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Empregado que pode ser chamado a qualquer momento tem direito a adicional de sobreaviso

O empregado que fica em regime de plantão em sua residência aguardando ordens do empregador a qualquer momento tem direito a adicional de sobreaviso. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão das instâncias inferiores e determinou que uma empresa pague sobreaviso a um trabalhador que era acionado, fora do seu horário de trabalho, através de rádio ou telefone celular.

No caso, trata-se de empresa de rastreamento de veículos roubados ou furtados, cujos empregados, dentre eles o reclamante, atuando na função de “caçador”, utilizava de rádio ou celular aguardando ordens do empregador, a qualquer momento, para procurar e encontrar o veículo roubado.

Representado pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados , o trabalhador alegou na ação que as chamadas para atendimento dos eventos eram feitas em horários muito variados, chegando, inclusive, a ser acionado durante a madrugada e aos finais de semana. Essa situação, diz, prova que ele permanecia em tempo integral à disposição da empresa.

Em instrução processual, além das testemunhas que depuseram em relação aos fatos, documentos ligados às chamadas foram juntados para comprovação do alegado. Em primeira instância, o juízo entendeu que o fato de não haver controle de horário pela empresa em relação às atividades executadas pelo autor da ação, não seria possível o pagamento do adicional.

Em recurso interposto pelo autor, foi argumentado que as testemunhas comprovaram suas alegações. Entretanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam que a sentença estava correta, pois não havia nos autos conclusão de que o reclamante era obrigado a permanecer em sua residência aguardando ordens, acrescentando que a mera utilização de rádio e celular não caracterizaria limitação ao direito de locomoção do empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST alegando que a decisão do TRT-2 viola o artigo 244, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que fala do sobreaviso. Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST acolheu a argumentação apresentada pelo trabalhador.

De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes a prova produzida no processo revela que o autor era acionado fora do seu horário de trabalho através de celular. “Tal circunstância caracteriza, de forma inequívoca, regime de plantão, no qual a liberdade de locomoção do reclamante estava seriamente afetada, pois podia ser acionado a todo instante, gerando o direito às horas de sobreaviso, na forma do item II da Súmula 428 do TST”, concluiu. Seguindo o voto da relatora, a 2ª Turma do TST determinou o pagamento do adicional a título de sobreaviso.

Clique aqui para ler o Acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Publicado em 15/11/2015)

Serviço prestado em hora de descanso deve ser pago como hora extra

Mesmo no regime de revezamento, deve ser garantido ao trabalhador um intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, o que também deve ser observado logo em seguida ao repouso semanal de 24 horas. Assim, se houver prestação de serviços no intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais, o tempo efetivamente trabalhado no período será tido como “trabalho extraordinário” e deverá ser remunerado como tal.

Com esse entendimento, a juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá, deferiu a um trabalhador, como extras, as horas trabalhadas durante o intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais. A decisão teve respaldo na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambas do TST.

A empresa afirmou que sempre obedeceu aos intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias de trabalho, mas caso fizesse o mesmo entre as jornadas semanais para gerar intervalo de 35 horas de descanso para o trabalhador, acabaria por “descompassar” todo o regime de revezamento.

Para a magistrada, apesar de não existir lei específica determinando o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo entre jornadas, não há razão jurídica para que o período de descanso previsto no artigo 66 da CLT seja tratado de forma distinta do intervalo intrajornada estabelecido no artigo 71 da CLT (para refeição), pois ambas as normas têm o propósito de proteger a saúde do trabalhador. Assim, nos dois casos, desrespeitado o intervalo, as horas trabalhadas no período deverão ser remuneradas como extras.

Além disso, a juíza afastou o argumento da empresa de que a obediência desse intervalo entre as jornadas semanais traria desorganização ao sistema de turnos de revezamento. Isso porque há entendimento expresso do TST sobre a questão, estabelecido na Súmula 110, que fala: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.

Como, no caso, os cartões de ponto demonstraram que a empressa, de fato, observava o intervalo de 11 horas entre as jornadas diárias, mas não o fazia entre as jornadas semanais, ou seja, após o trabalhador usufruir do descanso semanal de 24 horas, a magistrada deferiu ao trabalhador, como extras, as horas efetivamente trabalhadas por ele durante o período de 35 horas entre o fim de uma jornada semanal e o início da outra. Houve recurso, mas a decisão foi mantida no TRT-MG.

Processo 0010374-58.2015.5.03.0061


Fonte: Revista Consultor Jurídico (Publicado em 15/11/2015)

Nota Técnica 72/2015 – A nova Lei nº 13.146/15 e as alterações às regras licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93.

Clique aqui e leia a Nota Técnica na íntegra.

COMUNICADO SDG nº 43/2015 – Implantação do Sistema de Delegações de Responsabilidades

Comunicado SDG Nº 43/2015

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal que será implantado o Sistema de Delegações de Responsabilidades que permitirá o uso de senhas individualizadas para o acesso aos Sistemas desta Corte de Contas.
Iniciada esta nova sistemática, todos os atuais usuários dos sistemas de Auditoria Eletrônica – AUDESP, de Contas Estaduais – SICOE, de Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão – Internet – SISCAAWEB e de Repasses ao Terceiro Setor – SISRTS serão inabilitados, retomando-os com o mesmo Login e Senha, desde que possuam a devida autorização.

Data: 12/11/2015
Área: SDG
Número do comunicado: 43
Exercício: 2015

 

Leia na íntegra o Comunicado SDG 43/2015.

Transportadora de valores é responsabilizada por morte de vigilante

O empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função, ainda que não tenha concorrido com culpa. Com esse entendimento, previsto nos artigos 932 e 933 do Código Civil, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho responsabilizou uma transportadora de valores pela morte de um vigilante atingido por quatro tiros disparados por colega durante o serviço.

Com a decisão, a 2ª Turma determinou a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para análise dos pedidos de indenização por danos morais dos familiares do vigilante. Ele foi atingido pelo colega quando os dois prestavam serviço em uma agência da Caixa Econômica Federal em João Pessoa. Após os disparos, o agressor suicidou-se com um tiro na cabeça.

O TRT-13 havia confirmado a sentença de primeiro grau, que não reconheceu o direito dos familiares da vítima à indenização. Para a corte, nem no inquérito policial nem nas provas do processo ficou demonstrada correlação do incidente com as funções desempenhadas pelos vigilantes, tratando-se de questão “totalmente alheia” ao trabalho, sem responsabilidade da empresa. O TRT-13 afastou também a tese da responsabilidade objetiva, quando o acidente de trabalho é resultado dos riscos da atividade empresarial.

No recurso ao TST, os familiares do vigilante sustentaram que o empregador é responsável pelos atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho, conforme artigo 932, inciso III, do CC). A tese foi acolhida pela ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão da 2ª Turma. Ela ressaltou que o crime que vitimou o empregado “foi cometido no local e em horário de trabalho”. Ficou vencido no julgamento o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator original do recurso.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

TCU – Tempos de serviço para celetistas calcula-se para aposentadoria, mas não para anuênios.

Clique aqui e leia o Acordão.

TCU – Vantagens pessoais integram remuneração para verificação do teto constitucional.

Clique aqui para ler o Acordão.

TCU – Contratações por tempo determinado devem ser examinadas através de atos normativos locais

Clique aqui para ler o Acordão.

Versão 2.1 do eSocial está disponível

A nova versão do Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Resolução do Comitê Gestor nº 002/2015 , publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 07/07/2015, já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes.

Destacam-se as seguintes alterações: (a) inclusão dos eventos totalizadores, (b) utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica, (c) retirada do evento de adesão antecipada.

De modo a facilitar o acompanhamento, incluiu-se um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.

Acesse a documentação técnica.


Fonte: esocial.gov.br

Mudanças no eSocial a partir de setembro de 2016

A forma de preenchimento e a entrega de formulários e declarações relativas aos trabalhadores pelas empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2014, mudarão a partir de setembro de 2016. As informações atualmente prestadas separadamente à Previdência Social, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho serão unificadas numa mesma plataforma.

Essas empresas passarão a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) obrigatoriamente a partir da competência Setembro de 2016, para informar dados como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros.

O cronograma que fixa as datas de obrigatoriedade para utilização do sistema foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (25), por meio da Resolução nº 1 , de 24 de junho de 2015, do Comitê Diretivo do eSocial.

Assinada pelos secretários-executivos da Fazenda, Tarcísio de Godoy; da Previdência Social, Marcelo Siqueira; do Trabalho e Emprego, Francisco José Ibiapina; e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, José Constantino Júnior, a normativa fixa prazo diferente para a obrigatoriedade de prestar informações relativas ao ambiente de trabalho. Neste caso, as empresas serão obrigadas somente a partir da competência Janeiro de 2017 a utilizar o eSocial para transmitir informações sobre monitoramento da saúde do trabalhador e condições do ambiente de trabalho, bem como comunicação de acidente de trabalho.

A resolução estabelece ainda que a partir da competência Janeiro de 2017 os demais empregadores – inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, como o empreendedor individual com empregado, o pequeno produtor rural, o contribuinte individual equiparado à empresa e o segurado especial que possua trabalhadores que lhes prestem serviços – deverão enviar as informações sobre os seus empregados por meio do novo sistema. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho devem ser enviados pelos demais empregadores utilizando o eSocial a partir da competência Julho de 2017.


Fonte: esocial.gov.br

TCE-SP mantém desaprovadas as contas de 2012 de prefeitura por diversas imperfeições

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 34ª sessão ordinária, ratificou a decisão de primeira instância e não deu provimento ao pedido de reexame das contas de Ubatuba, relativas ao exercício de 2012, que indicou a existência de diversas de máculas e imperfeições suficientes à sua rejeição.

O relator da matéria, Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, não aceitou os motivos do agravante e reiterou que no exame das contas em apreço foi apontada a renúncia de receitas, divergências entre os valores depositados nas instituições financeiras e os registrados pela contabilidade.

O voto ainda aponta falhas na composição do quadro de pessoal, com 270 cargos em comissão e a inexistência, no ordenamento jurídico municipal, de descrição das atribuições e requisitos necessários ao seu preenchimento

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE-SP (Publicado em 12/11/2015)

TCE-SP emite parecer desfavorável por aplicação irregular no ensino global

Ao analisar os documentos relativos ao exercício de 2013 da Prefeitura de Osasco, o colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 10h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, emitiu parecer desfavorável à prestação de contas daquele Executivo. As contas foram fiscalizadas pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Fiscalização (D.F.2.4), com sede na capital.

Segundo o Decano do TCE, Conselheiro Antonio Roque Citadini, a fiscalização do TCE apontou diversas falhas quanto aos itens fiscalizados, destacando-se a não aplicação do percentual mínimo obrigatório no ensino global que ficou restrito a 24,61% das receitas resultantes de impostos.

Leia a integra do voto.


Fonte: TCE-SP (Publicado em 12/11/2015)