Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Professor receberá em dobro valor de férias gozadas, mas pagas fora do prazo

O pagamento da remuneração das férias deve ser feito a todos os empregados até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145 da CLT). Assim, ainda que gozadas na época própria, se o empregador descumprir o prazo de pagamento das férias, elas serão devidas em dobro, incluído o terço constitucional. Esse o teor da Súmula 450 do TST, aplicado pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ao negar provimento ao recurso apresentado por uma associação de educação e cultura, mantendo sua condenação de pagar em dobro as férias a um professor.

Como explicou a julgadora, esse entendimento aplica-se à categoria dos professores que, apesar de usufruírem as férias de forma antecipada por força da normatização coletiva, também está abrangida pela norma celetista, que não excepciona qualquer trabalhador. Assim, a magistrada refutou a alegação patronal de que a concessão e gozo antecipado das férias em janeiro de cada ano, não lhes assegura o direito ao pagamento em dobro das férias, quitadas em fevereiro, antes de expirados os períodos concessivos legais. Ressaltando que as férias concedidas ao trabalhador objetivam o descanso, o lazer e o convívio social e familiar, a julgadora ponderou que o pagamento da parcela após o período em que o trabalhador, de fato, usufrui desse descanso anual, o impede de aproveitar devidamente as férias, desvirtuando o propósito central desse instituto.

No caso, foi apurado que os empregados da associação gozam as férias em janeiro de cada ano, mas o pagamento somente é feito em fevereiro, contrariando a determinação legal prevista no artigo 145 da CLT. Na ótica da julgadora, é aplicável o artigo 137 da CLT, sendo devidos ao professor a dobra de férias, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 450 do TST: “Assim sendo, a remuneração das férias, quitada fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, equivale à sua concessão tardia, o que implica o pagamento do valor devido, em dobro, na forma do art. 137 do diploma celetista”. Foi como concluiu a relatora, mantendo a condenação ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010168-27.2015.5.03.0002.

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT 3ª Região

Súmula nº 44 do TRT-MG: É indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia

A Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, que passou a considerar, em seu inciso II, como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. É pacífico o posicionamento de que, a partir da regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os vigilantes passaram a fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Mas será que é cabível a extensão do direito ao adicional de periculosidade a profissionais de segurança patrimonial, a exemplo dos vigias, que não se enquadrem na conceituação de vigilante atribuída pela Lei 7.102/83?

Recentemente, esse questionamento esteve presente nos processos julgados pela JT mineira e despertou entendimentos divergentes dos magistrados. Até que, na sessão ordinária realizada no dia 03/08/2015, o TRT-MG pacificou a questão. Nessa data, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00558-2014-171-03-00-8-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 44, com a seguinte redação:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”. Histórico do IUJ: Processo de origem – Entendendo a matéria objeto do incidente

No caso analisado no processo nº 00558-2014-171-03-00-8, o juiz sentenciante reconheceu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade para os rondantes, a partir de 03 de dezembro de 2013, data de publicação da Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentadora da Lei 12.740/2012.

A ré é uma empresa pública do município de Itabira (MG) que possui plano de empregos, salários e carreiras próprio, homologado pelo prefeito municipal por meio do Decreto nº 1.376, de 11 de dezembro de 2009. Dentre os empregos existentes nesse plano consta o de rondante, cuja descrição sintética traz o seguinte teor: “compreende os empregos que se destinam a exercer a vigilância dos prédios, obras, praças, parques e outros estabelecimentos ou locais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para prevenir incêndios, furtos, entradas de pessoas estranhas e depredações”. Para esses empregados rondantes, o sindicato autor pediu o pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, inc. II, da CLT, na nova redação dada pela Lei 12.740/2012.

O juiz sentenciante entendeu que os rondantes empregados da ré se enquadram nessa hipótese legal, ao exercerem atividades de prevenção de roubos e segurança patrimonial dos bens públicos municipais. Ao deferir o pedido, o magistrado acentuou que “a especificação do local de trabalho, no presente caso, é irrelevante, pois, estando o rondante num espaço aberto, como praça e parques, ou fechado, como escolas e prefeitura, sua atividade tem destinação específica de proteção do patrimônio público e o expõe a risco de violência física, a justificar a remuneração correspondente, por meio do adicional de periculosidade, estendido para esse profissionais, na forma da nova lei”.

Inconformada, a empresa Itaurb recorreu dessa decisão, argumentando que os empregados exercem a função de vigias, trabalhando desarmados, sem uniforme especial ou curso de formação específico. Ressaltou ainda a diferenciação entre as funções de vigia e vigilante. Mas a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, por entender que os empregados contratados por empresa pública para realização de vigilância patrimonial fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pouco importando a utilização de armamento ou de uniforme.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Vieira de Mello Filho, ao examinar o Recurso de Revista interposto contra o acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT-MG, decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema vigia – adicional de periculosidade – cabimento, atendendo às determinações contidas no §4º do art. 896 da CLT. Suspenso o julgamento do mencionado Recurso de Revista e devolvidos os autos a este Regional, o desembargador José Murilo de Moraes, 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, determinou o registro e o processamento do IUJ, na forma da Resolução 9, de 29 de abril de 2015, assim como a suspensão do andamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do Incidente.

Distribuídos os autos ao desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, foi determinada a remessa do processo à Comissão de Jurisprudência deste Tribunal (art. 11, inciso III, da referida Resolução GP n. 9/2015), que providenciou a juntada de documentos, assim como emitiu parecer. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Procuradora-Chefe Márcia Campos Duarte, opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que este Tribunal confira interpretação uniforme à matéria, na forma do verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

Diferenças entre as funções de vigilante e vigia

Inicialmente, o relator fez uma breve exposição sobre as distinções entre as funções de vigilante e vigia:

O primeiro é o profissional contratado com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

O exercício de tal função pressupõe a observância de diversos requisitos, tais como: ser brasileiro; idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau; aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado; aprovação em exame de saúde física, mental e psicológica; não ter antecedentes criminais registrados; estar quite com suas obrigações eleitorais e militares; prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/83). Além disso, cumpre ao vigilante usar uniforme somente quando em efetivo serviço, sendo-lhe assegurado o porte de arma, também durante o trabalho (art. 19 da referida lei).

Por sua vez, o vigia exerce atividades de fiscalização de localidades e dos bens patrimoniais que ali se encontrem, nos moldes estabelecidos pela pessoa física e jurídica que o contratou, mas a ele não é possibilitado o exercício da vigilância armada e tampouco se exige preparação específica, inexistindo em relação à referida função qualquer regulamentação legal.

A respeito dos vigias e das tarefas por eles desempenhadas, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG destacou que, ainda que exerçam fiscalização ou vistoria do local onde prestam serviço, percorrendo e inspecionando as dependências da empresa ou da residência, tais atividades não têm o alcance da norma legal citada. Isto é, este profissional não tem o dever de agir ou reagir a ações efetivas ou tentadas contra a vida ou patrimônio de pessoas naturais e jurídicas. Acrescentou que o enquadramento sindical do vigia é determinado pela categoria econômica que pertence o empregador, conforme atividade preponderante que exerce. Portanto, não se trata de pessoa ocupante de categoria profissional diferenciada (§ 3° do art. 511 c/c art. 570, ambos da CLT), tal como ocorre com os vigilantes, regidos por legislação própria (Lei n° 7.102/83).

Teses Divergentes
Corrente minoritária: Pelo pagamento do adicional de periculosidade extensivo ao vigia.

O desembargador relator salientou que o entendimento adotado pela 5ª Turma do Regional mineiro, em julgamento de relatoria do juiz convocado Antonio Carlos Rodrigues Filho, foi no sentido de que empregados contratados por empresa pública para realização de vigilância patrimonial fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pouco importando a utilização de armamento ou de uniforme. Foi destacado no voto que, estando o rondante num espaço aberto como praça e parques, ou fechado, como escolas e prefeitura, sua atividade tem destinação específica de proteção do patrimônio público e o expõe a risco de violência física. Nesse sentido, a ementa atribuída ao julgado:

“EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ART. 193, DA CLT – NOVA REDAÇÃO – A redação do art. 193 da CLT foi alterada pela Lei nº 12.740/2012, que indicou algumas atividades como sendo de risco, estendendo o adicional de periculosidade aos profissionais da segurança pessoal ou patrimonial, possuindo vigência a partir da data da sua publicação (10.12.2012)”.

Os julgadores que adotam esse posicionamento minoritário salientam que as atividades exercidas por vigias patrimoniais envolvem riscos associados a roubos e outras espécies de violência física, fazendo eles jus, portanto, ao adicional de periculosidade desde a publicação da Lei 12.740/12, data de aquisição do direito (fundamentos extraídos do acórdão da 7ª Turma no processo TRT-RO-01371-2013-060-03-00-9; DEJT 22/05/2015).

Da mesma forma, a Sexta Turma, ao julgar o recurso interposto nos autos do processo TRT-RO-0001085-42.2013.5.03.0071, fundamentou que a ausência de treinamento específico direcionado a empregados investidos em atividade de segurança patrimonial e pessoal justifica, com maior intensidade, o deferimento do adicional de periculosidade, notadamente quando o empregado, zelador e vigia, encontra-se exposto a situações de risco em proporção superior aos típicos funcionários de segurança de empresas especializadas. Acrescentam ser cabível a interpretação analógica, à hipótese, do trabalhador exposto à energia elétrica, que faz jus ao respectivo adicional embora o empregador não pertença ao ramo de geração, transmissão e distribuição de energia, a teor do que dispõe a Súmula n. 18 do TRT de Minas Gerais.

Corrente majoritária: Não é devido o adicional de periculosidade a vigias

Por sua vez, a 9ª Turma, em julgado cujo relator foi o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, adotou entendimento diverso, segundo o qual o enfrentamento de possíveis roubos ou a exposição a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é inerente à função do vigilante armado e qualificado para tanto, o que não é o caso do reclamante, vigia. Foi destacado no voto, ainda, que as atividades de vigia, ou mesmo de porteiro, destinam-se à guarda do patrimônio ou controle de ingresso de pessoas, de modo que esses profissionais não se enquadrariam nas hipóteses do item 2 do Anexo 3 da NR-16, não lhes sendo devido o adicional de periculosidade. A ementa do acórdão é a seguinte:

“VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. O enfrentamento a meliantes ou mesmo o enfrentamento físico nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial é inerente à função do vigilante armado, qualificado para tanto, o que não é o caso do reclamante, vigia. Tanto é que sua função não se amolda ao conceito de ‘profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’ dado pelo item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o inc. II do art. 193 da CLT. (PJe: TRT-RO-0011094-59.2014.5.03.0061-RO; Nona Turma; Rel. Ricardo Antonio Mohallem; Disponibilização DEJT: 26/03/2015)”.

Essa corrente majoritária no TRT mineiro, adotada inclusive pelo relator, exclui o vigia da percepção do adicional de periculosidade, por entender que ele não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial descrito na norma regulamentadora. O relator observou que esse posicionamento prevalecente pode ser representado pelos fundamentos adotados no acórdão proferido no processo TRT-RO-01359-2014-178-03-00-1, em que a 10ª Turma, em decisão unânime, manteve a sentença que indeferiu o adicional em questão a vigia que realizava rondas com o objetivo de proteção patrimonial da empresa em que trabalhava.

Conforme registrado no acórdão: “a função de vigia é menos abrangente do que a de vigilante, porquanto não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, como ocorre com os vigilantes, cujo mister se dá pela estrita observância das disposições contidas na Lei nº 7.102/83. Nos termos do mencionado diploma legal, o trabalho do vigilante exige registro na DRT – Delegacia Regional do Trabalho, aprovação em curso de formação própria e no exame de saúde física e mental, psicotécnico, assegurando- se, também, uniforme especial e porte de arma. O trabalho do vigia, menos abrangente, cinge-se à vistoria patrimonial, sem que se exijam atividades mais complexas e sem exposição eminente ao perigo”.

O relator do IUJ citou, ainda, outra linha de raciocínio, que também leva ao indeferimento do adicional de periculosidade aos vigias, extraída do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0000399-28.2015.5.03.0185, cujo relator foi o desembargador Manoel Barbosa da Silva: “A Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, estendeu o adicional de periculosidade aos empregados que exerçam atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Este artigo foi regulamentado pelo MTE, através da portaria nº 1.885/2013, cujo anexo 3 da NR-16 vem definir as hipóteses em que o profissional de segurança fará jus ao respectivo adicional. Assim, a referida NR-16 determinou que serão considerados profissionais de segurança, para fins de percepção do adicional de periculosidade, aqueles que forem contratados por empresas privadas que exerçam atividade econômica na área segurança pessoal e patrimonial, registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou se contratados pela Administração Pública conforme as disposições ali contidas. A função exercida pela reclamante não se enquadra dentre as hipóteses normativas. Isso porque a autora não foi contratada por empresa de segurança, devidamente registrada e autorizada para o exercício, conforme preconiza o anexo 3 da NR-16”.

Decisão da maioria

Inicialmente, o relator observou que, conforme levantamento realizado por ele próprio e pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, não foi localizado precedente específico do TST sobre o tema, o que se credita à recente regulamentação da matéria, carecedora de maturação nos contornos da Justiça do Trabalho. O relator observou ainda que o Ministério Público do Trabalho, na esteira do posicionamento prevalecente, destacou em seu parecer que as funções exercidas pelo vigilante e pelo vigia são substancialmente distintas, e concluiu não ser devido, a este último, o pagamento do adicional de periculosidade previsto em lei.

Em razão da considerável distinção entre as funções dos vigias e vigilantes, prevaleceu, no âmbito do TRT mineiro, a corrente jurisprudencial que entende ser incabível o pagamento do adicional de periculosidade aos primeiros. Em consonância com esse posicionamento prevalecente no TRT-MG, o relator acolheu, em parte, o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação da ementa por ela elaborada, referente a aspectos da legislação pertinente. Acatando esse entendimento, a maioria do Tribunal Pleno decidiu pela edição de súmula com a redação que espelha a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.

Proc. nº 0000558-47.2014.5.03.0171-IUJ.

 

Fonte: TRT 3ª Região

COMUNICADO SDG Nº 50/2015 – Órgãos proibidos de novos auxílios, subvenções ou contribuições

Clique aqui e acesse o Comunicado SDG nº 50/2015

Orientações para preenchimento do Relatório de Investimentos dos RPPS

Em razão dos diversos questionamentos relacionados ao Relatório de Investimento dos Regimes Próprios de Previdência, disponibilizamos no arquivo anexo as orientações necessárias para o seu preenchimento.

Baixe aqui as Orientações para Preenchimento do RIRPP

Divisão AUDESP

Diretores escolares terão programa de formação continuada e extensão

Disposto a aprimorar a gestão das escolas dos sistemas públicos, o Ministério da Educação, em parceria com as secretarias estudais e municipais de educação e instituições públicas de educação superior, criou o Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares. De acordo com portaria publicada nesta sexta-feira, 4, o propósito é qualificar os profissionais com cursos de formação continuada e extensão.

O programa busca também disseminar padrões nacionais para diretores escolares, com capacitação e certificação daqueles que já atuam nas instituições de ensino e dos candidatos a cargos de direção, por meio de processos de formação continuada. Além da formação, há o objetivo de aprimorar e qualificar os processos de seleção de diretores pelos sistemas públicos de ensino dos estados, Distrito Federal e municípios e estimular o desenvolvimento de práticas de gestão democrática e de organização do trabalho pedagógico.

Estão previstos cursos de formação inicial e continuada sobre competências e conhecimentos necessários à gestão escolar e cursos de extensão para diretores em exercício e candidatos ao cargo para apoiar a construção de planos de gestão escolar. A certificação inicial será feita por meio de avaliação, com questões de múltipla escolha e abertas, aplicada por instituição pública de educação superior credenciada pelo MEC. A certificação avançada será realizada a partir de análise de registro documental em portfólio.

Comitê — A portaria publicada nesta sexta-feira também institui o Comitê Gestor do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, de caráter consultivo e deliberativo, composto por nove membros, designados pelo MEC, pelo Conselho Nacional dos Secretários da Educação (Consed) e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

Entre as atribuições do comitê estão as de aprovar os padrões nacionais para diretores escolares e os critérios para a adesão de estados e municípios e acompanhar e fiscalizar o trabalho desempenhado pelas instituições credenciadas para a formação e certificação de diretores escolares.

A Portaria do MEC nº 1.118/2015, que Institui o Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 4.

Fonte: Portal MEC – 04/12/2015

Disponibilizada minuta de resolução sobre criação e funcionamento dos partidos políticos

Está disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na aba “Destaques”, a minuta de resolução que trata da criação e funcionamento dos partidos políticos. A determinação para dar publicidade ao tema partiu do relator da matéria, ministro Henrique Neves. Segundo ele, a minuta deve ser analisada e deliberada pelo Plenário na sessão do dia 17 de dezembro, última semana do ano judiciário.

A edição de uma nova regra para substituir a Resolução n° 23.282 de 2010 acontece em razão das dificuldades verificadas nos processos de registro de partidos políticos que são examinados pelo TSE, e também devido às alterações aprovadas pelo Congresso Nacional nas Reformas Eleitorais de 2012 e 2015.

De acordo com as novas regras previstas, os interessados na criação de um partido político devem obter o apoiamento mínimo de meio por cento dos eleitores que votaram nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o que atualmente representa mais de 486 mil assinaturas. Deve-se, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil. Antes das modificações, não havia prazo para que os interessados pudessem obter os apoiamentos, o que fazia com os processos de criação de partidos políticos perdurassem, em alguns casos, por vários anos.

Outra novidade prevista na minuta da resolução diz respeito ao método de verificação das assinaturas dos apoiamento que era realizado manualmente pelos cartórios eleitorais e geravam milhares de certidões. Na proposta que será submetida à análise da Corte, os dados dos eleitores que apoiam a criação do partido político passarão a constar de um banco de dados da Justiça Eleitoral. Isso vai permitir o imediato cruzamento e evitar que um nome seja contado mais de uma vez. Além disso, o eleitor que não concordar com a inclusão de seu nome vai poder requerer ao juiz eleitoral a sua retirada da lista de apoiadores.

Ainda segundo as novas regras, o eleitor que for filiado a partido político não poderá manifestar apoio à criação de outra legenda. A resolução também tratará do registro dos dados dos dirigentes partidários, que deverão ser mantidos atualizados perante a Justiça Eleitoral.

As comissões provisórias dos partidos políticos terão o prazo máximo de validade de 120 dias, o qual somente poderá ser prorrogado em situações justificadas e pelo período necessário para que a agremiação realize democraticamente a escolha de seus novos dirigentes locais, estaduais e nacionais.

Acesse aqui as íntegras do despacho e da minuta de resolução.

Fonte: TSE

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional tão somente com relação à aplicação da prescrição quinquenal.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuição ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescrição quinquenal para a restituição/compensação do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratória”.

O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT – Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“.

Sobre a declaração de prescrição quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias.

Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal.

Processo nº: 0005235-50.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

Trânsito em julgado não afasta aplicação de regra para reduzir proventos a limite constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 22423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (TRT-4) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em processo de homologação de aposentadoria, determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor.

O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.

Os servidores alegam que ao completar 10 anos de serviço público passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.

Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Carta, não admitindo invocação de direito adquirido.

O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.

Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade.

MS 22423

Fonte: STF

Promulgada lei que estabelece aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

Norma passa a valer nesta sexta-feira, 4, com a publicação no DOU.

Os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar. A presidente Dilma Rousseff promulgou, nesta quinta-feira, 3, a LC 152/15, que dispõe sobre a idade máxima para permanência no serviço público. Pela regra antiga, essa aposentadoria se dava aos 70 anos. A norma passa a valer nesta sexta, 4, com a publicação no DOU.

Pela norma, serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (i) os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (ii) os membros do Judiciário; (iii) os membros do MP; (iv) os membros das Defensorias Públicas; e (v) os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela lei 11.440/06, o disposto na lei será aplicado progressivamente à razão de 1 ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 anos, a partir da vigência, até o limite de 75 anos.

Veto

O projeto para mudança de idade máxima é de autoria do senador José Serra. A proposta (PLS 274/2015 – complementar) foi apresentada para regulamentar a EC 88, que determina que ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Para o senador, a extensão da compulsória é vantajosa tanto para o servidor quanto para a administração pública.

A presidente Dilma chegou a vetar integralmente o projeto, alegando que o tema é de iniciativa do Executivo, portanto, a proposta seria inconstitucional. Mas o Congresso foi quase unânime na defesa da derrubada do veto.

Agora é oficial! A Aposentadoria Compulsória no Serviço Público passou dos 70 para os 75 anos de idade! Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 04/12/2015, a Lei Complementar n.º 152/2015 que assim definiu:

Art. 2.º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:

I – Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II – Os membros do Poder Judiciário;

III – Os membros do Ministério Público;

IV – Os membros das Defensorias Públicas, e;

V – Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 152/2015

Plenário do TSE responde a parte de consulta sobre nova candidatura de vice-prefeito

Ao examinar consulta feita pelo deputado federal Odelmo Leão (PP-MG), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (1º), respondeu afirmativamente no sentido de que é possível a um cidadão que exerceu um cargo de vice-prefeito, tendo renunciado no meio do mandato para exercer o cargo de deputado estadual, cumprindo-o em sua totalidade, sendo posteriormente eleito vice-prefeito, candidatar-se ao posto de vice-prefeito novamente.

Com base no voto do relator, ministro Henrique Neves, o Plenário, no entanto, não conheceu de outro questionamento por ser matéria já solidificada no entendimento da Corte, no sentido de que o prefeito e seu vice não podem se candidatar a um terceiro mandato consecutivo. A pergunta era a seguinte: “É possível que vice-prefeito, reeleito vice-prefeito, candidatar-se a um terceiro mandato, consecutivo, de vice-prefeito?”

Processo relacionado: CTA 46748

Fonte: TSE

Aberta consulta pública sobre resolução das regras de finanças e contabilidade dos partidos

Já estão disponíveis para consulta pública no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, em banner específico, o despacho do ministro Henrique Neves e a minuta de resolução que trata das regras sobre finanças e contabilidade dos partidos políticos. As sugestões dos interessados sobre o assunto podem ser enviadas diretamente à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) da Corte Eleitoral, pelo e-mail: asepa@tse.jus.br. O prazo para o envio de sugestões é de cinco dias.

Em seu despacho, o ministro Henrique Neves lembra que o TSE aprovou, na sessão administrativa de 16 de dezembro de 2014, a Resolução TSE nº 23.432, que dispõe sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos. Ele esclarece que, após a aprovação, o ministro Gilmar Mendes encaminhou ofício à Presidência do Tribunal apresentando sugestões para aperfeiçoar o referido ato normativo. Henrique Neves informa ainda que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também apresentaram sugestões, no evento de avaliação anual realizado pelo TSE. As contribuições foram reunidas pela Asepa em documento encaminhado ao seu gabinete, por determinação da Presidência da Corte.

No despacho, o ministro Henrique Neves também destaca a aprovação da Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral de 2015) e a importância da consulta pública. “Consideradas as alterações sofridas pela legislação, a relevância do tema e as propostas de alteração formuladas, torna-se fundamental, para transparência do debate sobre o tema, que seja dada oportunidade à sociedade, em especial aos partidos políticos, para manifestação a respeito das alterações propostas”, observa o ministro.

Minuta

Com 54 páginas, a minuta de resolução sobre as finanças e a contabilidade dos partidos dispõe sobre: obrigações das siglas referentes ao tema e à prestação de contas; fontes de receitas; contas bancárias; doações; doações estimáveis em dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos; recibos de doação; fontes vedadas; recursos financeiros de origem não identificada; sobras de campanha; escrituração contábil; sanções; prestação de contas decorrentes da fusão, incorporação e extinção de partidos políticos; entre outros tópicos.

Acesse aqui as íntegras do despacho e da minuta de resolução

Processo relacionado: PA 158156

Fonte: TSE – 03/12/2015

Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

Nenhum óbice

A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

REsp 1462659

Fonte: STJ – 03/12/2015