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Abatimento do valor dos materiais utilizados na prestação de serviço voltado para a construção civil. Possibilidade

AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 702. 911-RJ
STJ – 2ª Turma
Rel. Min. Humberto Martins
Data do julgamento: 16/6/2015
Votação: unânime

Tributário – ISSQN – Construção civil – Base de cálculo – Abatimento do valor dos materiais utilizados na prestação de serviço voltado para a construção civil – Possibilidade – Entendimento do Supremo Tribunal Federal – Precedentes – Sobrestamento do feito – Desnecessidade.

1 – “Após o julgamento do RE nº 603.497- -MG, a jurisprudência do tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido” (1ª T., AgRg no AREsp nº 409.812–ES, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 11/4/2014). 2 – Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de recursos opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido.

 

Fonte: AASP – Boletim nº 2970

Cadastro de Dívida Pública 2015 deverá ser homologado no Sadipem

Tesouro Nacional publicou portaria instituindo o Cadastro da Dívida Pública

Nesta segunda-feira (21/12), o Tesouro Nacional publicou a Portaria STN nº 756, de 18 de dezembro de 2015, que institui o Cadastro da Dívida Pública – CDP como meio de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação e regulamenta sua publicação no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – Sadipem.

Nos termos da portaria ora publicada, o CDP 2015, cuja data-base é 31 de dezembro de 2015, deverá ser finalizado, excepcionalmente, até 30 de março de 2016, visto que o módulo CDP do Sadipem estará disponível para preenchimento a partir de 1º de março de 2016. De onde se conclui que o CDP de 2014 ainda poderá ser enviado via Siconfi até 29 de fevereiro de 2016.

Para fins de contratação de operação de crédito, torna-se exigível o CDP a partir de 31 de janeiro do exercício seguinte ao de sua data-base, exceto se o CDP anterior não tiver sido finalizado, caso em que sua exigência é antecipada para 1º de janeiro (art. 5º da Portaria STN nº 756/2015).

Clicando aqui você pode fazer download do texto integral da Portaria STN nº 756, de 18 de dezembro de 2015.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional – 21/12/2015

Liminar suspende lei municipal que permitia redução de alíquota de ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a eficácia de normas do município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.

Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.

“Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional”, destacou o relator.

A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.

O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.

 

ADPF 190

Fonte: STF

Suspensa decisão que assegurou cota do ICMS a município

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Liminar (SL) 938 para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que assegurou ao Município de Serrita o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%), sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos por aquele estado. A decisão é válida até o julgamento final da ação em trâmite no TJ-PE.

De acordo com o presidente do STF, foi evidenciada a lesão à ordem e economia públicas, pois o governo pernambucano demonstrou que suas finanças foram gravemente atingidas pela decisão do tribunal estadual, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados. “Entendo, outrossim, que há, de fato, o risco de que outros municípios tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido”, afirmou.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que, em decisões análogas envolvendo outros municípios, a Presidência do STF já teve oportunidade de detectar a invocação, pela Justiça local, de precedentes do Supremo que parecem abordar tema sensivelmente diverso do que foi colocado no processo de origem, citando as Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) 658 e 681.

“Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a repartição de receitas tributárias entre entes federados (artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal)”, disse.

Caso

O Município de Serrita ajuizou ação ordinária pedindo a revisão dos valores a ele repassados a título de cota-parte na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), alegando que o estado estaria concedendo benefícios fiscais, através do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe), e atingindo a receita constitucionalmente assegurada a ele.

O TJ-PE, embora tenha negado a antecipação da tutela requerida em 1º grau, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município, de modo a assegurar-lhe o direito de obter os repasses de sua cota-parte do ICMS (25%) sem as deduções dos valores referentes aos incentivos fiscais concedidos pelo estado.

Na SL 938 ajuizada no STF, o governo pernambucano argumenta a existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica, uma vez que o tribunal estadual reconheceu o direito a algo que efetivamente não existe, pois não é possível distribuir receita que não ingressou nos cofres públicos.

Justifica ainda que a decisão do TJ-PE possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 184 municípios daquela unidade da federação para que venham a formular idêntico pleito, o que elevaria o potencial prejuízo da medida para R$ 366,7 milhões. Assim, sustenta que o valor da receita de ICMS a ser repassado aos municípios não é gerado antes da efetiva arrecadação do tributo, e que, por isso, a decisão possui potencial de causar grande prejuízo às finanças estaduais.

 

SL 938

 

Fonte: STF – 21/12/2015

Decisão reconhece jornada especial a vigilante que tinha horário de trabalho alterado em 4 dias do mês

Vigilante de empresa prestadora de serviços, revel, contratada por Poder Executivo municipal, teve reconhecido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com jornada alterada em apenas 04 (quatro) dias por mês.

Em 1º grau, o juízo entendeu que os horários mencionados na inicial (e validados em virtude da revelia da 1ª reclamada) não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no art. 7º, XIV da Constituição, uma vez que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias; o trabalhador se ativava, normalmente, na escala 12×36, das 18:00 às 6:00. Para a relatora dos recursos apresentados, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, “para caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessário se faz que a atividade do empregador se desenvolva durante as vinte e quatro horas do dia, sem interrupção, e que o empregado participe de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários (…)”.

Rita de Cássia considerou, assim, que estavam presentes os elementos da jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, uma vez que o imperioso para caracterizá-la “é a forma da organização empresarial e não o trabalho do empregado, sendo que a operação da empresa, no caso em tela, de acordo com os horários acima declinados, mostrou-se ininterrupto”. A relatora observou que o caso em exame “impede a adaptação do organismo a horários fixos”, sem permitir ao trabalhador a adaptação a ritmos estáveis, trazendo-lhe prejuízos à saúde.

Quanto à periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas 04 dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do TST. Nesse sentido, decisão da Corte Superior salientou que “a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização. Assim, mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares – semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. – a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional” (RR 206-02.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).

O voto, adotado pela 4ª Câmara da 15ª à unanimidade, acrescentou à condenação o reconhecimento de labor extraordinário além da 6ª hora diária ou 36ª semanal (Processo 0002547.80.2013.5.15.0077, 4ª Câmara TRT 15ª, Sessão de 17/11/2015).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Justiça condena empregado a pagar danos materiais a empresa por pagamentos irregulares

A empresa Cipatex do Nordeste S/A entrou com uma ação de indenização por danos materiais contra um trabalhador acusado de fazer pagamentos irregulares e suspender descontos na folha de pagamento, beneficiando outros empregados. A decisão em Primeira Instância, diz que “foi mantido um esquema de distribuição de verbas e de supressão de descontos, a priori legais, com divisão entre o requerido (empregado acusado) e colegas por ele previamente cooptados”.

Já o empregado, que é réu no processo, disse que a empresa “armou uma cilada para ele, perseguindo-o e valendo-se de funcionários para conseguir seu intento”.

No processo, a empresa pede que o valor por danos materiais decorrentes de prejuízos financeiros causados pelo réu seja de R$ 313.584,00. Na Primeira Instância, a condenação ao empregado foi de R$ 50.000,00. A empresa recorreu, alegando que no processo existem elementos suficientes para a comprovação de desvios no valor de mais de R$ 300 mil.

Na Segunda Instância os desembargadores da Primeira Turma de Julgamento determinaram que o valor da indenização por danos morais seja apurado com base na documentação que está no processo, observado os limites apontados pela empresa (R$ 313.584,00). Além disso, o empregado foi condenado a pagar as custas do processo, fixadas em R$2.000,00.

A relatora do processo na Primeira Turma de Julgamento foi a juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva (processo número 0173400-412013.5.13.0025).


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

Oferecimento e realização de cirurgias em troca de votos, enseja cassação de diploma e multa

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o oferecimento e a realização de cirurgias durante o período eleitoral, no âmbito de entidade hospitalar operada mediante subvenção do poder público, em benefício de candidatura ensejam as sanções de cassação de diploma e de multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, IV, §§ 4º e 5º, ambos da Lei nº 9.504/1997.

A Ministra Maria Thereza, relatora, enfatizou que as condutas inspiravam elevado grau de reprovabilidade suficiente para, consideradas a proporcionalidade e a razoabilidade, infligir as penas impostas.

Acompanhando a relatora, o Ministro Admar Gonzaga salientou que a gravidade dos atos impugnados ressaía também pelo fato de terem sido praticados no ambiente hospitalar, local em que os eleitores se encontram, em regra, vulneráveis, em razão de sua condição debilitada de saúde.

Vencida a Ministra Luciana Lóssio, que sugeria o acolhimento do agravo para julgamento do recurso pelo Plenário.

O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 64-53, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 1º.12.2015.

 

Fonte: TSE

Alinhamento Técnico e Pedagógico em Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Inscrições até 26/01/2016

A Secretaria do Tesouro Nacional, em continuidade com as ações voltadas à reciclagem, ao aperfeiçoamento e à geração de conhecimentos relativos à Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CASP, promoverá, em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Escola de Administração Fazendária (ESAF), o curso Alinhamento Técnico e Pedagógico – ATP em:

• Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CASP;
• Demonstrativos Fiscais – MDF;
• Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS – Adequações ao PCASP;
• Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE e
• Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

O curso ocorrerá no período de 15 a 19 de fevereiro de 2016 na Escola de Administração Fazendária – ESAF, em Brasília/DF. O período de inscrições vai até 26/01/16.

Objetivo
Habilitar instrutores para ministrar cursos promovidos pela CCONF/STN nas áreas dos cursos oferecidos.

Resultados Esperados
Espera-se que, ao final do Alinhamento, a CCONF conte com um grupo de instrutores capacitados do ponto de vista técnico e pedagógico.

Público-Alvo
Poderão participar do alinhamento servidores públicos das três esferas de governo, contadores e outros interessados.

Acesse o Edital aqui.

 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Divulgadas novas normas para registro de contadores nos conselhos regionais

RESOLUÇÃO 1.494 CFC, DE 20-11-2015
(DOU DE 27-11-2015)

CFC – Habilitação Profissional

Divulgadas novas normas para registro de contadores nos conselhos regionais

De acordo com esta Resolução, o registro profissional dos contadores passa a ser feito nas categorias originário e transferido. Foram extintas as categorias de registro provisório e provisório transferido, devendo os registros emitidos até novembro de 2014, com validade até dezembro de 2016, serem transformados em registros originários. A concessão de registro profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência. Fica revogada a Resolução 1.389 CFC, de 30-3-2012.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC.

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador tenha seu domicílio profissional.

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I – Registro Originário; e
II – Registro Transferido.

§ 1º Registro Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis, obedecendo-se aos requisitos desta norma.

§ 2º Registro Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário.

Art. 4º O Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

Art. 5º A numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.

Parágrafo único. No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

SEÇÃO II
DO REGISTRO ORIGINÁRIO

Art. 6º O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contador por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis devidamente registrado por órgão competente;
b) documento de identidade;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor;
e) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e g) aprovação no Exame de Suficiência.

§ 1º O profissional que requerer o Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar os originais do histórico escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino;

§ 2º A certidão/declaração do estabelecimento de ensino deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado. A certidão/declaração deverá apresentar: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído e colação de grau. Caso a certidão não contemple todos os requisitos mencionados, se contidos no histórico escolar, poderá ser considerada para fins de atendimento deste item.

Art. 7º Ao contador registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º Para a obtenção do Registro Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma devidamente registrado, por órgão competente, ou a certidão/ declaração acompanhada do histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de ensino;
II – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
III – comprovante de endereço residencial recente.

§ 1º Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de técnico em contabilidade para contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/6/2010.

§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar requerimento ao CRC, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I – original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e
II – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
III – comprovante de endereço residencial recente.

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO

Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

SEÇÃO VI
DO REGISTRO TRANSFERIDO

Art. 11. O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de Registro Profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II – comprovante de endereço residencial recente.

Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

Art. 13. A transferência será concedida ao contador ou técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado: a) desde que não possua débitos no CRC de origem.

§ 2º A anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de “ativo” no CRC de destino e de “baixado por transferência” no CRC de origem.

§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 15. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do contador ou técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 16. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do contador ou técnico em contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.

Art. 17. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.

Art. 18. O cancelamento do registro profissional de titular de organização contábil de responsabilidade individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da organização contábil de responsabilidade coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contadores ou técnicos em contabilidade.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva, prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 19. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou técnico em contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

Art. 20. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

Art. 21. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.

Art. 22. O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de organização contábil ativa.

Art. 23. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de organização contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios contadores ou técnicos em contabilidade tiverem seus registros profissionais baixados.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva, prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

Art. 24. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 25. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.

Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 27. A cassação do exercício profissional de contador ou técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro Profissional.

Art. 28. A cassação do Registro Profissional de titular de organização contábil de responsabilidade individual acarreta o cancelamento do Registro Cadastral da organização contábil.

Art. 29. A cassação de sócio de organização contábil de responsabilidade coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de organização contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

Art. 30. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação dos recolhimentos da taxa de Registro Profissional, da anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, para aquele que não a possui, instruído com:
I – 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II – comprovante de endereço residencial recente.

Art. 31. Caso o Registro Profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A concessão de Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência.

Parágrafo único. No caso de contador de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

Art. 33. O CRC poderá fornecer ao contador ou técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

Art. 34. Nos casos em que o diploma ou certidão/declaração apresentado pelo bacharel em Ciências Contábeis tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de Registro Profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

Art. 35. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certidão de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

Art. 36. Os registros provisórios emitidos até novembro de 2014, com validade até dezembro de 2016, deverão ser transformados em registros originários.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.389/12, publicada no DO-U de 24/4/2012.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

Aprovada versão 6.3 do programa PER/DComp

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COREC, DE 30-11-2015
(DOU DE 1-12-2015)

PER/DCOMP – Programa Gerador

Aprovada versão 6.3 do programa PER/DComp

Este Ato aprova a versão 6.3 do programa PER/DComp – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, atualizado com a versão 75 de suas tabelas, que deverá ser utilizada nos pedidos feitos a partir de 1-12-2015. A nova versão do programa, que poderá ser baixada no sítio da Receita Federal, permite que sejam restauradas cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a.
O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.3 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de dezembro de 2015.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 75 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.3 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2015.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Infosite do TCESP disponibiliza pareceres das contas municipais

Com objetivo de tornar mais acessível à sociedade os pareceres emitidos pelo colegiado sobre as contas das Prefeituras paulistas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) lançou o ‘Infosite Pareceres’, ferramenta disponibilizada no portal institucional da Corte de Contas paulista desenvolvida para incentivar o cidadão a exercer, de forma efetiva, o controle dos gastos públicos.

O Infosite Pareceres tem como propósito ser um canal eletrônico interativo e de fácil navegação ao usuário. Para acessá-lo basta entrar no site do Tribunal de Contas e selecionar o ícone de ‘Pareceres de Contas’ na barra de acesso rápido (clique para acessar). A ferramenta foi desenvolvida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), em conjunto com os Departamentos de Supervisão da Fiscalização (DSF I e II) e a Secretaria-Diretoria Geral (SDG).

Para ter acesso às informações, o usuário deve clicar com o mouse sobre o município escolhido no mapa de São Paulo. Na sequencia aparecerão dados sobre 4 (quatro) situações relativas às contas das Prefeituras: pareceres emitidos (favorável ou desfavorável), demonstrativos que ainda estão em exame e contas julgadas que estão passíveis de reexame em plenário.

Em cada cidade, além de fornecer a situação das contas municipais frente ao TCE, também são disponibilizados dados do município em tela – nome do Prefeito, percentual de aplicação no Ensino e na Saúde, totalidade das despesas efetuadas com pessoal, e valores e percentuais de déficit ou o superávit orçamentário.

Para a Presidente do TCE, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o desenvolvimento da nova funcionalidade é um fomento para que os cidadãos participem da fiscalização dos recursos em seus municípios. “O Infosite vem ao encontro dos anseios da sociedade, que clama pela transparência da gestão pública e o acesso à informação”, considerou a Presidente.

Clique para acessar

 
Fonte: TCE-SP

Protesto judicial interrompe prescrição trabalhista

Na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, deu razão a um ex-gerente do Banco Mercantil do Brasil, acatando o pedido de interrupção da prescrição em relação às parcelas trabalhistas ressalvadas na ação de protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses).

Conforme esclareceu o julgador, o protesto judicial é uma medida jurídica por meio da qual o credor cientifica o devedor da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direitos, sendo uma das causas de interrupção da prescrição, conforme previsão do artigo 292 do Código Civil. Invocando o teor da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-1 do TST, o magistrado frisou que o protesto judicial é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, e o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Além do que, a interrupção abarca tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Por fim, acrescentou que o sindicato é parte legítima para propor ação de protesto e qualquer discussão acerca dessa legitimidade está pacificada pela Orientação Jurisprudencial n. 359 da SDI-1 do TST.

Apurando que a prova documental demonstrou a interposição do protesto judicial em relação aos pedidos relacionados às horas extras além da 6ª e/ou 8ª diária, bem como as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e do intervalo assegurado no art. 384 da CLT e recálculo das horas extras quitadas em razão da aplicação equivocada do divisor 150 e/ou 200, o juiz declarou a prescrição considerando a data da distribuição da medida judicial de protesto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a essas pretensões.

 

Processo nº 00319-2015-074-03-00-0.

 

Fonte: TRT 3ª Região