O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a disponibilização, em ano eleitoral, pelo Executivo Municipal, de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) aos munícipes, como medida de prestação de saúde, não constitui distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios proibida pelo § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Reafirmou também que a admissão de funcionários públicos sem concurso público constitui abuso de poder político.
Na espécie, o poder público municipal distribuiu, no ano eleitoral, cheques aos munícipes para pagamento de despesas de tratamento de saúde, não oferecidos na localidade.
Demais disso, promoveu, igualmente a anos anteriores, a contratação de servidores temporários sem concurso público.
Em razão disso, o Tribunal Regional Eleitoral de origem condenou o chefe do Executivo, candidato à reeleição, pela conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e por abuso do poder político e do econômico.
O Plenário deste Tribunal Superior esclareceu que o Tratamento Fora do Domicílio consiste em atendimento médico a ser prestado ao beneficiário da Previdência Social quando esgotados todos os meios de tratamento disponíveis na localidade e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário a esse tratamento.
Asseverou tratar-se de prestação de saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Enfatizou não ser razoável exigir do candidato à reeleição que, em ano eleitoral, suspenda a prestação desses tratamentos com vistas a resguardar a igualdade de chances. Ressaltou que tal medida implicaria gravíssima ofensa à norma constitucional e, principalmente, ao direito fundamental à saúde.
Concluiu, dessa forma, que o custeio do Tratamento Fora do Domicílio não se enquadra na proibição prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Quanto às contratações sem concurso público, salientou que a prática reiterada da conduta em anos anteriores não a legitimava, sendo que caberia ao administrador público, em face da irregularidade administrativa, adotar as providências cabíveis para cessar sua ocorrência.
Nesse passo, afirmou que, não obstante as contratações terem sido efetivadas antes do prazo de três meses antecedentes ao pleito, a ilicitude poderia ser considerada para fins de configuração de abuso do poder político.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte e, nessa parte, proveu parcialmente o recurso de Carlos Vinício de Carvalho Soares e Erotides Araújo de Oliveira Filho para excluir a condenação por conduta vedada e a multa aplicada, mantendo a declaração de inelegibilidade e a cassação dos diplomas em face da prática de abuso do poder político e do econômico. Em relação ao outro recurso, dele não conheceu no tocante a José Geraldo de Mattos Bicalho e o julgou prejudicado quanto ao Partido Trabalhista Cristão (PTC), nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral nº 1522-10, Frei Inocêncio/MG, rel. Min. Henrique Neves, em 3.11.2015.
Fonte: TSE