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Curso Online sobre Procedimentos Técnicos para o Correto Encerramento do Exercício de 2022 | 15

A QUEM SE DESTINA:

Servidores municipais, da área de contabilidade e de controle, Secretários Municipais e demais interessados.

OBJETIVOS DO CURSO:

O objetivo do Curso é apresentar orientações técnicas pontuais para o correto procedimento de encerramento do exercício de 2022, sob o aspecto orçamentário, fiscal e contábil, a fim de que a municipalidade consiga atender as determinações impostas pela Lei Federal nº 4320/1964, pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).

PROGRAMA:

Agrega-se a determinações legais a necessidade de que tanto o encerramento como a abertura do exercício financeiro precisam estar compatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, com as regras impostas pelo MCASP e com as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN (IPC’s) para que suas informações contábeis e os respectivos demonstrativos e notas explicativas não tenham incongruências técnicas, gerando apontamentos ao gestor municipal no momento da entrega das suas informações ao Tribunal de Contas.

  1. Conceito de entidades contábeis para efeitos de encerramento do exercício;
  2. Conciliações anteriores ao encerramento do exercício;
  3. Atendimento aos procedimentos da Portaria STN nº 548/2015;
  4. Conferências contábeis no balancete antes do encerramento do exercício;
  5. Registros contábeis específicos de encerramento do exercício;
  6. Análise individual da estrutura das DCASP e respectivas Notas Explicativas:
  7. Balanço Orçamentário (BO);
  8. Balanço Financeiro (BF);
  9. Balanço Patrimonial (BP);
  10. Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP);
  11. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
  12. Publicidade e Transparência das DCASP;
  13. Apuração dos Limites Legais e Constitucionais;
  14. Impactos no Ranking do Siconfi, referente a procedimentos não realizados durante o exercício;
  15. Registros de abertura do orçamento, transferências de saldos e implantação de restos a pagar, conferência de grupos contábeis

INSCREVA-SE AGORA

PROFESSOR:

Fabiano Tronco de Vargas – Contador, graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM/RS); Curso de Extensão em Controle Interno (UNISINOS/RS); Pós-graduando em Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (FADERGS); exerceu cargo de Secretário Municipal de Administração de Planejamento no Município de Dona Francisca (RS); exerceu o cargo de auditor interno e auditor externo na área privada; exerceu, por 13 anos, o cargo de supervisor e consultor contábil da empresa IGAM (Porto Alegre/RS); atualmente desempenha o papel consultor e assessor contábil, bem como palestrantes, instrutor e professor de treinamento, seminário, webnar e cursos on-line, sendo que suas atividades são desempenhadas nas áreas de: Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), Planejamento e Gestão Orçamentária Pública (PPA, LDO e LOA), Tesouraria e Conciliação Bancária, Finanças Públicas, Regime Próprio de Previdência Social, Patrimônio, Almoxarifado, Gestão Fiscal, Recursos da Educação, Assistência Social e Saúde, Captação de Recursos Públicos (Plataforma +Brasil), Prestação de Contas (todas as áreas públicas e eleitoral) e Controles Internos.

PROFESSORA:

Bruna Travi – Contadora, graduado pela Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre (RS), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público; exerceu, por 7 anos, o cargo de consultor contábil da empresa IGAM (Porto Alegre/RS); atualmente desempenha o papel Sócia-Diretora da Empresa Visione Consultoria e Assessoria Privada e Pública, bem como é palestrantes, instrutor e professora de treinamento, seminário, webnar e cursos on-line, sendo que suas atividades são desempenhadas nas áreas de: Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP); Fiscal (RGE e RREO); Matriz de Saldos Contábeis; Siconfi; Tesouraria e Conciliação Bancária; Finanças Públicas; DCASP e Notas Explicativas; e Controles Internos.

Boletim Informativo/22

TJ/SP – Revisão anual dos vencimentos de agentes políticos municipais é inconstitucional

Direito é assegurado apenas a servidos efetivos.

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (7), pela inconstitucionalidade de dispositivos das leis complementares nº 132/07 e 137/08, da Comarca de Rubineia, que estabeleciam revisão anual dos vencimentos de agentes políticos da Câmara Municipal. A decisão foi unânime.

        Conforme constou no acórdão, a legislação fere a Constituição Estadual por estender a agentes políticos direito garantido somente a servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Além disso, a decisão destaca que os dispositivos estão em desacordo com as regras de anterioridade da legislatura para a fixação de subsídios, previstas na CF.

        Também foi considerado inconstitucional artigo que atrelava o reajuste dos salários de todos os servidos públicos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). “O reajuste automático de vencimentos de servidores públicos desrespeita a autonomia dos Estados-membros e viola o pacto federativo ao afastar a interferência e o controle do chefe do Poder para fixar os vencimentos de seus próprios servidores”, pontou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Elcio Trujillo.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de Justiça – 13/12/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/12/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (14/12/2022)

TCE e CREA-SP firmam acordo para fiscalização de obras e serviços públicos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) assinou com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP) acordo de cooperação técnica na área de fiscalização de obras e serviços públicos realizados pela Administração Pública.

O termo foi assinado na quarta-feira (7/12), na sede da Corte de Contas paulista, na Capital, pelo Conselheiro-Presidente Dimas Ramalho e pelo Presidente do CREA-SP, o Engenheiro de Telecomunicações, Vinicius Marchese Marinelli.

Também participaram do ato os Diretores Administrativos do CREA-SP, Joni Matos Incheglu e Mamede Abou Dehn Junior; o Secretário Executivo do CREA-SP, Holmes Nogueira Naspolini; o Secretário-Diretor Geral do TCESP, Sérgio Ciquera Rossi; o Diretor do Departamento Geral de Administração, Carlos Eduardo Corrêa Malek; o Chefe de Gabinete da Presidência, André Antunes Neves; a Coordenadora do Observatório do Futuro do TCESP, Marcela Pégolo da Silveira; o Ouvidor do TCESP, Antonio Heiffig Junior; e o Assessor da Presidência Gláucio Lima Franca.

O acordo tem a finalidade de cooperação mútua e integração técnico-operacional entre o TCESP e o CREA-SP, para estabelecer mecanismos de ação conjunta para o intercâmbio de informações cadastrais e a adoção de procedimentos na execução da fiscalização de obras e serviços de engenharia realizados pela Administração Pública, e assegurar o cumprimento das normas legais relativas às atividades afetas ao Sistema CONFEA/CREA, responsabilidade técnica e demais preceitos legais correlatos, por pessoa física ou jurídica (de direito privado ou não).

Com o termo firmado, o TCESP em sua atuação de fiscalização, verificará se, para cada projeto, obra ou serviço em execução ou executado, que tenha sido objeto de auditoria pela Corte, foi registrada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e aberto o devido Livro Ordem.

A Corte de Contas também verificará se empresas, firmas, entidades e profissionais estão registrados no CREA-SP e possuem comprovada experiência anterior, por meio de Certidões de Acervo Técnico (CATs), conforme disposto no artigo 30, da Lei nº 8.666/93.

Caso seja constatada a ausência ou irregularidade nessas questões, o TCESP comunicará o fato ao CREA-SP para que sejam tomadas as providências cabíveis.

O CREA-SP, por sua vez, comunicará ao TCESP sobre os registros das ARTs em que tenha procedido a realização de projetos, execução de obras ou serviços de engenharia e agronomia, executados diretamente ou contratados pelo poder público. Também poderá disponibilizar acesso aos sistemas que contenham informações sobre os profissionais e as empresas registradas junto ao Conselho e sua respectiva situação de regularidade.

Outras atividades também estão previstas no acordo, como a realização de cursos e eventos de aperfeiçoamento e/ou capacitação; divulgação de atividades e artigos técnicos; desenvolvimento de eventuais inspeções e/ou vistorias, em conjunto, em obras públicas, mediante solicitação de um dos partícipes e autorização das respectivas presidências.

O acordo tem validade de 12 meses e pode ser prorrogado pelo mesmo período até o limite de 60 meses. Vale ressaltar que a assinatura do termo não acarretará qualquer ônus para a Corte de Contas paulista nem implicará repasses financeiros.

FONTE: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 09/12/2022

STF – Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

Em sessão virtual, Plenário reiterou que é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).

No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

Competência privativa

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Modulação

No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 09/12/2022

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (12/12/2022)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (09/12/2022)

Orientação Preventiva – Na negociação destinada a obter preço melhor, o pregoeiro deve considerar os lances desclassificados

Orientação Preventiva – TCESP e a Lei 13.019/14: Despesa não prevista em plano de trabalho

Orientação Preventiva – Não é competência do TCU solucionar controvérsias relacionais entre o particular e o poder público