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Boletim Informativo – Agosto/2023

TJSP – Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional, decide OE

Não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poá que exigiam maioria absoluta de parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.
Segundo os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara – para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis; alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e Orçamento Anual; entre outras de natureza ordinária.
Entretanto, no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em votação. “Há visível descompasso entre o Regimento da Câmara e o modelo constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias, contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.
Ainda segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo Municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo constitucional”, concluiu.
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 14/08/2023 

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/08/2023)

TJSP – Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.
Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.
Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 13/08/2023

TJSP – Ex-prefeito de município é condenado por descumprir lei de licitações

Constatadas irregularidades em 86 ocasiões.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou ex-prefeito de Mirante do Paranapanema pelo descumprimento de formalidades licitatórias em 86 ocasiões distintas. A pena foi fixada em cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa correspondente a 3,33% do valor das contratações, que totalizaram R$ 46.324,00.
Narram os autos que, entre 2011 e 2012, o réu contratou uma empresa a pretexto de repor móveis e materiais de escritórios e obter serviços, mas sem observar as normas de licitações. As contratações ocorreram em periodicidade inferior a um mês entre cada operação, sendo algumas realizadas no mesmo dia.
O relator do julgamento, desembargador Farto Salles, explicou que, mesmo que fosse o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o agente deveria ter observado o procedimento específico perante a Comissão de Licitação da Prefeitura, o que não ocorreu e implicou na utilização indevida de verbas públicas. Além disso, o magistrado destacou que é “desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº. 8.666/93”, diferentemente do que é previsto na nova lei de licitações, não aplicada nesse caso. “Não se pode desprezar o fato de o crime emanar do Chefe do Executivo, a quem se impõe comportamento exemplar perante o eleitorado”, ressaltou o desembargador.
Os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 12/08/2023

Orientação Preventiva – Conselho Local de Saúde

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (11/08/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/08/2023)

Curso Presencial (in company para Prefeitura de Tupi Paulista/SP) – Capacitação de agentes: Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos | 108

OBJETIVOS:

Este curso proporciona uma exploração aprofundada da gestão e supervisão eficaz dos contratos administrativos, componentes cruciais para assegurar resultados superiores na Administração Pública. O programa pretende elucidar as características distintivas dos contratos administrativos, além de capacitar gestores, fiscais e representantes na realização de uma execução contratual efetiva, de acordo com as mais recentes orientações dos Tribunais de Contas e entidades de fiscalização.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Módulo 1 – CONTRATO ADMINISTRATIVO

1. Introdução ao Contrato Administrativo: Conceito e Aspectos Distintos
2. Aplicação da Legislação e Princípios Essenciais
3. Formalização de Contratos: Procedimentos Requeridos
4. Análise das Cláusulas: Obrigatórias, Exorbitantes e Proibidas
5. Duração dos Contratos: Por Prazo Definido e Escopo
6. Alterações Contratuais: Contexto e Processo
7. Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro
8. Distinção entre Reajuste, Repactuação e Revisão: Processos e Formalidades
9. Extensão do Prazo de Execução Contratual: Cenários Possíveis
10. Aditivos: Formalização das Alterações Contratuais
11. Garantias Contratuais: Exploração e Aplicação
12. Subcontratação: Considerações e Implicações
13. Especificidades dos Contratos de Fornecimento e de Serviços (Continuados e não Continuados)
14. Rescisão Contratual: Cenários e Processos

Módulo 2 – EXECUÇÃO CONTRATUAL

1. O Papel do Gestor do Contrato: Perfil, Competências e Planejamento de Tarefas
2. O Fiscal de Contrato: Perfil, Competências e Planejamento das Etapas de Supervisão
3. A Figura do Preposto: Comunicação com o Gestor e o Fiscal
4. A Importância do Fiscal/Gestor no Planejamento da Contratação
5. Registros de Ocorrências na Execução Contratual: Procedimentos Adequados
6. Medição de Serviços: Processos e Diretrizes
7. Recebimentos Provisório e Definitivo: Contexto e Considerações
8. Pagamentos: Prazos, Formas e Condições
9. Responsabilidades do Contratado
10. Responsabilidades da Administração na Terceirização de Serviços
11. Sanções Contratuais: Cenários e Processos para Aplicação
12. Controle Administrativo e Judicial dos Contratos Administrativos
13. Análise das Orientações dos Tribunais de Contas e Atualização das Instruções
14. Normativas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão sobre gestão contratual

Módulo 3 – PRÁTICA

1. Desenvolvimento de atividades práticas em sala de aula.

INCLUÍDO:

• Material didático
• Atividades práticas

PROFESSOR:

Lucas Rafael da Silva Delvechio

Atualmente professor de Direito Tributário no Centro Universitário de Adamantina (FAI). Cursando Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), com foco em Negócios Jurídicos Públicos – Licitações Sustentáveis. Possui especializações em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Estado e Políticas Sociais pela UEL. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Adamantina (FAI), onde desenvolveu um estudo sobre Aspectos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Atua como Consultor Jurídico na empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração, e como Advogado com sociedade individual de advocacia. Além disso, tem experiência como Advogado no Sindicato do Comércio Varejista e como estagiário no Setor de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Adamantina -AP e junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contribui atualmente para a comunidade jurídica como Secretário da Comissão de Meio Ambiente na Ordem dos Advogados do Brasil – SP (59 Subseção). Dedica-se à formação complementar de Servidores Públicos em áreas como Fiscalização e Gestão Contratual, Tributos e as principais alterações da nova Lei de Licitações e Contratos.
Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

LOCAL: 

[A definir]

Orientação Preventiva – IMPUGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS E AUTOTUTELA REVISAR AS CLÁUSULAS É DEVER ADMINISTRATIVO

Orientação Preventiva – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS DEVE CONTER INDICAÇÃO DOS LOTES

Orientação Preventiva – NOVA LEI DE LICITAÇÕES O ENCERRAMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PRORROGOU A VIGÊNCIA DA LEI 8 666