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Boletim informativo 10/2021

Boletim Informativo referente ao mês de outubro/2021 com os seguintes temas:

– Possibilidade da prática do carona na antiga e na nova lei de licitações segundo o tce/sp e a súmula nº 33 do tribunal
– Licitação de bens divisíveis: é possível dividir em lotes?
– Acórdão tcu 17226/2021 primeira câmara (representação, relator ministro vital do rêgo)

GEPAM – 20/10/2021

Boletim informativo 12/2021

Boletim Informativo referente ao mês de novembro/2021 com os seguintes temas:

– A dispensa de licitação do pnae somente é autorizada para verbas específicas da união
– A reforma da lei de improbidade administrativa – parte I

GEPAM – 20/11/2021

Boletim informativo 13/2021

Boletim Informativo referente ao mês de dezembro/2021 com os seguintes temas:

– Plano anual de contratações públicas na lei nacional Nº 14.133/2021
– A reforma da lei de improbidade administrativa – Parte II

GEPAM – 20/12/2021

Boletim Informativo 01/2022

Boletim Informativo referente ao mês de janeiro/2022 com os seguintes temas:

– Lei aldir blanc: devolução do saldo remanescente não utilizado e a prestação de contas conforme as despesas realizadas
– A reforma da lei de improbidade administrativa – Parte III

GEPAM – 20/01/2022

Boletim informativo 02/2022

Boletim Informativo referente ao mês de fevereiro/2022 com os seguintes temas:

– Alteração de valores na nova lei de licitações.
– Isenção de IPTU para templos religiosos será promulgada.
– Prazo para apresentação de precatórios pelo tjsp.

 

GEPAM – 20/02/2022

Calendário de obrigações do mês de março/2022

Curso Presencial – Nova Lei de Licitações | 2

CURSO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Modalidade: Presencial

Local :
Cine Clube Sétima Arte.
Avenida Tiradentes, nº S-42 – centro
Cidade: Pederneiras – SP

Data e horários do curso:
04 de março de 2022
Das 08:30 às 12:00 e das 13:30 às 17 horas

Carga horária: 08 horas.

PÚBLICO ALVO:

Todos os profissionais ligados à área de licitações e contratos, administração de material, serviços gerais, compras e patrimônio, e outros ligados direta ou indiretamente à área em todos os níveis, membros de comissões de licitação e demais interessados no tema.

OBJETIVOS GERAIS:

Capacitar os profissionais ligados às áreas de licitações, pregões, compras, patrimônio, e gestão de contratos, para o exercício das suas atribuições, observando as melhores práticas, os princípios e normas jurídicas regidas pela Lei nº 8.666/93 e, especialmente, a Lei nº 14.133/2021, para a plena consecução dos trabalhos.

A este objetivo geral vinculam-se os seguintes OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

– Contribuir para o desenvolvimento dos servidores, possibilitando uma visão inovadora e crítica das licitações.

– Aprender com os problemas das licitações, sejam presenciais ou eletrônicos.

PROFESSOR:

Lucas Rafael da Silva Delvechio. Possui graduação em Direito (2017). Atualmente é advogado e consultor jurídico na GEPAM Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Pública Municipal. É Mestrando em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

– Aplicabilidade e Vigência da Nova Lei de Licitações;

– Princípios e Objetivos;

– Vigência e período de convivência entre os regimes;

– Agentes Públicos;

– Modalidades;

– Fases da licitação;

– Das Sessões Públicas Eletrônicas e presenciais;

– Pesquisa de Preço;

– Edital;

– Do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP;

– Contratação Direta – Noções;

– Outras curiosidades da nova lei.

Inclui:

– Apostila digital específica do curso;

– Certificado digital.

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã(25/02/2022)

TJSC – Procurador jurídico é condenado a 2 anos e 8 meses de prisão por denunciação caluniosa

Um procurador jurídico de município do litoral norte do Estado foi condenado nesta semana (22/2) à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão partiu da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao atender apelação interposta pelo Ministério Público (MP), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Consta nos autos que o procurador, após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública em sua cidade no ano de 2015, formulou uma série de acusações – que sabia infundadas – contra o promotor de justiça atuante no caso. Em procedimentos a que deu causa tanto na corregedoria do Ministério Público estadual quanto no Conselho Nacional do Ministério Público, acusou o promotor de ter “vazado” documentos sigilosos sobre a “Operação Trato Feito” para a mídia local.

Todas as reclamações acabaram arquivadas pelas respectivas instituições, via de regra por ausência de justa causa. Os pilares das principais acusações por ele formuladas contra o promotor – ter franqueado dados sigilosos para jornalistas e prevaricado no momento de apurar tal vazamento – foram derrubados ao longo do processo. Os jornais envolvidos, mesmo sem declinar suas fontes, garantiram que nada receberam por parte de qualquer integrante do MP. O promotor, ao seu turno, comprovou que solicitara ao juízo a apuração de responsabilidades pela quebra de sigilo.

A tese defensiva que sustentou ausência de dolo foi de imediato rechaçada pelo desembargador Ernani em seu voto. “Não merece prevalecer a manutenção da sentença que absolveu o apelado por ausência de dolo, eis que restou demonstrado ter agido de modo consciente ao imputar à vítima as práticas delitivas (art. 339 do CP) de que sabia não ser o autor, pois, conforme exposto, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato”, anotou. O fato de possuir elevado conhecimento jurídico, notadamente por ocupar cargo público de relevância por mais de 25 anos, interpretou o relator, tornou mais grave sua conduta de desqualificar e desmoralizar a vítima, que estava somente no exercício de suas atribuições constitucionais.

A decisão da câmara foi unânime, assim como a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda aplicada, justificada frente à valoração das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e de seus motivos, fatos que tornam incabíveis tanto a substituição da pena corporal por restritivas de direito quanto a concessão de sursis. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Criminal n. 0900667-10.2017.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 24/02/2022

TJSP – Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
    De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
    “Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
    O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 22/02/2020

TCESP/AUDESP – Publicação “XSDs” do exercício de 2022

Informamos a todos os jurisdicionados que encaminham seus balancetes contábeis mensais ao Sistema Audesp a publicação dos XSDs  de 2022:

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao/xsds-audesp-balancetes-2022

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 23/02/2020

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (21/02/2022)