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COMUNICADO TCESP – Transferegov- Portaria Conjunta MF/MGI nº 15, de 28 de julho de 2025

COMUNICADO SDG Nº 052/2025

(Transferegov- Portaria Conjunta MF/MGI nº 15, de 28 de julho de 2025)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA acerca das regras de execução da despesa e de transparência a serem observadas pelos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais estabelecidas na Portaria Conjunta MF/MGI nº 15, de 28 de julho de 2025, que dispõe sobre  processo de execução orçamentária e financeira pela União da transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição. 

Comunica ainda que foi criado o email transferegov@tce.sp.gov.br para notificação automática do Transferegov.br, que deverá ser informado pela entidade beneficiária no preenchimento do plano de trabalho na Plataforma Federal Transferegov.br, conforme determina o artigo 5, inciso I, “g”, da Portaria citada.

SDG., 26 de agosto de 2025.

GERMANO FRAGA LIMA

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado SDG 052-2025 – Transferegov_disponibilizado no dia 27 de agosto de 2025.pdf92.81 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acessado em 28 de agosto de 2025.

COMUNICADO TCESP – Primeira Infância Primeiro no PPA

COMUNICADO SDG Nº 051/2025

Primeira Infância Primeiro no PPA

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, INFORMA que está disponível o curso “Primeira Infância Primeiro no PPA”, que aborda temas fundamentais para a inclusão das políticas voltadas a crianças de 0 a 6 anos no planejamento e orçamento municipal.

A iniciativa, promovida pela Fundação Maria Cecília Souto Vidigal em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), visa orientar a construção de um Plano Plurianual (PPA) que priorize a primeira infância e atenda à exigência de transparência dos investimentos públicos destinados a famílias e crianças nessa faixa etária, conforme estabelece o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).

Disponível gratuitamente na plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) – https://www.escolavirtual.gov.br/curso/516 – o curso é autoinstrucional e com certificação, voltado para servidores públicos municipais das áreas de orçamento, planejamento, saúde, educação, assistência social, além de colaboradores de organizações sociais e demais interessados nos temas de orçamento público e políticas para a primeira infância.

O TCESP acredita que a difusão de conhecimento qualificado é uma ferramenta indispensável e reconhece o valor público da ação, incentiva e reforça o compromisso institucional com o desenvolvimento de práticas voltadas à proteção e promoção da infância no âmbito das administrações municipais.

SDG., 26 de agosto de 2025

GERMANO FRAGA LIMA

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado SDG 051-2025 – Primeira Infância Primeiro PPA_disponibilizado no dia 27 de agosto de 2025.pdf26.06 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acessado em 28 de agosto de 2025.

COMUNICADO TCESP – Instituição de Fundos Municipais de Saneamento – Municípios Participantes da URAE-1

COMUNICADO SDG Nº 050/2025

Instituição de Fundos Municipais de Saneamento – Municípios Participantes da URAE-1

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ORIENTA os municípios jurisdicionados participantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário 1 – Sudeste (URAE-1), sobre a importância da instituição e habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico como instrumento estratégico para viabilizar a política pública de saneamento no novo modelo de prestação regionalizada.

Nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2024, celebrado entre o Estado de São Paulo, SABESP, municípios integrantes da URAE-1 e ARSESP, está prevista a possibilidade de repasse de percentual da receita auferida pela concessionária no município para o Fundo Municipal de Saneamento.

A Deliberação ARSESP nº 1.545/2024 estabelece os critérios e as condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência, aos fundos municipais de saneamento básico.

Atualmente, poucos municípios possuem fundos de saneamento instituídos e habilitados perante a ARSESP, o que revela significativa perda de oportunidade de financiamento local das ações de saneamento.

Assim, RECOMENDA-SE que os municípios adotem com urgência as providências para criação e habilitação do Fundo Municipal de Saneamento, de modo a garantir o acesso pleno aos recursos financeiros disponíveis no âmbito contratual.

SDG., 26 de agosto de 2025

GERMANO FRAGA LIMA

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

AnexoTamanho
Comunicado SDG 050-2025 – Fundos Municipais de Saneamento_disponibilizado no dia 27 de agosto de 2025.pdf26.03 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acessado em 28 de agosto de 2025.

TCESP – 91% dos municípios recebem alertas por problemas orçamentários; mais da metade está com arrecadação baixa

Segundo levantamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), mais de 90% dos municípios paulistas (exceto a Capital) apresentaram, no terceiro bimestre de 2025, um quadro de indícios de irregularidade na gestão orçamentária. Em outro cenário, mais da metade das Prefeituras foram alertadas por apresentarem arrecadação inferior ao planejado para o período. 

Dos 644 municípios jurisdicionados do TCESP, 583 receberam alertas da Corte de Contas paulista por estarem em desacordo com o previsto na Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Do total de alertados, 532 (91%) foram notificados pela Corte, com base no inciso V da LRF, por estarem com custos e programas comprometidos, apresentando, perante a lei, irregularidades na gestão orçamentária.

Segundo o levantamento, 341 municípios (58%) foram notificados pelo Tribunal de Contas, com base no inciso I da LRF, por estarem com a arrecadação em patamares inferiores ao previsto para o período, o que pode ensejar risco de descumprimento das metas fiscais. O alerta é emitido pelo TCE quando a análise das receitas mostra um resultado desfavorável e inferior à meta bimestral de arrecadação.

A relação completa, com municípios e entes jurisdicionados, nome dos gestores responsáveis, números de processos no TCESP e os referidos incisos, pode ser conferida no Comunicado SDG n.º 48/2025 por meio do link https://go.tce.sp.gov.br/l8s3xn

. Análises

Apenas 30 municípios não receberam alertas e estão em situação regular perante a análise do Tribunal de Contas. No balanço, 31 municípios tiveram análises prejudicadas por falta de encaminhamento de balancetes à Divisão de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (Audesp) dentro do prazo.

A não apresentação dos dados configura ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade ao gestor, podendo o responsável ser punido com a aplicação de multa indenizatória conforme disposto na Lei Complementar n.º 709/1993. A Corte examinará os casos de descumprimento e motivações, quando da análise das contas anuais do exercício de 2025.

Os alertas emitidos aos gestores estão previstos no artigo 59 da LRF, que estabelece a obrigatoriedade de que os Tribunais de Contas emitam comunicados aos órgãos jurisdicionados, quando constatadas situações que possam comprometer as contas públicas. As informações e dados, atualizados em 13 agosto, estão disponíveis na plataforma VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas) por meio do link www.tce.sp.gov.br/visor. 

Acesse a Plataforma VISOR

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acessado em 28 de agosto de 2025.

CNM – CNDH e CNS reconhecem a redução de danos no cuidado a usuários de álcool e outras drogas

Com o intuito de estabelecer diretrizes para políticas públicas e estratégias de Redução de Danos (RD) direcionadas às pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas, foi publicada nesta segunda-feira, 25 de agosto, a Resolução Conjunta 01/2025, elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reconhece que o documento representa um avanço nos instrumentos utilizados no campo de estudo, pois reafirma o princípio constitucional da saúde como direito de todos e dever do Estado, além de consolidar a RD como eixo estruturante das políticas públicas em saúde mental, álcool e outras drogas. 

Do ponto de vista da entidade municipalista, a resolução traz implicações para os Municípios, considerando que são eles os principais responsáveis pela execução das políticas públicas em seus territórios. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de financiamento adequado e contínuo para as estratégias de Redução de Danos (RD), reconhecendo que, sem esse suporte, os serviços municipais podem enfrentar dificuldades para sustentar ações em seus territórios. 

A entidade ressalta que é fundamental que haja cofinanciamento, de forma a evitar que os Municípios, que já enfrentam restrições orçamentárias, sejam sobrecarregados com novas atribuições sem o devido repasse de recursos. Além disso, é preciso considerar a diversidade territorial, uma vez que muitos Municípios de pequeno porte enfrentam limitações estruturais para implementar serviços especializados. Nesse aspecto, a efetivação das diretrizes propostas exige flexibilidade e apoio técnico, visando que nenhum Ente local fique em situação de desigualdade no atendimento às suas realidades.     

Em síntese, a CNM considera que a referida resolução representa um avanço importante ao consolidar o atendimento ao fenômeno de álcool e outras drogas sob a perspectiva dos direitos humanos e RD. Contudo, sua implementação e efetivação dependem diretamente da cooperação federativa, da ampliação dos repasses regulares e automáticos para os serviços locais e do reconhecimento das especificidades regionais. Para os Municípios, a medida abre a oportunidade de fortalecer redes de cuidado mais humanas e inclusivas, mas esse movimento só é viável mediante o financiamento adequado e o apoio técnico que garanta a sustentabilidade das ações em nível local. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 27 de agosto de 2025.

CNM – VAAR-Fundeb: Municípios devem registrar cumprimento de até dia 31 de agosto

Está aberto o prazo para o registro do cumprimento das condicionalidades para habilitação à complementação-VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os Municípios têm até o dia 31 de agosto para inserir as informações necessárias no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec). 

A comprovação é indispensável para que os entes federados possam se habilitar para receber recursos da complementação-VAAR. As informações dizem respeito ao cumprimento das condicionalidades I (provimento técnico de gestores escolares), IV (ICMS-Educação) e V (referenciais curriculares alinhados à BNCC). As condicionalidades I e V são de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Já a condicionalidade IV cabe somente aos Estados, não se aplica aos Municípios e ao Distrito Federal.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta que os Municípios efetuem os registros o quanto antes, evitando concentração de acessos nos últimos dias e possíveis instabilidades no sistema, que podem comprometer o cumprimento do prazo. Além disso, a entidade entende que, diante da complexidade das exigências e do período reduzido para execução, será necessária a prorrogação do prazo. Essa medida segue o histórico de anos anteriores, quando houve extensão dos prazos com o objetivo de assegurar ampla participação dos Entes federados.

A CNM ressalta, ainda, que a prorrogação busca evitar prejuízos a Municípios e Estados, garantindo a continuidade no recebimento dos recursos federais, fundamentais para a valorização da educação básica e a melhoria da gestão educacional em todo o País. Entre os itens, a CNM destaca:

– Tempo exíguo: o período insuficiente pode dificultar o adequado preenchimento do “Fundeb – VAAR – Condicionalidades” no Simec, especialmente diante da multiplicidade de documentos e dados exigidos. 
– Garantia de acesso aos recursos: sem o registro completo até o final do prazo, entes federados podem ficar inabilitados para concorrer a receber a complementação-VAAR, impactando as iniciativas educacionais futuras.  
– Experiência de anos anteriores: a prorrogação de prazos já foi adotada em ocasiões anteriores, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos gestores no cumprimento das etapas dentro do tempo estipulado. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 22 de agosto de 2025.

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado dia 25/08/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado dia 25/08/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado dia 25/08/2025

CNM – Municípios ganham prazo até 9 de setembro para comprovar cobrança pelo manejo de resíduos sólidos dentro de norma da ANA

O prazo para que os Municípios enviem as informações e documentações referente à adoção da Norma de Referência (NR) 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), foi prorrogado até 9 de setembro de 2025. Assim, as gestões locais que ainda não concluíram o processo terão esse tempo adicional para reunir as informações e enviá-las por meio do Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB), disponível em: https://www.ana.gov.br/sasb/#/identificacao.

A NR 1/2021 estabelece os procedimentos relativos ao regime, estrutura e parâmetros de cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. Para auxiliar os Municípios na implementação da medida, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou a Nota Técnica 15/2022, que traz orientações sobre a aplicação da norma e sobre a instituição do instrumento de cobrança.

A CNM alerta que, de acordo com o art. 35, § 2º da Lei 11.445/2010 (Lei de Saneamento Básico), a não proposição do instrumento de cobrança configura renúncia de receita. Isso pode ser passível de penalidades se ocorrer dentro das exigências legais.

Além disso, a Confederação reforça que a comprovação da adesão às normas de referência da ANA é uma das condicionantes de acesso aos recursos federais, conforme previsto no art. 50 da Lei 11.445/2010.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 22 de agosto de 2025.

CNM e CTAT publicam Nota Técnica para orientar Municípios sobre cobrança de ITBI em integralização de capital

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), publicou a Nota Técnica (NT) 7/2025. O documento oferece orientações detalhadas aos Municípios brasileiros sobre a aplicação e a operacionalização do Tema de Repercussão Geral 796, decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A NT visa esclarecer os limites da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de capital social de empresas, garantindo segurança jurídica aos gestores e evitando a renúncia de receitas.

O debate central da publicação é a tese fixada pelo STF no Tema 796, que estabelece: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Na prática, isso significa que quando um imóvel é transferido para uma empresa, a imunidade do imposto se aplica apenas ao valor do bem efetivamente registrado como capital social. A diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor integralizado é, portanto, tributável pelo ITBI.

A Nota Técnica destaca que muitos Municípios enfrentam desafios para fiscalizar e cobrar esse excedente, o que impacta diretamente a arrecadação. O documento reforça que a cobrança sobre o valor excedente não depende de uma lei municipal específica, uma vez que a decisão do STF tem caráter vinculante e aplicação imediata pelas administrações tributárias.

Principais Orientações da NT 07/2025:

Base de Cálculo: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, ou seja, seu valor de mercado, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113. A utilização de valores históricos declarados no Imposto de Renda é inaplicável para fins de ITBI, por se tratar de um tributo de competência municipal.

Procedimento Administrativo: Recomenda-se a abertura de processo administrativo individualizado para cada requerimento de imunidade. Isso permite uma análise detalhada e assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente se o Fisco precisar arbitrar o valor do imóvel.

Atividade Preponderante: A NT reforça que a imunidade de ITBI não se aplica a empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. O documento detalha os prazos e critérios para essa verificação, conforme o artigo 37 do CTN.

Combate à Elisão Fiscal: A publicação alerta para estratégias de elisão fiscal, como a constituição de “holdings familiares” com o único propósito de esvaziar o patrimônio e evitar o pagamento de tributos. Tais práticas podem ser consideradas nulas por desvio de finalidade.

A NT conclui ser imprescindível que os Municípios se adequem urgentemente a essa jurisprudência para não sofrerem perdas de receita e para que os gestores não sejam responsabilizados por renúncia fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O documento traz, ainda, um quadro com procedimentos recomendados e uma lista de documentos que podem ser exigidos nas análises.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da Nota Técnica CTAT 7/2025.

Confira também o Bate-papo sobre o tema.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 19 de agosto de 2025.

CNM – Municípios devem estar atentos à lista provisória de afetados por estruturas de mineração

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores municipais que a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a lista provisória dos Municípios considerados afetados pela presença de estruturas de mineração em seus territórios. A relação é um passo fundamental para a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) e os Entes locais devem verificar sua inclusão e os prazos para eventuais contestações.

A divulgação da ANM, realizada por meio de seu portal oficial, abre janela para que os Municípios que se sintam prejudicados ou que não constem na listagem possam apresentar recursos. A inclusão na lista definitiva garante o recebimento de uma parcela da CFEM, recurso essencial para mitigar os impactos sociais, ambientais e de infraestrutura causados pela atividade mineradora.

A CNM ressalta a importância de os gestores municipais e suas equipes técnicas analisarem minuciosamente a lista e caso identifiquem a ausência do Município ou inconsistências nas informações, além preparem a documentação necessária para o recurso administrativo. O prazo para a interposição de recursos ou solicitação de inclusão é exíguo e deve ser rigorosamente observado para não ocorrer prejuízos.

De acordo com a normativa da ANM, os recursos devem ser protocolados eletronicamente, por meio do sistema SEI da agência e devem conter a justificativa e os documentos comprobatórios que sustentem o pedido do Município. A Confederação orienta que os gestores consultem a Resolução que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a distribuição da Cfem aos afetados para embasar seus pleitos.

A área de Finanças da CNM está à disposição para eventuais esclarecimentos e para auxiliar os Municípios no que for necessário. O contato pode ser feito pelo e-mail: financas@cnm.org.br ou pelo telefone (61) 2101-6666.

Confira a lista aqui.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acessado em 19 de agosto de 2025.