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Liminar garante mandato a candidato mais votado em município

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de Mário Tricano, candidato mais votado para o cargo de prefeito do Município de Teresópolis (RJ) nas eleições de 2012. A suspensão, deferida na Ação Cautelar (AC) 4079, vale até a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de recurso com repercussão geral reconhecida que discute a mesma matéria constitucional – a aplicação retroativa de prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

De acordo com os autos, Tricano foi condenado pela Justiça Eleitoral em 2008 por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições daquele ano. A condenação se deu com base na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), que previa sua inelegibilidade pelo prazo de três anos. A Lei da Ficha Limpa, que aumentou o prazo para oito anos, foi sancionada em 2010, após o trânsito em julgado dessa decisão.

Nas eleições de 2012, o registro de sua candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral com base nas alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa. Enquanto aguardava recurso contra o indeferimento do registro, Tricano concorreu ao pleito e obteve a maioria dos votos, mas não pôde assumir a prefeitura.

Na ação cautelar, seus advogados afirmam que o município “vive um caos político-administrativo”, pois o atual chefe do Executivo é o vice do candidato que ficou em segundo lugar, que por sua vez foi cassado em outubro de 2015. O candidato mais votado pede a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto ao STF contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura, “e assim, possa aguardar a solução da controvérsia no exercício do cargo para o qual foi eleito”.

Decisão

O ministro Lewandowski observa que, em 2014, havia indeferido pedido de antecipação de tutela no mesmo sentido (AC 3704) formulado pelo candidato. Porém, em novembro de 2015, o Plenário começou a julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068 – reautuado como Recurso Extraordinário (RE) 929670 – de sua própria relatoria, que trata da questão constitucional em análise e com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, explicou o ministro, ele votou no sentido de dar provimento ao recurso, propondo a tese de que o prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei da Ficha Limpa não alcança os casos já transitados em julgado que tiveram fundamento específico na redação original do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei das Inelegibilidades. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido e, em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos. “Diferentemente do que verificado em setembro de 2014, quando da análise da AC 3704, a situação fática é outra”, ressaltou Lewandowski.

O ministro considera que a situação é “realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica”, uma vez que Tricano recebeu 45,59% dos votos para a prefeitura de Teresópolis, mas está impedido de exercer o mandato por conta de decisão da Justiça Eleitoral que adentrou sobre acórdão relativo ao pleito de 2008 já transitado em julgado. De acordo com Lewandowski, a aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra, nessa hipótese, “um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente”.

A decisão do ministro levou em consideração a proximidade do fim do mandato. “Existe um grande risco de que, se o recurso [do candidato] vier a ser admitido, não haja mais tempo hábil para que o prefeito assuma o mandato, ou o faça por pouco tempo, o que causaria prejuízo irreparável a toda a coletividade do município”, conclui.

AC 4079

 

Fonte: STF

Justa causa não pode se basear em acusação de furto sem provas

Empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma distribuidora contra decisão que anulou a demissão por justa causa de um auxiliar de hortifrúti acusado de roubar xampu, condicionador e desodorante da loja onde trabalhava. Com a decisão, a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada do trabalhador.

O caso aconteceu em Vila Velha (ES). De acordo com o processo, todos os funcionários da rede, ao entrarem na loja com produtos vendidos ali, são orientados a apresentar as mercadorias ao setor de segurança, juntamente com o cupom fiscal, e recebem um “selo” de fiscalização. Como o auxiliar não seguiu essa orientação, foi feito um levantamento no sistema de estoque e apurado que faltava um item de cada produto encontrado com ele. Baseado nisso, a empresa o demitiu por justa causa.

Na ação trabalhista, o auxiliar defendeu que não havia imagens no circuito interno dele subtraindo os itens nem testemunhas presenciais. Em sua defesa, a empresa alegou que ele foi demitido por “mau procedimento”, por não ter obedecido a regra interna de portar as notas fiscais dos produtos adquiridos.

O juiz de primeiro grau entendeu que a alegação da empresa teria gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Todavia, sem as imagens do circuito interno e sem testemunhas presenciais, não se poderia concluir que o produto era da empresa só porque foi constatada a diferença de uma unidade no estoque.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão que afastou a justa causa e destacou que, assim como o auxiliar não apresentou a nota fiscal dos produtos, como prevê o regulamento da empresa, esta também não comprovou o ato praticado por ele. Para o TRT-17, não é razoável que a empresa, dispondo de outros meios de exercer seu poder disciplinar, como a advertência, a suspensão e até mesmo a determinação de ressarcimentos de eventuais prejuízos, tenha aplicado a penalidade máxima.

No recurso ao TST, a distribuidora alegou que o TRT-17 ignorou documentos apresentados por sua defesa para comprovar que os produtos foram retirados do estoque da empresa, e a negativa de exame desse aspecto resultaria na anulação da decisão. No entanto, o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, avaliou que a questão foi decidida pelo TRT-17 com base no conjunto probatório existente nos autos.

Segundo o relator, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da empresa. “O fato de um órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão se apresente fundamentado, o que ocorreu no caso”, afirmou. Quanto ao mérito da decisão, Dalazen explicou que qualquer decisão diversa daquela do TRT-17 exigiria revolvimento de fatos de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

RR 136600-25.2011.5.17.0008


Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Cabe contribuição para plano do servidor incidente sobre férias

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é devida a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incidente sobre as férias gozadas pelo servidor. O órgão do Conselho da Justiça Federal afirmou que a natureza jurídica do período de descanso anual integra, para todos os fins, o conceito de remuneração, conforme o teor do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, os membros do TNU não conheceram do incidente de uniformização interposto por uma servidora que ainda está na ativa. Ela argumentava que acórdão da Turma Recursal do Ceará que decidia pela incidência divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça em um recurso especial.

A servidora afirmava que as férias não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária porque não integra as parcelas incorporáveis à remuneração. Portanto, não deveria incidir a contribuição ao PSS sobre as férias, ainda que usufruídas.

Os juízes da TNU afirmam, porém, que não há divergência jurisprudencial entre os julgados porque o resultado do julgamento do recurso especial foi alterado pela 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de declaração, “cujo resultado final resta contrário à tese da parte autora”.

Clique aqui para ler a decisão.

0511503-75.2013.4.05.8100

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Ciclo de Debates do TCE-SP orientará gestores sobre cuidados em ano eleitoral

Ao completar 20 (vinte) anos realizando debates e encontros com os gestores, Prefeitos e Presidentes das Câmaras paulistas sobre as boas práticas da administração e a correta aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promoverá, entre 11 de fevereiro e 28 de abril, a vigésima edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais.

Em função da realização de eleições majoritárias em 2016, o Ciclo de Debates terá um novo formato, mais condensado, e com a abordagem de temas específicos relacionados aos cuidados a serem adotados pelos gestores e ordenadores de despesas no último ano do mandato. Os debates terão atenção às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com enfoque no artigo 42, e na Lei Eleitoral.

Conforme o calendário desenvolvido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), lançado através do Comunicado SDG 05/2016 e publicado no Diário Oficial do Estado, o início dos encontros ocorrerá no dia 11 de fevereiro, em Andradina, com término previsto para o dia 28 de abril, na cidade de Presidente Prudente.

De acordo com o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi, o novo formato e a época escolhida, devem-se ao interesse da Corte de Contas em orientar todos os jurisdicionados no ano eleitoral, antes do dia 5 de maio de 2016, data em que se iniciam as vedações impostas pela LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000).

“Ao longo de 20 anos de debates e proximidade com os jurisdicionados, o Tribunal de Contas firmou-se como um importante parceiro dos municípios e gestores”, afirmou Rossi ao reiterar que o foco principal dos encontros será o de atualizar e reciclar o conhecimento dos agentes públicos, além de prestar orientações sobre como agir no último ano de mandato.

Os encontros percorrerão todo o Estado de São Paulo e serão realizados na capital e nos 20 (vinte) municípios que sediam Unidades Regionais. Os debates são voltados principalmente para o público de Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Secretários Municipais, ordenadores de despesas e demais agentes públicos. A participação de interessados é gratuita e independe de prévia inscrição.

Clique aqui para acessar o calendário

 

Fonte: TCE/SP – 14/01/2016

Dia 31 de janeiro termina prazo para Declaração Negativa ao Coaf

Profissionais devem comunicar a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo

Todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza, conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.445/2013, devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. A “Declaração Negativa” ao Coaf pode ser feita durante o mês de janeiro de 2016.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória com a alteração do artigo 11, inciso III, da Lei n.º 9.613/1998. A Resolução CFC n.º 1.445/2013 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

A comunicação de atividades suspeitas está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC, “não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do site do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

Para mais esclarecimentos e orientações, acesse a cartilha elaborada pelo CFC em conjunto com a Fenacon e o Ibracon.

O que é Declaração Negativa
De acordo com informações do site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras “a ‘Comunicação de não Ocorrência’ ou ‘Declaração Negativa’ é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles. Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do Siscoaf para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf“.

Quem está obrigado
A Resolução CFC n.º 1.445/2013 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza nas operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Para mais informações, leia cartilha com perguntas e respostas elaborada pelos órgãos CFC, Ibracon e Fenacon. Outras dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail fiscalizacao@cfc.org.br.

Fonte: CRC-SP

CRC-SP orienta sobre providências para a Declaração IR 2016

De acordo com a entidade, algumas ações prévias evitam dores de cabeça na hora do envio

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2016 – ano base 2015 ainda não começou, mas, como sempre, deixar para organizar a papelada na véspera do envio, pode ser sinônimo de muita dor de cabeça para o contribuinte.

Pensando nisso, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) listou algumas providências que, se colocadas em prática com planejamento, a probabilidade de o contribuinte fazer uma declaração correta e coerente é muito maior.

A entrega do documento terá início em 1º de março deste ano e o prazo final será no dia 29 de abril de 2016. Empresas e bancos terão até 29 de fevereiro para encaminhar a seus empregados e correntistas/investidores as informações salariais e bancárias referentes a 2015.

Conforme as regras divulgadas pela Receita Federal até agora, os contribuintes que terão de declarar em 2016 são aqueles que tiveram renda tributável (salários, aposentadorias, aluguéis) acima de R$ 28.123,91 em 2015.
Confira as dicas do CRCSP:

1º passo: reúna todos os documentos de rendimentos e despesas
Junte os comprovantes de informe de rendimentos das fontes pagadoras e das instituições financeiras, os comprovantes de pagamentos passíveis de deduções (despesas com clínicas médicas , psicólogos, hospitais, tratamentos odontológicos) e todos os documentos que motivaram a variação de patrimônio de um ano para outro (venda e compra de carros, imóveis, terrenos, outros bens ou direitos).

2º passo: faça o download do programa gerador da declaração
Baixe o programa do IRPF 2016 a ser disponibilizado no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br.

3º passo: importe os dados da última declaração
Se estiver usando o mesmo computador onde fez a declaração do ano base 2014, poderá importar automaticamente os dados, durante o processo de download do programa.

É possível também importar os dados de um backup existente em pendrive, CD ou qualquer outra base de dados.

Caso contrário precisará digitar os dados básicos de cadastro e relação de bens novamente.

4º passo: Confira e atualize informações antigas
Leia todas as páginas e, quando necessário, atualize informações. De acordo com o CRCSP, uma situação comum é a mudança do nome e CNPJ de fontes pagadoras. Isso acontece em decorrência de fusão, cisão ou incorporação. Por isso, o contribuinte precisa verificar com cuidado.

5º passo: Receita indica o modelo de declaração
Insira na base de dados do programa IRPF todos os rendimentos e despesas dedutíveis, sem exceção, independente do modelo da declaração. Durante o preenchimento, o programa da Receita indicará automaticamente a opção mais vantajosa para o contribuinte – simplificada ou completa -, utilizando, nesse último caso, todas as deduções legais permitidas.

6º passo – Faça o download do programa de transmissão de dados
Para enviar a declaração é necessário baixar o programa Receitanet 2016, também disponível no site da Receita.

7º passo – Errou? Dá tempo de corrigir
Até o dia 29 de abril, prazo final para envio da declaração, os contribuintes podem fazer qualquer tipo de correção e, inclusive, alterar o modelo selecionado – Simplificada ou Completa.

Ao se lembrar de algum rendimento ou despesa não declarada ou outra informação incorreta, basta acessar o sistema, fazer a retificação e observar o novo e mais vantajoso formato de declaração que será indicado. Em, seguida, retransmitir.

Fonte: CRC-SP

Cartilha do CFC sobre Coaf e Lei de Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro

Perguntas e respostas foram elaboradas pelo Conselho Federal, Ibracon e Fenacon com base nas dúvidas enviadas pelos profissionais

Com o objetivo de esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/1998 e da Resolução CFC n.º 1.445/2013, que dispõem sobre a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) formulou diversas perguntas e respostas sobre o assunto.

O questionário, elaborado em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), foi produzido com base nas próprias dúvidas enviadas pelos profissionais.

Tire todas as suas dúvidas:

1. Qual o princípio da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações?
A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes
do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.

2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC n.º 1.445/2013?
O objetivo da resolução é regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo que eles se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que possam gerar
sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

3. O que é o Coaf?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. A finalidade do Coaf é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado.

4. O que é crime de lavagem de dinheiro?
Conforme definição do Coaf, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

5. A quem se aplica a Lei n.º 9.613/1998 e alteração da Lei n.º 12.683/2012?
No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.683/2012, que ampliou o conceito dos crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas elencadas no Art. 9º da lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações ao Coaf, entre outros profissionais como:

“I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no país.

6. Qual a obrigação atribuída ao CFC na Lei n.º 9.613/1998?
A Lei n.º 9.613/1998 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/2013. Dessa forma, a Resolução CFC n.º 1.445/2013 deriva de uma obrigação legal.

7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.445/2013?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da resolução, exceto, o contador e técnico em contabilidade empregado de empresa em geral.

8. A Resolução CFC n.º 1.445/2013 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do Simples?
Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo Simples. A exceção refere-se a não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (§ 2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no § 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na resolução. Assim sendo, não é o regime tributário que define a obrigatoriedade de comunicação e sim as operações praticadas pelas empresas.

9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à resolução do CFC?
Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da lei e da resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que têm por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/1998 e alterações e a Resolução CFC n.º 1.445/2013.
Dada a relevância das obrigações legais, recomenda-se que os profissionais da contabilidade, entre outros procedimentos, orientem também seus colaboradores a atenção necessária para o cumprimento da lei.

10. Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?
As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei n.º 9.613/1998 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/2013.

11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?
Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando as respostas dos itens 8 e 9, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.

12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?
Sim, conforme Art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC n.º 1.445/2013. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a organização contábil devem observar o princípio do “conheça o seu cliente”.

13. Quem são as pessoas politicamente expostas?
De acordo com a Resolução Coaf n.º 16/2007: “consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores”.
(Vide letra “e” do inciso I e letra “d” do inciso II do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.445/2013).

14. É necessário comunicar ao Coaf operação que não foi possível identificar o beneficiário final?
Não, pelo simples fato de não identificar o beneficiário. Entretanto, os profissionais e organizações contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único da Resolução CFC n.º 1.445/2013, adotando os demais procedimentos constantes da norma.

15. Quais os registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem manter?
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 8º da Resolução CFC n.º 1.445/2013.
“I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento;
VI – meio de pagamento;
VII – o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.”

16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao Coaf?
As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei n.º 9.613/1998, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/2013. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

17. Em quais situações a Lei n.º 9.613/1998 e a Resolução CFC n.º 1.445/2013 não obriga o profissional ou a organ ização contábil a informar ao Coaf?
No Art. 9º da Lei n.º 9.613/1998 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC n.º 1.445/2013, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao Coaf.

18. Como devem ser tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?
Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei n.º 9.613/1998 e da Resolução CFC n.º 1.445/2013, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não se configuram como denúncias.

19. Como fica o sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?
O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo profissional estão contidos no Código de Ética, conforme Art. 2º inciso II, porém ressalvam-se os casos previstos em lei. Assim, o disposto no CEPC não dispensa a comunicação prevista na Lei n.º 9.613/1998.

20. Qual o tratamento que o Coaf dá a uma informação recebida?
O Coaf procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.

21. Quem deve se cadastrar no sítio do Coaf?
Os profissionais da contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.

22. Qual o tempo de guarda de registros e documentos?
Prazo mínimo de cinco anos de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 e Art. 15 da Resolução CFC n.º 1.445/2013.

23. A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao Coaf?
As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao Coaf (Art. 13 da Resolução CFC n.º 1.445/13). Não havendo operações a comunicar no exercício corrente, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro do exercício subsequente (Art. 14 da Resolução CFC nº 1.445/13).
A comunicação deverá ser feita por meio do Siscoaf após o cadastro no sítio do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.

24. Como acessar o Siscoaf?
Para o primeiro acesso, o usuário deverá seguir os seguintes passos:

1º – clique em “Acesso ao Siscoaf’;
2º – clique em “Comunicante Novo”;
3º – leia os termos e clique em “Li e quero me cadastrar”;
4º – entre com o seu CPF, se for profissional da contabilidade, ou com seu CNPJ, se organização contábil;
5º – informe o segmento: CFC – contador – serviço de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência;
6º – cadastre as informações do “Comunicante”;
7º – finalizar cadastro e aguardar a liberação por parte do Coaf;
8º – após a liberação do Siscoaf, entrar e fazer as comunicações.

25. Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC n.º 1.445/2013?
O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos conselhos de contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC n.º 803/1996), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei n.º 9.613/1998.

 

Fonte: CRC-SP

Piso salarial dos professores terá 11,36% de reajuste e passará a valer R$ 2.135,64

O piso salarial do magistério será reajustado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês. O novo valor está sendo divulgado a estados e municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 14, por meio de aviso ministerial.

“A lei tem permitido um crescimento significativo do valor do piso salarial dos professores”, destacou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em entrevista. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso salarial do magistério foi de 46,05%, um percentual acima da inflação. “Seguramente foi um dos melhores crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”, afirmou.

O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. A atualização considerou a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.

Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores com a receita dos entes federados, em novembro último, foi instalado o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do piso.

O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.

O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“ Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(…)

III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (…). ”

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

Fonte: Portal MEC – 14/01/2016

Liminar proíbe cobrança vinculada de taxas de iluminação pública e energia em município

Decisão veda corte do fornecimento a consumidor que optar por pagar só a conta de energia

O Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor de Rio Claro, obteve tutela antecipada parcial em ação civil pública para proibir a cobrança vinculada da taxa de iluminação pública e das contas de energia elétrica no município.

De acordo com a ação, o Município de Rio Claro, pretendendo instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), editou a lei complementar nº 88/2014, relegando a cobrança desta contribuição à Elektro Eletricidade e Serviços, empresa concessionária de energia elétrica. Para tanto, a Prefeitura estabeleceu sua base de cálculo as unidades imobiliárias, edificadas ou não, localizadas em área urbana e nas áreas urbanas isoladas (distritos) do Município de Rio Claro. Para os imóveis não edificados e não ligados à rede de energia elétrica, esta contribuição será lançada anualmente, para pagamento através de cobrança específica na época da cobrança do IPTU.

A cobrança da CIP se daria de forma casada com a da energia elétrica, utilizando-se do mesmo código de barras, prática ilegal no entendimento da Promotoria porque não dá opção ao consumidor de efetuar o pagamento individual.

O MP, então, ajuizou ação com pedido de tutela antecipada para que a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica fossem obrigadas a emitir novas faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à contribuição de iluminação pública, separadamente.

O MP também pediu que a Justiça proibisse a interrupção do fornecimento de energia elétrica na hipótese de o consumidor optar pelo pagamento apenas da quantia referente ao consumo de energia.

Ao deferir parcialmente os pedidos do MP, a Justiça determinou que tanto a Prefeitura quanto a concessionária de energia do município devem emitir faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de barras.

A Justiça também determinou que, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia atrelada ao consumo de energia, tanto a Prefeitura quanto a concessionária de energia ficam impedidas de cortar o fornecimento dos serviços por entender que a produção e a distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial.

Leia aqui a ACP.

Leia aqui a Decisão Judicial.

 

Fonte: Ministério Público/SP

MP-SP obtém liminar que obriga município a elaborar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo

O Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria da Infância e da Juventude de São José dos Campos, obteve liminar da Justiça obrigando o Município de São José dos a elaborar, no prazo de 365 dias, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos da Lei 12.594/12 (SINASE).

A Vara da Infância e da Juventude de São José dos Campos, também atendendo ao pleito do Ministério Público, fixou o prazo de 90 dias para que o Município apresente o projeto de elaboração do Plano Municipal contemplando o cronograma e as estratégias que serão utilizadas, incluindo agendamento de reuniões, audiências públicas, consultas e eventual contratação de pessoal com expertise para a confecção do projeto e do Plano.

Na ação, a Promotoria de Justiça argumentou, em linhas gerais que, passado mais de um ano do prazo final fixado em lei para que todos os estados e municípios brasileiros confeccionassem seus respectivos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativos, esgotado em 17 de novembro de 2014), o Município de São José dos Campos, apesar de várias vezes instado pelo Ministério Público a cumprir tal obrigação, manteve-se praticamente inerte e não foi capaz de adimplir com sua obrigação ou de sinalizar que o faria em tempo breve.

A Promotor de Justiça da Infância e Juventude, responsável pela ação, destacou que a inação por parte da Prefeitura seguramente causará prejuízos à população juvenil da cidade, na medida em que o SINASE, ao prever a elaboração de planos decenais para todos os estados e municípios brasileiros, busca a consolidação de um sistema de políticas públicas voltada ao adolescente em conflito com a Lei e um município, não arcando com esse dever, seguramente expõe seus jovens às evidentes mazelas da ausência de planejamentos e diretrizes na área da socioeducação, situação que se demonstrou comprovadamente desastrosa no Brasil nas últimas décadas.

A ação foi ajuizada em no dia 1º de dezembro e a liminar foi concedida em 16 de dezembro, fixando multa diária para o caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos na decisão.

Leia aqui a ACP.

Leia aqui a decisão.

 

Fonte: Ministério Público/SP

Intervalo no trabalho dado a mulher não se estende a homem

Um bancário não conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos intrajornada, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às mulheres. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso entendeu que o direito não se aplica aos trabalhadores do sexo masculino.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso estabelecido pelo artigo 384 da CLT. O pedido foi acolhido em primeiro grau. Inconformada, a instituição bancária recorreu da decisão e o Tribunal deu razão a ela.

Diz o artigo em questão que em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.

A relatora do processo, a juíza convocada, Mara Oribe, explica que apesar da igualdade defendida na Constituição Federal é necessário a análise sobre as diferenças fisiológicas entre homem e mulher. “Em face das desigualdades fisiológicas existentes entre homem e mulher, as quais, repiso, justificam o teor do artigo 384 da CLT e sua recepção pela CR, não há possibilidade de estender o benefício aos empregados do sexo masculino, conforme já se manifestou o colendo TST”, afirmou.

Conforma a magistrada, a aplicabilidade do art. 384 da CLT no ordenamento jurídico pós-promulgação da Constituição da República de 1988 é pacífica, uma vez que o aludido artigo fora recepcionado pela Constituição, entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo 0000032-16.2015.5.23.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Auxiliar consegue afastar justa causa, mas não receberá indenização por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tramonto Agroindustrial S.A. do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo não enseja a reparação civil a título de dano moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. A Tramonto alegou que obteve a confirmação da modificação do atestado cerca de dois meses depois da entrega, e somente após essa confirmação aplicou a penalidade. Para a empresa, o empregado tinha o intuito de abonar faltas ao trabalho com a adulteração das datas do atestado médico.

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas contundentes de que o trabalhador tenha efetivamente adulterado o atestado médico, e explicou que a aplicação da justa causa exige prova robusta, por se tratar de penalidade máxima. Considerou também que a empresa não cumpriu com o requisito da imediaticidade ao levar quase dois meses para proceder à dispensa e declarou nula a justa causa, convertendo-a em despedida por iniciativa do empregador, mas rejeitou o pedido de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a condenação da empresa à reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a reversão da justa causa em juízo já caracteriza a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

TST

A empresa recorreu ao TST para tentar afastar o pagamento da indenização. O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, seguiu o entendimento prevalecente na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. “Seria imprescindível, em semelhante hipótese, a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, a pretexto de justa causa”, afirmou.

Dalazen observou ainda que se o empregador agiu de boa-fé, não deu publicidade ao fato e não imputou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito, a conduta patronal não configura dano moral, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-184-09.2012.5.12.0023

Fonte: TST