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Orientação Preventiva – Contribuição previdenciária relativa ao RAT – Agentes Nocivos. Insalubridade. Aposentadoria especial.

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (13/06/2019)

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TCESP – Guaratinguetá e São José dos Campos sediarão próximos encontros do TCE

Gestores e servidores públicos de 48 (quarenta e oito) municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) nas regiões administrativas de Guaratinguetá e São José dos Campos participam, às 10h00, nos dias 13 e 14 de junho, dos debates que integram a 23ª edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais.

Os eventos, que contarão com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Antonio Roque Citadini, terão como meta propagar aos gestores, servidores públicos e lideranças políticas as boas práticas administrativas, além de debater temas com o objetivo de orientar os gestores públicos sobre a correta prestação de contas dos recursos aplicados nos municípios.

. Calendário

O nono encontro do ano, na quinta-feira (13/6), às 10h00, em Guaratinguetá, será organizado pela Unidade Regional do TCE (UR-14), por meio do Diretor-Técnico Sidney Sarmento de Souza e equipe técnica. Os debates ocorrerão no Teatro da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), localizado na Av. Brigadeiro Adhemar Lírio, s/nº, Pedregulho. Foram convidados para o encontro 24 (vinte e quatro) municípios jurisdicionados da Corte de Contas na região. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail ur14@ tce.sp.gov.br.

Na sexta-feira (14/6), às 10h00, em São José dos Campos, sob o comando da Diretora- -Técnica Cibele de Lima Zanin Martinusso e equipe da Unidade Regional (UR-07), ocorrerá o décimo encontro do Ciclo. As atividades acontecerão nas dependências da Câmara Municipal, localizada Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Sta. Luzia. No encontro estarão presentes gestores e lideranças de 24 (vinte e quatro) cidades. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail ur07@tce.sp.gov.br.

Em 2019, os encontros do Ciclo de Debates do TCE percorrerão todo o Estado de São Paulo e serão realizados na Capital e nos 20 (vinte) municípios que sediam Unidades Regionais (confira o calendário). Os debates são voltados, principalmente, para o público de Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Secretários Municipais, ordenadores de despesas e demais agentes públicos. A participação é gratuita e independe de prévia inscrição.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TJSP – Município indenizará funcionário que sofreu ofensa racial proferida por chefe

Reparação foi arbitrada em R$ 10 mil.

    A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou a Prefeitura Sertãozinho por ofensa racial praticada por ocupante do cargo de chefe a um de seus subordinados. A municipalidade deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor da ação.

    Consta dos autos que o apelante alega ter sido vítima de discriminação praticada pelo preposto da requerida, que o chamou de “negão” durante um desentendimento de trabalho. O chefe havia mandado o autor da ação cumprir tarefas diversas daquelas de sua função, o que causou o entrevero e a injúria, após a qual o apelante procurou advogada do sindicato.

    Diante da defesa do chefe, de que se tratava de apelido usado no dia a dia, sem intenção de ofender, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, considerou que o caso deve ser considerado a partir de dois pontos centrais: i) a pertinência de o superior hierárquico assim se dirigir a seu subordinado; ii) o sujeito a ser objeto da análise quanto à presença ou ausência do teor ofensivo da expressão.

    Quanto à primeira questão, o magistrado afirma que “o subordinado, diante de seu chefe, não está em posição de rejeitar o tratamento a ele dirigido ou de estabelecer relação similar àquela a que está submetido, em virtude do constrangimento intrínseco à relação hierárquica, bem ainda do risco de punição funcional pelo comportamento, risco esse não assumido em igual medida pelo chefe. Dessa forma, e também porque ambiente descontraído não é o ambiente de trabalho, era mesmo inadmissível tratamento por apelido do superior hierárquico perante o seu subordinado, sendo ainda mais gravosa a hipótese, por se tratar de apelido depreciativo de raça”.

    No segundo ponto, o relator destaca que “é evidente que a ofensa deve ser avaliada pela ótica do ofendido e não do ofensor”. Segundo o desembargador, o inconformismo do funcionário ficou claro, “tanto que entrou em contato com a advogada do sindicato e posteriormente procurou o Ministério Público para noticiar a ocorrência”. E completou: “No mais, ainda que se diga que dirigir-se a uma pessoa negra como ‘nego’ ou ‘negão’ não se dê por ofensa consciente ou que esteja culturalmente assimilado, não há que se falar em proteção jurídica da liberdade de constrangimento das minorias, simplesmente porque a sociedade ainda se encontra assentada em sua herança escravagista”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen. A decisão foi por maioria de votos.

    Processo nº 001582522.2012.8.26.0597

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

A situação é conhecida como “limbo jurídico”.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.

Aptidão

A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.

O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.

Abuso

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.

Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.

Efetividade prática

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

(AH/CF)

Processo: RR231567.2014.5.09.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/06/2019

TCESP – Comunicado SDG 17/2019 – Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Comunicado SDG 17/2019 Relação de órgãos ou entidades impedidas de novos recebimentos

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TJMT mantém condenação de conselheira tutelar que usou dinheiro público para fim particular

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma conselheira tutelar que atuou em Barra do Bugres (168km a médio-norte de Cuiabá) e manteve sentença que a condenou pela prática de improbidade administrativa. Ela utilizou para fim particular a quantia de R$11.572,08, provenientes de uma conta-poupança, aberta no nome dela, que recebia recursos públicos decorrentes de transações penais efetivadas tanto nos Juizados Especiais quanto na 13ª Zona Eleitoral.
 
A conta havia sido aberta com o propósito de juntar fundos para a aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar local. A decisão foi nos termos do voto do segundo vogal, desembargador José Zuquim Nogueira (Apelação n. 72150/2016).
 
Em Primeira Instância, a mulher foi condenada à perda da função pública de conselheira tutelar, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil, equivalente a 50% do valor apropriado e posteriormente devolvido, no montante específico de R$5.786,04, como forma de censurá-la pela conduta de utilização momentânea de valores públicos.
 
No recurso, ela sustentou que não agiu de forma dolosa, tampouco teve a intenção deliberada em causar prejuízos ao erário, mas sim que fez o uso de tais valores como forma de diminuir a angústia experimentada, para fins de tratamento de um abscesso mamário areolar recidivante e artrite reumatoide. Afirmou que fez confissão espontânea da prática dos saques e que restituiu integralmente a quantia durante a fase administrativa. Defendeu que sempre que esteve à frente da função pública de conselheira tutelar jamais teve imputada contra si qualquer conduta desabonadora. Disse ainda que o dano eventualmente causado ao erário foi devidamente ressarcido, inexistindo enriquecimento ilícito ou proveito econômico.
 
“Após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluo que resta incontestável a apropriação, por parte da apelante, de valores depositados em razão de transações penais e que seriam destinados à aquisição de um veículo para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente da cidade de Barra do Bugres. O agir da apelante infringiu a Lei nº 8.429/82, sendo considerado, pois, o desvio de verba pública para fins particulares como atos de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito (art. 9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”, afirmou o desembargador José Zuquim.
 
Segundo explica o magistrado, não prospera o argumento de que o ressarcimento ao erário afastaria a prática do ato ímprobo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal recomposição não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, embora deva ser considerado na dosimetria da pena.
 
“É certo que a apelante praticou atos de improbidade administrativa e nessas condições, é de rigor a sua condenação. Com relação às penalidades, entendem-se como razoáveis e proporcionais as penas aplicadas pelo magistrado sentenciante (…). Ressalte-se que referida multa fora aplicada de forma minorada, tendo em vista a devolução, ainda que tardia, dos valores apropriados. Na hipótese, diante da reprovabilidade da conduta da apelante, a dosimetria da pena mostrou-se condizente com os fatos perpetrados”, complementou.
 
A decisão foi por maioria dos votos. O voto do desembargador José Zuquim foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal), Maria Erotides Kneip (terceira vogal convocada) e Helena Maria Bezerra Ramos (quarta vogal convocada).
 

Confira AQUI o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 11/06/2019

STF – Ministro suspende reintegração de funcionários contratados sem concurso público em Município

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões da Justiça da Bahia que determinaram a reintegração de funcionários contratados sem concurso no Município de Ilhéus (BA). Ao analisar o pedido apresentado pelo município na Suspensão de Liminar (SL) 1215, o ministro aplicou entendimento pacífico da Corte no sentido de que o descumprimento da regra do concurso público, estabelecida na Constituição Federal de 1988 (artigo 37 inciso II e parágrafo 2º), configura lesão à ordem pública. 

Na instância de origem, candidatos aprovados em concurso público realizado em 2016 para os quadros do município ajuizaram ação popular alegando impedimento de suas nomeações diante da manutenção de servidores que ingressaram sem concurso público entre 05/10/1983 e 05/10/1988. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desligamento imediato de todos os servidores que ingressaram antes de 1988 e que não atendiam ao que estabelece o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo prevê que servidores públicos que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados (antes de 5/10/1983), não admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público.

Em cumprimento à sentença, foi expedido o Decreto 128/2018 a fim de convocar os aprovados no Concurso Público 2/2016 e determinar o desligamento provisório dos servidores sem estabilidade. Contra essa decisão, 103 servidores desligados recorreram ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e obtiveram medida cautelar, suspendendo a execução de parte da sentença. Na sequência, o município apresentou pedido de suspensão de liminar que foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que a controvérsia apresentava caráter constitucional, o que levaria à competência do STF a análise do caso. 

Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia protocolou pedido de suspensão de execução de sentença junto à Presidência do TJ-BA, que deferiu medida liminar, no dia 15/04/2019, suspendendo a integralidade dos efeitos da sentença questionada. Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, a sentença que determinou o imediato afastamento de todos os servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 viola o interesse público, causando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do município de Ilhéus. Ele entendeu que tais decisões têm alto potencial de causar grave lesão à ordem administrativa e orçamentária.

Decisão

O ministro Dias Toffoli salientou que a regra do concurso público tem sido protegida de maneira firme pelo Supremo “como decorrência direta da isonomia e moralidade que devem pautar a formação de vínculos com a Administração Pública”. Nesse sentido, o relator entendeu que deve prevalecer a regra prevista no artigo 37 inciso II e parágrafo 2º da CF.

Segundo o ministro, o artigo 19 do ADCT não pode ser interpretado de forma ampliativa, assim como o decurso de tempo não é motivo para a permanência irregular dos servidores no cargo público após o advento da Constituição Federal 1988. “Situações flagrantemente inconstitucionais não são passíveis de consolidação na ordem jurídica”, salientou. 

O relator observou que em situações excepcionais é possível a concessão de prazo ao ente público para a regularização da situação com realização de concurso e nomeação de novos servidores a fim de que seja preservado o funcionamento da máquina administrativa. Porém, ele destacou que no caso dos autos o município não requereu a concessão do prazo, “ao contrário, deseja implementar o comando da sentença, apontando que tal medida é necessária para ajustar seus gastos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Ao suspender as decisões questionadas, o ministro Dias Toffoli observou que o município, no cumprimento da sentença, pode conceder aos servidores desligados a oportunidade do contraditório a fim de, eventualmente, demonstrar que não se enquadram na situação descrita na sentença ou que possuem outros direitos (que não a manutenção do vínculo) a serem assegurados a eles em função do tempo em que exerceram o cargo público.

EC/CR

Processo relacionado: SL 1215

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 10/06/2019

TJSP – Servidoras que fraudaram cheques de Prefeitura são condenadas por improbidade administrativa

Rés falsificaram assinaturas.

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas funcionárias municipais por improbidade administrativa. As servidoras fraudaram cheques da Prefeitura de Magda causando dano ao erário. As rés foram condenadas a ressarcir integralmente os danos materiais causados ao Município, no valor de R$ 44 mil; pagar multa civil relativa a duas vezes o acréscimo patrimonial; perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; perda de todas as funções públicas exercidas; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.

    Consta nos autos que uma funcionária da Prefeitura de Magda trabalhava como tesoureira e tinha acesso a todos os talões de cheque do município, que ficavam em cofre de sua sala. Com a posse do novo prefeito, ela foi afastada do cargo e deixou de assinar os cheques. Entretanto, a servidora preencheu 35 folhas com uma máquina de escrever e, com ajuda de outra servidora, da Secretaria da Saúde, falsificou as assinaturas do prefeito e do assessor do município e se dirigiu até quatro bancos, onde sacou a quantia total de R$ 44 mil.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, “embora as rés tentem responsabilizar o assessor, da leitura dos autos depreende-se que foi ele quem descobriu as fraudes e acionou os bancos, para esclarecimento dos fatos. Eram dele, assinaturas que foram falsificadas nos cheques. Tanto o inquérito policial quanto as provas produzidas em juízo não indicaram seu envolvimento no ato ímprobo. Testemunhas corroboram que foi ele quem descobriu os atos ilícitos”.

    Segundo o magistrado, cabia à tesoureira “verificar a regularidade das despesas antes de realizar o preenchimento dos cheques. Ela confessou, em seu depoimento, que preenchia os cheques, ora com empenho, ora sem. Clara está a conduta dolosa, ao liberar dinheiro público, sem observar as normas que sabia serem pertinentes”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

    Processo nº 000170398.2011.8.26.0383

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (10/06/2019)

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CNM – Repasses do FPM serão creditados em 10 de junho nas contas das prefeituras; CNM divulga valores

Na próxima segunda-feira, 10 de junho, os cofres municipais receberão os recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referentes ao primeiro decêndio do mês. O valor total soma R$ 3.120.454.874,01, já considerando o desconto da retenção para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Sem a diferença, ou seja, incluindo o fundo da educação, a quantia bruta é de R$ 3.900.568.592,51.

A Confederação Nacional de Municípios disponibiliza, por meio de nota técnica, os valores que serão creditados por coeficientes e por Estado. Acesse aqui. Nas tabelas constam os valores brutos do repasse do FPM e os seus respectivos descontos, os 20% do Fundeb, 15% da saúde e o 1% do Pasep. O conteúdo completo está disponível no portal da entidade, na área Biblioteca.

De acordo com dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o primeiro decêndio de junho de 2019, comparado com mesmo período de 2018, apresenta queda de 12,20%, incluindo o valor da inflação. Na comparação do acumulado do ano, o estudo da Confederação identifica que há acréscimo. O total repassado aos Municípios no período de janeiro até o 1º decêndio de junho de 2019, apresenta crescimento de 3,86%, com os efeitos da inflação, em relação ao mesmo período de 2018.

Coeficientes
A maioria dos Municípios têm coeficientes 0,6 na distribuição dos recursos do FPM. São 2.460 nesta faixa — o equivalente a 44,18%. Esses vão receber, juntos, R$ 776.061.781,08. É importante ressaltar que há diferença dos valores repassados para cada Estado. Por exemplo, um Município 0,6 do estado do Maranhão receberá o valor bruto de R$ 288.870,16. Já em São Paulo, um Município com o mesmo coeficiente vai acumular, também sem os descontos, R$ 318.939,89.

O primeiro decêndio, que é sempre o maior do mês e representa quase metade do total mensal, sofre influência da arrecadação de período anterior. Isso porque a base de cálculo para o repasse considera os dias de 20 a 30 do mês que o antecede. A CNM alerta os gestores locais sobre a inconstância na distribuição de transferências.

Na avaliação mensal, nota-se dois ciclos distintos. No primeiro semestre estão os maiores repasses do FPM, concentrados em fevereiro e maio, mas entre os meses de julho a outubro os repasses diminuem significativamente. Nesse período, com destaque para setembro e outubro. Por isso, é importante que os gestores municipais mantenham cautela ao gerir os recursos. A Confederação ressalta que é preciso planejamento e reestruturação dos compromissos financeiros das prefeituras para que seja possível o fechamento das contas.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

TCESP – Quase 1/3 dos municípios tem gastos excessivos com pessoal; 73% apresentam problemas de gestão orçamentária

Quase um terço dos municípios paulistas estão com gastos excessivos com despesas de pessoal, acima do limite prudencial ou ultrapassando o teto estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O quadro faz parte das análises contábeis dos dados de receitas e despesas feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) relativas ao 1º quadrimestre e ao 2º bimestre do exercício de 2019. Os alertas são referentes ao previsto nos incisos I, II e V, dispostos no artigo 59, parágrafo 1º, da LRF (clique para acessar o relatório).

Os resultados estão publicados, na forma de Comunicados emitidos pela Presidência da Corte, na edição de hoje (7/6), no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado. A relação traz o nome dos municípios e gestores que receberam as notificações e se encontram em situação de comprometimento fiscal e orçamentário.

Dos 644 municípios jurisdicionados ao TCE, 200 foram alertados pelo gasto excessivo com pessoal. Da totalidade das cidades, 541 foram alertadas com base nos incisos I e V – 340 apresentam arrecadação inferior ao planejado e 472 apresentaram fatos que comprometem a gestão orçamentária municipal. Apenas 30 municípios deixaram de receber notificações e estão regulares diante do previsto na LRF.

A íntegra da publicação, com os dados detalhados por município, pode ser consultada por meio do site do TCE, no Infosite ‘Visor’, acessível pelo link http://bit.ly/2QQxTmZ.

Clique para acessar o relatório de Alertas

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 07/06/2019