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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (06/12/2019)

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TCE e MPSP debatem transparência e uso do dinheiro público no dia 9

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), junto com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), realiza, na segunda-feira (9/12) o evento ‘Transparência no uso do dinheiro público’. As atividades acontecem a partir das 15h00, no Auditório Queiroz Filho, na sede do MPSP, na Capital.

A Corte de Contas paulista estará representada pelo Conselheiro Renato Martins Costa e o Ministério Público paulista, pelo Procurador-Geral de Justiça, Gianpaolo Smanio. Os trabalhos serão transmitidos, ao vivo, por meio do link http://bit.ly/9dez2019.

Na oportunidade, será divulgado o balanço das ações realizadas conjuntamente pelas instituições no combate à corrupção. Em agosto de 2018, o TCESP e o MPSP firmaram um termo de cooperação técnica, que aproxima o trabalho dos órgãos e institucionaliza operações articuladas entre a fiscalização da Corte de Contas e as investigações promovidas pelo Ministério Público com o intuito de obter mais eficiência no controle das administrações públicas.

Também serão apresentadas as novas funcionalidades – em relação a contratos e licitações – da ferramenta Solução de Inteligência (SOLI). A partir de agora a plataforma, que tem como principal objetivo o cruzamento de dados, permitirá a visualização das compras públicas e das licitações dos 644 municípios paulistas (com exceção da Capital) por membros do MPSP e do TCESP.

Clique para acompanhar em tempo real

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

STJ – Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cargos comissio​​nados

A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.

Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.

No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.

Entendimento p​​acífico

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.

“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.

Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.

Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 482458

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 05/12/2019

Orientação Preventiva – Orientações sobre a aplicação da receita da cessão onerosa do bônus do Pré-Sal

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Orientação Preventiva – Novo Prazo para os Municípios se adequarem à EC n. 103-2019

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (05/12/2019)

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Dias Toffoli confirma decisão que determinou exoneração de secretários municipais

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santana do Manhuaçu (MG) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O Tribunal manteve liminar proferida na origem e determinou a exoneração de quatro secretários locais, cujas nomeações não atenderiam requisitos técnicos e configurariam prática de nepotismo.

Ao acionar o Supremo, o município argumentou que a Súmula Vinculante 13 do STF não alcança agentes políticos e, por isso, a ordem de exoneração acarretaria lesão ao interesse público. Ressaltou, ainda, que dois exonerados não teriam relação de parentesco com a atual prefeita.

A defesa alegou que os exonerados já exerceram cargos semelhantes, anteriormente, na administração municipal e, assim, teriam plenas condições para desempenhar a função de secretário. Explicou também que lei do município exige apenas a escolaridade de nível médio para o primeiro escalão de Santana do Manhuaçu.

Decisão

Ao indeferir o pedido de suspensão feito pelo município, o ministro declarou que “a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato questionado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança à economia públicas”.

O ministro Dias Toffoli destacou que, conforme decisão do TJ-MG, três dos secretários atingidos pela ordem em questão não deteriam competência técnica, e o outro sequer teria a escolaridade necessária prevista em lei para ocupar o cargo.

O presidente reforçou que a decisão da Corte de origem não parece destoar da jurisprudência do Supremo a respeito da nomeação de servidores para o preenchimento de cargos em comissão. Ainda segundo Toffoli, o município de Santana do Manhuaçu não demonstrou os alegados riscos à ordem pública e administrativa.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1268

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 03/12/2019

TJ decreta prisão imediata para ex-prefeito condenado a 31 anos por corrupção

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de embargos de declaração nesta terça-feira (3/12), determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra ex-prefeito de município da região serrana, recentemente condenado a 31,7 anos de reclusão pelo cometimento dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa (por 22 vezes), dispensa indevida de licitação (por duas vezes) e fraude a licitação.

O político foi réu em processo que apurou esquema de corrupção em contratação de empresa para administrar fornecimento de água e saneamento no município onde chefiava o Poder Executivo. Esta foi, aliás, uma das maiores penas já impostas pela Justiça catarinense em casos de crime de corrupção por agente público.

Os embargos, opostos tanto pela defesa quanto pelo representante do Ministério Público, foram parcialmente conhecidos e acolhidos pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria. É que as duas partes centraram reclamação no fato do acórdão ter determinado a imediata execução da pena após esgotados os meios de recursos na corte estadual, medida que posteriormente acabou derrubada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste ponto, o relator realmente admitiu a omissão superveniente.

Porém, na sequência, acolheu o pedido do MP para decretar a prisão preventiva do ex-prefeito, hipótese admitida pela legislação atual. E motivos para tanto, no entender de Guetten de Almeida, não faltam. Sem contar a necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diz o desembargador, o modus operandi e demais peculiaridades do caso evidenciam a gravidade concreta dos crimes. “Além disso, o agente e seus defensores vem obstaculizando o regular andamento processual mediante indecorosos estratagemas, (com) a prática de diversos atos protelatórios visando unicamente impedir/atrasar o desfecho do feito.” A decisão da câmara foi unânime (Embargos de Declaração n. 00015455220178240039/50001 e 00015455220178240039/50002).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 03/12/2019 

Orientação Preventiva – Exigência aos Condutores de Transporte Escolar

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Orientação Preventiva – Reforma da Previdência x Alteração das Alíquotas de Contribuição

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TCESP – Fiscalização e baixa efetividade são motivos de desaprovação de contas

A soma de resultados insatisfatórios verificados in loco, pela fiscalização, nas áreas da Saúde e da Educação, a baixa efetividade no planejamento das políticas públicas e o descumprimento do previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi motivo essencial para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitir julgamento pela desaprovação das contas municipais, relativas ao exercício de 2017, da Prefeitura de Paulínia.

Durante Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada na terça-feira (19/11), às 14h00, o Relator do processo de prestação de contas do município, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, emitiu parecer desfavorável às contas e fez severas advertências para corrigir rumos da administração, de modo a sanar irregularidades no quadro de pessoal, nos pagamentos feitos aos Agentes Políticos e no sentido de reverter o quadro de déficit financeiro.

Ao final do voto, o Relator determinou formação de autos apartados para apurar pagamentos feitos aos Agentes Políticos e encaminhou a decisão para que o Ministério Público do Estado (MPSP) tome providências de sua alçada.

LEIA A ÍNTEGRA DO VOTO

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 29/11/2019

Orientação Preventiva – Vedação de incorporação de vantagem por exercício de função de confiança e cargo comissionado

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