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Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 28/02/2025

Curso Online sobre Reforma Tributária: O novo imposto sobre bens e serviços e o município | 91

Público-Alvo:

Secretário, Diretores, Chefes de Departamentos de Finanças e Tributação, Funcionários Área Fiscal, Auditores fiscais, Analistas tributários, Técnicos em contabilidade, Profissionais de Planejamento Econômico, Economistas e Advogado.

Apresentação:

Com a aprovação da Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) os municípios necessitam iniciar a sua regularização em relação ao novo tributo, sob pena de perda de receita.
Neste curso vamos discutir o que o Município deverá fazer no ano de 2025, em relação a reforma tributária, em especial ao IBS.
As mudanças são muitas, e o Município não pode deixar de acompanhar e promover as alterações em suas ações, sistemas e em sua legislação.

Programa:

• O novo Sistema Tributário Nacional e seus princípios (§3º do art. 145 da CF).
• O Imposto sobre bens e serviços previstos no art. 156-A da CF
• A competência municipal e a estadual
• O contencioso administrativo
• A LEI COMPLEMENTAR DO IBS
• As alterações no Regime do Simples Nacional
• As imunidades e isenções dos tributos do artigo 156-A da CF.
• O tratamento do IBS dado as compras dos entes públicos.
• A fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial
• O imposto sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (Imposto Seletivo)
• O Sistema de repasse de tributos federais e estaduais aos municípios
• Os novos critérios de rateio e o índice a ser apurado de repasse de IBS para compensar o ISSQN e o repasse de ICMS, tomando como base a arrecadação de 2019 a 2026.
• Da devolução do IBS/CBS (CASCHBACK)

DOS REGIMES ESPECIAIS:

• Da Cesta Básica Nacional de Alimentos
• Da tributação dos profissionais liberais
• Da tributação dos serviços e produtos de saúde, alimentação, higiene pessoal, agropecuários, desportivos, artísticos e culturas e de segurança nacional e cibernética
• Da tributação dos produtos hortícolas, frutas e ovos
• Da tributação dos institutos de pesquisa científica, sem fins lucrativos
• Da tributação do transporte público coletivo
• Do regime especial dos biocombustíveis.
• Da tributação dos produtores rurais
• Da tributação dos serviços financeiros
• Da tributação dos planos de saúde
• Da tributação dos concursos de prognósticos (apostas)
• Da tributação de bens imóveis, parcelamento do solo, incorporação, alienação, locação, e de construção civil
• Da tributação das cooperativas
• Da tributação dos bares, restaurantes, hotéis parques e agências de turismo
• Da tributação das SAFs

DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

• As regras de transição.
• Do teto de referência total.
• As alíquotas de referência
• Receita-Base dos Entes Subnacionais.
• Das ações do município para manutenção das receitas tributárias.

O PLANEJAMENTO DE RECEITAS TRIBUTARIAS MUNICIPAIS PARA OS PRÓXIMOS OITO ANOS
(Período de transição).

• A adesão obrigatória a Nota Fiscal de prestação de serviços eletrônica de padrão nacional.
• A composição do índice de repasse aos municípios da arrecadação do IBS no período de 2029 a 2077.
• A urgente contratação de novos auditores fiscais tributários e a composição da administração tributária municipal.

INSCREVA-SE AGORA

Professor:

Edilson Pereira de Godoy

Professor na EVG – escola Virtual de Governo da Gepam, Advogado Tributarista; Economista e Contabilista, com especialização em gestão da qualidade total, pós-graduado em Metodologia e Gestão em EAD, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduado em Gestão Pública, e Mestre em Administração Econômico-Financeira pela CEAPOG de São Caetano do Sul/SP; e em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Professor Universitário de graduação e pós-graduação, das áreas de direito e de finanças, membro do Grupo de Pesquisa sobre Improbidade Administrativa da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. Atuou por mais de uma década como Fiscal de Rendas da Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP; foi integrante da “Comissão de Análise e Estudo do DIPAM” na mesma Prefeitura; foi Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Segurança Pública, é Consultor Assessor de diversas Prefeituras Municipais; Consultor de empresas privadas e Empresário da área de telecomunicações; Autor de artigos e trabalhos publicados; É professor convidado da USP e da UNICAMP, autor do livro “Manual Prático de Tributação Municipal”, e do ensino de Fiscalização a Distância e de capítulos dos livros LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO e AÇÕES COLETIVAS E CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 26/02/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 25/02/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 25/02/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 25/02/2025

TCESP – COMUNICADO SDG N° 13/2025 – PLANOS DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL

COMUNICADO SDG nº 13/2025

(PLANOS DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL)

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reitera e alerta aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais sobre o dever de atendimento às diretrizes constantes da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que trata sobre os instrumentos de proteção e defesa civil. 

O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2024, com base em dados extraídos do ano de 2023, indica que 402 cidades estão situadas na faixa C (Baixo Nível de Adequação) no i-Cidade – Proteção dos Cidadãos (Defesa Civil), indicador que mede o grau de planejamento de ações relacionadas à segurança dos munícipes diante de eventuais acidentes e desastres naturais

É dever dos órgãos públicos a elaboração do plano de contingência de proteção e defesa civil; do plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;  instituição dos órgãos de defesa civil e de   mecanismos de controle e fiscalização para evitar áreas suscetíveis a riscos; carta geotécnica de aptidão à urbanização; relação de locais sujeitos a riscos de acidentes, inundações, alagamentos, deslizamentos; e outros procedimentos sob a sua responsabilidade ou em conjunto com as demais esferas estatais.

Referidos documentos e informações devem ser atualizados e disponibilizados em local de fácil acesso à população no Portal de Transparência. 

Ressalte-se que Estado e municípios devem manter informações no Cadastro Nacional  de  municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, nos termos do Decreto Federal nº 10.692, de 3.5.2021.

De igual forma, o Plano Diretor dos municípios deverá observar os requisitos estabelecidos nos artigos 42, 42-A e 42-B da Lei Federal nº 10.527, de  10.7.2001, além de sua divulgação e atualização no Portal de Transparência. 

Vale lembrar que tais quesitos compõem o Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEGM, a merecer atenção prioritária da Fiscalização, com o devido registro no Relatório de Contas Anuais, sem prejuízo de providências específicas nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica deste Tribunal e comunicação ao Ministério Público, a critério do Conselheiro Relator.

SDG, em 20 de fevereiro de 2025. 

Germano Fraga Lima

Secretário-Diretor Geral

AnexoTamanho
COMUNICADO SDG 13-2025 – Defesa Civil_disponibilizado no dia 21 de fevereiro de 2025.pdf79.72 KB

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP

Acesso: 24/02/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 24/02/2025

Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto

O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Divergência

Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

Acesso: 21/02/2025

CNM – Siops: dados devem ser enviados até 2 de março; descumprimento acarreta penalidades

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais sobre o prazo final para envio das informações sobre suas receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde (Siops), conforme prevê a Lei Complementar (LC) 141/2012. A transmissão de dados referente ao 6º bimestre de 2024, ou seja, ao último bimestre do ano passado, deve ocorrer até o dia 2 de março. 

A CNM lembra que é obrigação dos Municípios transmitirem os dados. Os gestores que não enviarem as informações nos prazos estabelecidos estarão sujeitos a diversas penalidades, como o bloqueio das transferências constitucionais e à suspensão das transferências voluntárias, bem como o não cumprimento do percentual mínimo e ainda poderá sofrer condicionamento dessas transferências constitucionais. 

Tais penalidades estão previstas nos arts. 12,13 e 16 do Decreto 7.827/2012.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 21/02/2025

CNM – STF determina cadastro obrigatório de planos de trabalho das emendas especiais (Pix); confira decisão

Atenção! Municípios que receberam emendas especiais, chamadas emendas pix, e não  preencherem os planos de trabalho dos recursos entre 2020 e 2024, na plataforma Transferegov.br, podem ser impedidos de  receber novas indicações. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta para a obrigatoriedade, lembrando que o não atendimento da demanda pode acarretar devolução de aproximadamente R$ 4 bilhões, envolvendo 2.008 Municípios. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou uma auditoria nas emendas liberadas em 2024 cujos planos de trabalho não foram cadastrados. A decisão, publicada nesta terça-feira, 18 de fevereiro, fixa o prazo de 60 dias para a Controladoria-Geral da União (CGU) auditar a aplicação de 644 transferências; e determina a apresentação de nota técnica abrangendo números de 2020 a 2024, ano a ano, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão do ministro mencionou a Confederação Nacional de Municípios, outras entidades municipalistas e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) como entidades responsáveis por comunicar o imprescindível cadastramento dos  e as penalidades previstas. Também concedeu 60 dias para a CGU verificar se os 126 planos que constam como “aprovados” na plataforma estão sendo executados adequadamente. A Procuradoria-Geral da República (PGR) será informada sobre os planos não cadastrados para avaliar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais por omissão.

Pelos dados do TCU, apresentados ao Supremo, as transferências feitas no ano passado somam aproximadamente R$ 469 milhões, de 644 planos de trabalho não cadastrados. 

Entenda
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. Os procedimentos e os prazos para a avaliação dos planos de trabalho relacionados às emendas especiais de 2024 e anos anteriores foram publicados por meio da Portaria Conjunta 2/2025 dos Ministérios da Fazenda e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Os artigos 3º e 6º da ADPF 854, publicada em agosto de 2024,  impôs aos Entes municipais a obrigatoriedade de enviar os planos de trabalho, sob pena de não receberem novas indicações. A execução do valor está condicionada à apresentação das informações. Sobre isso, a CNM destaca ainda a possibilidade de reprovação do plano, quando o Ente beneficiário não enviar ou não ajustar o plano no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da solicitação de complementação de informações, realizadas pelos ministérios correspondentes. 

Além disso, se as informações não forem aprovadas, novas transferências especiais ficam suspensas. A reprovação total ou parcial pode caracterizar impedimento técnico, e acarretar a devolução do montante referente ao objeto ou às metas reprovadas, devidamente atualizado, nos mesmos moldes utilizados nas transferências de finalidade definida.

Acesse aqui tutorial de como enviar os planos de trabalho.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM

Acesso: 21/02/2025

Curso Online sobre Preparação para Nova Legislatura: Orientações Indispensáveis para o Exercício do Mandato | 90

Público-alvo:

Prefeitos, Vice-Prefeitos e interessados em geral, Presidentes de Câmara, Vereadores, Assessores, Servidores, Agente Administrativo Legislativo, Chefes de Gabinete, Contadores, Tesoureiros, Técnicos Legislativos, Diretores de Departamento, Diretores de Câmaras, Secretários Municipais, Comissão de Orçamento, Prefeituras e Câmaras, Comissão de Licitação, Pregoeiro, Departamento de Compras, Departamento de Pessoal, Procuradores Jurídico, Secretaria de Administração, Controle Interno, Assessoria de Imprensa, Oficial de Gabinete, telefonista, recepcionista, atendimento ao público, técnico de informática e setor de informática, técnico em contabilidade, Atendimento Procons Municipais, Serviços Gerais e demais profissionais interessados no tema.

Objetivos:

O curso “Preparação para Nova Legislatura: Orientações Indispensáveis para o Exercício do Mandato” é voltado para vereadores e avaliadores que desejam iniciar a nova legislatura com preparo e conhecimento técnico. O conteúdo aborda orientações essenciais para o exercício eficaz do mandato, incluindo atribuições legislativas, análise de orçamento, elaboração de leis, fiscalização e controle de recursos públicos, além de boas práticas de comunicação e transparência. O objetivo é capacitar os participantes para desempenharem suas funções de maneira eficiente, ética e alinhada às exigências legais e administrativas.

Apresentação:

A formatação das políticas públicas com a dinâmica de inserção da sociedade civil organizada tem feito alvorecer uma nova concepção do processo legislativo, em especial no âmbito municipal que deixa de lado o mero procedimentalismo formal, tornando os poderes constituídos, assim como os cidadãos, agentes no processo de transformação. Assim, a linha de discurso e diálogo ganha contornos mais claro no ato de confecção das leis, que com esta visão se torna mais legítima ao passo que sua legalidade demanda um maior conhecimento teórico e pausado das fases do processo legislativo e seus meandros, cada qual com um momento oportuno de debate com a comunidade envolvida.

Programa:

Contextualização:

PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL:

CONCEITOS FUNDAMENTAIS:

Definição de “processo legislativo”;
Papel e função das leis municipais.

FASE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES:

INICIATIVA:

Quem pode propor leis;
Tipos de iniciativa;
Mecanismos de participação popular.

FASE DE TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO:
COMISSÕES E PARECERES:

Função das Comissões Legislativas;
Elaboração de pareceres.

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM PLENÁRIO:

Dinâmica das sessões legislativas;
Técnicas de argumentação e convencimento.

SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO:

APRECIAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

Papel do Chefe do Poder Executivo na elaboração das leis;
Processo de sanção e veto.

PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO:

Formalidades após a aprovação;
Prazos e veículos de publicação.

GESTÃO FINANCEIRA E TESOURARIA

• Transferências Financeiras Recebidas (Duodécimos)
• Cronograma de Desembolso Mensal
• Controle das Contas Bancárias e Aplicações Financeiras
• Adiantamentos (Fundo Fixo de Caixa e Despesas de Viagens)
• Devolução de Recursos ao Executivo

COMPRAS DO LEGISLATIVO

• Modalidades de Licitação
• Dispensas de Licitação
• Inexigibilidade
•OS LIMITES
•Limite de Gastos com os Vereadores
•Limite de Gastos com a Folha de Pagamento do Legislativo
•Limite de Gastos com Pessoal do Legislativo

TRANSPARÊNCIA

• Lei da Transparência
• Lei de Acesso à Informação;
• Lei da Ouvidoria

INSCREVA-SE AGORA

Professor:

Eduardo Luchesi

Bacharel em Direito, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Franca – UNIFRAN (SP), Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul – UFRGS (RS), Mestrando em Direitos Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (RS), Parecerista, Professor de Cursos preparatórios para concursos públicos de nível superior e médio, Professor do IMED – Universidade Meridional em nível de especialização no curso de pós-graduação em Advocacia Pública, Autor de artigos jurídicos, Co-autor de obra jurídica – Exame Nacional da OAB 1ª Fase na área de Direito Administrativo, editado pela Saraiva, com aproximadamente 10.000 exemplares vendidos desde 2010, Palestrante e Conferencista voltado para o setor público, Ex-procurador jurídico do IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública (SP), Ex-supervisor de consultoria e consultor jurídico do IGAM – Instituto Gamma de Assessoria á Órgãos Públicos (RS), Foi assessor jurídico da Prefeitura de Canoas. Foi Assessor Jurídico do Poder Legislativo de Victor Graeff, Integrante de banca de concurso público para delegado da polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, Consultor das Áreas do Direito Legislativo, Parlamentar, Constitucional e Administrativo. Atualmente é instrutor da DPM – Delegações de Prefeituras Municipais (RS) na área tributária e legislativa e prestador de serviços da Borba, Pause e Perin Advogados Associados, professor e consultor chefe da INLEGIS (RS) na área legislativa, eleitoral, parlamentar e Tribunal de Contas; diretor jurídico do iSata (SP). Consultor Jurídico da CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas Públicas.