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Comissão da Câmara aprova anulação de multa de empresa por não entrega de guia do FGTS

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7512/14, que anula débito tributário, e a respectiva inscrição em dívida ativa da União, de empresas que deixaram de entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).

O autor, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), explica que, apesar de previstas em lei de 2009, as multas pela não apresentação do Gfip só foram aplicadas nos últimos anos em razão da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal.

Segundo ele, a cobrança pela adimplência nos anos anteriores ao início da fiscalização prejudicou as empresas que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao longo de cinco anos. “Isso fatalmente inviabiliza a continuidade das atividades, gerando desemprego”, completou.

O relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), defendeu a medida e propôs emenda para assegurar o reconhecimento direto da dívida declarada pelo próprio contribuinte, sem necessidade de lavratura de auto de infração para prosseguimento da cobrança – regra já prevista em norma da Receita Federal.

Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões, e agora será apreciado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-7512/2014


Fonte: Agência Câmara

Câmara prorroga o prazo para os municípios elaborarem o Plano de Mobilidade Urbana

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a proposta (PL 7898/14) que prorroga a apresentação do Plano de Mobilidade Urbana (PMU) pelos municípios. O projeto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), prevê que os municípios terão até abril de 2018 para elaborarem o plano de mobilidade compatível e integrado ao plano diretor.

O PMU é um instrumento de planejamento dos deslocamentos nas cidades brasileiras e envolve aspectos como serviços de transporte público, áreas de estacionamento, circulação viária e acessibilidade para pessoas com deficiência.

O texto aprovado pela Câmara altera a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12), que está em vigor desde 2012 e dava prazo de três anos para a elaboração do PMU, nos municípios com mais de 20 mil habitantes. Esse prazo venceu em abril de 2015 sem que a maioria dos prefeitos conseguisse cumpri-lo, sobretudo devido a problemas financeiros.

Apoio financeiro
Carlos Bezerra espera que o governo federal ajude as prefeituras a concluírem seus planos de mobilidade até 2018. O deputado acusa o governo de ter apenas editado a norma, sem dar apoio aos municípios.

“O governo federal tem que apoiar os municípios diante da situação do Brasil, em que os recursos estão nas mãos da União, enquanto municípios e estados estão falidos. Um projeto desses tem custo e eles (municípios) não têm condições de arcar com esses custos. Então, vamos ver se, com mais esse prazo, cada município consegue realizar seu plano”, disse.

Frente municipalista
A prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana tem o apoio da Frente Parlamentar Municipalista.

O coordenador da frente, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), lembra que, sem o PMU, os municípios ficam impedidos de receber recursos federais para projetos de mobilidade urbana, o que gera um impacto ainda mais negativo no quadro de crise financeira das prefeituras. Júlio Cesar afirmou que vai cobrar rapidez na análise da matéria, no Senado.

“Os municípios não tiveram condições de adequar as suas finanças ao plano. Então nós vamos apoiar e pedir urgência para que seja apreciado logo na reabertura dos trabalhos legislativos, para que os prefeitos não fiquem neste nervosismo, porque os que não fizeram (o plano) já estão em condição irregular e nós precisamos dar regularidade e tranquilidade para que eles continuem sua administração”, declarou Júlio Cesar.

Tramitação
A proposta já foi aprovada pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo . Como não precisa passar por votação no Plenário da Câmara, o texto será enviado para a análise do Senado se não houver recurso.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-7898/2014

Fonte: Agência Câmara

Entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão

Antes conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, nova lei tramitou no Congresso por 15 anos e passou a valer 180 dias após a sanção, garantindo direitos nas áreas de trabalho, saúde, educação e infraestrutura das cidades

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15) entrou em vigor no último sábado (02/01). A nova legislação garante mais direitos às pessoas com deficiência e prevê punições para atos discriminatórios. Dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 45,6 milhões de pessoas afirmaram ter algum tipo de deficiência, o que representa 23,9% da população brasileira.

Entre os direitos garantidos pela nova lei para atender a essa parcela da população, estão a oferta de profissionais de apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias, a acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.

A lei também prevê punições como a detenção de dois a cinco anos para quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, salientou os benefícios da lei em vigor. “É um ganho para o Brasil, tanto para o segmento da pessoa com deficiência como para toda a população. Ao promover esse protagonismo da pessoa com deficiência no Brasil, você acaba alavancando todos os setores, já que a lei dispõe sobre trabalho, saúde, educação e sobre infraestrutura das cidades.”

Contexto
A proposta, que era conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, começou a ser discutida na Câmara dos Deputados em 2000, com a apresentação do Projeto de Lei 3638/00, do então deputado Paulo Paim. No entanto, esse projeto não chegou a ser aprovado em comissão especial, uma vez que foi apensado a outra proposta (PL 7699/06), do Senado.

Após passar pela comissão especial, o PL 7699/06 foi encaminhado ao Plenário da Câmara, onde foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Mara Gabrilli, que acatou sugestões de diferentes setores da sociedade civil por meio do portal e-Democracia.

Críticas aos vetos
A LBI foi sancionada em julho do ano passado com sete vetos. Entre as medidas, foram vetadas pela presidente da República a reserva de 10% das vagas para estudantes com deficiência, em seleções para ingresso em cursos técnicos de nível médio e graduação, e a adoção do desenho universal no Minha Casa, Minha Vida, o que dispensaria ajustes de acessibilidades nas residências.

Um dos pontos que geraram críticas é o veto ao dispositivo que obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação – deteminada pela Lei de Cotas (art. 93 da Lei 8.213/91 ) – vale apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais.

A deputada Mara Gabrilli considerou esse veto uma grande perda e afirmou que alguns dos vetos poderão ser apresentados na forma de novos projetos de lei.

“Ao vetar esse artigo, a presidente Dilma demonstra que não acredita na pessoa com deficiência. Além disso, vetar esse artigo e alegar que traria despesa para o País é até motivo de risada, porque não traz despesa a ninguém e foi aprovado por toda equipe técnica dos ministérios”, criticou.

Avanço
Na opinião da coordenadora-geral do Movimento Down, Maria Antônia Goulart, apesar dos vetos, a nova lei representa um avanço.

“A gente lamenta que, infelizmente, a lei não tenha sido aprovada na sua integralidade. Mas de qualquer forma, sem dúvida nenhuma é de um avanço muito significativo no sentido de ampliação de direitos para as pessoas com deficiência. Diante da aprovação de um texto tão importante, a gente tem que olhar para a frente e não ficar sempre destacando e colocando mais luz sobre o que ficou de fora”, avaliou.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma medida prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência que garante a obrigatoriedade de instituições de ensino públicas e privadas assegurarem educação aos estudantes com algum tipo de deficiência. A confederação defende que garantir educação de qualidade a estudantes com deficiência é responsabilidade do Estado e não das escolas particulares.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-3638/2000
PL-7699/2006

 

Fonte: Agência Câmara

ATO GP nº 12/2015: TCE-SP suspende prazos processuais até 17 de janeiro

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

ATO GP nº 12/2015

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, no período de 04 a 17.01.16.

A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do Tribunal de Contas do Estado De São Paulo, ouvido o E. Plenário da Corte, e no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os prazos processuais no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado ficarão suspensos no período de 04 a 17.01.16.

Artigo 2º – A suspensão destacada não prevalece sobre processos/expedientes que versem sobre o exame prévio de edital, notadamente em razão do parágrafo único do art. 221 e disposições seguintes que tratam da matéria junto ao Regimento Interno.

Artigo 3º – A medida não atinge os prazos internos em processos administrativos, no âmbito da área-meio, de interesse de servidores e em relação com fornecedores.

Publique-se.

 

GP, 25 de novembro de 2015.

 

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Os bens particulares dos sócios podem ser atingidos por dívidas da empresa?

Saiba mais sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Um dos muitos benefícios da constituição de uma pessoa jurídica é a dissociação entre o seu patrimônio e o patrimônio das pessoas naturais que a compõe. Porém, saiba que tal regra comporta exceção.

A desconsideração da personalidade jurídica surgiu no Brasil como tentativa de evitar abusos e fraudes em razão da má utilização da proteção patrimonial garantida pela pessoa jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28 foi o pioneiro a prever expressamente tal instituto:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”

Já na área tributária, há previsão da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 134, VII, do Código Tributário Nacional, ao consignar que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Bem como, o artigo 135, III assevera que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Na seara trabalhista, na CLT, há previsão da desconsideração no artigo 2º, § 2º, o qual expressa que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O Código Civil também faz previsão desse tão importante instituto jurídico, em seu artigo 50, ao aduzi que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica.

Vale observar que, nesse caso, não é apenas o prejuízo econômico que gera a desconsideração da personalidade, devendo ser observado os requisitos que a lei dispõe.

O Código Civil é mais rígido com os requisitos da desconsideração, pois adotou a teoria maior que depende do preenchimento de requisitos específicos para sua concretização. Já o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, adotou a teoria menor que diz que basta a comprovação da mera insolvência da pessoa jurídica.

Sendo assim, nota-se que em variadas áreas do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista. Com ela, os sócios da pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelas obrigações da empresa através de seu patrimônio particular, devendo-se sempre ser expressamente requerida, pois não suporta determinação de ofício pelo juiz.

REFERÊNCIAS

PACHECO, Filipe Denki Belem. Desconsideração da personalidade jurídica. 2013. Disponível em:. Acesso em: 28 dez. 2015.

 

**Publicado por Pedro Aiello

 

Fonte: Portal JusBrasil

Demissão às vésperas da aposentadoria e a reintegração do trabalhador

Com base em estabilidade pré-aposentadoria decorrente de cláusula convencional, a Justiça do Trabalho julgou procedente pedido de um reclamante, por sentença, e lhe concedeu tutela antecipada de reintegração no emprego em razão da sua dispensa dentro do prazo da garantia de emprego.

Entendeu a juíza sentenciante que o reclamante tem direito à garantia normativa prevista na Cláusula 57ª da CCT até o período em que completar tempo suficiente para aposentadoria integral, reputando preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC e, com fulcro no artigo 461 do CPC, determinou a imediata reintegração do reclamante no emprego, no prazo de 48 horas a contar da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Três interessantes aspectos motivaram a nossa reflexão sobre essa decisão. Primeiro, quanto ao alcance social da estabilidade pré-aposentadoria conquistada por algumas categorias profissionais. Essa garantia espelha alto alcance social, especialmente em momentos de crise econômica e consequentes desempregos, como vive o Brasil neste momento. Perder o emprego em tempos de crise representa uma verdadeira tragédia para qualquer trabalhador que viva de seu salário, por causa da expectativa negativa de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Essa tragédia, certamente, é pior para um trabalhador em véspera de aposentadoria, porque certamente é uma pessoa com idade por volta ou acima dos 50 anos, que, regra geral, terá mais dificuldades de arrumar um novo emprego e completar o tempo faltante para a aposentadoria.

Em segundo lugar, o momento da concessão da antecipação de tutela, na sentença. Se essa antecipação tivesse sido dada antes da sentença, poderia ser impugnada por meio de mandado de segurança, mas, como ocorreu na sentença, o remédio é outro, qual seja, uma medida cautelar após a interposição de eventual recurso ordinário, se este for recebido apenas no efeito devolutivo, como é a regra.

Assim, mesmo que a reclamada oponha recurso ordinário, a reintegração do reclamante deverá ser feita, porque os recursos na Justiça do Trabalho, como regra, têm efeito apenas devolutivo (CLT, artigo 899). É certo que poderá não ser executada essa decisão, caso a reclamada obtenha efeito suspensivo do RO que vier a interpor, por meio de ação cautelar.

Em terceiro lugar, a questão que envolve a execução provisória da sentença em relação à imediata reintegração do reclamante no emprego. Também como regra, a execução provisória na Justiça do Trabalho vai até a penhora, como estabelece a CLT, artigo 899, última parte. Essa regra, todavia, vem sofrendo exceção, especialmente nos casos de mediadas de reintegração no emprego, cujo importante fundamento está em que, se a decisão que embasou a reintegração vier a ser cassada futuramente, não haverá prejuízo para a empresa, uma vez que os salários pagos ao trabalhador decorrerão da contraprestação deste, sem contar, no caso presente, o objetivo social alcançado, que é a complementação do tempo de serviço para efeito da aquisição do direito à aposentadoria.

Nesse sentido, é a decisão seguinte:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇAO DA RECLAMANTE, DETERMINADA NA SENTENÇA, EM FASE DE EXECUÇAO PROVISÓRIA. A teor do que dispõe o “caput” do art. 899 da CLT, é perfeitamente possível a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não possuam efeito suspensivo, inclusive daquelas que encerrem obrigação de fazer. Note-se que nos casos em que há determinação na sentença de reintegração de empregado estável, a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer somente depois do trânsito em julgado, pode causar prejuízos ao trabalhador, os quais, muitas vezes, não poderão ser completamente reparados “a posteriori”. A determinação de cumprimento de obrigação de fazer em execução provisória, qual seja a reintegração de empregado estável é perfeitamente viável considerando o disposto no art. 461 do Código de Processo Civil, acrescido da verificação da razoabilidade do direito material do empregado e de fundado receio de ineficácia do provimento final. Salienta-se também que não se verifica prejuízos ao empregador que em troca dos salários pagos estará recebendo a prestação de serviços (Proc. TRT2 n. MS 13705200500002009 – SP – 13705-2005-000-02-00-9; Rel. Marcelo Freire Gonçalves, 28/06/2007).

**Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Demissão de empregada concursada de hospital deve ser motivada

A demissão de empregado celetista concursado de empresa de direito privado e natureza pública deve ser motivada. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido de reintegração de uma empregada concursada do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah), pois ficou comprovada nos autos a existência de documentação registrando a motivação para a dispensa da trabalhadora.

Conforme informações dos autos, a empregada concursada trabalhava na limpeza do hospital, sob regime celetista, não sendo detentora de estabilidade. A trabalhadora alegou, na ação, que foi imotivadamente dispensada – sem realização de procedimento administrativo para apurar falta grave ou os motivos do ato de dispensa. Já o empregador sustentou, em sua defesa, que, durante o contrato de trabalho, a empregada recebeu diversas advertências por atrasos constantes, faltas e falta de comprometimento com as atividades realizadas.

De acordo com o relator do caso, desembargador Mário Caron, apesar de reiteradamente advertida, a trabalhadora insistia em chegar atrasada no trabalho – fato comprovado pelas folhas de ponto. “Além disso, as fichas de frequência demonstram que os atrasos não eram descontados do salário da autora”, pontuou o magistrado em seu voto. Segundo ele, nessa situação, é desnecessária a discussão sobre a realização de regular processo administrativo disciplinar para desligamento do empregado concursado.

“Ora, tratando-se a ré de um hospital, as atividades de limpeza são de suma importância para o seu bom funcionamento, sendo que o atraso dos respectivos colaboradores certamente prejudica as suas atividades, colocando em risco inclusive a saúde dos pacientes. Logo, tais circunstâncias evidenciam a existência de motivação objetiva suficiente a ensejar a não continuidade do vínculo empregatício, razão porque julgo que a rescisão do contrato de trabalho foi lícita, não havendo que falar em sua nulidade”, constatou o desembargador Mário Caron.

Princípio da moralidade

O artigo 1º da Lei nº 8.246/1991 – que dispõe sobre a criação do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais – define o Hospital Sarah como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Por isso, no entendimento do relator do processo na Segunda Turma, o Hospital Sarah não faz parte da Administração direta ou indireta da União. No entanto, a entidade possui configuração jurídica com peculiaridades próprias, que inclusive impõem a sujeição de sua gestão a diversas restrições impostas pelo Poder Público, limitações que têm justamente a finalidade de realização do interesse público. Nesse sentido, o desembargador concluiu que o Hospital Sarah possui natureza pública e deve observância aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.

“E é exatamente em respeito ao princípio da moralidade que não se pode admitir demissões de empregados concursados, sem qualquer motivação, ainda que não integrem a administração direta. (…) Na esfera trabalhista, atendida a exigência constitucional do concurso público, ainda que sob o regime celetista, o ideal é também uma rescisão motivada, de forma a preservar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência”, frisou o desembargador.

Processo nº 0000807-83.2014.5.10.0015

Fonte: TRT 10ª Região

Precatórios e RPVs serão corrigidos pela inflação, determina CJF

Os precatórios da Justiça Federal e as Requisições de Pequeno Valor terão seu valor atualizado de acordo com a inflação. A decisão, de dezembro, foi tomada pelo Conselho da Justiça Federal.

De acordo com o CJF, os precatórios não tributários deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os tributários terão a taxa Selic como base.

A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. A modulação também é a mesma imposta pela STF, ou seja, as novas taxas valem para precatórios e RPVs expedidas a partir de 25 de março de 2015.

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB

A partir de 1º de janeiro, empresas ficam obrigadas a registrar pesquisas eleitorais

A partir de 1º de janeiro, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE. O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Os responsáveis por divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias ficam sujeitos a multa, que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. São esses alguns dos dispositivos da resolução do TSE que trata do assunto.

Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa deve, entre outros dados, informar: nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.

As empresas também devem fornecer informações sobre: o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

Além disso, segundo a norma vigente, durante a campanha eleitoral, é proibido realizar enquetes relativas ao processo eleitoral. Considera-se enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedece às disposições legais e às determinações previstas na resolução do TSE.

Divulgação

Deverão ser obrigatoriamente informados, na divulgação dos resultados da pesquisa, atuais ou não: o período da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto feito no dia das eleições somente poderá ocorrer após o término da votação no respectivo estado.

Impugnações

Pela resolução, o Ministério Público Eleitoral (MPE), os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não cumprirem as exigências da lei e da resolução do TSE.

A partir de requerimento ao juiz eleitoral, o MPE00, os candidatos, os partidos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

Fraude

Divulgar pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A resolução trata ainda de outras práticas irregulares, estipulando as respectivas sanções.

Publicação de pesquisa

De acordo com a resolução, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria divulgada em outro órgão de imprensa.

Candidatos

A partir do dia 18 de agosto de 2016, os nomes de todos aqueles que solicitaram registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.

Acesse aqui a página sobre pesquisas eleitorais nas Eleições 2016 disponível no portal do TSE.

Fonte: TSE

Publicadas no DJe as resoluções sobre as Eleições Municipais de 2016

O Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou nas edições 229, 230, 242, 243, 244 e 247 as resoluções com as normas que vão reger as Eleições Municipais de 2016.

As resoluções são as seguintes: atos preparatórios para a eleição; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; escolha e registro de candidatos; limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador; propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; calendário da transparência para as eleições de 2016; instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes; e sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Além das resoluções da edição de hoje, já foram publicadas no DJe a resolução do Calendário Eleitoral das Eleições Municipais de 2016 e a que estabelece modelos de lacres para as urnas, de etiquetas de segurança e de envelopes com lacres de segurança e sobre seu uso nas eleições do próximo ano.

A eleição ocorrerá no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos casos de segundo turno. Os eleitores elegerão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.

Instruções

O artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que o TSE deve expedir, até 5 de março do ano da eleição, todas as instruções necessárias para a fiel execução da lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Acesse o calendário eleitoral das eleições municipais de 2016 e a versão alteradora.

Acesse a íntegra da resolução sobre atos preparatórios das eleições de 2016.

Acesse a íntegra da resolução sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Acesse a íntegra da resolução sobre o calendário da transparência para as eleições de 2016.

Acesse a íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.

Acesse a íntegra da resolução sobre escolha e registro de candidatos.

Acesse a íntegra da resolução sobre limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador.

Acesse a íntegra da resolução sobre arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas.

Acesse a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Acesse a íntegra da resolução sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

Acesse a íntegra da resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

 

Fonte: TSE

Agentes públicos devem ficar atentos a condutas proibidas a partir de 1º de janeiro

A partir de 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Também a partir desta data ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Fonte: TSE

Serviço de iluminação pública é de competência de município

Foi julgado improcedente o pedido do município de Jaú/SP que pretendia que fosse determinada à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a continuidade da prestação de serviços de iluminação pública, sendo para tanto necessário suspender a transferência compulsória dos ativos de iluminação, contrariando a Resolução 414/2010 publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O serviço de iluminação no município vinha sendo prestado pela CPFL devido a um contrato de concessão firmado com a Aneel. Após a publicação da Resolução, os ativos imobilizados em serviço (AIS) deveriam ser transferidos ao município, até dezembro de 2014, juntamente com a responsabilidade pela prestação dos serviços.

De acordo com a prefeitura, a recusa em receber os ativos de iluminação ocorre por que a CPFL não forneceu em tempo adequado a descrição detalhada dos bens, o que dificultou a administração verificar se atendem as especificações técnicas que garantam a prestação dos serviços. Assim, impediu também a realização de licitação para a contratação de empresa que passaria a realizar as atividades até então desenvolvidas pela CPFL, dando a essa uma ilícita vantagem competitiva se participasse do certame licitatório.

“Ao contrário do que alega o município de Jaú/SP, a transferência do ativo imobilizado em serviço tem por fundamento um contrato, cujas cláusulas poderiam ter sido harmonizadas, modificadas, subtraídas e adicionadas pelos envolvidos; fato obstado pela inércia e silêncio da autora”, afirmou o juiz Carlos Eduardo da Silva Camargo, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

O magistrado considerou que a prefeitura não provou ter exigido da CPFL qualquer atitude quanto ao fornecimento do inventário, não estabeleceu um cronograma próprio para ser cumprido pela Companhia, conforme determinou a Resolução 414/2010, e também não demonstrou no processo as comunicações formais em que teria cobrado o envio das informações.

“Caso fosse a real intenção do Poder Público em licitar tal serviço, deveria ter implementado o cronograma de verificação e repasse do AIS de acordo com os interesses municipais, e; caso os dados fornecidos estivessem incompletos ou omissos, determinar o saneamento incontinentemente, a fim de não gerar eventual solução de continuidade do serviço público essencial de iluminação pública”, declarou Carlos Eduardo. (KS)

Processo: 0000514-85.2015.403.6117 – íntegra da decisão

Fonte: TRF 3ª Região