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STF julgará constitucionalidade de multa por atraso em declaração de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso Extraordinário (RE) 606010, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustenta que a multa, que pode chegar a 20% do débito, tem caráter confiscatório.

“Está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo a manifestação do ministro, acompanhada por maioria no Plenário Virtual do STF, considerado o universo de contribuintes sujeitos à apresentação da declaração, o tema deve repercutir em grande número de relações jurídicas.

O contribuinte recorre no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão questionada no RE conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.

 

RE 606010

 

Fonte: STF

Nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio no trânsito

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível [negou seguimento] o Habeas Corpus (HC) 131861 impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do crime de homicídio na condução de veículo automotor. Conforme os autos, na madrugada do dia 7 de maio de 2009 ao dirigir seu veículo em alta velocidade e aparentemente embriagado, ele teria batido em outro carro em um cruzamento na cidade de Curitiba (PR) e dois jovens morreram.

A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. De acordo com o relator, a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (parágrafos 1º e 2º). “Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal”, afirmou.

Além disso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o agravamento de pena promovido pela modificação legislativa é modesto. A leitura da lei não aponta para supressão ou redução do espaço de aplicação do dolo eventual a crimes praticados na direção de veículos automotores. Assim, ele entendeu que por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de HC a ser distribuído nos termos da competência constitucional, “descabe afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF”.

Exclusão de exame

Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a exclusão do exame de alcoolemia, por considerarem que a coleta de tecido sanguíneo enquanto L.F.F. estava em coma, e a subsequente realização da perícia, mesmo autorizadas judicialmente, ofendiam o direito à intimidade e o direito a não produzir prova contra si mesmo. A defesa alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), ao declarar a prova pericial ilícita, deveria ter decretado a nulidade e determinado a retirada, dos autos, das provas derivadas de tal exame. Portanto, pretendia o reconhecimento da ilicitude do exame de alcoolemia já desentranhado dos autos.

Perante o Supremo, a defesa questiona indeferimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pede a suspensão de julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, pelo júri popular, até a decisão de mérito da impetração. Posteriormente, os advogados solicitam a concessão da ordem a fim de retirar dos autos provas consideradas ilícitas e todos os atos que, supostamente, dela derivaram: a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de influenciar os juízes leigos do tribunal do júri.

O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese não há nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691, do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências dessa exclusão.

Para o relator, não é relevante o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas. “A denúncia, a pronúncia e as demais peças processuais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal)”, afirmou, ao ressaltar que a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, “tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência (artigo 157 do CPP)”.

O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame “fossem riscadas das peças processuais”. De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.

Liberdade de debate do júri

“A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri”, afirmou o ministro. Segundo ele, a exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate, que vêm sendo interpretadas restritivamente pelo STF (RHCs 123.009 e 120.598).

Isto porque, conforme o relator, os jurados recebem cópia da peça processual que decidiu pela pronúncia e têm a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos. “Logo, seria incompatível com o rito que a decisão de pronúncia fosse uma peça oculta”, destacou, ao salientar que “as razões adotadas nos precedentes vão na contramão do aqui defendido”. “Os precedentes apontam na direção da inafastabilidade do acesso dos jurados ao conteúdo dos autos”, completou.

 

HC 131861

 

Fonte: STF

Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

Manifestação

O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.

“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator.

 

ARE 925754

 

Fonte: STF

Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No Recurso Extraordinário (RE) 917285, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.

No caso, a União questiona decisão do TRF-4 que deu ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina. O tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013.

Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, que previu a compensação de ofício. “Manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral, submeto o caso à apreciação dos demais ministros da Corte”.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

RE 917285

 

Fonte: STF – 28/12/2015

Câmara aprova prescrição de multas de trânsito em cinco anos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1526/11, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que determina que as multas de trânsito prescrevem em cinco anos. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje não determina prazo de prescrição para as multas.

Atualmente, só prescrevem as penas de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Para o relator da proposta na comissão, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), a medida vai aliviar os depósitos dos órgãos de trânsito, que estão superlotados de veículos apreendidos por não pagamento de multas atrasadas. Moreira foi favorável ao projeto e às emendas aprovadas na Comissão de Viação e Transportes.

“Hoje nós temos, por exemplo, nos Detrans, uma quantidade enorme de veículos que estão amontoados em todos os depósitos, e você vai ver o contencioso deles é multa. O veículo tem uma quantidade de multa que o dono não pode pagar, então não busca mais. O departamento de trânsito acaba não fazendo leilão, porque também tem multa e tem que ressarcir, então cria um grande empecilho. A prescrição libera todo esse processo”, explica o deputado.

Para Rafael Alves, advogado especialista em Código de Trânsito, o projeto consolida uma jurisprudência que já vem sendo utilizada. “No Código de Trânsito não existe expressamente estabelecido um prazo prescricional para a cobrança de multas, no entanto, os tribunais já vêm se utilizando de um entendimento de que este prazo, para a fazenda pública e para os departamentos de trânsito, é um prazo de cinco anos contados de quando a multa se torna definitiva”.

Durante o período em que estiver inadimplente, o condutor está sujeito às penalidades do Código de Trânsito, como ter o carro apreendido, e também não pode fazer a transferência da propriedade do carro. Pela proposta aprovada, o prazo de prescrição das multas de trânsito começa a ser contado 30 dias depois de o condutor receber a notificação.

Como tramitava em caráter conclusivo , o projeto está aprovado pela Câmara e será analisado agora pelo Senado.

Íntegra da proposta: PL-1526/2011

Fonte: Agência Câmara

CJF revoga dispositivo que permitia cessão ou requisição de servidores em estágio probatório

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o § 2º do artigo 38 da Resolução nº 5, de 2008, que permitia a cessão ou requisição de servidores em estágio probatório para o exercício de cargos que não fossem de natureza especial, ou seja, de direção, chefia ou assessoramento de nível superior. A decisão foi tomada durante a sessão de julgamentos, em Brasília, após análise do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Rogério Fialho Moreira, que havia pedido vista do processo para melhor examinar a matéria. Ele acompanhou o voto do relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, acrescentando que os efeitos das remoções já autorizadas com fundamento nesse dispositivo sejam respeitados. O que foi acatado pelo Colegiado.

O CJF entendeu que o dispositivo que permitia a cessão contraria o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 1990 – regime jurídico dos servidores públicos. Em seu voto, apresentado na sessão de 12 de novembro, o relator afirmou que o gestor público é limitado em seu poder discricionário, por estar vinculado ao princípio da legalidade estrita, devendo praticar somente atos que a lei expressamente autoriza. O magistrado sustentou em seu voto que não é viável criar hipóteses de cedência de servidores em estágio probatório, além daquelas já previstas na legislação vigente. Segundo ele, esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).

“Essa previsão legal visa justamente restringir a cedência de servidores em estágio probatório, uma vez que nesse período o servidor é avaliado, com o objetivo de verificar sua aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso público. A cedência desses servidores impede o acompanhamento de seu desempenho ao realizar suas atribuições funcionais específicas e, por esse motivo, só pode ser permitida excepcionalmente, ou seja, para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, onde preponderaria o interesse da Administração”, explicou o desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado.

Conforme informações dos autos, a proposta de alteração de revogação do § 2º do artigo 38 da Resolução nº 5, de 2008, foi apresentada ao Colegiado pela Secretaria de Controle Interno do órgão. De acordo com a unidade, a regulamentação prevista no dispositivo não estaria em harmonia com normativos semelhantes expedidos pelos demais tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam a matéria dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.

O parágrafo revogado autorizava a cessão ou requisição de servidor da Justiça Federal em estágio probatório – em razão de posse e exercício em novo cargo sem perda do vínculo funcional – considerado apto pela sujeição ao mesmo período avaliativo quando da primeira investidura, bem como daqueles já pertencentes às carreiras do Poder Judiciário da União. O regime jurídico dos servidores, no entanto, só autoriza cessão, para outro órgão, dos que estão em estágio probatório, na hipótese de exercício de cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Processo nº CF-PPN-2012/00121

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

É devido o pagamento retroativo de adicional de insalubridade por irradiação ionizante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu, durante sessão em Brasília, que é possível o pagamento retroativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, referente a período anterior à elaboração de laudo pericial, desde que seja comprovada a existência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização movido pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), feito por uma servidora pública federal que trabalhou como técnica em radiologia no serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM), até o início do pagamento administrativo da vantagem, independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período.

A Universidade sustentou em seu recurso à TNU que a decisão da Turma gaúcha diverge da jurisprudência da Turma Recursal do Acre, no sentido de que é impossível o “pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em período anterior ao laudo técnico administrativo elaborado em 2007, não se podendo presumir as condições de trabalho em função da natureza do local para fins de pagamento do adicional em questão, sob pena de ofensa ao principio da legalidade”.

O juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na TNU, reconheceu que há divergência jurisprudencial, e, quanto ao mérito, negou o pedido da Universidade. “A parte autora desempenha a mesma função de Técnico Radiologista no mesmo ambiente de trabalho e está sujeita ao mesmo agente agressivo, de modo que deixar de reconhecer o direito ao respectivo adicional de forma retroativa seria incoerente e contrário ao bom direito”, explicou.

Segundo o magistrado, incide, por analogia, a Súmula n. 33 da TNU no caso concreto: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

“De qualquer modo, é certo que caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da natureza agressiva dos agentes e sua aplicação temporal. No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que o local em que desenvolvida a atividade de radiologia pela parte autora estava sujeita ao grau máximo de agentes agressivos” avaliou Koehler.

Processo nº 5004668-57.2013.4.04.7120

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Justiça do Trabalho pode analisar relação informal de emprego de trabalhador com fundação pública

A Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar processo movido por um trabalhador contra a Fundação Universidade de Brasília (Fub), em que se discute, entre outras coisas, a existência de relação informal de emprego com o ente público. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que acatou recurso do autor da ação contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de Brasília que declarou a incompetência da justiça especializada para processar e julgar o caso.

De acordo com informações dos autos, o trabalhador alegou que foi admitido pela Fub sem prévia aprovação em concurso público. Na ação, o autor solicita o pagamento de horas extras, FGTS e recolhimentos previdenciários. A Fundação Universidade de Brasília, por sua vez, afirma em sua defesa que a Justiça do Trabalho seria incompetente para analisar e julgar o processo, tendo em vista a relação jurídica entre as partes ser de natureza administrativa.

Para o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, conforme previsto no art. 87 do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, a competência deve ser determinada nos limites propostos pela petição inicial, não importando se o ente demandado é ou não, de fato, empregador ou que efetivamente exista a relação de emprego aventada, mas que a causa de pedir e o pedido tenham fundamento em suposta relação de emprego”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, a competência material do órgão a quem se endereça a ação judicial deve ser aferida a partir da petição inicial. “Se afirma a inicial – como ocorre no presente caso – que a parte autora mantém relação informal de emprego com o empregador, público ou privado, somente à Justiça do Trabalho compete analisar a controvérsia”, frisou o relator em seu voto. “No presente caso, esta Justiça Especializada é a competente para apreciar e julgar a presente demanda”, sustentou o juiz convocado.

Processo nº 0001833-10.2014.5.10.0018

 

Fonte: TRT 10ª Região

Município é impedido de designar enfermeiros para tarefa privativa de farmacêutico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que impede o município gaúcho de Uruguaiana, na fronteira oeste do estado, de designar enfermeiros para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais. A decisão atende a um pedido feito em 2014 pelo Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS).

A entidade ingressou com a ação civil pública após a fiscalização constatar que profissionais de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei nº 7.492/86.

Em liminar, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana determinou, em maio de 2014, a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. Segundo o município, após a concessão da liminar, a atividade foi corrigida, o que dispensaria a análise do processo, que deveria ser extinto sem resolução do mérito.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos, não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”. Dessa forma, a 3ª Turma manteve por unanimidade a sentença.

 

ACP 5001853-50.2014.4.04.7103/TRF

 

Fonte: TRF 4ª Região

Candidata prejudicada por erros administrativos em concurso será nomeada professora

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) terá que nomear uma professora aprovada em concurso público para lecionar Arquitetura e Urbanismo. A docente chegou a ser comunicada que tomaria posse mas acabou perdendo a vaga por problemas burocráticos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a candidata foi prejudicada por erros cometidos pela instituição, que não prorrogou a validade do edital.

A autora foi aprovada em terceiro lugar em concurso para professor da UFSC. A prova foi realizada em julho de 2011 e tinha prazo de validade de um ano, podendo ser prolongada por mais um. Estava previsto o preenchimento de apenas uma vaga, mas foram chamados dois candidatos. Em abril de 2012, o Departamento de Arquitetura e Urbanismo enviou à Pró-Reitoria um pedido de prorrogação do edital e avisou a docente que ela seria empossada no cargo.

No entanto, a Pró-Reitoria só respondeu à solicitação em agosto, quando o prazo final para a prorrogação do certame já havia se esgotado. Alguns meses depois, a universidade deu início a outro concurso para o preenchimento da mesma vaga.

A professora ajuizou ação requerendo a anulação dos atos administrativos que não alteraram a validade do processo. O pedido da autora foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Florianópolis, levando ela a recorrer contra a decisão no tribunal.

Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu reformar a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle “a motivação que gerou a comunicação à autora de que seria empossada foi a prorrogação do concurso e a existência de vaga. Assim, não pode a universidade, após decurso de tempo, dizer que por entraves burocráticos a motivação deixou de existir”.

Fonte: TRF 4ª Região

Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado

Valor correspondente a um dia de trabalho do empregado, incidente sobre as verbas de natureza variável, tais como: horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc. (Art. 7º, XV da CF; arts. 66 a 72 da CLT; Lei 602/49 e Decreto 27.048/49; Súmulas do STF 201 e 461; Súmulas do TST nºs 15, 27, 96,110, 113, 118, 146, 172, 444).

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas (24h) consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O descanso deve ocorrer num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos. A remuneração dos dias de repouso integrará o salário para todos os efeitos legais.

A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL CORRESPONDERÁ:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

PERDERÁ A REMUNERAÇÃO DO DIA DE REPOUSO:

O trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

MOTIVOS JUSTIFICADOS, QUE NÃO GERAM A PERDA DA REMUNERAÇÃO:

a) os previstos no artigo 473 da CLT;

Art. 473, CLT:

a.1) até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

a.2) até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento;

a.3) por 05 dias , em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

a.4) por 01 dia , em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

a.5) até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

a.6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

a.7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

a.8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

a.9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

É VEDADO O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO:

Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização. A remuneração dos empregados que trabalharem nos feriados civis e religiosos será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga.

ATIVIDADES COM PERMISSÃO PARA O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO, EM CARÁTER PERMANENTE:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.

14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (exclusive pessoal de escritório)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria do refino do petróleo.

22) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

19) Comércio varejista em geral.

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

20) Comércio em hotéis.

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

22) Comércio em postos de combustíveis.

23) Comércio em feiras e exposições.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Emprêsa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

2) Emprêsa radiodifusão (excluíndos escritório).

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e magistério).

2) Emprêsas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

5) Emprêsas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

6) Emprêsa de orquestras

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

** Publicado por Joyce Barros

 

Fonte: Portal JusBrasil

Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez.

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”.

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”.

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”.

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região