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Suspensa decisão do TCU sobre devolução de verbas pagas a servidores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33962, em que servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontam a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou revisão dos atos de atualização dos quintos e reposição ao Erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo os autores do pedido, o ato teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada material.

No MS, os servidores alegram que a determinação teria confrontado decisão judicial (proferida em mandado de segurança coletivo), transitada em julgado. Defendem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, indicando que a má-fé, apta a justificar a devolução de valores percebidos, deve ser efetivamente comprovada, prevalecendo a presunção de boa-fé na obtenção do benefício salarial discutido. Ao requererem liminar para suspender os efeitos do ato do TCU, os servidores afirmaram que havia perigo da demora ( periculum in mora ) em razão da iminente revisão dos atos de atualização dos quintos, com redução ou supressão da verba, prevista para ocorrer no corrente mês de dezembro/2015.

Ao deferir parcialmente o pedido de liminar, o ministro Lewandowski suspendeu o ressarcimento dos valores recebidos, a título de parcelas incorporadas de quintos ou décimos e acima do teto constitucional, até que o ministro-relator (Gilmar Mendes) possa, após o recesso, examinar “com maior verticalidade” a medida cautelar. Segundo explicou o presidente do STF, o TCU entendeu incorretos os reajustes de parcelas incorporadas de quintos ou décimos, determinando a revogação desses em desacordo com o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/1990 e sobre os quais ainda não tenham se operado a decadência, a que se refere o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Além de propor a apuração do correto valor atual das vantagens referidas, o TCU determinou a cobrança das quantias pagas a maior. De maneira semelhante, propôs a adoção de providências para regularização dos pagamentos efetuados acima do teto constitucional e determinou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a vigência da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Vislumbro, nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários a justificar a parcial suspensão do ato apontado como coator. Isso porque, conforme se observa da decisão do TCU, parece-me que não ficou evidente a comprovada má-fé dos impetrantes”, afirmou o ministro Lewandowski.

“Ademais, as impetrantes não requereram tais pagamentos, que foram feitos por ato da Administração do Tribunal de Justiça. Sobre o ressarcimento dos valores pagos acima do teto constitucional, entendo, nesse juízo perfunctório, que os valores recebidos em excesso de boa-fé não deveriam ser exigidos antes do julgamento desta ação mandamental”, concluiu o presidente do STF.

 

MS 33962

 

Fonte: STF – 30/12/2015

Mantida prisão de vereador acusado de desvio de recursos públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou pedido de liminar em que a defesa de José Duarte Pereira Júnior, vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pela suposta prática de crimes contra as finanças públicas, falsidade ideológica, associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, entre outros. Segundo a decisão do ministro, proferida no Habeas Corpus (HC) 132015, não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, que, em HC, se dá de modo excepcional.

A defesa do vereador afirma que, antes do oferecimento da denúncia, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal, a indisponibilidade de bens e a suspensão do exercício do cargo, até o fim da instrução criminal. Sua prisão preventiva foi decretada em dezembro de 2014, com o fundamento da garantia da ordem pública e econômica e da instrução criminal, embora, segundo os advogados, José Duarte não tenha descumprido nenhuma das medida cautelares impostas no início da persecução penal.

A prisão cautelar, inicialmente revogada, foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC perante o STF, os advogados sustentam que não há fato concreto que justifique o decreto prisional, e que o vereador já se encontrava cautelarmente afastado de suas funções junto à Administração Pública. Segundo a defesa, a prisão preventiva somente se justifica diante da impossibilidade de se alcançar resultado idêntico com medida menos gravosa.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski cita trechos da decisão do STJ no sentido de que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado na periculosidade do denunciado, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi da conduta. Segundo a investigação criminal, o vereador é apontado como líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, e, para alcançar esse objetivo, outras práticas ilícitas eram necessárias que causaram grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, com o desvio de mais de R$ 3,3 milhões. Ainda segundo o acórdão do STJ, consta também no decreto de prisão que Pereira Júnior estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal.

Para o ministro Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença da plausibilidade jurídica do pedido ( fumus boni iuris ) e do risco da demora (periculum in mora). “No exame perfunctório possível nessa fase processual, tenho por ausentes tais requisitos”, afirmou. “Ademais, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito da impetração, que deverá ser examinado oportunamente pela Turma julgadora”, concluiu.

HC 132015

 

Fonte: STF – 30/12/2015

Publicado decreto que reajusta o salário mínimo para R$ 880

O governo publicou hoje (30), no Diário Oficial, o decreto que oficializa o aumento do salário-mínimo de R$ 788 para R$ 880, a partir de 1° de janeiro de 2016. De acordo com o texto, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 29,33 e o valor por hora a R$ 4.

O reajuste de 11,6% terá impacto direto para cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados que recebem o piso nacional e, segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a medida causará impacto de R$ 30,2 bilhões nas contas públicas em 2016.

O novo aumento dá continuidade à política de valorização do salário-mínimo, criada em 2003, que determina que o reajuste anual do mínimo seja definido com base na soma da inflação do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

 

Fonte: Agência Brasil – 30/12/2015

 

Veja aqui o Decreto nº 8.618/2015

Fazenda/SP divulga o valor da UFESP para o período de 1º de janeiro a 31/12/2016

FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

Comunicado DA-98, de 17-12-2015

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016.

O Diretor de Arrecadação Substituto, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016, será de R$ 23,55.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

1ª Seção do STJ aprova nove súmulas sobre Direito Público

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos sobre Direito Público, aprovou nove enunciados de súmulas — de 553 a 561. Entre os temas aprovados estão a responsabilidade na sucessão empresarial, prazo decadencial para o Fisco constituir crédito tributário, execução fiscal e outros.

Veja os enunciados das novas súmulas do STJ:

Súmula 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Súmula 556
É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.

Súmula 557
A renda mensal inicial alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

Súmula 660
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Súmula 661
Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Usucapião: Tempo para ter direito a imóvel começa a contar a partir da primeira posse

O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.

Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e pacífica, ou seja, sem ser contestada.

No julgamento da causa no STJ, o ministro João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade de determinada área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o atual posseiro pode acrescentar todo esse período a seu favor numa ação judicial.

“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade do imóvel mediante a usucapião.

No julgamento no STJ, a Terceira Turma manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando o direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares no munícipio de Belo Oriente, na região do Vale do Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo Horizonte.

Os ministros do STJ entenderam que, embora o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação (expropriação forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte da fazenda, em 1998, no documento de notificação não constava advertência expressa de que se destinava a interrupção do prazo da usucapião. Os ministros acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro estava no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por usucapião.

 

REsp 1279204

 
Fonte: STJ – 29/12/2015

Ministro julga constitucional lei municipal que proíbe sacolas plásticas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida lei do Município de Americana (SP) que proíbe o uso de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo pelo comércio local. Segundo o entendimento adotado pelo ministro no Recurso Extraordinário (RE) 729731, os municípios podem legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.

“Embora conste do artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Tal previsão constitucional visa ajustar a legislações federais e estaduais às peculiaridades locais”, afirmou o ministro. Destacou ainda que o assunto tratado na lei municipal é matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas plásticas), conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem à norma questionada.

O ministro citou decisão tomada pelo STF no julgamento do RE 586224, com repercussão geral reconhecida, no qual se questionava lei do Município de Paulínia (SP) que proibia a queima de palha de cana-de-açúcar em seu território. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina dos demais entes federados.

Provimento

O ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal local declarou a lei municipal inconstitucional em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Segundo a corte paulista, além de tratar de tema de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, a lei padecia de vício de iniciativa, pois, embora tenha sido proposta por parlamentar, teria criado despesa para o Poder Executivo.

O relator rejeitou os fundamentos adotados pelo TJ-SP. Segundo o ministro, a lei nem invade competência para legislar sobre meio ambiente, nem cria obrigações ou despesas compulsórias ao Poder Executivo municipal. Sua decisão reformou o acórdão proferido pelo TJ-SP e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Leia a íntegra da decisão.

 

RE 729731

 

Fonte: STF

Mantida invalidade de lei que exigia registro de veículos em São Paulo para prestadores de serviço ao município

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 668810, interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) no sentido da inconstitucionalidade da lei municipal que exige que os veículos utilizados para atender contratos com a administração local estejam registrados no Município de São Paulo. Segundo o ministro, a legislação violou o princípio da isonomia, ao dificultar a participação de empresas de outras localidades em licitações.

A Lei 13.959/2005, de iniciativa parlamentar, foi vetada pelo então prefeito da cidade, mas o veto foi derrubado. A declaração de sua inconstitucionalidade se deu em ação direta ajuizada no TJ-SP pelo Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas de São Paulo (Sindverde). Segundo a corte estadual, o diploma legal seria inconstitucional tanto por vício formal, por entender que, por tratar de matéria relacionada com a administração dos serviços públicos, seria de iniciativa exclusiva do Executivo, quanto material, por violar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, que assegura igualdade de condições aos participantes de licitações.

No recurso ao STF, o presidente da Câmara Municipal alegava que o Sindverde não teria legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 103, inciso XXI, da Constituição Federal. Defendia ainda sua competência legislativa para tratar da matéria, e afirmava que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição teria sido mal interpretado pelo TJ-SP.

Ao julgar inviável o RE, o ministro Toffoli rejeitou a alegação de ilegitimidade do Sindverde, explicando que o artigo 103 da Constituição não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Em relação à inconstitucionalidade da norma, o relator observou que, de fato, as matérias tratadas não estão sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo, o que afasta o vício formal apontado pelo TJ-SP. Contudo, em relação ao vício material, a exigência de que os veículos sejam registrados em São Paulo promove distinções entre os interessados em contratar com a Administração Pública, privilegiando as empresas que tenham sede local. “Ademais, a exigência não se mostra justificável em razão da execução dos contratos, pois a origem dos veículos não interfere no seu desempenho”, assinalou.

Para o relator, a legislação questionada restringe o universo de licitantes e, ao mesmo tempo, dificulta o acesso da Administração Pública à proposta mais vantajosa para o Poder Público, criando distinção injustificável, do ponto de vista normativo, entre particulares que estariam igualmente aptos para executar os contratos. “O inciso XXI do artigo 37 da Constituição é claro no sentido de que somente deve ser exigido dos licitantes o cumprimento das ‘exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’”, afirmou. “Esse trecho do dispositivo constitucional, ao impedir a exigência do cumprimento de condições irrelevantes ou irrazoáveis, só reforça a necessidade de se resguardar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração, de modo que não devem ser levadas em consideração circunstâncias outras que não sejam essenciais à execução do objeto do contrato”, destacou o relator, citando como precedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3070 e 3538.

Leia a integra da decisão.

RE 668810

 

Fonte: STF

Governo define valor do mínimo em R$ 880 para 2016

A presidenta Dilma Rousseff assinou, nesta terça-feira (29), decreto que define o valor de R$ 880,00 para o salário mínimo, de acordo com nota publicada pela Secretaria de Imprensa da Presidência da República.

A nova quantia, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, é R$ 92,00 maior do que o piso pago em 2015, que é de R$ 788,00.

A decisão beneficia cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados, que atualmente recebem o piso nacional.

Confira a nota na íntegra:

Decreto assinado nesta terça-feira (29/12) pela presidenta da República, Dilma Rousseff, fixa o salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O decreto será publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira (30/12).

Com o decreto assinado hoje pela presidenta Dilma Rousseff, o governo federal dá continuidade à sua política de valorização do salário mínimo, com impacto direto sobre cerca de 40 milhões de trabalhadores e aposentados, que atualmente recebem o piso nacional.

O ministro Miguel Rossetto falará à imprensa às 15h na sede do Ministério do Trabalho & Previdência Social.

Secretaria de Imprensa

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Aprovadas resoluções sobre criação de partidos, contas anuais e cadastro eleitoral

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, em sessão administrativa, três resoluções, que tratam, respectivamente, da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos; prestação de contas anual dos partidos; e da regulamentação de prazos e orientações aos cartórios eleitorais para as eleições de 2016, de acordo com o cronograma operacional do cadastro eleitoral.

O ministro Henrique Neves foi o relator dos dois primeiros textos e a ministra Maria Thereza de Assis Moura da terceira resolução. O Plenário acolheu as minutas das resoluções de forma unânime.

Criação de partidos

A edição de uma nova norma sobre criação e organização dos partidos ocorreu devido às dificuldades verificadas nos processos de registro de partidos que são examinados pelo TSE.

Pela resolução, os interessados na criação de um partido político devem obter o apoiamento mínimo de meio por cento dos eleitores que votaram nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o que atualmente representa mais de 486 mil assinaturas. É preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil. Antes das modificações, não havia prazo para que os interessados pudessem obter os apoiamentos, o que fazia com que os processos de criação de partidos políticos durassem, em alguns casos, vários anos.

Outra novidade diz respeito ao método de verificação das assinaturas de apoiamento, que gerava milhares de certidões. Pelo texto aprovado, os dados dos eleitores que apoiam a criação do partido político passarão a constar de um banco de dados da Justiça Eleitoral. Isso vai permitir o imediato cruzamento e evitar que um nome seja contado mais de uma vez. Além disso, o eleitor que não concordar com a inclusão de seu nome vai poder requerer ao juiz eleitoral a sua retirada da lista de apoiadores. O eleitor que for filiado a partido político não poderá manifestar apoio à criação de outro.

A resolução também trata do registro dos dados dos dirigentes partidários, que deverão ser mantidos atualizados perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Henrique Neves, o que foi feito ao longo deste ano, com a realização de audiência pública sobre o tema e com a participação dos setores competentes do Tribunal, foi idealizar um novo sistema, em que os partidos poderão obter, na página do TSE na internet, um modelo de ficha de apoiamento à criação da legenda.

“Buscarão as assinaturas junto aos eleitores. Depois, preencherão um formulário, na página do TSE, com os nomes desses eleitores. E aí o sistema fará o cruzamento para saber se aquela pessoa é ou não filiada, se já prestou apoio a outra legenda ou se já foi contabilizada para aquele partido. Todas aquelas questões que sempre nos causaram preocupação no pedido de registro de candidatura eu acredito que ficam eliminadas, dando uma segurança e uma celeridade ao procedimento”, afirmou.

O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”, enfatizou o relator.

Prestação de contas

Já a nova resolução que regula a prestação de contas anual dos partidos surgiu da necessidade de incorporar as mudanças da Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015).

Os órgãos dos partidos devem apresentar anualmente uma prestação de contas à Justiça Eleitoral, além daquelas que são entregues nas campanhas eleitorais, para que possa ser aferida a utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário, que são distribuídos entre todas as siglas.

No caso de sanção imposta, não há mais a possibilidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário para a legenda. O que a lei determina é a devolução do valor irregular apurado na prestação de contas, por meio de desconto no repasse futuro à agremiação.

O texto afirma ainda que o juiz deve encaminhar o processo às autoridades competentes para análise e apuração sempre que se deparar com fatos que possam caracterizar ilícitos, sejam estes fiscais, administrativos ou mesmo a prática de crimes.

Exercício do voto

A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Maria Thereza de Assis Moura, trouxe a exame do Plenário a minuta sobre prazos e orientações para as eleições de 2016, de acordo com o cronograma operacional do cadastro eleitoral.

“Já apresentei esta minuta fazendo as adaptações necessárias, tendo em vista a resolução aprovada quanto à votação do preso provisório e do adolescente [em unidade de internação]”, esclareceu a ministra ao encaminhar seu voto.
Fonte: TSE

Propaganda eleitoral e partidária pintada em muro de bem particular está proibida

A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira passada (18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.

Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.

Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar.

Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:

É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de papel?

É possível a propaganda partidária em bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 51944

 

Fonte: TSE

MP permite que empresa contratada pelo poder público desaproprie imóvel

O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 700/15, que autoriza as empresas e consórcios contratados para executar obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada – previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas ( RDC ) – a promover desapropriações de imóveis.

A MP 700 altera o Decreto-lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações no País.

De acordo com a MP, o edital de licitação deverá prever o responsável por cada fase do procedimento de expropriação do imóvel, o orçamento estimado para a sua realização e a distribuição de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo da desapropriação em relação ao orçamento estimado.

Atualmente, segundo o Decreto-Lei 3.365, estão autorizados a promover desapropriações, para fins de utilidade pública, os concessionários de serviços públicos e as entidades que exerçam funções delegadas do poder público. A MP deixa claro que entre os concessionários estão os contratados pela lei das parcerias público-privadas ( 11.079/04), além de permissionários, autorizatários e arrendatários.

O objetivo da medida provisória, segundo o governo, é compatibilizar a legislação que trata das desapropriações ao ritmo de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Executivo alega que o surgimento do RDC, que agilizou as licitações e criou figuras como contratação integrada e empreitada integral, acelerou as obras do PAC, principalmente de infraestrutura. Com isso, aumentaram as desapropriações.

Imóvel público
O texto enviado ao Congresso promove outras modificações no Decreto-lei 3.365. A MP dispensa de autorização por lei a desapropriação de bens públicos realizada mediante acordo entre os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Pela redação dada, a autorização por lei continua a ser a regra geral para a alienação de bens públicos. Só será dispensada quando houver acordo entre eles. Atualmente, a desapropriação de bem público segue o princípio da hierarquia federativa: a União pode desapropriar bens dos estados, Distrito Federal e municípios; e os estados podem desapropriar apenas bens municipais.

Juros compensatórios
A MP traz ainda outra modificação importante: nos casos de imissão de posse, quando o juiz determinar que o valor do imóvel desapropriado for superior ao oferecido pelo poder público (União, estado ou município), o proprietário do bem terá direito a receber a diferença com juros compensatórios de até 12% ao ano, contados da data de imissão na posse. A redação atual do decreto-lei determina que os juros compensatórios serão de até 6% ao ano.

Imissão de posse é a possibilidade de o poder público assumir a posse de um imóvel, mediante autorização judicial, ainda que não tenha pago o dono. A posse, que é uma desapropriação provisória, só pode se em razão da urgência da medida ou com o depósito em juízo do valor do bem, segundo critérios definidos na lei.

Após a imissão, o proprietário e o poder público vão discutir na justiça o valor a ser pago pela desapropriação definitiva. Os juros compensatórios somente são aplicados quando o valor oferecido pelo Estado é inferior ao definido pelo juiz. Nesse caso, o dono do bem expropriado tem direito a uma “taxa de compensação”.

O texto da MP deixa claro que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos por lucros cessantes, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações para fins de reforma agrária.

Outros pontos
– a expropriação de imóvel ocupado por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social deverá prever medidas compensatórias, que incluam a realocação das famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira;

– os bens desapropriados para fins de utilidade pública, ainda que em imissão de posse, poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada. Também poderão ser transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico;

– se for comprovada a inviabilidade ou a perda do interesse em manter a destinação do imóvel expropriado, o poder púbico deverá destinar a área para outra finalidade pública ou aliená-la, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada;

– os direitos oriundos da imissão provisória concedido à União, estados, Distrito Federal e municípios passam a ser reconhecidos como direitos reais no Código Civil, tornando-se passíveis de hipoteca e de alienação fiduciária;

– a MP altera a Lei 12.787/13, que instituiu a Política Nacional de Irrigação, para determinar que o agricultor irrigante que desrespeitar as obrigações previstas na lei não perderá o terreno quando este estiver hipotecado a banco público que haja prestado assistência creditícia em projeto público de irrigação;

– a MP modifica ainda a Lei de Registros Públicos (6.015/73), com novas regras sobre a abertura de matrícula de imóveis. A redação torna possível o registro, em cartório de imóveis, de ato de imissão provisória, em procedimento de desapropriação.

Tramitação
A MP 700 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Se for aprovada, segue para análise nos plenários da Câmara e do Senado.

 

MPV-700/2015

 

Fonte: Agência Câmara