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TCE-SP – Julgada irregular licitação de transporte escolar

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao analisar ajustes promovidos pela Prefeitura de Vinhedo para contratação de serviços de transporte escolar de universitários e estudantes da rede municipal, manteve o voto pela irregularidade na licitação e termos contratuais celebrados com as empresas Transporte Capellini Ltda. e Qualitat Transportes Ltda., nos correspondentes valores de R$ 3.564.400 00 e R$ 3.025.345,00.

Relator da matéria, o Vice-Presidente do TCE, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho destacou que, dentre as falhas, houve diversas impropriedades quanto à remessa de documentação que comprovassem o empenho de despesas e a realização de pesquisa de preços no mercado. Ao votar pelo não provimento do recurso ordinário, o relator manteve intacta a sentença pretérita.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Exigência de fabricação nacional deve ser excluída do edital de licitação

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao acolher parcialmente representação formulada contra o edital da concorrência, do tipo menor preço por lote, promovida pela Prefeitura de Itapecerica da Serra, objetivando a elaboração da ata de registro de preços para aquisição de materiais de escritório a serem utilizados em várias secretarias, com previsão de consumo no decorrer de 12 (doze) meses, ao valor de R$1.072.141,95.

O voto, relatado pelo Auditor-Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, expôs que faltou ao ato convocatório disciplinar não só o momento de apresentação, mas todo o procedimento que envolve a requisição, análise e julgamento das amostras, com a devida atenção ao princípio do julgamento objetivo, previsto no caput do artigo 3º da Lei 8.666/93, e consoante orienta a jurisprudência do TCE.

O colegiado do Pleno decidiu por fim que, caso queira prosseguir com o certame, a Prefeitura de Itapecerica da Serra deverá promover a retificação do edital para que exclua do edital a exigência de fabricação nacional em relação aos itens ‘caneta esferográfica’ e ‘etiqueta autoadesiva’, bem como deva disciplinar todo o procedimento que envolve a requisição, análise e julgamento das amostras.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TCE-SP – Depósitos a menos na conta do TJ para pagamento de precatórios. Parecer desfavorável

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante sessão ordinária da Segunda Câmara, emitiu parecer pela desaprovação das contas, relativas ao exercício fiscal de 2013, da Prefeitura de Bebedouro. O processo teve como relator o Conselheiro Antonio Roque Citadini e a prestação de contas foi fiscalizada pela equipe da Unidade Regional do TCE em Ribeirão Preto (UR-06).

O relator observou que os documentos em apreço apresentaram diversas falhas, uma delas relacionada à execução financeira e orçamentária negativa, que refletiu significativamente nos pagamentos de restos a pagar processados e consequentemente na exigibilidade dos pagamentos.

Também houve impropriedades quanto aos depósitos a menor efetuada à conta do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios, fato que por si só, já seria o suficiente para prejudicar a totalidade dos demonstrativos apresentados, bem como a  falta de recolhimento dos encargos sociais ao Instituto de Previdência dos Funcionários.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE

TRT – Descartada conexão entre acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez

Zeladora que prestou serviços para a Fundação Municipal de Saúde (FMS), por meio de contrato terceirizado com a empresa Servi San, pede na Justiça Trabalhista cerca de R$ 230 mil de indenização por choque elétrico, queda, dores nas costas e AVCs consecutivos. Diante do conjunto de infortúnios, o Juízo de 1ª Instância determina perícia médica que esclarece os limites da culpa contratual, fixando condenação de R$ 10 mil, a qual foi ampliada para R$ 20 mil pelo TRT Piauí.

A empregada será indenizada por danos morais e materiais, cada verba no valor de 10 mil reais, restritos à aquisição de dores na coluna, devida aos serviços de limpeza prestados durante o contrato de trabalho. A responsabilidade em pagar as verbas é da empresa e, subsidiariamente, da FMS.

A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí, que confirmou parcialmente a sentença da 4ª Vara de Teresina. De acordo com os autos, após o reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, da empresa e da fundação como devedoras das verbas trabalhistas, a FMS recorreu pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, negada no acórdão.

Quanto ao tema central, a ação trabalhista baseia-se na tese de ter ocorrido uma sequência de situações interligadas, que acometeram a saúde da empregada. No entanto, essa conexão não foi confirmada. Documentos dos autos relatam que a zeladora teria sofrido “choque elétrico ao manusear uma enceradeira, chegando a bater as costas em uma parede.” Depois disso, necessitou afastar-se provisoriamente das atividades e percebeu auxílio-doença pelo INSS. Durante o afastamento, sua situação foi agravada por dois AVCs (Acidentes Vasculares Cerebrais), levando-a a aposentadoria por incapacidade laboral.

Perícia médica esclarece os limites da culpa contratual

Apesar da coincidência com a aposentadoria por invalidez, o médico perito proferiu laudo atestando não haver qualquer conexão entre as sequelas cardiovasculares e o acidente de trabalho reconhecido pelo empregador. Ainda conforme o laudo, o acidente também não pode ser considerado causa das dorsalgias (dores nas costas). A conclusão pericial foi de que tais dores foram causadas pelo trabalho em si, ao longo de todo o período da prestação dos serviços.

Ao ingressar na Justiça Trabalhista face ao conjunto de acontecimentos danosos à sua saúde, até então não periciados, a empregada requereu a condenação da empresa e da FMS no pagamento de R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 85.309,56 mil por danos materiais. Depois de avaliar o laudo médico, a sentença concedeu apenas indenização por danos morais pelo acidente, em valor inferior, e as três partes recorreram.

O Relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, após avaliação da perícia, votou pelo afastamento do dano moral referente ao acidente de trabalho e pela condenação em danos materiais no valor de R$ 10 mil e em danos morais referentes às doenças ocupacionais em igual valor de R$ 10 mil. Confirmou ainda a responsabilidade subsidiária da FMS. Seu voto foi seguido por maioria.

PJE: 82427-20 2014 0004


Fonte: TRT

Trabalhador é indenizado por perda parcial da capacidade auditiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em decisão unânime, condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar um empregado em R$ 60 mil, a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho que levou à perda parcial da sua capacidade auditiva.

De acordo com o laudo técnico produzido nos autos, o trabalhador ficou por 23 anos exposto a altos níveis de pressão sonora de forma repetitiva e extenuante sem a devida proteção. Dessa forma, desenvolveu um quadro de “hipoacusia neurossensorial”, lesão grave em seu aparelho auditivo, com perda auditiva em ambos os ouvidos: de grau leve a moderado no ouvido direito, e de leve a severo em ouvido esquerdo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro sustentou que sua situação foi agravada pelo fato de a empresa não fornecer equipamentos de segurança adequados e eficientes contra a poluição sonora, conforme determina a legislação.

A CSN sustentou, em sua defesa, que sempre forneceu corretamente todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades de seus empregados e garantiu que a empresa adota uma política de segurança com fiscalização permanente, cumprindo assim as normas reguladoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, a empregadora negou a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e as atividades desempenhadas na empresa. Na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o juiz Thiago Rabelo da Costa fixou indenização por danos morais como reparação aos danos ao obreiro no valor de R$60 mil, levando a CSN a recorrer da decisão.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador José Antônio Piton, considerou que o “valor arbitrado a título de indenização por danos morais é justo e proporcional ao dano infligido”. No entendimento do magistrado, devem ser levados em conta todos os fatores envolvidos no evento danoso e considerados os caracteres preventivo, pedagógico, punitivo, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular procedimentos lesivos aos trabalhadores.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: TST

Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.

Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-763-38.2013.5.03.0001


Fonte: TST (Publicado dia 25/11/2015)

Decisão acerca da inelegibilidade e inexistência de coisa julgada

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondendo à consulta, asseverou que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.

Afirmou também que, para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil ou à suspensão do direito de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Destacou que, por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 uma consequência da condenação criminal, não haveria como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum.

O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto reajustado da relatora.

Consulta nº 336-73, Brasília/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, em 3.11.2015.


Fonte: TSE

Custeio de despesas para tratamento de saúde fora do domicílio e inexistência de ilicitude eleitoral

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a disponibilização, em ano eleitoral, pelo Executivo Municipal, de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) aos munícipes, como medida de prestação de saúde, não constitui distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios proibida pelo § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Reafirmou também que a admissão de funcionários públicos sem concurso público constitui abuso de poder político.

Na espécie, o poder público municipal distribuiu, no ano eleitoral, cheques aos munícipes para pagamento de despesas de tratamento de saúde, não oferecidos na localidade.

Demais disso, promoveu, igualmente a anos anteriores, a contratação de servidores temporários sem concurso público.

Em razão disso, o Tribunal Regional Eleitoral de origem condenou o chefe do Executivo, candidato à reeleição, pela conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e por abuso do poder político e do econômico.

O Plenário deste Tribunal Superior esclareceu que o Tratamento Fora do Domicílio consiste em atendimento médico a ser prestado ao beneficiário da Previdência Social quando esgotados todos os meios de tratamento disponíveis na localidade e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário a esse tratamento.

Asseverou tratar-se de prestação de saúde, conforme art. 196 da Constituição Federal, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Enfatizou não ser razoável exigir do candidato à reeleição que, em ano eleitoral, suspenda a prestação desses tratamentos com vistas a resguardar a igualdade de chances. Ressaltou que tal medida implicaria gravíssima ofensa à norma constitucional e, principalmente, ao direito fundamental à saúde.

Concluiu, dessa forma, que o custeio do Tratamento Fora do Domicílio não se enquadra na proibição prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Quanto às contratações sem concurso público, salientou que a prática reiterada da conduta em anos anteriores não a legitimava, sendo que caberia ao administrador público, em face da irregularidade administrativa, adotar as providências cabíveis para cessar sua ocorrência.

Nesse passo, afirmou que, não obstante as contratações terem sido efetivadas antes do prazo de três meses antecedentes ao pleito, a ilicitude poderia ser considerada para fins de configuração de abuso do poder político.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte e, nessa parte, proveu parcialmente o recurso de Carlos Vinício de Carvalho Soares e Erotides Araújo de Oliveira Filho para excluir a condenação por conduta vedada e a multa aplicada, mantendo a declaração de inelegibilidade e a cassação dos diplomas em face da prática de abuso do poder político e do econômico. Em relação ao outro recurso, dele não conheceu no tocante a José Geraldo de Mattos Bicalho e o julgou prejudicado quanto ao Partido Trabalhista Cristão (PTC), nos termos do voto do relator.

Recurso Especial Eleitoral nº 1522-10, Frei Inocêncio/MG, rel. Min. Henrique Neves, em 3.11.2015.


Fonte: TSE

Codac altera ato que cancela códigos de receita da extinta CPMF

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 34 CODAC, DE 5-11-2015
(DO-U DE 9-11-2015)

DARF – Códigos

Codac restabelece código de receita da extinta CPMF
Este Ato Declaratório Executivo altera o Ato Declaratório Executivo 61 Codac, de 10-12-2013, para restabelecer o código do Darf “8536 – CPMF – Ação Judicial (arts. 45 e 46 da MP 2.037-21/00)” que havia sido declarado fora de uso.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Torna insubsistente a declaração feita no art. 1º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 61, de 10 de dezembro de 2013, em relação ao item 8 do seu Anexo Único.

Art. 2º O Anexo Único do ADE Codac nº 61, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único deste ADE Codac.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

ANEXO ÚNICO

ItemCódigo de Receita (Fora de Uso)Especificação da Receita
1

5869

CPMF – Lançamento Débito em Conta
2

5871

CPMF – Operação de Liquidação/Pagamento Valores não Creditados em Conta do Beneficiário
3

5884

CPMF – Instituição Financeira como Contribuinte
4

6420

Multa Isolada – CPMF (art. 43 L.9430)
5

7213

CPMF – Lançamento de Ofício
6

7512

CPMF – Depósito Judicial
7

7662

CPMF – Depósito Administrativo


Fonte: Contábeis

Obrigação de folga em um domingo por mês só se aplica às atividades do comércio

Ele era motorista de uma empresa de ônibus e fazia o transporte de passageiros em viagens intermunicipais. Após o falecimento do trabalhador, os herdeiros ajuizaram ação contra a ex-empregadora alegando que a escala de trabalho dele não contemplava folga de, ao menos, um domingo por mês, em ofensa à lei que regula a matéria. Pediram o pagamento, em dobro, do valor correspondente ao trabalho prestado nesses dias. A pretensão dos herdeiros foi acolhida na sentença, mas a 4ª Turma do TRT/MG, ao analisar o recurso da empresa, decidiu de forma diferente. Seguindo o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a Turma concluiu que o direito buscado pelos reclamantes não se aplica ao motorista.

As provas demonstraram que, de fato, houve ocasiões em que o trabalhador prestou serviços por quatro domingos seguidos, usufruindo da folga em outro dia da semana. Por isso, a juíza de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de um domingo por mês, em dobro, quando trabalhados em desacordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas.

Mas, de acordo com o desembargador relator, essa norma legal trata apenas das “atividades do comércio em geral”, que não se confundem com a prestação de serviços de transporte, aos quais se aplica, portanto, a regra geral. E esta não obriga a concessão do repouso em domingos, mas apenas o considera preferencial, nos termos do artigo 7º, XV, da CF e do artigo 1º da Lei 605/49, segundo explicou o julgador.

Nesse quadro, por entender que não houve trabalho em dia de folga obrigatória, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da dobra pelo trabalho em um domingo por mês.

(0000985-10.2013.5.03.0129 AIRR)


Fonte: Trt3

Porteiro que também fazia serviços de brigadista não consegue adicional

Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de incêndio.

O trabalhador alegou que, além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante, “brigadista” para combater incêndio e, ainda, de “socorrista”, pois prestava os primeiros socorros aos empregados que se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou desvio de função.

Mas, de acordo com o magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente contratado. “Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa”, ponderou o juiz. E, para o julgador, esse não foi o caso do reclamante.

É que, em depoimento pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que, “juntamente com o pessoal da portaria”, fez curso de brigadista, Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso, substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive, treinados para isso. Quanto à atividade de “socorrista”, a testemunha informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa média de duas vezes por mês, “mas havia mês que não havia nenhum atendimento”.

Nesse cenário, concluiu o julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas, relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção. Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente, numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de “plus” salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.

PJe: Processo nº 0012287-36.2013.5.03.0032.


Fonte: Trt3

Madeireira é responsável pela morte de operador de motosserra mesmo com o fornecimento de EPIs

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Madeireira e Reflorestamento Espanha Ltda. a indenizar os dependentes de um operador de motosserra que morreu após uma árvore cair sobre ele, mesmo a empresa tendo fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs).

O operador trabalhava no corte e talhamento das árvores e, no dia do acidente fatal, estava sozinho. De acordo com a certidão de óbito, ele morreu de traumatismo torácico após um eucalipto cair sobre seu abdômen. A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram a condenação da empregadora ao pagamento de quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão.

A madeireira refutou sua responsabilização pela morte do empregado e alegou que o acidente foi uma adversidade, pois tomou as medidas de segurança para que o operador exercesse a função, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), que já havia isentado a empresa. Para o TRT, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.

Risco profissional

O relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou pontos da decisão do Regional em relação ao acidente – entre elas o fato de que o operador estava em atividade desde as 10h, com o acidente ocorrendo às 18h, o fato de o trabalhador ter morrido e a conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa – e afirmou que tais premissas permitem que o TST, em grau de recurso de revista, dê nova qualificação jurídica dos fatos com base no dispositivo de lei que prevê a responsabilidade objetiva do ofensor no caso em que o dano é resultado da atividade do trabalhador – teoria do risco profissional, regida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT para arbitrar o valor da indenização.

Processo: RR-135685-10.2009.5.12.0032


Fonte: TST