estados e municipios e substitui os convênios existentes até então. Ela traz um conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o poder público e as organizações, reconhecendo a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos.

A lei tem dois aspectos fundamentais, que são as relações de “fomento”, ou seja, em casos de incentivo à criação e desenvolvimento de inciaitivas que já são realizadas pelas organizações da sociedade civil e, os de “colaboração”, no caso de uma cooperação das organizações para a execução das politícas públicas elaboradas pelo governo.

Uma das principais novidades da legislação é o chamamento público, que vai permitir transparência ao processo e a democratização do acesso para mais organizações concorrerem aos recursos públicos. Outro aspecto relevante é a possibilidade das organizações poderem apresentar propostas ou colaborar com as políticas atuando em forma de rede, algo até então não permitido pela legislação vigente.

Mudanças

No dia 15 de dezembro, foi promulgada a Lei 13.204/2015, que traz importantes alterações ao texto da Lei 13.019/2014 e também altera outras leis, com relevantes impactos para as organizações da sociedade civil em geral.

De acordo com Paula, uma das principais mudanças foi a ampliação do conceito de OSC para efeito da lei, que passa a se aplicar também às parcerias firmadas pelas cooperativas solidárias e pelas organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.

De maneira geral, a Lei 13.204/2015 revoga regras que interferiam de forma significativa na autonomia das OSCs garantindo maior respeito à liberdade de associação. Como exemplo destas mudanças positivas, é possível citar a revogação do artigo 37, que previa um mecanismo de responsabilização solidária do dirigente da OSC indicado como responsável pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.

A nova redação trouxe também outros elementos para tornar a prestação de contas mais simples. Manteve a previsão de uma prestação de contas simplificada, mas excluiu o corte de R$ 600 mil, estabelecendo que este tema será objeto de regulamentação. Desta forma, possibilita que cada ente da administração pública estabeleça as regras de prestação de contas de acordo com a sua realidade.

Outra novidade é o escalonamento no tempo de existência das OSCs para formalização das parcerias, sendo de um, dois ou três anos, a depender se o instrumento é firmado no âmbito municipal, estadual ou federal.

Com o advento da Lei 13.204, o título de utilidade pública federal deixa de existir, mas não foi estabelecida qualquer regra de transição para as entidades que já possuem o título, o que, ao que tudo indica, significa que não haverá a necessidade de adoção de qualquer procedimento.

Foram realizadas alterações também em relação à permissão de remuneração de dirigentes que trabalham nas OSCs, sem prejuízo da manutenção de determinadas isenções tributárias, desde que cumpridos requisitos legais, além da ampliação dos incentivos fiscais a doações para as organizações.

“Ao aumentar as hipóteses de incentivo fiscal e melhorar a regulamentação da remuneração de dirigentes, a nova lei estimula que as organizações tenham práticas mais autônomas e transparentes, em maior conexão com a comunidade”, ressalta a especialista.

Discussões

O GIFE tem participado ativamente das discussões a respeito do novo Marco Regulatório e, em 2015, promoveu vários materiais a respeito, como um debate online sobre o tema com a participação de Laís Lopes, assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, e Vera Masagão, diretora da Abong (clique aqui para conferir).

Na ocasião, inclusive, Laís ressaltou alguns outros aspectos da lei, como a exigência da apresentação de um plano de trabalho, a possibilidade de inserir na proposta custos indiretos de até 15% – ou seja, custos com locação de espaço, internet, transporte, contratação de serviços contábeis e jurídicos etc – e a contrapartida que ganha agora um caráter facultativo.

Além disso, o monitoramento e a avaliação ganhou caréter constante, com a necessidade de organização de Comissões específicas para acompanhar as parcerias. “Várias demandas da sociedade civil foram incorporadas. Outro aspecto importante é que a capacitação de entidades e de gestores públicos nesse processo seja feita em conjunto”, disse.

Fonte: Portal GIFE – 18/01/2016

Nova tabela auxiliar para uso no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)

Vigência a partir de janeiro de 2016

Disponibilizada nova tabela auxiliar, com vigência a partir de 1/2016, com as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2015. Para acesso ao aplicativo atualizado da “Tabela Salário de Contribuição”, clique aqui.

Fonte: Receita Federal

Salário-educação repassou recursos aos municípios

Municípios, estados e o Distrito Federal receberam R$ 11,45 bilhões do salário-educação referentes a 2015. O valor é 4,2% superior aos repasses de 2014, quando o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 10,98 bilhões aos entes federativos da quota estadual e municipal do salário-educação.

A parcela de dezembro de 2015 está disponível a partir desta quinta-feira, 14, nas contas correntes de municípios, estados e do Distrito Federal. No total, o FNDE repassou R$ 907,8 milhões aos beneficiários. O valor transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em ações e programas voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

 

Fonte: Portal FNDE

Juiz decreta bloqueio de bens de secretário de saúde por acúmulo ilegal com técnico de enfermagem

O juiz Fernando Oliveira Samuel, da comarca de São Domingos, decretou a indisponibilidade de bens do secretário de Saúde de Divinópolis de Goiás, Artênio Guimarães Ataídes, até o limite individual de R$ 100 mil.

O magistrado acatou parcialmente pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), em ação proposta contra o secretário e o prefeito Filoneto José dos Santos. Segundo o MP, assim que assumiu a prefeitura de Divinópolis de Goiás, em 2012, Filoneto José dos Santos nomeou Artênio Ataídes para exercer o cargo de secretário de Saúde, o qual ainda ocupa. No entanto, o secretário exercia anteriormente o cargo de técnico de enfermagem no Estado de Goiás e passou a acumular e receber por ambos, o que é vedado pela Constituição.

“Entendo que a medida se faz necessária para resguardar eventual reparação dos prejuízos ao Estado de Goiás, em meio a tantas e conhecidas dificuldades financeiras, bem como pelo fato de que o aguardo de eventual condenação pode acarretar em ausência absoluta de efetividade, por ausência de patrimônio do demandado em questão. A necessidade de indisponibilidade dos bens do demandado, com o respectivo bloqueio das contas bancárias e de eventuais bens imóveis pelo menos é medida impositiva”, salientou o juiz.

Com relação a Filoneto Santos, o magistrado entendeu que não há indícios de autoria de atos de improbidade porque consta nos autos a informação da testemunha ouvida no inquérito civil que informa ciência do pedido de dispensa por parte do demandado logo em dezembro de 2011, época em que certamente o requerido Artênio recebeu o convite para o exercício da referida função. “Ora, ao menos nesse exame preliminar, penso ser inexigível ao réu Filoneto acompanhar todos os atos administrativos junto ao Estado de Goiás para saber, exatamente, qual a decisão em casos desta natureza. E, de acordo com as provas existentes até o momento, não é possível concluir pela existência de improbidade administrativa por parte do demandado Filoneto”, enfatizou Fernando Oliveira.

 

Fonte: TJGO

Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens e multa civil

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Pesquisa Pronta do STJ: Acumulação de cargos públicos na área da saúde é um dos novos temas para consulta

A Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais é um dos cinco novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, ferramenta eletrônica que facilita o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

Sobre a Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel , o STJ não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção.

No tocante ao tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo , o tribunal já decidiu que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em relação à Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova , o STJ já decidiu que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.

Quanto ao quinto tema, Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio , a corte entende que não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio com a Lei n. 11.343/06, mas mera despenalização.

Acesse o link.

Conheça a Pesquisa Pronta

Disponibilizado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o serviço é on-line . A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ