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Orientação Preventiva nº 270 – Criação de Programa de Aprendizagem

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

CNM – STN e SRPC notificam Municípios com RPPS que ainda não enviaram informações dados contábeis

Prefeitos, presidentes de Câmara e dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) foram oficializados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Ofício Circular solicitou a regularização do Envio de Matriz de Saldos Contábeis (MSC) pelos Municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca a importância de os gestores municipais manterem a regularidade do envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC). 

A Confederação reforça que a MSC deve ser enviada por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, e o ente deve atentar-se para as regras constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp) e a estrutura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

O envio da MSC é critério para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja base normativa é a Lei 9.717/98, art. 9º, parágrafo único, recepcionada pelo art. 9º da Emenda Constitucional 103/2019 e os parâmetros previstos na Portaria MTP 1.467/2022.

Vale destacar que atualmente há 529 Municípios que possuem o RPPS estão na situação ‘irregular’ no referido critério, por falta de atendimento ao critério “Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais”.

Dúvidas podem ser esclarecidas junto às áreas de Contabilidade Pública (contabilidade.municipal@cnm.org.br)  ou de Previdência da CNM. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso: 08/04/2025.

CNM – STF decide que Municípios não podem cobrar ISS sobre etapas intermediárias da produção industrial

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese com repercussão geral (Tema 816) declarando inconstitucional a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos Municípios sobre operações de industrialização por encomenda, quando o bem retorna ao contratante para ser utilizado em etapas posteriores do processo produtivo. A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), destaca os impactos deste entendimento da Suprema Corte.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461/MG, envolvendo o Município de Contagem (MG) e uma empresa prestadora de serviços de beneficiamento de aço. A empresa realizava cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas, sem alterar a destinação industrial do material. O Município cobrava ISS com base no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que inclui serviços como corte, recorte, polimento e beneficiamento de objetos em geral.

O relator no STF, ministro Dias Toffoli, considerou que a atividade exercida pela empresa se insere no ciclo de industrialização e não deveria ser tratada como serviço autônomo, mas sim como etapa intermediária da produção, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese aprovada pelo Plenário foi clara ao afirmar: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”. Para o STF, o texto da Constituição (art. 156, III) veda a incidência do ISS sobre operações que envolvam circulação de mercadorias ou que já estejam sujeitas ao ICMS, ainda que prestadas sob encomenda. A Corte entendeu que a interpretação ampla do subitem 14.05 da lista de serviços extrapola os limites da competência tributária municipal e gera conflito com os tributos estaduais e federais incidentes sobre a atividade industrial.

O Supremo também deliberou sobre a modulação dos efeitos da decisão, que terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. A Confederação destaca que foram fixadas duas exceções: a primeira para ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata; e a segunda para os casos em que o contribuinte comprove que, antes da decisão, houve bitributação efetiva, ou seja, cobrança concomitante de ISS e ICMS ou IPI sobre os mesmos fatos geradores. Nessas hipóteses, será admitida a devolução do ISS. Contudo, se a cobrança do ICMS ou do IPI ocorrer apenas após o julgamento, de forma retroativa, não se configura bitributação no período anterior, e, portanto, não será possível pleitear a restituição do ISS, já que a decisão foi modulada para convalidar os lançamentos pretéritos.

Ainda no julgamento, o STF fixou entendimento quanto à limitação das multas moratórias em matéria tributária. A Corte considerou que a aplicação de multas moratórias superiores a 20% do valor do débito tributário viola os princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, estabeleceu a tese de que “as multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Essa limitação possui aplicação imediata, devendo ser observada por todas as esferas de governo em suas legislações e práticas de cobrança.

“Para os Municípios, a decisão impõe impactos práticos significativos. Com a exclusão das etapas intermediárias de industrialização da base de cálculo do ISS em operações de industrialização por encomenda, será necessário revisar procedimentos de lançamento, inscrição em dívida ativa e fiscalização, especialmente sobre setores industriais que contratam serviços como corte, polimento ou transformação de materiais”, destaca o membro do CTAT Diego de Souza Araujo.

A também participante do Conselho, Ana Paula Soares Simonelli, ressalta a atenção necessária. “Os gestores devem reavaliar seus cadastros econômicos e legislações locais para garantir conformidade com o novo entendimento, sob risco de nulidade das cobranças. Além disso, o limite de 20% para multas moratórias exigirá ajustes nos códigos tributários municipais. Recomenda-se que os Municípios atuem em conjunto com suas procuradorias fiscais e secretarias de finanças para mapear os segmentos afetados”, comenta. 

Por meio do CTAT, a CNM orienta os gestores a revisarem legislações, além do acompanhamento das notas técnicas e demais materiais orientativos produzidos pelo Conselho, que tem o objetivo de alinhar suas práticas aos novos entendimentos das Cortes Superiores para garantir segurança jurídica nas ações de arrecadação municipal.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso: 08/04/2025.

Orientacao_Preventiva_nº_275_-_Revogacao_da_licitacao_exige_motivo_superveniente_assinado

CNM – Municípios têm até 30 de abril para enviar Declaração de Contas Anuais

A Declaração de Contas Anuais (DCA) deve ser enviada por todos os Municípios brasileiros até o dia 30 de abril de 2025. Os dados da DCA são utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para consolidar as contas públicas e para a elaboração do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores para a obrigatoriedade e a proximidade do fim do prazo.

Para facilitar o processo de elaboração da DCA, todo ano a STN divulga no site do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) o mapeamento da DCA, disponibilizando uma planilha em excel com as informações que devem ser declaradas. Esse roteiro é fundamental para o profissional contábil municipal atender às exigências de informações da STN.

Exigência da LRF
A DCA foi criada para atender o art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Ela contém informações contábeis e orçamentárias de todos os poderes/órgãos de um Ente federativo. O formato e a estrutura da DCA seguem as regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) vigente para o exercício a que se referem os dados.

Acesse aqui as planilhas de mapeamento para elaboração da DCA – 2024.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso: 07/04/2025.