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TJSP – Prefeitura indenizará paciente que sofreu discriminação em UPA

Reparação foi fixada em R$ 5 mil.

 A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a municipalidade de Santo André a indenizar paciente que foi discriminada e teve atendimento negado em Unidade de Pronto Atendimento. A reparação foi fixada em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a mulher se dirigiu à UPA, mas a enfermeira chefe se recusou a realizar coleta de sangue e aplicação de antibiótico pelo fato de se tratar de pessoa portadora do vírus HIV. Além de negar atendimento à paciente, a funcionária proferiu ofensas e palavras de cunho discriminatório.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, os atos praticados pela enfermeira caracterizam a responsabilidade civil do município, uma vez que “os fatos que motivaram a lesão moral à autora decorreram de ação de agente público e em posto de saúde público, local em que se deveria garantir aos munícipes a integridade física e psíquica”. “Ao contrário do alegado pela ré, várias pessoas que presenciaram o ocorrido já sabiam do comportamento agressivo da enfermeira, cujas ofensas foram ocasionadas sem preceder qualquer discussão, expondo a doença da autora publicamente e de forma discriminatória”, escreveu em seu voto.

O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Apelação nº 102337743.2018.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 21/11/2019

MPSP quer cumprimento de sentenças impostas a ex-prefeitos

Jorge Abissamra e Acir dos Santos estão entre condenados

O promotor de Justiça Giullio Chieregatti Saraiva ajuizou duas ações pedindo o cumprimento das sentenças impostas aos ex-prefeitos de Ferraz de Vasconcelos Jorge Abissamra e Acir dos Santos por atos de improbidade administrativa praticados em conluio com secretários municipais e empresas do ramo da construção civil.

No processo que envolve Jorge Abissamra, foram condenados ainda Elias Abissamra, Roberto Tasso Martinelli, Hanna Sleima El Khouri e a Construbem Engenhraria e Construções. A Promotoria pede que a Justiça dê prazo de 15 dias para que cada um dos réus pague a quantia de R$ 4.573.341,76 a título de ressarcimento ao erário e do mesmo valor a título de multa civil. Foi pedida ainda a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo comunicando a suspensão dos direitos políticos das pessoas físicas, e que seja comunicado às pessoas jurídicas de Direito Público a respeito da proibição de todos os envolvidos de contratarem com o poder público. 

As mesmas medidas quanto à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público foram solicitadas na ação que tem Acir dos Santos e a empresa M.W.E. Pavimentação e Construção como polos passivos. Além disso, foi pedida a concessão de prazo de 15 dias para o pagamento de R$ 1.645.216,90.

Em ambos os casos, a multa para eventual falta de pagamento dos valores deve ser de 10% do montante total.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 22/11/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (25/11/2019)

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STF – Suspensa decisão que autorizava inclusão de servidores do TCM-SP no novo regime previdenciário municipal

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permitia a servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ingressaram no cargo antes da reforma da previdência local (Lei Municipal 17.020/2018) a adesão ao novo regime previdenciário por ela estabelecido. O ministro acolheu pedido do Município de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5324, por entender que a decisão questionada apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas locais.

Liminar deferida em mandado de segurança por desembargador do TJ-SP possibilitou que servidores que ingressaram no TCM-SP antes da lei que instituiu o regime de previdência complementar aderissem à nova sistemática. No STF, o município sustentou que o novo regime apenas se aplicaria aos novos ocupantes de cargos públicos na administração municipal, e que a adesão dos servidores antigos representaria risco de grave lesão à ordem e à economia, em razão do descompasso entre a previsão de receitas e despesas do regime previdenciário municipal. Ressaltou ainda o efeito multiplicador decorrente do cumprimento da decisão questionada, pois poderia resultar no ajuizamento de inúmeras ações relacionadas ao mesmo objeto.

Em razão da suspeição do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a quem compete a analisar as suspensões de segurança, os autos da SS 5324 foram remetidos ao ministro Luiz Fux, na qualidade de vice-presidente da Corte.

Risco de lesão

Em sua decisão, o ministro Fux, verificou que a questão é de relevante interesse público, pois envolve o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema local de previdência social. Segundo seu entendimento, a definição do alcance das normas estabelecidas pela lei municipal que instituiu a previdência complementar é matéria que apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da decisão questionada até que se esgotem as possibilidades de recurso na ação principal.

O ministro destacou que a norma municipal é expressa ao afirmar que o regime de previdência por ela instituído é aplicável apenas aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de sua publicação. “Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, cuja subversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem e da economia públicas”, ressaltou.

Segundo o vice-presidente do STF, a liminar ainda revela possível impacto substancial à economia pública, pois, segundo informa o município, os efeitos da generalização do entendimento adotado pelo TJ-SP pode alcançar o custo adicional de R$ 2,9 bilhões, “em um sistema previdenciário cujo déficit atuarial já é elevado”.

SP/AD//CF

Processo relacionado: SS 5324

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 20/11/2019

STF – Mantido afastamento de prefeito condenado por improbidade administrativa

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37532, na qual a defesa de André Granado Nogueira da Gama, prefeito afastado de Armação dos Búzios (RJ), questionava decisão da Justiça fluminense que determinou o cumprimento de sentença na qual foi condenado a pagamento de multa, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa.

A sentença do juízo da 1ª Vara de Búzios reconheceu que Gama violou princípios da administração pública ao desatender sistematicamente requisitos da Constituição Federal para a contratação de servidores públicos, pois renovou sucessivamente contratos de temporários nos anos de 2013 a 2015, apesar de ter sido notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento de aprovados em concurso público. Foi reconhecida a ocorrência do trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) e o juízo determinou o cumprimento da sentença, com o consequente afastamento do prefeito do cargo.

No Supremo, a defesa alegava que o cumprimento da sentença contrariaria as decisões da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e nas Reclamações (RCLs) 12247 e 17678, pois não teria ocorrido o trânsito em julgado, já que estaria pendente de análise recurso contra a decisão que determinou o cumprimento da sentença. Na ADPF, o Supremo assentou que os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam negar o registro de candidatos que respondem a processo judicial, sem condenações com trânsito em julgado, para concorrer a cargos eletivos. Já as reclamações tratavam de afastamento de prefeitos condenados por improbidade administrativa.

Parâmetros de controle

Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia, o prefeito afastado não compôs a relação processual estabelecida nas RCLs 12247 e 17678, portanto não se pode cogitar que seus comandos foram descumpridos pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A eficácia das decisões proferidas nas reclamações, ressaltou a relatora, alcança apenas as partes, não valendo para todos (erga omnes).

Em relação à ADPF 144, a ministra ressaltou que, naquele julgamento, foram examinadas condições de elegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar 64/1990. Esse tema, apontou a relatora, não se confunde com a execução, provisória ou definitiva, de decisão judicial proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que conclui pela perda de função pública de agente político. Para a ministra Cármen Lúcia, não estão presentes os requisitos constitucionais da reclamação, pois é “patente a ausência de identidade material entre a decisão impugnada e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal”.

RP/AD

Processo relacionado: Rcl 37532

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 21/11/2019

TST – Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

Ele ingressou como empregado de nível médio, mas foi aprovado em concurso para engenheiro.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função recebida por um empregado da Companhia Energética de Brasília (CEB) por mais de dez anos em cargo de nível médio após ser aprovado em concurso para engenheiro elétrico da mesma empresa. Segundo a Turma, a supressão da parcela não decorreu de ato empresarial nem de reversão a cargo anterior, mas de ingresso do empregado em novo emprego público, com aumento do padrão salarial, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

Função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia ingressado na CEB na empresa em 1998, mediante concurso público para cargo de nível médio. Em 2009, foi aprovado em novo em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista. Mas, ao tomar posse em 2010, a empresa suprimiu a gratificação de função que havia recebido desde 2000, o que lhe teria ocasionado perda salarial.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incorporação da parcela ao salário desde a posse no novo cargo.

Novo cargo

A relatora do recurso de revista da CEB, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o empregado, ao assumir cargo de nível superior na mesma empresa mediante novo concurso público, teve o tempo de serviço do cargo anterior observado para fins previdenciários e funcionais. No entanto, segundo a ministra, a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais, tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação visa resguardar o poder aquisitivo do empregado. No caso, o ingresso em novo cargo ocorreu por iniciativa do próprio empregado, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR113139.2015.5.10.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (22/11/2019)

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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (21/11/2019)

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MPC cobra transparência na destinação de recursos do Fundo de Combate à Pobreza

O Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) solicitou à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) que preste informações acerca da utilização de verbas arrecadadas por meio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). 

Por meio do Ofício nº 133/2019 encaminhado ao Secretário da Pasta, o MPC requer informações sobre a alocação dos recursos vinculados ao FECOEP. “Embora a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 determinasse que a mensagem de encaminhamento da Lei Orçamentária Anual devesse conter demonstrativo dos recursos destinados ao FECOEP, na LOA de 2019 nenhuma menção foi feita ao referido fundo”, ressalta o Procurador de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa.

Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras atividades correlatas ao interesse social. A competência do Fundo é estadual e a sua cobrança está ligada diretamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Leia a íntegra do Ofício 133/2019

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 20/11/2019

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser atendido até amanhã (20/11/2019)

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Promotoria obtém liminar impedindo marido da prefeita de chefiar Executivo

Dina Maria criou setor para permitir atuação de José Dimas

Nesta quinta-feira (14/11), a pedido da 1ª Promotoria de Justiça de Aparecida em ação civil por improbidade administrativa, a Justiça concedeu liminar para determinar que a prefeita em exercício, Dina Maria Moraes Moreira da Silva, adote as medidas necessárias para impedir que seu marido, o advogado José Dimas Moreira da Silva, continue exercendo as funções ligadas à Chefia do Poder Executivo Municipal, bem como se comporte como se fosse representante legal do município.

Segundo apontado na inicial, após o afastamento cautelar do prefeito Ernaldo Cesar Marcondes por força de decisão judicial, a vice-prefeita Dina assumiu o mandato, e, desde então, passou a delegar, indevidamente, no todo ou em parte, suas atribuições de chefe do Poder Executivo ao seu marido, para atender interesse ou sentimento pessoal. Para permitir que o marido se mantivesse à frente do Município, bem como para dar ares de legalidade ao fato, a prefeita constituiu, de forma totalmente irregular, um “setor” denominado “gestão administrativa”, que não está previsto no organograma no Poder Executivo Municipal, tratando-se, portanto, de um órgão de fato.

Apesar de inexistente juridicamente, esse setor passou a concentrar, pouco a pouco, a análise e decisão de assuntos relevantes, como licitações e contratos administrativos. E foi justamente na sala destinada a este setor que o marido da prefeita, que também é réu na ação, se instalou, inclusive, passando a usufruir de uma mesa própria no local.

Além disso, para justificar a presença do marido no Paço Municipal, a prefeita nomeou-o presidente do Fundo Social de Solidariedade. Contudo, constatou-se que a atuação de Silva na administração municipal estendia-se pelas mais diversas áreas, tais como o setor financeiro, compras e licitações, bem como que ele, em substituição à prefeita, realizava reuniões com funcionários e fornecedores, tudo sem a presença da efetiva titular do mandato.

A decisão liminar ainda determinou a exoneração de Silva do cargo de presidente do Fundo Social; a proibição de nomeação para outros cargos; a adoção de medidas para fazer cessar, no prazo de 24 horas, o funcionamento irregular do denominado setor “gestão administrativa” e determinar o retorno dos servidores  que atualmente o compõem para os seus locais de trabalho e funções de origem; e a obrigação de publicar, no prazo de 48 horas, a decisão liminar no site da prefeitura municipal e em jornal de ampla circulação local.

No mérito da ação, a Promotoria de Justiça pediu a condenação dos réus Dina e Silva pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/92, bem como a condenação ao pagamento de danos morais difusos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 14/11/2019

Procuradoria obtém condenação de servidores que não fiscalizaram fraudes em licitação

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação por improbidade administrativa de dois servidores que atuavam no Ministério da Saúde por não prestarem informações sobre fraudes encontradas em um processo licitatório voltado para a aquisição de ambulância no município de Dois Irmãos do Buriti (Mato Grosso do Sul).

As fraudes faziam parte de um esquema que ficou conhecido como Máfia das Sanguessugas. O esquema foi descoberto pela Polícia Federal em 2006 e envolvia fraudes em licitações para aquisição de ambulâncias superfaturadas em municípios brasileiros.

A AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, ajuizou a ação para demonstrar que os servidores que atuavam no Ministério da Saúde não cumpriram os deveres inerentes às suas funções, que era de acompanhamento e fiscalização do convênio celebrado entre a União e o munícipio para a compra da ambulância. A AGU também afirmou que os servidores omitiram informações importantes que demonstravam o caráter fraudulento da licitação e o superfaturamento da proposta vencedora.

Entre as falhas do procedimento licitatório que não foram identificadas pelos servidores, estavam:  ausência de pesquisa de preço de mercado para estimar o preço do objeto de licitação; utilização da modalidade convite no processo licitatório para priorização de participantes pré-estabelecidos e apresentação de nota fiscal sem atesto; aquisição da unidade móvel de saúde por RS 60 mil, quando o valor de mercado para época era de RS 47 mil.

Negligência

“Esses servidores permitiram que esse esquema se perpetuasse. Se eles tivessem o mínimo de cuidado ou o cuidado mediano que se exige dos servidores, isso não teria acontecido. Pela negligência e pela falta de zelo no dever público, eles permitiram que houvesse lesão ao erário e aos interesses públicos e municipais”, explica Lucas Gasperini, coordenador do Grupo Regional de Atuação ProAtiva da 3ª Região.

Os argumentos da Advocacia-Geral foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial. Assim, ficou confirmada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou os servidores à pena de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa civil, individualizada, correspondente a uma vez o valor da remuneração por eles percebida; bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 07/11/2019