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TCESP/AUDESP – Esclarecimento sobre o Demonstrativo da Projeção Atuarial – RPPS

Informamos aos jurisdicionados da área municipal que estão obrigados à prestação de contas sobre o Demonstrativo da Projeção Atuarial referente o exercício de 2024, que deve-se informar nos respectivos campos o valor constante da linha do exercício da prestação de contas. Ou seja, se o exercício da prestação é 2024, deve-se registrar o valor da linha referente este exercício, conforme modelo constante do Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª ed., a partir da página 375: 

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Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP.

Acesso: 10/04/2025.

TCE fará capacitação sobre novas funcionalidades da fase III da Audesp

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, na segunda-feira (14/4), das 10h00 às 12h00, a palestra ‘Audesp Fase III – Atos de Pessoal’. A capacitação é voltada a mostrar as novas funcionalidades do módulo do Sistema de Auditoria Eletrônica (Audesp), que trabalha com a remessa de dados e atos de pessoal.

A atividade, que acontecerá no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, na Capital, é direcionada aos servidores públicos que trabalham na área de gestão pessoal, e terá como instrutores o Chefe Técnico da Fiscalização, César Schneider e a Auditora de Controle Externo, Ana Hiromi Iwai.

Os trabalhos contarão com transmissão em tempo real pelo canal da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) no YouTube, por meio do link http://streaming.tce.sp.gov.br/lives.

Aos participantes, haverá emissão de certificado de participação, mediante preenchimento de formulário no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA). Para emitir o certificado, é necessário ter cadastro e acessar a página do curso por meio do link https://go.tce.sp.gov.br/bjbqt2https://go.tce.sp.gov.br/bjbqt2.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Acesso: 09/04/2025.

Orientação Preventiva nº 270 – Criação de Programa de Aprendizagem

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Autarquias) – Veja o que deve ser observado até 10/04/2025

Calendário de Obrigações (Prefeituras) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

Calendário de Obrigações (Consórcios) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

Calendário de Obrigações (Câmaras) – Veja o que deve ser observado até 09/04/2025

CNM – STN e SRPC notificam Municípios com RPPS que ainda não enviaram informações dados contábeis

Prefeitos, presidentes de Câmara e dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) foram oficializados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Ofício Circular solicitou a regularização do Envio de Matriz de Saldos Contábeis (MSC) pelos Municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca a importância de os gestores municipais manterem a regularidade do envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC). 

A Confederação reforça que a MSC deve ser enviada por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, e o ente deve atentar-se para as regras constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp) e a estrutura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

O envio da MSC é critério para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja base normativa é a Lei 9.717/98, art. 9º, parágrafo único, recepcionada pelo art. 9º da Emenda Constitucional 103/2019 e os parâmetros previstos na Portaria MTP 1.467/2022.

Vale destacar que atualmente há 529 Municípios que possuem o RPPS estão na situação ‘irregular’ no referido critério, por falta de atendimento ao critério “Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais”.

Dúvidas podem ser esclarecidas junto às áreas de Contabilidade Pública (contabilidade.municipal@cnm.org.br)  ou de Previdência da CNM. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso: 08/04/2025.

CNM – STF decide que Municípios não podem cobrar ISS sobre etapas intermediárias da produção industrial

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese com repercussão geral (Tema 816) declarando inconstitucional a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos Municípios sobre operações de industrialização por encomenda, quando o bem retorna ao contratante para ser utilizado em etapas posteriores do processo produtivo. A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), destaca os impactos deste entendimento da Suprema Corte.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461/MG, envolvendo o Município de Contagem (MG) e uma empresa prestadora de serviços de beneficiamento de aço. A empresa realizava cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas, sem alterar a destinação industrial do material. O Município cobrava ISS com base no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que inclui serviços como corte, recorte, polimento e beneficiamento de objetos em geral.

O relator no STF, ministro Dias Toffoli, considerou que a atividade exercida pela empresa se insere no ciclo de industrialização e não deveria ser tratada como serviço autônomo, mas sim como etapa intermediária da produção, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese aprovada pelo Plenário foi clara ao afirmar: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”. Para o STF, o texto da Constituição (art. 156, III) veda a incidência do ISS sobre operações que envolvam circulação de mercadorias ou que já estejam sujeitas ao ICMS, ainda que prestadas sob encomenda. A Corte entendeu que a interpretação ampla do subitem 14.05 da lista de serviços extrapola os limites da competência tributária municipal e gera conflito com os tributos estaduais e federais incidentes sobre a atividade industrial.

O Supremo também deliberou sobre a modulação dos efeitos da decisão, que terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. A Confederação destaca que foram fixadas duas exceções: a primeira para ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata; e a segunda para os casos em que o contribuinte comprove que, antes da decisão, houve bitributação efetiva, ou seja, cobrança concomitante de ISS e ICMS ou IPI sobre os mesmos fatos geradores. Nessas hipóteses, será admitida a devolução do ISS. Contudo, se a cobrança do ICMS ou do IPI ocorrer apenas após o julgamento, de forma retroativa, não se configura bitributação no período anterior, e, portanto, não será possível pleitear a restituição do ISS, já que a decisão foi modulada para convalidar os lançamentos pretéritos.

Ainda no julgamento, o STF fixou entendimento quanto à limitação das multas moratórias em matéria tributária. A Corte considerou que a aplicação de multas moratórias superiores a 20% do valor do débito tributário viola os princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, estabeleceu a tese de que “as multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Essa limitação possui aplicação imediata, devendo ser observada por todas as esferas de governo em suas legislações e práticas de cobrança.

“Para os Municípios, a decisão impõe impactos práticos significativos. Com a exclusão das etapas intermediárias de industrialização da base de cálculo do ISS em operações de industrialização por encomenda, será necessário revisar procedimentos de lançamento, inscrição em dívida ativa e fiscalização, especialmente sobre setores industriais que contratam serviços como corte, polimento ou transformação de materiais”, destaca o membro do CTAT Diego de Souza Araujo.

A também participante do Conselho, Ana Paula Soares Simonelli, ressalta a atenção necessária. “Os gestores devem reavaliar seus cadastros econômicos e legislações locais para garantir conformidade com o novo entendimento, sob risco de nulidade das cobranças. Além disso, o limite de 20% para multas moratórias exigirá ajustes nos códigos tributários municipais. Recomenda-se que os Municípios atuem em conjunto com suas procuradorias fiscais e secretarias de finanças para mapear os segmentos afetados”, comenta. 

Por meio do CTAT, a CNM orienta os gestores a revisarem legislações, além do acompanhamento das notas técnicas e demais materiais orientativos produzidos pelo Conselho, que tem o objetivo de alinhar suas práticas aos novos entendimentos das Cortes Superiores para garantir segurança jurídica nas ações de arrecadação municipal.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios – CNM.

Acesso: 08/04/2025.