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COMUNICADO SDG Nº 51/2015 – CALENDÁRIO AUDESP – 2016

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA o calendário para 2016 das providências a cargo das Prefeituras, Câmaras, Fundos, Institutos de Previdência, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, necessárias ao atendimento das exigências da AUDESP.

Acesse aqui o Calendário AUDESP- 2016


Fonte: TCE-SP

Programa para parcelamento de débitos é reaberto no Estado de São Paulo

Foi reaberto na última segunda-feira (7/12) o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do estado de São Paulo. A iniciativa abrange, além do ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), débitos inscritos em dívida ativa de IPVA (imposto sobre propriedade de veículos), ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), taxas judiciárias e de outras origens, multas administrativas de natureza não-tributária, contratuais e penais.

Podem ser incluídas no PPD dívidas de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. As adesões podem ser feitas por meio do sistema do Concilia SP ou dos 53 postos de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda. Além de reaberto, o PPD também foi integrado ao mutirão de conciliação promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE). As regras do projeto permitem o pagamento do débito à vista ou em até 24 parcelas.

Para os débitos tributários (IPVA, ITCMD, taxa judiciária e taxas de qualquer espécie e origem) o recolhimento pode ser feito à vista, com redução de 75% sobre o valor das multas moratória e punitiva e 60% sobre o valor dos juros. No caso da opção pelo parcelamento, haverá redução de 50% sobre multas moratória e punitiva e 40% sobre juros.

Em relação aos débitos não tributários (multas administrativas, multas contratuais, multas penais, ressarcimentos e reposição de vencimentos), o pagamento à vista terá redução de 75% sobre os encargos moratórios. Em parcelas, com redução de 50% sobre os encargos moratórios.

Clique aqui para ler a Resolução Conjunta SF/PGE 02/2015.

 
Com informações da Assessoria de Imprensa Governo do Estado de São Paulo

Governo sanciona lei que permite parcelamento de dívidas fiscais

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite ao contribuinte pagar, com desconto, dívidas fiscais em litígio, desde que desista do processo. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União da quarta-feira, podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano no Programa de Redução de Litígios Tributários.

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

A presidente vetou artigo da Lei 13.202/2015 que tratava sobre o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde. Para o governo, o texto de conversão da Medida Provisória 685/2015 em lei aprovado pelo Congresso nesse ponto poderia provocar uma distorção do Prosus e impedir o controle do Ministério da Saúde sobre critérios de adesão e manutenção de entidades no programa.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Clique a acesse a Lei nº 13.202/2015

Controle externo da Administração Pública está evoluindo satisfatoriamente

Bertalanffy, no seu livro Teoria Geral dos Sistemas, e Luhmann, no seu livro Introdução ao Estudo dos Sistemas , afirmam que as ciências sociais apresentam-se como sistema tal como acontece em relação às ciências biológicas. Observe-se que tanto os objetos de ambas as ciências quanto as próprias ciências em si mesmas devem ser estudadas como conjunto de elementos e circunstâncias que se relacionam para formar um todo diverso da mera soma das suas partes.

Luhmann foi quem primeiro apresentou tal forma de pensamento como algo aplicável ao Direito e à Ciência do Direito, demonstrando a necessidade de estudo holístico (integrado), a fim de que todos os problemas ou temas fossem pensados a partir de aspectos gerais do sistema até chegar-se ao elemento querido.

Não há dúvida que a visão sistêmica não prescinde do método dedutivo, pois seria mais eficaz tratar de um tema específico de determinado ramo do Direito sem colocar à margem o seu histórico, a sua posição no Direito Comparado, nas normas de Direito internacional, na Constituição e nas normas infraconstitucionais.

O Controle da Administração Pública deve ser estudado de acordo com os preceitos acima descritos.

Mesmo antes do surgimento do État Legal ou da The Rule of Law , o Controle da Administração Pública já fazia parte de uma das funções do Estado.

Ao contrário do que pode parecer, nos regimes despóticos, havia rígido controle das contas públicas, pois o titular do interesse público, o rei ou o imperador, não tolerava qualquer desvio do patrimônio do Estado que, em última razão, existia para satisfazer as suas necessidades e desejos individuais.

Mesmo em Roma ou no Egito antigo, os governantes tinham funcionários encarregados do controle dos gastos e patrimônio públicos (gastos dos reis), portanto a ideia de controle é inerente ao surgimento do Estado qualquer que seja a sua configuração.

As tribos que, em época remota, substituíram o poder familiar como célula inicial de agregação tinham membros encarregados da verificação da gestão racional dos haveres.

Dessa forma, o Controle da Administração Pública pode ser classificado de duas formas, quais sejam, o antigo e o moderno. O antigo dispensa a existência de Estado de Direito, já o moderno somente passou a existir juntamente com as garantias apresentadas pelo État Legal .

O Parlamento da Inglaterra, desde 1215, já possuía a dupla função finalística de editar normas gerais e abstratas e de fiscalizar a Administração Pública de todos os Poderes instituídos. Ressalte-se que o conceito de Administração Pública aqui apresentado não se limita ao Poder Executivo, posto que os demais Poderes do Estado exercem como função meio a Administração Pública[1 ].

O Poder Judiciário tem como função principal aplicar a lei ao caso concreto de maneira definitiva, porém exerce como atividade-meio função administrativa. O Poder Legislativo tem como funções principais a de legislar e de fiscalizar, mas desempenha como atividade meio função administrativa. O Poder Executivo tem como atividades principais a função de governo, que decorre da máxima discricionariedade constitucional, e a função de administrar.

A outorga histórica da função de controle (fiscalização) da Administração Pública ao Poder Legislativo tem clara relação com a sua legitimação direta, pois os seus membros decidem de maneira colegiada e são todos escolhidos diretamente pelo povo através de sufrágio universal, consagrando-se, dessa maneira, a norma do parágrafo único do artigo 1º da CF/88. Assim, são os representantes diretos do titular do Poder estatal e do interesse público primário e secundário que exercem o controle sobre os haveres públicos.

O Poder Executivo, apesar de ser também diretamente legitimado, tem somente o seu chefe escolhido pelo povo, os demais gestores públicos são escolhidos através de sistemas meritórios ou de confiança. Portanto, o presidente da República pode exercer a discricionariedade constitucional, mas os agentes públicos inferiores, bem como as Administrações Públicas dos demais Poderes, legitimam os seus atos com a motivação, com a legalidade e com a possibilidade de controles interno e externo.

O Poder Judiciário é indiretamente legitimado, vez que busca a sua legitimação no Poder Constituinte Originário (CF/88), na motivação das suas decisões e na participação das partes interessadas na decisão final através do contraditório e da ampla defesa assegurados no inciso LV do artigo 5º da Carta Maior.

Consequentemente, apesar da possibilidade de todos os Poderes Constituídos instituírem controles internos, as suas contas estão sujeitas, salvo em relação ao Poder Legislativo, a controle externo. Em relação às Casas Legislativas o controle externo tem natureza de controle interno, visto que os tribunais de contas fazerem parte da estrutura do Legislativo.

Observe-se que, no Estado da Bahia, há situação peculiar, pois o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) são órgãos estaduais. Consequentemente, o TCM é órgão externo em relação às Câmaras de Vereadores dos Municípios baianos.

O sistema de controle externo atual é o sistema possível, não representando o sistema ideal, posto que há uma pequena falha na sua essência em relação aos atos e contratos administrativos do Poder Legislativo, qual seja, a inexistência em relação a tal Poder de controle externo extrajudicial. Não obstante, pode haver controle externo judicial limitado à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não serão sindicáveis por órgão externo certos aspectos meritórios que, por força dos artigos 70 e 71, podem ser analisados.

Os aspectos meritórios dos atos e contratos do Poder Legislativo serão sindicados pelas Cortes de Contas, mas, como já foi dito, não se pode falar em controle externo e sim controle interno.

A primeira e mais conhecida norma que tratou de controle externo nos tempos modernos foi a do artigo 15 da Declaração de 1789. Eis o seu texto:

“ La sociètè a le droit de demaner compte à tout agent public de son administration. ”[2 ]

O direito de exigir contas dos administradores públicos foi elevado a direito fundamental de primeira geração, segundo a classificação tríplice do lema da Revolução Francesa — liberté, egalité e fraternité —, e a um dos alicerces das liberdades públicas.

Adotando os ideais revolucionários, Napoleão, em 1807, criou a Cour de Compte francesa, sendo tal órgão a primeira Corte de Contas com feições atuais. Os seus julgamentos eram colegiados, os seus membros gozavam de garantias instrumentais para o bom exercício das suas atribuições e havia independência em relação aos agentes públicos fiscalizados.

Apesar do vanguardismo de Napoleão, nem todas as nações que adotam o Estado Democrático de Direito como fundamento da sua existência escolheram as Cortes de Contas como mecanismo de controle externo da Administração Pública.

Muitas adotaram sistemas de órgão unipessoal de controle externo, denominados Auditores-Gerais ou Controladores-Gerais, dando-lhes grande autonomia e possibilitando-lhe um controle eficaz. Exemplos: Argentina e Inglaterra.

O Brasil adotou o sistema de Corte de Contas, tendo criado um órgão pluripessoal dotado de garantias da magistratura para o bom exercício das suas funções.

O sistema de Corte de Contas, mesmo não sendo o único possível nos Estados Democráticos de Direito, revela-se mais coerente, pois o formato de colegiado permite que as decisões sejam proferidas após a reflexão de diversos membros e, por vezes, após intensos debates de convencimento que geram consenso da maioria. Ainda que não haja unanimidade, a possibilidade de divergência denota que vários pontos de vista foram expostos e considerados.

Já a decisão unipessoal pode esbarrar no subjetivismo próprio do ser humano sem que a objetividade heterônoma defendida por Kant seja devidamente preservada. O colegiado tende a indicar legitimidade, a singularidade pode ensejar desvios pessoais.

Em relação ao Brasil, a Constituição de 1824 já previa a existência de uma Corte de Contas, porém estava em vigor o sistema de monarquia constitucional. O poder da daquele órgão de controle externo era extremamente limitado pela possibilidade do monarca exercer o seu poder moderador que se encontrava acima dos demais poderes constituídos.

Com os ares da República, as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e de 1988 conceberam Cortes de Contas compatíveis com os desejos populares de legitimação e independência.

A Constituição atual, nos seus artigos 70 a 75, apresenta o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, proibindo a criação de Tribunais ou Cortes de Contas de Municípios, ressalvando a possibilidade de manutenção dos já existentes.

O Estado de São Paulo, por exemplo, tem o seu Tribunal de Contas Estadual e o município de São Paulo tem a sua Corte Municipal de Contas.

Ficou estabelecido que as Cortes de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Observe-se, porém, que não há relação de subordinação, pois as Casas Legislativas e as de Contas têm competências estabelecidas na própria Carta Maior, não sendo possível avocação pelos legisladores.

Ante o exposto, nota-se que o controle externo da Administração Pública é, historicamente, mais um valioso instrumento de preservação do Estado Democrático de Direito e deve ser conhecido e utilizado pelo cidadão para, inclusive, representar contra qualquer tipo de ilegalidade que entrar na sua esfera de cognição.

1 COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

2 A sociedade tem o direito de demandar contas de todo agente público de sua administração.”

 
** Reinaldo de Souza Couto Filho é professor de Direito da Universidade do Estado da Bahia.

 
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/12/2015

STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de “manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença”, fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.

Juros de mora

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux.

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

Correção monetária

Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425,
entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, concluiu o relator.

Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do relator.

 
RE 870947

 

Fonte: STF

Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar

Instruções normativas estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
– Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
– Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 
Fonte: Receita Federal

Comitê Gestor do Simples Nacional anuncia sublimites para 2016 e alterações no regulamento

CGSN aprova duas novas resoluções

A primeira, nº 124, divulga os sublimites adotados pelos estados para recolhimento de ICMS em 2016: R$ 1, 8 milhão, pelo Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e R$ 2,52 milhões, pelo Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins.

Com relação a 2015, Alagoas deixou de adotar sublimite. Nos estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional, que é R$ 3,6 milhões.

Já a Resolução nº 125 altera o Regulamento do Simples Nacional. Veja o que mudou:

Nova ocupação autorizada a se inscrever como Microempreendedor Individual: artesão têxtil.

Novos limites para exigência da certificação digital para a apresentação da GFIP e eSocial:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de dez empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de oito empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de cinco empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de três empregados.

Parcelamento do Simples Nacional: prorrogação até 31 de dezembro de 2016 da autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permissão de um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Escrituração Fiscal Digital:

– obrigações vigentes até 31/3/2014:

Foram delimitadas as situações nas quais estados e municípios podem exigir informações por meio de EFD, desde que contidas em norma publicada até 31/03/2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, e veda a exigência EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

Além disso, o município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados. As empresas optantes da área de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.

– obrigações vigentes a partir de 1/4/2014:

Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.

Declarações retificadoras e débitos já inscritos em Dívida Ativa: estados e municípios que tenham convênio com a PGFN poderão considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fase transitória da fiscalização do Simples Nacional: prorrogado o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos em sua própria legislação. Tal procedimento pode ser utilizados para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

 
Fonte: Receita Federal

MEC busca uma nova política de educação para jovens e adultos

Buscando discutir as políticas para educação de jovens e adultos e a educação ao longo da vida, o Ministério da Educação lançou nesta quinta-feira, 10, em audiência pública na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, a Conferência Internacional de Educação de Adultos (Confintea Brasil +6). A conferência acontecerá de 25 a 27 de abril de 2016, sete anos após a 6ª Confintea, que aconteceu em Belém, no Pará, em 2009, e foi a primeira a ser realizada em um país emergente do hemisfério sul.

Segundo o diretor de políticas para educação de jovens e adultos do Ministério da Educação, Arlindo Queiroz, a Confitea Brasil +6 é um prolongamento da conferência de 2009, uma preparação do Brasil para construir sua política de educação ao longo da vida. “Nós precisamos mudar a arquitetura da educação de jovens e adultos no Brasil e isso só é possível com uma articulação federativa com estados e municípios e com a participação dos movimentos populares. A educação ao longo da vida não pode ser construída para a população, precisa ser feita com a população”, afirmou.

A educação ao longo da vida inclui o direito à educação básica para aqueles que não a tiveram na idade própria, mas também abrange a educação para saúde, para economia, para o desenvolvimento local e valoriza os espaços de estímulo à aprendizagem, formais ou não, articulados. “Nós temos 80 milhões de brasileiros sem concluir o ensino médio, esse é um número expressivo, e a maior parte está entre os mais pobres, os negros e as populações camponesas. A educação ao longo da vida busca romper com as desigualdades sociais”, disse Queiroz.

Segundo o secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, Paulo Gabriel Nacif, o Brasil possui um débito com a educação de jovens e adultos. “Nos últimos anos, nós demos passos efetivos para a educação de jovens e adultos com a institucionalização do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. Tivemos investimentos, tivemos formação, mas precisamos avançar mais para que o país resolva de uma vez por todas esse grande débito social”, explicou o secretário.

A educação, como explica Nacif, é um direito do cidadão, não apenas dos 4 aos 17 anos. “Precisamos erradicar o analfabetismo, mas acima de tudo ter um vínculo direto da alfabetização com a educação de jovens e adultos. A educação é um processo ao longo da vida e exatamente por isso não podemos focar apenas na eliminação do analfabetismo, mas na construção de um programa efetivo de educação de jovens e adultos com alfabetização, ensino fundamental, médio; enfim, colocando todos os brasileiros no processo de aprendizagem ao longo da vida”, concluiu.

Fonte: Portal MEC

Prefeituras e secretarias de educação devem entregar livros didáticos das escolas rurais

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) finaliza em dezembro o envio dos livros didáticos destinados a escolas rurais de todo o Brasil. Os exemplares são entregues às prefeituras e secretarias de educação, que ficam responsáveis pelo envio às instituições de ensino até o início do ano letivo.

A previsão é que o ano letivo escolar comece em fevereiro de 2016 na maioria dos estados brasileiros. Até lá todos os alunos das escolas rurais deverão estar com os seus livros, que compreendem material didático específico adaptado para cada região do país.

Esta é a segunda vez que o FNDE vai distribuir material específico para estudantes de escolas do campo, com abordagem que considera a realidade social, cultural, ambiental, política e econômica dessa parcela da população. Nesta edição do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD Campo, serão beneficiados 2,6 milhões de estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) de quase 60 mil escolas em todo o país.

Para mais informações sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e PNLD Campo, acesse aqui

Fonte: Portal FNDE

Candidato não pode ser eliminado por causa de infração cometida quando era menor de idade

Candidato não pode ser eliminado por causa de infração cometida quando era menor de idade
Um candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso porque cometeu infração antes de sua maioridade penal, aos 18 anos. Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de contrariarem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O tribunal estadual julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de segurança do sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro, em 2012. Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase de investigação social e nem sequer soube que estava fora da disputa/do processo seletivo. Ele entrou na Justiça e conseguiu ser informado de que o motivo da exclusão foi uma medida socioeducativa aplicada a ele nos anos 90, quando era menor de 18 anos.

No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –, elaborada para tornar realidade diversos dispositivos do ECA.

Vida pregressa

A Segunda Turma acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, que concordou com a posição do Ministério Público Federal, para o qual uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta, “pois isso violaria o princípio da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como firmado no artigo 227 da Constituição Federal”.

O ministro Humberto Martins destacou ainda que o longo intervalo de tempo entre a infração e a aplicação da medida socioeducativa (1997 a 1999) e a exclusão do concurso (2014) “também se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta situação, uma vez que configuraria pena perpétua”.

RMS 48568

Fonte: STJ – 10/12/2015

Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.

 

Fonte: STF

Supremo julga embargos de declaração em ADIs sobre precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o pagamento dos precatórios não pode ser interrompido e deve seguir a sistemática da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, com a modulação dos efeitos da decisão da Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357. O Plenário também decidiu convocar os envolvidos no julgamento das ações para prestarem novos esclarecimentos. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de embargos de declaração apresentados no caso.

A Corte acolheu proposta apresentada pelo ministro Edson Fachin, segundo a qual o pedido realizado pelo Congresso Nacional em um dos embargos na ADI 4425, se provido, poderia apresentar natureza infringente, ou seja, alterar algum aspecto da decisão do STF. Adicionalmente, o ministro propôs que, com base no artigo 140 do Regimento Interno do STF, o julgamento dos embargos fosse convertido em diligência. Assim, seriam ouvidas as partes, a fim de ser assegurado o contraditório.

“Nesses embargos de declaração, nomeadamente os apresentados pelo Congresso Nacional, há um pedido formulado precisamente nos seguintes termos: ‘reconhecer a constitucionalidade da sistemática de precatórios instituída EC 62 nos limites dessa peça’. Indiscutivelmente essa é uma pretensão infringente”, afirmou Fachin.

A proposta de convocação das partes a fim de que sejam apreciados os embargos foi acompanhada por maioria. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, relator das ADIs, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que apenas acolhiam parcialmente o recurso do Congresso Nacional, determinando a continuidade dos pagamentos. Outros três embargos de declaração apresentados em conjunto foram rejeitados.

Fonte: STF