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Contribuições após a morte não são consideradas para restabelecer a condição de segurado do INSS

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a segurança pretendida pela parte impetrante, que buscava a concessão de pensão por morte deixada por seu marido. O Juízo de primeiro grau entendeu que na ocasião do falecimento, ocorrido em 28/09/2006, o cônjuge havia perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde janeiro de 1998.

Na apelação, a impetrante pede a concessão do benefício de pensão por morte e efetua o pagamento das contribuições após a morte do marido, que trabalhava como motorista enquadrado como contribuinte individual.

O relator, desembargador federal Candido Moraes, esclarece que a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe a qualidade de segurado da parte autora e a condição de dependência econômica do cônjuge em relação ao falecido.

O magistrado destacou, em seu voto, que a dependência econômica da esposa em relação a seu falecido marido é presumida, e que o ponto central da controvérsia consiste na perda da qualidade de segurado, vez que ”perde tal qualidade o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições”. Esse prazo é acrescido de 12 meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

Salienta que o período pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social“.

Ressaltou ainda o relator que, no caso concreto, o falecido marido da impetrante teve seu último vinculo de trabalho encerrado em janeiro de 1988, mantendo a sua qualidade de segurado até fevereiro de 1989, não havendo que se falar em manutenção da qualidade de segurado na data do seu falecimento.

Por fim, o magistrado assevera que a Súmula 52 da Turma de Uniformização de Jurisprudência prevê que a regularização da situação do contribuinte após a morte somente é possível quando as contribuições devem ser recolhidas por empresa tomadora dos serviços e não por outra pessoa física.

Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 2006.40.00.004910-5/PI

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prefeitura é responsabilizada por danos causados em enchente

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Tatuí a indenizar casal que teve casa atingida por enchente. Eles receberão R$ 14,3 mil pelos danos materiais e mais R$ 5 mil cada por danos morais.

Consta dos autos que a enchente que atingiu a residência provocou danos no imóvel e causou a perda de grande parte de seus objetos pessoais, razão pela qual ajuizaram ação, que foi julgada procedente.

Em seu voto, o desembargador Magalhães Coelho afirmou que a sentença não merece reparo, pois é dever da Municipalidade realizar obras de manutenção e prevenção. “No caso concreto, a enchente produziu danos aos apelados em razão da ausência das referidas obras de manutenção e prevenção, de modo a ameaçar a integridade material e física daqueles que se encontravam e/ou residiam no local. Posto isso, cabe considerar que a conduta omissiva por parte da Municipalidade implica a sua responsabilidade civil.”

Do julgamento, participaram os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1005271-56.2014.8.26.0624

 

Fonte: TJSP – 23/12/2015

Cobrança de taxa de manutenção em loteamento prevista no contrato não é ilegal

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão que interessa muito a quem possui terrenos em loteamentos. Todos os cinco ministros que formam o colegiado negaram recurso especial ao proprietário de um lote que não quer pagar taxas de manutenção e conservação cobradas pela empresa que administra o loteamento. A empresa entrou na Justiça para que o dono do terreno pague essas taxas.

No recurso especial que chegou ao STJ, o homem alega que a cobrança é indevida porque o loteamento não pode ser comparado a um condomínio e nem a empresa administradora do loteamento a uma associação de moradores. O proprietário acrescenta no recurso que apenas o contrato de compra e venda do loteamento não seria suficiente para criar uma relação jurídica com a administradora do terreno. Desta forma, ele não poderia ser cobrado por serviços que não contratou.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, negou o recurso, explicando que a relação jurídica entre quem compra um terreno e quem administra é estabelecida no cartório que registra a transação. “A cobrança das taxas de manutenção está fundamentada em cláusulas contratuais estabelecidas quando da formação do loteamento em contrato padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis; em escritura pública de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo Cartório e em escritura pública de compra e venda assinada pelos réus”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva citou ainda o artigo 29 da Lei de loteamento (Lei 6766). Segundo o dispositivo, “aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado”

 
REsp 1422859

 

Fonte: STJ – 22/12/2015

Certificado de conclusão substitui diploma para posse em cargo público

O certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar uma causa de uma candidata aprovada para uma vaga de professora no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFSE).

A posse foi negada pela instituição porque a candidata não apresentou o diploma, e sim o histórico da Graduação de Ciências da Computação e a Certidão de Conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à Justiça. Na ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida pelo edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o ministro salientou que o entendimento do STJ é de que, mesmo exigido pelo edital do concurso, “o que nem foi o caso”, a falta de diploma não pode impedir a posse, “se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma”.

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados pelo STJ, que reafirmam o direito de candidatos à posse quando fica comprovada, “sem margem a qualquer dúvida”, a conclusão do curso necessário ao desempenho do cargo. “Não estando constante no edital a exigência do diploma, claro é que tal documento não pode ser exigido”, afirmou.

 
REsp 1557756

Fonte: STJ – 22/12/2015

Sinalização inadequada anula multa de excesso de velocidade, define TJ

Se o Poder Público não coloca a sinalização de forma adequada, os motoristas também não devem pagar as multas ainda quem tenham desrespeitado alguma norma. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu.

As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG 158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.

No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi feito estudo técnico nesse sentido. Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.

Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.

Distância irregular
O relator considerou as fotografias anexadas ao processo demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.

Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500 metros e, em via rural, de 1 mil a 2 mil metros. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.

O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Empregador não pode obrigar funcionário a vender parte das férias

A obrigação de o empregado “vender” 10 dias de suas férias para a empresa fere o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois esse tipo de operação depende do consentimento do trabalhador. Por essa razão, a 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) condenou uma empresa a pagar a um ex-gerente, os períodos convertido em salário, mais acréscimo de um terço. O valor foi definido com base nos salários da época da concessão das férias.

No julgamento, uma testemunha afirmou que sempre tirou 20 dias de férias por imposição do seu superior e que isso acontecia com todos os empregados por ordem dos escalões superiores.

Ao analisar a prova apresentada, o julgador constatou que nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o autor da ação teve três períodos integrais de férias: 1998, 2002 e 2012. “A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT”, explicou o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG

Concursada chamada a assumir cargo público após parto tem assegurada a contratação sem prejuízo da licença-maternidade

Apenas dez dias depois do nascimento do filho, quando estava em gozo da licença maternidade, uma mulher foi chamada para dar início a processo de admissão para o cargo público de Agente Ambiental na empresa ITAURB-EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA, para a qual havia prestado concurso. Munida de toda a documentação exigida para a sua admissão, assim como do atestado médico e da certidão de nascimento de seu filho, ela procurou a empresa para informar a sua situação e solicitou um prazo maior para iniciar a prestação dos serviços. A empresa prometeu analisar o caso, mas se recusou a entregar a ela qualquer manifestação escrita e a receber os documentos para a admissão.

Para se resguardar, a candidata aprovada apresentou requerimento ao Diretor Presidente da empresa solicitando a sua manifestação, no prazo de 24 horas, sobre a possibilidade de prorrogação do processo de admissão até o fim da sua licença-maternidade. Mas, diante do seu silêncio e do não recebimento pela empresa dos documentos para admissão, ela resolveu impetrar mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da empresa, afirmando que ele a teria impedido de tomar posse no emprego público para o qual foi aprovada em concurso, por estar em gozo de licença-maternidade. Na ação, ela requereu a concessão de liminar assegurando a sua admissão, respeitando-se o prazo da licença-maternidade já em curso.

O caso foi analisado pela juíza Wanessa Mendes de Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Itabira/MG. E ela deu razão à trabalhadora. A magistrada explicou que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, assegura como direito social das trabalhadoras urbanas e rurais a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. E, por ser um direito constitucional, destinado a proteger a maternidade e a infância (artigo art. 201, II e no art. 203, I e II, da Constituição), é de concessão obrigatória, inclusive com dispensa da carência previdenciária. Assim, como a reclamante comprovou o nascimento do filho, no entendimento da magistrada, a empresa deve permitir que ela inicie o processo de admissão. Ela determinou que a ré receba a documentação exigida no edital do concurso e a encaminhe para realização de avaliação médica e exames complementares exigidos. E, uma vez aprovada, na forma definida no edital, a empresa deverá contratar a autora, sem prejuízo do prazo restante da licença-maternidade.

Conforme ressaltou a julgadora, a situação da reclamante não está prevista na legislação municipal e nem na legislação trabalhista, pois a lei assegura licença-maternidade à mulher que dá à luz quando já em vigor o contrato de trabalho. Mas, no caso, o filho dela nasceu 10 dias antes da sua convocação para iniciar o processo de admissão no emprego público. Então, uma análise precipitada da situação poderia levar à conclusão de ela deveria iniciar a prestação de serviços assim que foi convocada pela empresa para assumir o cargo, sem usufruir da licença maternidade.

Entretanto, na visão da juíza sentenciante, isso não é o que mostra a interpretação da Constituição Federal. Segunda esta, a licença gestante é um direito irrenunciável da parturiente e o empregador tem a obrigação de conceder o afastamento funcional para que a mãe possa se recuperar no pós-parto e tenha condições de amamentar o recém-nascido nos primeiros meses de vida, mesmo se o afastamento se iniciar antes da formalização da contratação. “Admitir o contrário e determinar que uma mãe entre em exercício funcional, mediante a interrupção abrupta, da licença maternidade já em curso, significa manifesta violência contra a mulher, contra o infante e contra o direito social constitucionalmente assegurado, o que não se pode permitir” , destacou a juíza.

Além disso, ela ressaltou que o período da licença maternidade também é importante para o estabelecimento de uma ligação emocional entre a mãe e o bebê, pois todos sabem que uma criança recém-nascida necessita de cuidados muito especiais para se desenvolver de forma normal e saudável.

Para fundamentar sua decisão, a juíza citou o artigo 227, da Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Frisou, ainda, que, além da importância da convivência entre mãe e filho, o período da licença maternidade também é essencial para a amamentação e o leite materno é o alimento mais completo que existe para o bebê, contribuindo para o seu desenvolvimento físico e mental, sendo recomendado pelo próprio Ministério da Saúde. Por fim, acrescentou que o benefício de licença-maternidade dispensa carência para sua concessão, sendo bastante o estabelecimento de vínculo com a empresa pública.

Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que a certidão de nascimento e o atestado médico apresentados são suficientes para que a empresa pública realize a contratação, sem prejuízo de salário e do afastamento, uma vez que ela foi aprovada no processo de admissão. Mas, por verificar que a autora apenas compareceu ao setor de recursos humanos da empresa e não chegou a entregar a documentação e nem a realizar os exames médicos previstos no edital para a contratação, a juíza decidiu não deferir a liminar requerida. Destacou que, além disso, a impetrante estava exercendo cargo municipal comissionado, o que seria incompatível para a sua contratação imediata, conforme regra contida no edital do concurso público.

Portanto, com base nos fundamentos expostos, a julgadora deferiu parcialmente a liminar para determinar à empresa pública que permita o início do processo de admissão da impetrante, recebendo a documentação exigida no edital e o encaminhamento para realização de avaliação médica e exames complementares previstos no edital do concurso. E, sendo aprovada, nos moldes ali definidos, determinou à empresa que realize a sua contratação, sem prejuízo do prazo de licença-maternidade restante.

 

(nº 01716-2013-060-03-00-4)

 

Fonte: TRT 3ª Região

Contratos públicos de fornecimento de produtos podem ser prorrogados

O inciso II do artigo 57 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabeleceu a possibilidade de prorrogação da prestação de serviços quando executados de forma contínua, desde que dotados de habitualidade e essencialidade e presente a vantajosidade econômica para a Administração. Esta prorrogação, cabe lembrar, limitada a sessenta meses. Assim, por meio desse dispositivo, a Lei de Licitações permitiu que alguns contratos de serviços, quando presentes algumas particularidades, poderiam se estender além de seu exercício financeiro.

Por outro vértice, a disposição legal estabelecida no inciso II do artigo 57 da mesma norma é enxergada hoje como instrumento de eficácia para as contratações públicas em geral, e não apenas para as contratações de serviços. A finalidade maior do dispositivo, como se demonstrará adiante, é tornar factível, eficiente e econômica a realização das atividades permanentes da Administração.

Durante muito tempo a jurisprudência das Cortes de Contas pátrias se recusou a admitir a possibilidade de utilização do referido dispositivo para a prorrogação de contratos de fornecimentos de produtos, conforme visto no acórdão abaixo:

[…] 1.1. evite realizar prorrogações indevidas em contratos e observe rigorosamente o disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, considerando que a excepcionalidade de que trata o aludido dispositivo está adstrita à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não se aplicando aos contratos de aquisição de bens de consumo;[1]

Ocorre que com o passar dos anos algumas situações específicas demandaram a análise das Cortes de Contas em situações em que o fornecimento do produto era marcado por singularidades ou pelo fato do produto fornecido conter parcela de serviços agregados ao fornecimento.

A dinamicidade das relações humanas, aliada a uma tendência empresarial de agregar serviços aos produtos efetivamente fornecidos, fez surgir nas Cortes de Contas pátrias um novo panorama que relativizou o entendimento até então engessado da impossibilidade de aplicação do inc. II do artigo 57 da Lei 8.666/1993 ao fornecimento de produtos.

No meu entendimento, não há qualquer conflito aparente de normas, mas a necessidade de se promover uma interpretação extensiva e harmônica da utilização do referido dispositivo legal para situações excepcionais em que a Administração comprove:

essencialidade do objeto fornecido;

b) que a forma continuada seja indispensável para a operacionalização do objeto contratual;

c) que a aplicação mais inflexível da lei cria óbices à Administração Pública na consecução de sua atividade, infringindo princípios constitucionais de maior relevância;

d) constatação que a execução de forma contínua e de longa duração é mais vantajosa aos interesses da Administração;e

e) que o fracionamento em períodos venha prejudicar a execução do objeto.

Nessa linha de entendimento, havendo a demonstração inequívoca das características acima expostas, a depender do caso concreto, torna-se aplicável a regra do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, independentemente da natureza obrigacional do contrato.

Corroborando o entendimento, cabe invocar notável precedente do Tribunal de Contas da União que representa a evolução jurisprudencial do tema naquela Corte de Contas Federal:[2]

[…] 38. É patente que a solução de continuidade no fornecimento dos fatores de coagulação pode causar enormes prejuízos à saúde de seus dependentes. A adoção da medida sugerida trará, sem dúvida, maior segurança à classe de hemofílicos, além de satisfazer necessidade pública permanente e atender a obrigação constitucional. Portanto, é essencial, nesse momento, que o Tribunal admita que o Ministério da Saúde realize as compras dos medicamentos com base no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93.

[…] 9.3. admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.

A mesma interpretação extensiva foi adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.859/2006 – Plenário, para aquisição de combustíveis de forma contínua pela Infraero, devido às peculiaridades do caso. No mesmo sentido, há precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal[3] e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,[4] ambos com caráter normativo.

Portanto, em situações específicas é possível divisar que a regra geral do artigo 57, caput, da Lei 8.666/1993 tem acarretado significativas dificuldades à consecução do interesse público. Não é por outro motivo que já existem precedentes nessa e. Corte que, com aplauso, estenderam a possibilidade de formalização de contratos de longa duração para o fornecimento de determinados produtos.[5]

Nesse toar, a interpretação extensiva do inciso II do artigo 57, da Lei 8.666/1993 para o fornecimento de produtos é possível e, em alguns casos, até recomendável, a depender da análise das particularidades do caso concreto e desde que a excepcionalidade do caso fique demonstrada.

[1] TCU. Acórdão 1512/2004 Primeira Câmara.

[2] Tribunal de Contas da União. Acórdão 766/2010 – Plenário. Relator Ministro José Jorge.

[3]DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Decisão Ordinária 8.635/1999. Processo 4942/1995. Relator: Conselheiro José Eduardo Barbosa. Disponível em: <www.tc.df.gov.br>. Acesso em 22 abr. 2014.

[4]SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TC 000178/026/06. Rel. Conselheiro: Eduardo Bittencourt Carvalho. Diário Oficial [do] Estado de São Paulo, 04 jul.2006.

[5]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 766/2010 – Plenário. Processo TC 006.693/2009-3. Relator:Ministro José Jorge. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 abr. 2010. No mesmo sentido, vide Acórdão 1.859/2006 – Plenário.

**Gustavo Valadares é advogado da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, especializado em Direito do Comércio Internacional pela Universidade Católica de Brasília e é pós-graduado em Direto do Estado.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Homologação de recuperação não é necessário certidão negativa

Empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação aceito pelo Poder Judiciário. Foi o que definiu a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma das primeiras decisões depois da edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento dos débitos junto à União para as companhias que se encontram nessa condição.

Promulgada em novembro de 2014, a lei fixa, no artigo 43, que “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” poderão “parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns critérios estabelecidos na própria norma.

A adesão ao parcelamento passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial das empresas em crise. Pelo artigo 58 da mesma legislação, somente depois de cumprida todas as exigências, o juiz pode autorizar a recuperação judicial do devedor.

Publicada na quinta-feira (17/12), a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ mantém, na prática, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição da Lei 13.043. Até então, para a corte, a inexistência de lei específica sobre as regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação das certidões negativas exigidas.

Condições desfavoráveis
O caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ por meio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa. A companhia alegou que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.

O desembargador Luciano Rinaldi, que relatou o caso, acolheu o pedido da companhia por dois motivos. O primeiro foi cronológico: o pedido de recuperação foi feito em maio de 2013, portanto antes da Lei 13.043 entrar em vigor. O segundo pelo fato de a Lei 13.043 alcançar apenas os débitos federais. “Não é lógico, pelo prisma da razoabilidade que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais”, ponderou.

Mas segundo o desembargador, ainda que se admitisse que a Lei 13.043 atende a exigência do artigo 57 da Lei 11.101, o entendimento a prevalecer seria o que visasse à preservação da empresa em dificuldade. Nesse sentido, ele criticou a “clara dissintonia” do dispositivo com relação ao artigo 47 da mesma lei, que estabelece como o objetivo da recuperação judicial “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.

“Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras, com risco de irem ao colapso, especialmente atentando-se para atual realidade brasileira, em momento de depressão econômica”, afirmou.

O relator lembrou que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Mas o fato é que, na maior parte dos casos, a empresa em recuperação não dispõe de recursos suficientes para quitar as dívidas fiscais. Esses casos têm que ser avaliados com cuidados, afirmou o desembargador.

“No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa […]. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência”, escreveu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Município terá de exonerar comissionados para empossar aprovados em concurso

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira, manteve a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, determinando que o Município de Goiânia promova a exoneração, em 30 dias, de servidores contratados precariamente, devendo ser convocados e empossados os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 002/2012.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ingressou com ação civil pública de obrigação de fazer contra o município, alegando que após um ano e meio da homologação, vários servidores não foram nomeados, inclusive de algumas especialidades médicas indispensáveis ao bom atendimento à saúde. Disse que existem vários comissionados ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados.

Inconformado com a sentença, o Município de Goiânia argumentou que cabe ao Poder Executivo a autorização para realizar eventos ou qualquer outro ato físico de administração, não podendo o Poder Judiciário, sob o argumento de que está protegendo o direito coletivo, ordenar que sejam realizados qualquer evento, uma vez que as obrigações de fazer ou não fazer permitidas pela ação civil pública não ter força de quebrar a harmonia e independência dos poderes.

Defendeu que os Tribunais de Justiça têm se posicionado no sentido de que a nomeação de candidatos é ato administrativo discricionário e os aprovados no cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito, não havendo violação à regra constitucional do concurso público, pois a simples contratação de servidores comissionados não induz à configuração de quebra de ordem classificatória em concurso público.

Ordem Jurídica Violada

O magistrado explicou que não houve violação ao princípio da separação dos poderes, visto que a ação proposta visa o controle judicial sobre a atuação do município, para que seja restaurada a ordem jurídica violada com a nomeação de servidores temporários e comissionados para o preenchimento de vagas que foram disponibilizadas em concurso público.

“Destarte, o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, não pode ser utilizado como óbice à realização de direitos sociais, mormente, quando a administração pública extrapola os limites da competência, ocasião em que autorizado está o Poder Judiciário para corrigir possível distorção, a fim de restaurar a ordem jurídica violada, como no caso em espécie”, afirmou José Carlos de Oliveira.

O juiz observou que o candidato aprovado em concurso passa a ter direito subjetivo à nomeação quando há contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito do candidato aprovado em concurso público. Disse que não é válida a justificativa de que as contratações perduram por anos, por afrontar o artigo 37, inciso II e X da Constituição Federal.

Ademais, concordou com o procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso, quando este disse que concordou com o juiz sentenciante, “pois o Estado de Goiás tem contratado temporários e comissionados, deixando de observar a existência de candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação”, sendo necessário a convocação imediata dos candidatos aprovados no concurso.

Veja decisão

Fonte: TJGO

Ex-prefeitos são condenados por serviços de jardinagem com mão de obra e maquinários públicos em hotel

Por considerar que houve ato de improbidade administrativa na prestação de serviços realizados pelo município de Jataí durante a gestão dos ex-prefeitos da cidade Fernando Henrique Peres (2005/2008) e Humberto Freitas Machado (2009/2011), além do ex-secretário de serviços urbanos (2008/2011), Neio Lúcio Zaíden, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos local, suspendeu por cinco anos os direitos políticos dos três. Fernando Henrique e Neio Lúcio deverão ressarcir o município em R$ 4.596,80, enquanto Humberto Machado e novamente Neio Lúcio deverão restituir R$ 4.285,40, todos com juros de mora de 1% ao mês.

O magistrado aplicou ainda multa civil aos réus no valor de R$ 4.596,80 para Fernando Henrique, R$ 4.285,40 a Humberto Machado e R$ 8.882,20 a Neio Lúcio, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para Thiago Castelliano, é incontroverso o fato de que nos anos de 2005 a 2011 foram realizados serviços de jardinagem (poda de grama e limpeza da área externa) no Hotel Fazenda Recanto das Águas com mão de obra e maquinário públicos. A justificativa dos ex-prefeitos e do ex-secretário de serviços urbanos de que a ação foi feita para “incentivar o turismo”, a seu ver, é absurda, pois esse tipo de promoção deve ocorrer com política pública. “Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, com intuito de lucro, não pode o município de Jataí, ainda que se utilize de uma lei, doar dinheiro público sob a justificativa de que está incentivando o turismo na cidade. Na verdade está patrocinando um empreendimento empresarial que possui intuito de lucro”, observou.

Segundo o magistrado, a partir do momento em que os réus usaram maquinário e mão de obra públicos em estabelecimento privado incorreram em ato de improbidade administrativa, conforme prevê o artigo 10, XII, da Lei nº 8.249/92. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei”, mencionou trecho do dispositivo legal.

Com relação à perda dos direitos políticos, o juiz pontuou que o mandato eletivo é uma concessão social cujo desvio ou mau uso deve, por consequência, importar no rompimento, ou, caso não exercente, na colocação de obstáculo para que alcance. “A suspensão dos direitos políticos assume finalidade pedagógica voltada para os cidadãos, na medida em que externa a posição pelo qual serão retirados do jogo político os agentes que não observam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que servem”, citou, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outro fato que chamou a atenção do magistrado foram os ofícios constantes dos autos encaminhados pela Associação dos Amigos do Residencial Barcelona de Jataí, nos quais são solicitados ao município a troca de lâmpadas, limpeza de terrenos vazios e inclusão da rede de iluminação no projeto Reluz. Ele lembrou que a assistência da prefeitura, sob qualquer denominação, ao condomínio, pode caracterizar ato de improbidade administrativa, pois embora tenha natureza de associação, possui renda própria. “O que causa espanto é o fato de que estamos diante de um condomínio de luxo, onde nenhuma casa atualmente é vendida por menos de R$ 1 milhão e os condôminos pagam suas cotas condominiais, mesmo assim, solicitam ao poder público a troca de lâmpadas e a limpeza de lotes vazios. Só falta pedir novo asfalto, reforma da portaria, construção de uma quadra de esporte, etc”, indignou-se.

Fonte: TJGO

Jovem com deficiência visual tem direito a professor de apoio dentro da sala de aula

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, determinou que a Subsecretaria Estadual de Educação de Goianésia disponibilize um professor de apoio dentro da sala de aula a um jovem de 12 anos, com deficiência visual e que necessita de atendimento especializado e individualizado. Em caso de descumprimento da medida judicial, o órgão terá de pagar multa diária de mil reais, a contar do primeiro dia do ano letivo de 2016.

Ao observar que a limitação visual e a necessidade específica de assistência e acompanhamento de um professor de apoio em sala de aula está devidamente comprovada nos autos, Liciomar Fernandes enfatizou que o acesso à educação constitui direito fundamental das crianças e adolescentes que possuem proteção e garantias integrais por meio da Constituição Federal nos artigos 205 e 206 (inciso I, III e 208). “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, citou trecho da norma legal.

Na opinião do magistrado, é dever do Estado assegurar meios pra que as crianças e adolescentes tenham acesso ao ensino oferecido, em igualdade de condições. “É cediço que a educação infantil é obrigação dos municípios e o ensino fundamental e médico ficam a cargo dos Estados, o que me faz concluir pela obrigatoriedade do Estado de Goiás em oferecer um acompanhamento pedagógico especializado, considerando as necessidades especiais do substituído, modulando e disponibilizando um professor de apoio com dedicação exclusiva, assim como todos os recurso necessários para o processo de aprendizagem”, ponderou.

Fonte: TJGO