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Amizade em rede social não torna testemunha suspeita em recurso trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil a uma trabalhadora, por danos morais, com base no depoimento de testemunha com quem a autora da ação mantém amizade numa rede social virtual. Ao julgar recurso ordinário da empresa, no qual foi alegada a suspeição do depoente, o colegiado considerou válido o relato, que ajudou a provar o assédio moral praticado por superior hierárquico da obreira, uma vez que o ex-colega de trabalho não faz parte do grupo de amigos íntimos da profissional.

A autora da ação trabalhou na fábrica automotiva em Porto Real, município do Sul Fluminense, entre 2000 e 2014. Na ocasião da dispensa, exercia a função de especialista fiscal pleno. Na inicial, ela informou que sofria assédio moral do supervisor. Em seu depoimento, a testemunha indicada pela trabalhadora declarou que, durante reunião, o superior hierárquico chamou a fiscal de “mau caráter” e ameaçou-a de demissão. Além disso, ele disse ter ouvido o supervisor recomendar a outros empregados que se afastassem da obreira porque ela seria pessoa de “má influência”. Esses fatos teriam causado, inclusive, problemas de saúde à profissional, que em várias ocasiões, chorando, procurou o depoente para falar sobre o problema.

A fabricante de automóveis tentou desqualificar o relato como prova, pelo fato de a testemunha ter movido ação contra a empresa com pedido idêntico ao da trabalhadora, de quem seria amigo. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, lembrou que a Súmula Nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. “Destaco, inclusive, que a testemunha, em seu depoimento, fez declarações contrárias aos interesses da reclamante, que foram consideradas, em sentença, como fundamento para a rejeição de pedido deduzido na petição inicial”, salientou a magistrada em seu voto.

Para a relatora, o fato de a testemunha integrar o grupo de amigos da autora em redes sociais da internet não traduz, por si só, amizade íntima. “Nas redes sociais virtuais, a interação entre duas pessoas somente é possível mediante a adesão aos respectivos grupos de ‘amigos’, considerando-se descortesia a recusa de um pedido de amizade sem que haja um sólido fundamento para tanto. A amizade virtual, no mais das vezes, não passa de um tênue vínculo que liga as pessoas, de mero conhecimento ou a partir de referências que umas têm das outras, ainda que algumas delas possam ser efetivamente amigas. As redes sociais da internet banalizam o conceito de amizade”, assinalou a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT 1ª Região

Políticas de assistência social devem ser adaptadas a cada região

Nos últimos 10 anos, o Sistema Único de Assistência Social [Suas] evoluiu, mostrando que é possível fazer uma nova transformação social à luz dessa diversidade dentro do nosso país”. Foi o que constatou a beneficiária de programas sociais de Santarém (PA), Conceição Menezes. Ela participou na manhã desta quarta-feira (9) de plenária regional durante a 10ª Conferência Nacional de Assistência Social , em Brasília.

Conceição destaca que houve benefícios para a população que vive nos mais diversos rincões desse país. “Esperamos que cada vez mais o Suas se fortaleça e se consolide, demonstrando os grandes avanços que mudaram a cara da assistência social, tornando o sujeito protagonista de si mesmo e dando uma nova oportunidade para o cidadão, que está na área mais marginalizada, ser reconhecido como cidadão brasileiro dentro do seu estado e do seu município.”
Ela defende a continuidade das políticas sociais. “O Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada, dentre outras ações, não podem mais voltar atrás”, explica. Ela defende que o fortalecimento do Suas traz novas oportunidades para quem precisa de um grande incentivo para fazer a transformação social em sua própria vida e dentro do seu território. “Na nossa região, são necessários investimentos diferenciados com políticas adaptadas. É preciso que esse Sistema também seja trabalhado olhando as especificidades de cada estado e de cada município.”

Antônio Rodrigues Vidal, presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Capixaba (AC), afirma que o Suas, durante esses 10 anos, está ajudando muita gente. “Antes do Sistema, não existia quase nada. E hoje temos bons resultados”, conta. A proposta do conselheiro é investir na qualidade do atendimento dos beneficiários, realização de concurso público, melhoria de salários e aumento do repasse do governo federal.

A criação das equipes volantes, que vão até a zona rural dos municípios, foi destaca por Vidal. “Com o repasse do governo federal, podemos alugar o transporte e contratar a equipe que vai fazer o atendimento, como cadastramento e inserção em benefícios sociais.”

Informações sobre os programas do MDS:
0800-707-2003
mdspravoce.mds.gov.br

 
Fonte: Ascom/MDS – 09/12/2015

Ascensorista de unidade hospitalar receberá adicional de insalubridade

A empresa Ark Service Ltda. terá de pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhava como ascensorista nos elevadores de uma unidade municipal de pronto atendimento médico em Belo Horizonte (MG). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, que tentava destrancar o recurso e reformar a decisão ordinária.

Na reclamação trabalhista, a ascensorista afirmou que trabalhou por cerca de três anos no local, com jornada de 6h diárias. No desempenho da função, se relacionava com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar.

Perícia

Determinada pelo juízo da 9ª Vara o Trabalho de Belo Horizonte, a perícia apurou que a unidade hospitalar oferecia várias especialidades médicas, distribuídas em dez andares. A exposição a agentes biológicos nocivos fazia parte da rotina de trabalho da ascensorista, que não tinha como evitar a proximidade com as pessoas que utilizavam o elevador. O laudo pericial atestou que a atividade apresentava grau médio de insalubridade.

Mesmo diante do laudo, o juiz julgou improcedente o pagamento da parcela por entender que a norma que regulamenta a matéria – Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) –, abrange especificamente trabalhadores da área técnica e especializados em lidar com a saúde humana, como médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem.

A trabalhadora conseguiu reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu o laudo pericial e condenou a Ark Service ao pagamento de 20% sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho e seus reflexos.

TST

Ao pedir o destrancamento do processo no TST, a empresa alegou que a insalubridade não ficou configurada, por não haver contato permanente entre a ascensorista e os pacientes da unidade de saúde. Disse ainda que a função não estava enquadrada na NR 15.

O ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que, em consonância com a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Observou ainda que, segundo o anexo 14 da NR 15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

Processo: AIRR-1069-51.2011.5.03.0009

 
Fonte: TST – 09/12/2015

Mantida nulidade de norma coletiva que previa pagamento de salário até dia 10 do mês seguinte

A Associação de Ensino de Marília Ltda. terá que pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, e não mais até o dia 10, como previa acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (SP). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da instituição, que pretendia o reconhecimento da cláusula coletiva que permitia a ampliação do prazo.

O processo teve início com ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). A Associação de Ensino de Marília alegou que o ajuste começou em 1999, porque, como as mensalidades dos alunos venciam no quinto dia útil, não havia liquidez para a efetivação de toda a folha de pagamento. Por isso, os salários são pagos no sexto dia útil, chegando, no máximo, até o dia 10 de cada mês.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a norma coletiva de 2008 implicava renúncia, pois não havia qualquer contrapartida aos trabalhadores pelo adiamento do pagamento. Nesse sentido, ressaltou que o acordo coletivo de 1999 previa, em contrapartida, a estabilidade no emprego por 90 dias, o que não foi constatado no acordo de 2008.

De acordo com o TRT, o empregador, ao se estabelecer, deve constituir capital de giro próprio para atender os riscos do negócio. Não se tratando de situação emergencial e temporária, a alteração do prazo previsto em lei pela via negocial coletiva não podia ser reconhecida.

No recurso ao TST, a associação argumentou que a Constituição da República autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas, e reconhece expressamente a validade da pactuação coletiva, até mesmo para efeito de redução salarial. Segundo a instituição, não se trata de transferir o risco da atividade econômica para o trabalhador, porque os salários sempre foram pagos, “mas de mera adequação de datas para a quitação do salário”.

TST

O relator do recurso ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, porém, não acolheu a argumentação da empresa. “Não se pode admitir a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador”, ressaltou. Segundo ele, foi isso o que ocorreu no caso, pois a cláusula representa “claro desrespeito” ao prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único, da CLT.

O relator assinalou que, se a lei já amplia o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador pela vontade das partes. Citando precedentes, Scheuermann concluiu que não ficaram caracterizadas as ofensas legais alegadas pela associação.

No caso de não cumprimento da decisão, foi mantida a multa diária de R$ 10 mil, fixada na primeira instância e confirmada pelo Regional. Também foi determinada a mesma multa ao sindicato se pactuar cláusula de instrumento coletivo que viole o artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-90000-17.2008.5.15.0101

 
Fonte: TST – 09/12/2015

Mantida decisão que determina transferência de cemitério e reparo de danos ambientais e à saúde

 

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, mantiveram decisão monocrática e seguiram o voto de relator, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira, em que condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a reparar os danos ambientais e à saúde ocasionados pelo funcionamento do Cemitério Campo da Paz sem licença de operação. Além disso, o cemitério deverá ser transferido para local autorizado pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás (Semarh).

De acordo com o magistrado, houve a ausência de fato novo para que se possa transformar a decisão judicial refutada. “Assim, deve-se negar provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos”, ressaltou. Ainda, para o relator, não há de se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o município foi devidamente citado para apresentar contestação e manteve-se inerte.

Segundo ele, a prova pericial anexa aos autos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) possuiu o condão de provar a existência de danos ambientais causados pelo cemitério, pois apresenta elementos relevantes caracterizadores do prejuízo para a saúde e o meio ambiente do município. “A prevalência do ambiente saudável implica inexistência à discricionariedade do administrador, constituindo verdadeira imposição do Poder Executivo viabilizar os meios necessários à preservação ambiental, aí incluída a devida estruturação do cemitério municipal. Dessa forma, resta autorizada a interferência do Poder Judiciário para compelir à administração pública a promover de forma efetiva a preservação do meio ambiente, devendo o poder público dispor de verba destinada para tal fim”, frisou.

Contaminação

A ação foi proposta pelo MPGO que, após Laudo Técnico Pericial Ambiental, constatou que o cemitério funcionava com diversas irregularidades como risco de contaminação de cisternas de casas vizinhas pela não disponibilização de “sistema de impermeabilização para a contenção do líquido cadavérico”. A contaminação pode transmitir hepatite, poliomelite, cólera, leptospirose e febre tifóide.

O laudo também observou que o morro próximo ao cemitério apresenta erosão. “A encosta do morro, que é uma Área de Preservação Permanente (APP), possui vegetação nativa do Cerrado, sendo possível notar a erosão laminar, processos de ravinamento e paralelo ao muro do cemitério uma erosão”, citou o documento.

Veja a decisão

Fonte: TJGO

Decretada indisponibilidade dos bens de prefeito por cargos comissionados ilegais

O juiz Hamilton Gomes Carneiro decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao prefeito de Campos Belos, Aurolino José dos Santos Ninha, pela prática do ato de improbidade. A liminar foi deferida durante a realização do Programa Justiça Ativa, na cidade.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa ao contratar e (ou) nomear ilegalmente pessoas para ocuparem cargo e (ou) função na prefeitura. Na condição de prefeito, segundo o MPGO, Ninha criou e proveu 130 cargos comissionados no Poder Executivo.

Ainda de acordo com os autos, os cargos foram criados por meio da Lei n°1.136/2013, sendo muitos deles de atribuições meramente técnicas e, portanto, não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, a exemplo da seção de esquadrias, chefe de divisão de pré-moldados, chefe de seção da casa de apoio, chefe de divisão de alimentação, chefe da seção de arquivo, chefe de seção da biblioteca, dentre outros.

Ao compulsar os autos, o magistrado considerou que ficou evidenciado o desrespeito às normas constitucionais com a nomeação “ilegal e imoral” de servidores para cargos e funções comissionadas, em discordância com o artigo 37 da Constituição Federal. Segundo ele, a Constituição disciplina a acumulação remunerada de cargos públicos normatizando as situações admissíveis do exercício simultâneo de cargos, empregos e funções públicas com a consequente percepção cumulativa de proventos.

“Lastreado nas provas apresentadas, há comprovação de que com a feitura da Lei Municipal n. 1.136/2013, o demandado criou e proveu cargos e funções comissionados, de forma irregular e imoral, para inúmeras pessoas, a fim de que assumissem os referidos cargos, recebendo pelo município, sendo que ainda, dentre estes funcionários, existem aqueles que foram desviados para outras funções em órgãos que sequer integram a estrutura administrativa do município”, destacou o juiz.

Hamilton Carneiro frisou ainda que a Corte Goiana de Justiça decidiu que configura-se ato de improbidade administrativa o acúmulo de cargos públicos com horários incompatíveis, “restando evidenciada a má-fé do servidor, o prejuízo ao erário e a afronta aos princípios que regem a administração pública, o fato do servidor receber por dias não trabalhados, inclusive horas extras”, reafirmou ao citar julgado.

Fonte: TJGO

TRF condena contador por apropriação indébita e falsificação de documento público

Acusado falsificou guia de recolhimento de FGTS para ficar com os valores que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um contador de Sorocaba, cidade localizada no interior do estado de São Paulo, pelo crime de apropriação indébita e falsificação de documento público. Ele foi acusado de falsificar a autenticação mecânica de pagamento de guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo a denúncia, a falsificação se deu para encobrir que o acusado, como profissional responsável pela contabilidade de uma associação informal de médicos e dentistas de Sorocaba (SP), havia se apropriado de valor que havia recebido para recolhimento na conta FGTS de uma empregada que havia sido demitida.

Além disso, o acusado providenciou a entrega de cópia da guia, com autenticação da Caixa Econômica Federal falsificada, para que a funcionária demitida efetuasse saque da sua conta de FGTS. Desse modo, a funcionária, de boa-fé, apresentou cópia do documento fraudado na agência do banco em Sorocaba. Nesse momento foi constatada a falsidade da autenticação mecânica e a funcionária demitida não conseguiu realizar o saque.

O réu foi condenado a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto e 18 dias-multa.

Apelação Criminal 0005168-78.2011.4.03.6110/SP

Fonte: TRF 3ª Região

Mantida suspensão de reajuste da tarifa de transporte em município

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5086, ajuizada pelo Município de Santo André (SP) contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade que suspendeu o reajuste da tarifa do transporte público municipal aos beneficiários do vale-transporte.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o município não conseguiu comprovar o risco de grave lesão aos cofres públicos por causa da decisão. “Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, afirmou, destacando que o tema possui caráter constitucional.

O presidente do Supremo destacou ainda que a prefeitura não demonstrou que a decisão da Justiça paulista agrediu a ordem pública, sendo necessário o aprofundamento na questão de mérito da ação de origem para resolução do pedido de contracautela, o que é vedado em sede de suspensão de segurança.

Caso

O Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Santo André impetrou mandado de segurança coletivo questionando o Decreto municipal 16.669/2015, que reajustou a tarifa do transporte público municipal apenas aos beneficiários do vale-transporte, mantendo inalterada para os demais usuários.

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade concedeu liminar suspendendo o aumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recursos interpostos pela prefeitura.

Na SS 5086, o município alega que a decisão judicial pode causar grave afetação da ordem pública devido ao efeito multiplicador, pois a suspensão do reajuste “encorajará outras entidades de classe e legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo sem que antes tenha se discutido definitivamente a matéria de fundo”.

Argumenta ainda que o aumento do valor do vale-transporte apenas em relação ao empregador foi a solução mais razoável encontrada para manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transporte local, na medida em que o trabalhador e o usuário comum não tiveram de suportar a carga do reajuste.

SS 5086

Fonte: STF

NT 73 – Classificação da receita referente a 1% do adicional do FPM

Clique aqui e acesse a Nota Técnica nº 73/2015

Municípios recebem R$ 3,5 bilhões nesta quarta, referentes ao 1% do FPM

Os recursos financeiros referentes ao 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano chegam a R$ 3.505.090.357,74 e serão transferidos nesta quarta-feira, 9 de dezembro. O repasse da verba às prefeituras foi uma conquista do movimento municipalista, liderado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o seu presidente Paulo Ziulkoski, por meio da aprovação da Emenda Constitucional 55/2007.

Composto por 1% do valor da arrecadação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e do Imposto de Renda (IR), entre o início de dezembro do ano passado até o final de novembro deste ano, o recurso entra nas contas dos Municípios um dia antes do repasse do primeiro decêndio do FPM de dezembro.

Segundo cálculos da CNM, o montante será 4% maior do que o valor repassado em 2014 – de R$ 3.370.332.934,94. Comparando os dois em termos reais – corrigindo a inflação do período –, houve redução de 4,2%. Isso, por conta do nível geral de preços que cresceu mais que o valor repassado. A CNM foi a única a divulgar estimativa para esse repasse, a entidade previu cifra de R$ 3.472.623.000, ou seja, apenas 0,93% maior que o valor a ser transferido, que demostra a eficiência do trabalho desenvolvido.

Conquista
Diante dos números, Ziulkoski lembra que a luta municipalista para obter o direito ao repasse durou sete anos, mas valeu a pena manter a pressão, a insistência e a mobilização. Ele destaca que o recurso pode ajudar os gestores municipais no pagamento do 13.º salário de seus funcionários.

De acordo com a legislação, sobre o 1% do FPM não incide retenção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb). No entanto, a CNM lembra que por ser uma transferência constitucional e por incorporar a Receita Corrente Líquida (RCL), os Municípios devem aplicar os limites constitucionais em Saúde e Educação.

Veja o levantamento completo aqui

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – 08/12/2015

Mero exercício simultâneo de tarefas não configura acúmulo de funções

Os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por acúmulo de funções na CIAC Resende Automóveis LTDA, onde exercia o cargo específico de encarregado de manutenção.

Na inicial, o empregado alegou que, além de ser encarregado pelo setor de manutenção da concessionária de automóveis, exercia simultaneamente diversas atividades, tais como corte de grama, pinturas em geral, serviços de soldador, eletricista e pedreiro – o que, segundo ele, caracterizaria o acúmulo de tarefas e, consequentemente, o direito a receber plus salarial, bem como seus reflexos. A empregadora, por sua vez, argumentou que o auxiliar não tinha direito a esse aumento no salário.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o juiz do Trabalho Rodrigo Dias Pereira julgou o pedido improcedente, não vislumbrando qualquer irregularidade no exercício das referidas funções realizadas pelo obreiro, já que ele era encarregado de manutenção. Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acordão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, também acompanhou o entendimento do primeiro grau. “O exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salario, em face da inexistência de amparo legal. O fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários”, afirmou a magistrada.

Em seu voto, a juíza também concluiu que as atividades exercidas pelo obreiro não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.


Fonte: TRT 1ª Região

Para turma de TRT, acesso a site de teor sexual não justifica justa causa

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a reversão de justa causa de um ex-empregado da Quality 2000 – Engenheiros & Construtores Ltda. dispensado motivadamente por acessar sites com conteúdo pornográfico durante a jornada. Assim, a empresa terá de pagar ao trabalhador verbas rescisórias como se a despedida tivesse sido sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.

A decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A Turma entendeu não haver provas de proibição expressa do empregador ao acesso a sites pornográficos durante o expediente de trabalho e de que essa conduta tenha implicado qualquer prejuízo ao ambiente laborativo, o que não justifica a aplicação de penalidade como dispensa motivada.

O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2012, na função de servente. Devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador, em outubro de 2013, e a oficial apontador, em julho de 2014. Durante esse período, nunca sofreu punição. Já como apontador de obras, o profissional passou a ter a guarda das chaves da sala de computador. Com base em um relatório extraído do terminal usado pelo autor da ação, em agosto de 2014, a empregadora constatou que o obreiro acessou sites de pornografia, zoofilia, violência e redes sociais no horário de trabalho. O fato foi admitido pelo ex-empregado em depoimento pessoal.

Segundo a empresa, a conduta teria quebrado a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, bem como colocou em risco a segurança da rede tecnológica e a integridade moral da instituição. Por essa razão, foi aplicada a justa causa ao trabalhador por incontinência de conduta, com base no artigo 482, b’, da CLT.

O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira destacou em seu voto que “muito embora moralmente recriminável a visita a sítios de sexo escatológico, de violência ou de acidentes, a conduta não é ilícita (stricto sensu), ou seja, visitar esses locais na rede mundial de computadores não é, em si mesmo, ilegal. Vale dizer, a conduta somente se mostra ilegal se o empregador estabelecer norma proibindo, expressamente, esse acesso em seus computadores durante o expediente. Somente se, de alguma forma, ficar comprovado que o empregador proibia expressamente esse acesso no decorrer do expediente, seja a sítios inapropriados moralmente, seja a qualquer outro sítio da internet, se poderá falar em justa causa”.

O relator do acórdão salientou, ainda, que “todos os empregados devem ter conhecimento das condutas que são exigidas pelo empregador referente ao modo de utilização do e-mail corporativo ou acesso a sítios de conteúdo adulto, para que fique claro que a utilização inadequada desses recursos tecnológicos poderá implicar infração contratual passível de punição pelo empregador. Esse fato tem que ser comprovado pelo empregador, isto é, que havia norma interna da empresa proibindo, e o trabalhador teria infringido essa norma. Disso, contudo, não cuidou a reclamada”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.)
Fonte: TRT 1ª Região