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CNM – Ministério da Justiça seleciona projetos de cultura e outras áreas para financiamento via Fundo de Direitos Difusos

TCESP – Ciclo realiza próximos encontros em Fernandópolis e Rio Preto

Gestores, dirigentes municipais e lideranças políticas de 92 municípios que integram as regiões jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) participarão, nos dias 1 e 2 de agosto, quinta e sexta-feira, dos próximos encontros que integram a programação da 23ª edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais.

Os encontros – um total de 20 a serem realizados ao longo do ano –, tiveram início em abril, com previsão de encerramento em outubro. Os debates contam com a presença do Presidente do TCE, Antonio Roque Citadini, com a participação de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas (MPC), Diretores e técnicos.

As atividades são direcionadas, prioritariamente para um público-alvo de Prefeitos, Presidentes de Câmaras, Secretários Municipais, ordenadores de despesas e demais agentes públicos. A participação é gratuita e independe de prévia inscrição. Serão debatidos temas como Planejamento, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), 3º Setor, Contratos, Controle Interno, entre outros.

Dentre outros objetivos, o Ciclo de Debates busca propagar aos gestores, servidores públicos e lideranças políticas as boas práticas administrativas, além de debater temas com o objetivo de orientar os gestores públicos sobre a correta prestação de contas dos recursos aplicados nos municípios.

Antes dos debates, sob a coordenação do Presidente do TCE e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Thiago Pinheiro, ocorrerá uma reunião com os Chefes de Executivos abordando assuntos de interesse para os municípios.

. Calendário

O décimo terceiro encontro do ano, na quinta-feira (1/8), às 14h00, em Fernandópolis, será organizado pela Unidade Regional do TCE (UR-11) coordenada pelo Diretor-Técnico Valdir Matino. Os debates ocorrerão no Centro Cultural Merciol Viscardi (Teatro Municipal), localizado na Avenida Milton Terra Verdi, 420, no bairro Jardim Santa Helena. Participam do encontro representantes de 43 (quarenta e três) municípios jurisdicionados. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo e-mail ur11@tce.sp.gov.br.

Na sexta-feira (2/8), às 10h00, em São José do Rio Preto, ocorrerá o décimo quarto encontro de 2019. Organizado com apoio da Unidade Regional (UR-8), sob o comando do Diretor-Técnico Namir Antonio Neves, as atividades acontecerão no Auditório da Universidade Paulista (UNIP), localizada a Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, S/N. No encontro estarão presentes gestores e lideranças de 49 (quarenta e nove) cidades da região. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail ur08@tce.sp.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 25/07/2019

CNM – Municípios podem captar investimentos internacionais para o Turismo durante fórum na China

MPSP apresenta informações sobre investigações realizadas contra ex-prefeito

Wanderley Fernandes é um dos alvos em ações de improbidade

Nesta terça-feira (12/3), o MPSP apresentou informações sobre as investigações contra o ex-prefeito de Mococa Wanderley Fernandes. O ex-prefeito, seu ex-chefe de gabinete, Paulo Sérgio Oliveira, e o ex-assessor jurídico Márcio Curvelo Chaves são alvo de ações civis de improbidade administrativa.

Os promotores de Justiça Gabriel Marson Junqueira e Frederico Barruffini, que atuam em Mococa, conversaram com os jornalistas, na companhia do subprocurador-geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais, Mario Sarrubbo, do coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), Amauri Silveira Filho, e dos promotores  Arthur Lemos e Marcelo Sorrentino, do Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOCrim).

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 12/03/2019

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa por fraudar procedimento licitatório

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/01/2019)

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TST – Negada estabilidade a dirigente sindical que informou condição tardiamente ao empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. (Iesb) de reintegrar uma intérprete de libras dispensada sem justa causa quando exercia o cargo de dirigente sindical. O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada depois do término do aviso-prévio.

A dispensa se deu em 12/12/2013, e o aviso-prévio indenizado perdurou até 12/1/2014. Exatamente um mês depois, o Iesb recebeu a comunicação de que sua ex-empregada ocupava, na data da demissão, cargo de dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Intérpretes, Guia-Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais do Distrito Federal (SINPROLS/DF).

Em 21/2/2014, o Iesb homologou a rescisão com a assistência do sindicato dos empregados de instituições particulares de ensino, conforme exigência do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, vigente na época (o dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista).

Para a estabilidade ser assegurada, a comunicação da eleição e da posse ao empregador deve ocorrer ainda na vigência do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 369 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, reconheceu a estabilidade com o entendimento de que o contrato apenas se encerrou com a homologação do termo de rescisão, em fevereiro de 2014. Assim, deferiu os pedidos da intérprete para ser reintegrada ao emprego e receber os salários do período em que ficou afastada.

O relator do recurso do Iesb ao TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a vigência do contrato de trabalho se projeta apenas até o fim do período de aviso-prévio, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e, portanto, a comunicação se deu depois do seu término. O ministro explicou que, apesar de o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT condicionar a validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço à homologação sindical, essa condição não prorroga o contrato de trabalho, “por total ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do Iesb para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Após a publicação do acórdão, a intérprete de libras opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

RR-1903-21.2014.5.10.0020

Fonte: TST

Artigo: Reforma trabalhista não tem capacidade de extinguir a contribuição sindical

A Lei 13.467/17, intitulada pelo governo como reforma trabalhista, pretende introduzir um grande número de mudanças na regulação do trabalho no Brasil. Temas como terceirização, grupo econômico, trabalho intermitente e limites da negociação coletiva, dentre outros, integram um quadro de grandes alterações na CLT. Dentre as várias mudanças, destaca-se o tema da contribuição sindical, cujo desconto passa a ser condicionado à prévia e expressa autorização (CLT, artigos 545, 578 e 579).

Dentre outros questionamentos decorrentes da reforma, o mundo do trabalho se pergunta: a contribuição sindical foi extinta?

A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição sindical não é de hoje. Sustenta-se violação à liberdade sindical, cujo conteúdo permite concluir pela impossibilidade da imposição de contribuição tão somente por conta do fato de integrar determinada categoria, econômica ou profissional.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) rejeita atribuir ao legislador a instituição de contribuição a ser paga pelos trabalhadores. Em respeito à liberdade sindical, a criação de contribuições deveria decorrer do estatuto das entidades sindicais, bem como da negociação coletiva entre patrões e empregados.

O STF, partindo da unicidade e da extensão da negociação coletiva à toda a categoria, reconhece a constitucionalidade da contribuição sindical, bem atesta sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745).

Desde a reforma, tem sido frequente o entendimento de que a alteração legislativa que ocorreu em 2017 teria sido responsável pela supressão da compulsoriedade da contribuição sindical. A partir de então, segundo referida tese, essa fonte de custeio se transformaria em facultativa, cabendo aos trabalhadores e aos empregadores livremente decidir se irão ou não proceder ao recolhimento.

Essa ideia do fim da compulsoriedade tem como fundamento a nova redação do artigo 578 da CLT, que introduz o requisito da autorização prévia e expressa para fins de pagamento da contribuição sindical:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Pode-se sustentar que, ao condicionar o pagamento da contribuição sindical à prévia e expressa autorização, o legislador teria eliminado o caráter vinculante da contribuição sindical? Acredita-se que não.

A contribuição sindical, instituída pela CLT originariamente com a denominação “imposto sindical”, abrange trabalhadores e empregadores integrantes de determina categoria, profissional ou econômica. Para tanto, os 32 artigos que integram o capítulo III da CLT, intitulado contribuição sindical, ocupam-se da criação, forma de cálculo, destinação e penalidades, dentre outras questões relacionadas à essa fonte de custeio sindical.

Trata-se, portanto, de contribuição prevista em lei e reconhecida pelo legislador constitucional de 1988 (artigo 8º, IV). É importante definir a natureza jurídica dessa contribuição. Ao ser instituída pela lei, bem como tendo abrangência sobre toda a categoria, recai sobre a contribuição sindical a natureza jurídica de tributo, nos moldes preconizados pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Sim, desde sua instituição, a contribuição sindical detém o caráter de tributo, pois se trata justamente de prestação pecuniária compulsória desvinculada do conceito de sanção por ato ilícito. Ou seja, seu pagamento decorre tão somente da condição de integrante de determinada categoria econômica ou profissional. Da mesma forma, além de instituída pela CLT, como visto, sua cobrança ocorre mediante o recolhimento de guia específica emitida pela Caixa Econômica Federal, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor arrecado deve ser divido entre sindicato, federações, confederações, centrais sindicais e “Conta Especial Emprego e Salário”, esta última administrada justamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois seus valores integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CLT, artigo 589). Daí porque a contribuição sindical, segundo os tributaristas, merece ser denominada “contribuição parafiscal”, pois não se destina exclusivamente aos cofres públicos.

A CLT também define a destinação de tal recurso, destacando-se a obrigação dos sindicatos na prestação de serviços relacionados à assistência jurídica, médica e odontológica, bem como à realização de estudos econômicos (artigo 592). Obviamente, por se tratar de tributo, os valores arrecadados estão sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, não merecendo guarida o veto presidencial ao artigo 6º da Lei 11.648/08.

Bom, mas a essa altura o leitor pode estar se perguntando se a reforma trabalhista não teria acabado com a compulsoriedade da contribuição sindical quando estabeleceu o requisito autorização prévia e expressa para fins de pagamento. Para responder tal questão, é necessário superar um questionamento prévio: lei ordinária pode revogar tributo?

Prezado leitor, não se preocupe. Essa breve análise não tem a pretensão de discutir o sistema de hierarquia das normas que integram o ordenamento jurídico, muito menos tratar temática afeta ao Direito Tributário. Propõe-se uma análise mais singela. Para tanto, ao se questionar os limites da reforma trabalhista, instituída por lei ordinária, ressalva-se apenas a garantia constitucional que atribui à lei complementar a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade “contribuição parafiscal” (CF, artigos 146 e 149).

Ainda assim, o projeto de modernização trabalhista preconizado pelos defensores da reforma trabalhista não corre grandes riscos. Basta apenas ao intérprete recorrer à interpretação do novo dispositivo legal conforme a Constituição. Em outras palavras, obviamente a Lei 13.467/17 não tem capacidade de extinguir a contribuição sindical. Tal tarefa deve ser incumbência de lei complementar, como visto. Por tanto, a contribuição sindical persiste, tendo o legislador tão somente imposto ao empregador a obrigação de só proceder ao desconto da contribuição quando prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador.

A título de comparação, essa questão do desconto pelo empregador gerou certa discussão na Itália. O artigo 26 do Statuto dei Diritti dei Lavoratori (Lei 300/70) permitia o desconto em folha da contribuição devida aos sindicatos. Contudo, após referendo no ano de 1995, o parágrafo que instituía tal obrigação foi revogado, sob o fundamento de que se tratava de um grande ônus ao empregador. Diferentemente, no modelo brasileiro persiste esse encargo sobre o patrão, que deverá ter a cautela de apurar a concordância do trabalhador a respeito (CLT, artigos 545 e 582).

Na hipótese de não ocorrer a autorização prévia e expressa, o empregador estará desonerado de proceder ao desconto, cabendo ao sindicato profissional cobrar o valor devido a título de contribuição sindical por outros meios.

Quanto à contribuição sindical patronal, a opção do empregador em proceder ao recolhimento no mês de janeiro de cada ano merece a mesma interpretação conforme a Constituição (CLT, artigo 587). Em outras palavras, mantida a contribuição sindical pela ausência de lei complementar, a obrigação de recolhimento persiste, não obstante a opção da empresa em não recolher no prazo legal. Caberá, portanto, às entidades sindicais patronais recorrer a outras formas de execução do valor devido.

Em tempo, a autorização prévia e expressa pode ocorrer de forma individual ou coletiva, mas isso é tema para outra conversa.

Autor: Alberto Emiliano de Oliveira Neto

Data da Publicação: 

Fonte: Portal Consultor Jurídico

TJRJ – ordena que município de Petrópolis recolha contribuição sindical de servidores

Pagamento a menos de gratificação para servidores inativos não é Inconstitucional

sobre entidades filantrópicas esbarra no Judiciário

A Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta afirmando que as entidades sem fins lucrativos precisam pagar uma alíquota de 4% em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , mas a obrigação esbarra no Judiciário.

O sócio especializado em direito tributário do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti, destaca que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tiveram decisões desfavoráveis ao entendimento do fisco. “Para o STJ, se a receita [da entidade] for revertida para a finalidade social daquela associação, não tem problema, segue a isenção.”

Na Solução de Consulta 4.051, a Receita responde a um contribuinte que a Cofins incide sobre os “rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente”. Ou seja, com a exceção daquilo que é mensalidade dos membros, doações ou contribuições, a entidade deveria pagar tributos, apesar da isenção prevista na Medida Provisória 2.158.

Garbelotti avalia que essa é uma discussão antiga, já que não é a primeira vez em que o fisco tenta cobrar contribuições das associações que não têm o lucro como objetivo. “A cor nova é a tentativa de tributação das receitas financeiras. É o dinheiro que as entidades aplicam depois de receber”, explica o especialista.

A base para o entendimento do fisco é a Instrução Normativa 247/2002, que colocou os casos em que não se aplica a isenção tributária às associações sem fins lucrativos. Para a Receita, são isentas apenas as atividades próprias das entidades, sendo assim consideradas “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. No entanto, essa mesma instrução que foi questionada jurídica e administrativamente.

Precedentes

Em 2015, uma entidade que promove o ensino entrou na Justiça contra a necessidade de pagar tributos, o que foi garantido nas primeiras instâncias. Após recurso da Receita, o caso chegou ao STJ, sob o argumento de que a isenção do Cofins não se estenderia à remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que não fica invalidada a isenção porque a entidade tem por objetivo a prestação desses serviços, então não houve qualquer desvio de finalidade.

“Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”, acrescentou o ministro.

De acordo com o sócio tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Rafael Eduardo Serrano, a entidade que for tributada deve entrar na Justiça com base nesses precedentes para tentar reverter a cobrança. Para ele, a Receita está claramente buscando arrecadar mais em um momento de déficit público. “O Terceiro Setor está ganhando espaço e o fisco deve buscar aumentar a arrecadação por causa da situação das contas públicas”, conclui.

Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV