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Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado dia 14/11/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado dia 14/11/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado dia 13/11/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado dia 13/11/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado dia 13/11/2025

CNM – Municípios podem contribuir com avaliação da norma que define distribuição da Cfem

A Agência Nacional de Mineração (ANM) abriu a Tomada de Subsídios 01/2025, que trata da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) referente à Resolução ANM 143/2023, norma que disciplina a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça a importância da participação dos Municípios mineradores e afetados, uma vez que as informações coletadas serão consideradas na elaboração do Relatório da Avaliação de Resultado Regulatório, que poderá contribuir no aprimoramento da Resolução ANM 143/2023 e, consequentemente, da forma como a Cfem é distribuída.

De acordo com a ANM, o processo busca coletar contribuições e sugestões para avaliar os impactos e aprimorar a norma. A iniciativa integra a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da ANM (2023–2026), prevista no Decreto 10.411/2020, e tem como objetivo verificar se os resultados e fundamentos da resolução permanecem adequados, fortalecendo a governança e a transparência na gestão da Cfem, importante receita para os Municípios mineradores e afetados.

A consulta está organizada em quatro eixos temáticos, que abrangem aspectos técnicos, operacionais e institucionais da Resolução ANM 143/2023:

  • Eixo 1: Clareza e Compreensão da Norma
  • Eixo 2: Justiça e Adequação dos Critérios de Distribuição
  • Eixo 3: Processos, Prazos e Capacidade Institucional
  • Eixo 4: Impacto, Efetividade e Propostas de Melhoria

Os participantes deverão indicar o grau de concordância em cada eixo (de “Discordo totalmente” a “Concordo totalmente”), além de poder apresentar contribuições livres ao final da consulta.

Para participar acesse a consulta pública no portal Participa + Brasil e mais informações sobre o processo e o preenchimento do formulário, está disponível o Manual de Participação Social da ANM

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acessado em 10 de novembro de 2025.

CNM pede à Receita uniformização no limite de comprometimento da RCL em parcelamento de débitos previdenciários

Representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) estiveram reunidos na tarde desta sexta-feira, 7 de novembro, com membros da Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar de assuntos relacionados ao parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos Municípios. A CNM pede a uniformização da interpretação sobre o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) nos parcelamentos excepcionais autorizados pela Emenda Constitucional 136/2025.

A entidade alerta que a aplicação simultânea das normas atualmente em vigor pode levar centenas de prefeituras a comprometer até 2% da receita mensal com dívidas previdenciárias, o dobro do limite previsto na Constituição. O detalhamento desses parcelamentos estão disciplinados com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.283/2025 e a Portaria PGFN  2.212/2025. A Instrução Normativa RFB 2.283/2025 define regras sobre o parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos Municípios (fracionamento até 300 parcelas, condições e critérios).

Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 2.212/2025 regulamentando o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União de Municípios. Com a publicação das normativas, a CNM identificou um problema jurídico: a aplicação simultânea das normas da PGFN e da RFB pode levar a um comprometimento cumulativo da RCL: 1% para débitos administrados pela PGFN + 1% para débitos da RFB, o que corresponderia a 2% da RCL comprometida mensalmente.

Limite global
Para a Confederação, a EC 136/2025, porém, deve ser interpretada como impondo um limite máximo global (1% da RCL, conforme a redação e finalidade da emenda) para esse tipo de compromisso mensal, de modo a preservar capacidade financeira e evitar desequilíbrio orçamentário dos Municípios. Nesse contexto, a entidade entende que há, portanto, conflito de regra/interpretativo entre o alcance operacional das portarias/instrução normativa e o teto constitucional.

Impactos práticos
Dentre os impactos práticos listados pela Confederação estão o risco de comprometimento excessivo do fluxo de caixa municipal, afetando despesas essenciais (saúde, educação, pessoal e investimentos), bem como pode expor gestores a questionamentos administrativos e jurídicos caso adotem solução que ultrapasse limite constitucional.

Dessa forma, a Confederação ressalta a necessidade de ajustes contábeis/ orçamentários imediatos para os Municípios que já aderiram ou estejam em processo de adesão ao parcelamento.

A Receita Federal reconheceu a procedência do pleito da Confederação e ficou de dar um retorno o mais rápido possível. A CNM foi representada na reunião pelo consultor em Previdência Mário Rattes.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 10 de novembro de 2025.

Curso Presencial (In company para Prefeitura de Penápolis/SP) – Tributos Municipais – IPTU e ITBI | 276

Conteúdo programático:

A base de cálculo dos Impostos (IPTU e ITBI):
O Conceito de Valor Venal.
O valor venal dos bens imóveis para o IPTU: Aspectos Legais.
O valor venal dos bens imóveis para o ITBI: Aspectos Legais e Doutrinários.
As alíquotas dos Impostos (IPTU / ITBI):
A alíquota fi xa e a alíquota progressiva no IPTU.
A alíquota fi xa e a alíquota progressiva no ITBI.
PGV e seu impacto na arrecadação
Aspectos Gerais do IPTU:
– Normas Constitucionais Aplicáveis.
– Fato Gerador: Regra Matriz Constitucional.
– Fato Gerador: Regra do Código Tributário Nacional.
– Sujeito Passivo: Proprietário ou possuidor. Critérios para a Administração escolher se lança o impostopara o proprietário ou para o possuidor, visando
aumento da arrecadação.
– Conceito de Zona Urbana: Regras do Código Tributário Nacional.
– Zona Urbana, de expansão urbana e rural.
– Aspectos doutrinários do Fato Gerador: Pessoal / Espacial / Temporal / Material / Quantitativo.
– Sujeito Passivo: Proprietário ou possuidor. Critérios para a Administração escolher se lança o impostopara o proprietário ou para o possuidor, visando aumento da arrecadação.
– Posicionamento do STJ em caráter repetitivo.
– Terrenos invadidos e fato gerador do IPTU
– Parcelamentos (loteamentos, desmembramentos e desdobro) irregulares e o lançamento do IPTU.
– Critério da destinação da área.
– Lançamento do IPTU para áreas públicas ocupadas por empresas privadas que exercem atividadeeconômica, conforme entendimento do STF.
Aspectos Gerais do ITBI:
– Normas Constitucionais Aplicáveis.
– Fato Gerador- Regra Matriz Constitucional.
– Fato Gerador- Regra do Código Tributário Nacional.
– Aspectos Doutrinários do Fato Gerador: Pessoal /Espacial / Temporal / Material / Quantitativo.
– ITBI e arbitramento. Forma correta de realizar o arbitramento quando necessário, especialmentequando da ocorrência de escrituras com valores abaixo do valor de mercado.
– Compromisso de venda e compra
– Anulação de Transmissão e devolução do ITBI.
– ITBI no excesso da meação
– Alienação fi duciária em garantia e ITBI.
– Arrematação judicial e ITBI.
– Usucapião e ITBI
Os confl itos de Competência Tributária:
– Noções Gerais de Confl itos de Competência.
– Invasão de competência.
– Bitributação.
– Bis in Idem.
– Os possíveis confl itos de competência entre o IPTU (Municipal) e o I.T.R. (Federal).
– Os possíveis confl itos de competência entre o ITBI (Municipal) e o I.T.C.M.D. (Estadual)
Imunidades do IPTU/ITB:
– Imunidade recíproca;
– Templos de qualquer culto;
– Partidos políticos;
– Sindicatos;
– Instituições filantrópicas de educação e de assistência social.

PROFESSOR

Lucas Rafael da Silva Delvechio: Atualmente é advogado e consultor jurídico com especialidade em Gestão Pública Municipal. É Mestre em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

Local:

Av. Marginal Maria Chica, n. 1415 – Centro

Curso Presencial (In company para Prefeitura de Penápolis/SP) – Fiscalização de Posturas e Cadastro e a expedição de Alvarás de Funcionamento e localização | 277

Conteúdo programático:

Posturas:
O Código de Posturas e o novo Código Civil
As situações cotidianas e a competência/limites de atuação
Ato Administrativo – Conceito e atributos
Poder De Polícia – Conceito e características, competências
O Poder de Polícia e a Liberdade Econômica:
Fiscalização Preventiva;
Fiscalização Corretiva.
Atribuições Fiscais:
Posturas;
Tributos;
Obras;
Meio Ambiente;
Vigilância Sanitária.
A atitude comportamental do agente de fiscalização:
Condutas irregulares
Deveres do agente público
A REDESIM e o integrador estadual:
– A entrada única de solicitação
– Apresentação do sistema
A resolução CGSIM nº 22 e as suas alterações:
As pesquisas prévias
A regulamentação do grau de risco das atividades
Os Alvarás:
De Funcionamento e Alvará Provisório;
Taxa De Licença:
– Qual deve ser o papel de uma taxa dentro no sistema tributário municipal?
– Será que o Município instituiu corretamente suas taxas?
– Taxa única
– Quais critérios vêm sendo aceitos pela nossa jurisprudência para a composição da base de cálculo das taxas?
– Como o STF e o STJ estão julgando os assuntos relacionados às taxas?
Trâmite Do Alvará E Licenciamento;
Isenção Para MEI.
As Atividades Que Não Precisam De Licença.
A Liberdade No Horário De Funcionamento.
As Ferramentas De Exteriorização Dos Atos De Fiscalização:
Diligência e Vistoria;
Notifi cação;
Auto De Infração;
Apreensão;
Cassação e Interdição.
Fiscalização Orientadora E Dupla Visita:
Quando Aplicar E Para Quem Aplicar.
Comércio Ambulante:
Ambulante Residente No Município;
Ambulante De Outros Municípios.
Vedações e limites constitucionais
A fiscalização e apreensão de mercadorias irregulares
Fiscalização de eventos públicos e templos religiosos:
Definição de divertimentos públicos
Templos religiosos – Limites constitucionais e legais
A resolução CGSIM Nº 48 DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI:
Parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração – REDESIM
A resolução CGSIM Nº 58 classificação de risco para prevenção contra incêndio (Corpo de Bombeiros)
A resolução CGSIM Nº 62 classificação de risco da Vigilância Sanitária
A resolução CGSIM 51 e alterações posteriores
A resolução 61 e seguintes com o novo e simplificado modelo operacional

PROFESSOR

Lucas Rafael da Silva Delvechio: Atualmente é advogado e consultor jurídico com especialidade em Gestão Pública Municipal. É Mestre em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

Local:

Av. Marginal Maria Chica, n. 1415 – Centro

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado dia 10/11/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado dia 10/11/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado dia 10/11/2025