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Comissão aprova dia alternativo de prova de concurso para atender motivação religiosa

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, na terça-feira (23), substitutivo de projeto de lei do Senado (PLS 564/2015) que possibilita a realização de concurso público em dia alternativo ao agendado pelos organizadores para atender a motivo de crença religiosa dos candidatos.

O parecer favorável ao projeto, de autoria do senador Magno Malta (PR-ES), foi elaborado pelo senador Pedro Chaves (PSC-MS). A matéria será votada, agora, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Segundo observou Malta, cerca de dois milhões de brasileiros não podem se submeter, por motivo de liberdade de consciência e fé religiosa, a concursos públicos programados para os sábados. Para atender a esse público, o PLS 564/2015 determina a oferta de dia e horário alternativos, compatíveis com as crenças desses candidatos.

O PLS 564/2015 altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). Pelo substitutivo, a data de realização de concurso atenderá ao interesse da administração pública, respeitado o direito de realização de provas em dia e horário distintos para os candidatos que assim o desejarem, por motivo de crença religiosa declarada.

A proposta também acrescenta dispositivo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para estabelecer que, na definição de datas e horários dos processos seletivos para ingresso no ensino superior, também seja observado o direito de liberdade de consciência e de guarda religiosa dos candidatos.

Ao defender o PLS 564/2015, Malta assegurou que a ação afirmativa contida no projeto não configura privilégio, mas estimula a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos. Durante sua discussão, a presidente da comissão, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) informou que o Ministério da Educação já se antecipou à medida legal sugerida e providenciou a realização do Exame do Ensino Médio (Enem) em dois domingos seguidos.

– Embora a situação já tenha sido definida pelo MEC, a lei vem assegurar que isso seja algo permanente – considerou Lúcia Vânia.

Ao final da votação, o senador Telmário Mota (PTB-RR) registrou sua preocupação de que essa iniciativa possa facilitar irregularidades em processos seletivos públicos. Ele  ressaltou que sua posição não vai contra os evangélicos, mas contra quadrilhas que costumam fraudar concursos.

Fonte: Agência Senado

FNDE – Cartilha para conselheiros será distribuída a todas prefeituras

Pela primeira vez, o Ministério da Educação assumiu o compromisso de imprimir e distribuir a todas as prefeituras brasileiras a Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Antes, a publicação estava disponível apenas no formato digital, na internet. A decisão foi anunciada durante o lançamento da sexta edição da cartilha, nesta terça-feira, 16, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.

Resultado de uma parceria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o Tribunal de Contas da União (TCU), o material se destina a orientar de maneira didática e clara como funciona o Pnae. Além disso, explica o passo-a-passo da fiscalização dos recursos da merenda escolar aos integrantes dos Conselhos de Alimentação Escolar. 

Durante a cerimônia de lançamento, o ministro da Educação, Mendonça Filho, ressaltou a importância dos conselheiros na fiscalização dos recursos repassados e na transparência quanto à aplicação da verba pública. “A cartilha que lançamos hoje vai ajudar os conselheiros a também promoverem o controle social”, destacou.

O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, salientou a parceria entre os órgãos públicos como parte das ações voltadas a erradicar a fome no Brasil. “A cartilha é um trabalho conjunto que visa incentivar e aprimorar a atuação dos conselheiros. Queremos, dentro das metas estabelecidas pela ONU [Organização das Nações Unidas], acabar com a fome e assegurar a educação inclusiva a mais de 42 milhões de alunos”, afirmou Carreiro.

Pnae – O orçamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar teve um incremento entre 2016 e 2017, subindo de R$ 3,6 bilhões para R$ 4,15 bilhões. Trinta por cento desse valor deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, o que contribui para o desenvolvimento econômico e sustentável de comunidades.

“A qualidade da merenda é uma prioridade na nossa gestão, tanto que mereceu reajuste, recentemente, por parte do governo federal”, lembrou o ministro Mendonça Filho. A atualização foi feita após sete anos sem aumento e representa 20% a mais nos valores per capita por refeição repassados pelo Pnae aos ensinos fundamental e médio, que, juntos, correspondem a 71% da rede atendida pelo programa.

Atualmente, mais de 50 milhões de refeições são distribuídas diariamente em 150 mil escolas públicas e conveniadas. Para fiscalizar a correta aplicação do dinheiro repassado pelo FNDE, mais de 80 mil conselheiros de alimentação escolar atuam em todo o Brasil.

Nesta quarta-feira, 17, a cartilha para conselheiros do Pnae também será apresentada na Câmara dos Deputados.

Fonte: Portal FNDE – 17/05/2017

TJDF – Agência de Águas e Saneamento deve exonerar servidores nomeados em desacordo com a constituição federal

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do DF – ADASA exonere dez servidores que exercem cargo de gestor executivo e de assessor, ou de outros títulos afins, em desacordo com o art. 37, V, da Constituição Federal. A ação civil pública contra as nomeações foi ajuizada pelo MPDFT em 2011 e teve sentença em Fevereiro de 2014, que transitou em julgado.

Segundo o autor, a Agência contratou esses servidores para exercerem os cargos de chefia e assessoramento, porém, nenhum deles possui servidores subordinados hierarquicamente e que, na realidade, eles não exercem nenhuma das funções para as quais foram nomeados, sendo injustificáveis as contratações.

No início de 2014, o juiz fazendário proferiu sentença impedindo as contratações. A decisão transitou em julgado, mas, desde então, a ADASA não tomou nenhuma providência no sentido de exonerar os servidores listados pelo MPDFT. Para justificar sua inércia, depois de várias reclamações do órgão ministerial, a Agência alegou que a sentença não deixava clara a necessidade de exoneração.

Para dirimir qualquer dúvida, o juiz esclareceu: ”Pela sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar à ré a não contratação de gestor executivo e assessor, ou outros títulos afins, em desacordo ao estabelecido no art. 37, V, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. Ora, se o dispositivo do julgado impede a “contratação”, não se pode deixar de reconhecer que esse impedimento termina por gerar a necessidade de exoneração dos servidores que se encontrem na situação mencionada no dispositivo da sentença. Desse modo, tenho que não assiste razão à demandada quando afirma que a sentença não determinou a exoneração dos servidores que ocupavam cargos em comissão e funções comissionadas em desacordo com a disposição constitucional de regência”.

Além disso, o magistrado completou: ”Ante o exposto e com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 dias, indique, de forma precisa e individualizada: a) se os servidores mencionados na inicial foram, após o trânsito em julgado da sentença, exonerados das funções de confiança que exerciam e dos cargos em comissão que ocupavam por ocasião da propositura da ação, devendo indicar, ainda, as atribuições desses cargos e funções; b) na eventualidade de exoneração, se esses mesmos servidores foram designados para outras funções de confiança e cargos em comissão, devendo indicar, de igual modo, as atribuições das respectivas funções de confiança e cargos em comissão”.

O prazo começa a contar a partir da juntada do mandado de intimação ao processo.

Processo: 2011.01.1.215776-7 

Fonte: TJDF

FNDE alerta sobre a importância da devolução do livro didático

Estudantes de escolas públicas devem devolver os exemplares no fim do ano letivo

Com a aproximação do fim do ano letivo, chega a época da devolução do livro didático. Os estudantes dos anos iniciais das redes públicas de todo o país devem devolver às escolas os exemplares que utilizaram este ano para o uso de outros alunos em 2017.

“A devolução é fundamental para o sucesso do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Para que não haja falta de livros nas escolas, é necessário efetuar o controle de entrega e devolução dos exemplares pelos alunos, além de promover o remanejamento, caso ocorra sobra ou falta”, alerta Sonia Schwartz, coordenadora-geral dos Programas do Livro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia responsável pelo PNLD.

Grande parte das obras didáticas do PNLD é reutilizável. Confeccionado com uma estrutura física resistente, o livro tem durabilidade prevista de três anos, ou seja, deve ser utilizado por três estudantes em três anos consecutivos. Para que nenhum aluno fique prejudicado no próximo ano letivo, é necessária a conscientização de pais, alunos e professores sobre a importância da devolução e dos cuidados com os livros durante sua utilização.

Algumas cidades adotam estratégias simples para efetivar a devolução. “Muitas escolas promovem gincanas no fim do ano, dando pontos extras para as turmas com maior percentual de livros devolvidos; outras fazem prova com consulta nos últimos dias do ano e aproveitam para recolher os exemplares”, enumera Sonia. O FNDE também produziu um informe, que será enviado nos próximos dias às escolas públicas de todo o país, com orientações sobre a devolução.

Livros novos – Para o ano letivo de 2017, os alunos dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) ganharão novos livros, de todas as disciplinas. Mas ainda haverá reposição e complementação de exemplares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, com o intuito de repor livros estragados ou não devolvidos e também para atender a demanda de novos estudantes.

Fonte: Portal FNDE

TRF3 – Aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a previdência

Trabalho sob o mesmo regime sujeita às contribuições previdenciárias para custeio da seguridade social

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.

Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.

Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte”.

O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.

Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.

Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP

Fonte:  TRF da 3ª Região

STJ – Nova edição da Jurisprudência em Teses aborda impostos municipais

Com o tema Impostos Municipais, a 64ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas afirma que incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/03.

Um dos precedentes adotados como orientação foi o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) 791.067, de relatoria do ministro Herman Benjamin, julgado em fevereiro de 2016 pela Segunda Turma.

Outra tese defende que a base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização. Um dos precedentes sobre o tema é o AgRg no AREsp 483.264, da Primeira Turma, julgado em maio de 2015, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

AgRg no AREsp 791067
AgRg no AREsp 483264

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Comissão aprova saque do FGTS para compra de lote popular para residência

No entanto, parecer do relator retirou previsão de saque para quitar financiamento estudantil

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza saque da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de lote popular de uso residencial. A medida está prevista no Projeto de Lei 465/99, do ex-deputado Geraldo Magela (PT-DF).

O projeto recebeu parecer favorável de todas as comissões de mérito da Câmara e foi enviado ao Senado Federal em 2002. Aquela Casa aprovou o texto original, mas sugeriu alterações na forma de substitutivo.

A versão aprovada no Senado estabelece requisito de três anos de trabalho, sob o regime do FGTS, para que o empregado possa movimentar o dinheiro.

O texto também limita a área do lote popular até 250 m², o que já constava em emenda feita pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. No projeto original, não havia tal limitação.

Financiamento educacional
Além disso, a nova versão permite que o FGTS seja movimentado para quitar financiamento educacional e habitacional. No caso do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a amortização seria limitada a 70% do valor de cada parcela e ao saque total de no máximo 30% do saldo da conta.

O relator da matéria no colegiado, deputado Glauber Braga (PSOL–RJ) foi favorável à aprovação do texto do Senado. Entretanto, retirou a possibilidade de uso do FGTS para quitação de financiamento educacional.

Segundo o deputado, é preciso ter cautela no aumento de saques do FGTS. Ele menciona parecer da Caixa Econômica Federal sobre o assunto, que alerta que os saques podem prejudicar o atendimento a 161 milhões de trabalhadores, que representam mais de 80% da população brasileira.

Tramitação
Como foi modificada no Senado Federal, a proposta volta a passar pela análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado em plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministério Público Federal é responsável por apurar desvio de verbas federais em município

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para investigar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos da União pela Secretaria de Saúde do Município de Presidente Juscelino (MA). A decisão ocorreu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2370, que discute se o responsável pela investigação seria o MPF ou o Ministério Público do Maranhão (MP-MA).

Segundo o relator, está demonstrado no caso concreto interesse da União que justifica a atuação do MPF, pois agentes públicos municipais podem ser responsabilizados pela malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O ministro Roberto Barroso anotou ainda que, nesse mesmo sentido, caso semelhante (PET 5073) que também discutia conflito de atribuição em matéria de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos a municípios concluiu pela competência do MPF.

O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR.

Caso

Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) detectou impropriedades na gestão dos programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica em Presidente Juscelino, entre janeiro e agosto de 2010, além de ausência de comprovação de despesas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

O MPF declinou de sua atribuição, por entender que a apuração dos fatos seria mais bem realizada pelo Ministério Público maranhense em razão de sua proximidade com o local dos eventos e por possuir a estrutura física e de pessoal necessária para a realização do procedimento investigatório.

Por outro lado, o MP-MA concluiu pela atribuição do MPF, alegando que a malversação de recursos advindos do SUS, caso comprovada, causaria danos aos cofres da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal para a causa.

RP/CR

Processos relacionados: ACO 2370
Fonte: STF

TJCE – Ausência de licitação condena ex-secretária de município por improbidade

O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, atuando pelo Grupo de Descongestionamento do Interior, condenou Andréa Santos Fontenele Rocha, ex-secretária de Educação de Viçosa do Ceará por ato de improbidade administrativa. Ela terá de pagar multa de R$ 20 mil e restituir a quantia correspondente a 30% sobre os valores das licitações não efetivadas.

Além disso, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e não poderá contratar com o Poder Público pelo mesmo período, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica.

Segundo o magistrado, ficaram comprovadas nos autos as irregularidades nas contas. O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida da necessidade de responsabilizar o promovido [ex-gestora] pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário.

Conforme denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), durante o exercício de 2008, Andréa era secretária e gestora das contas do Fundo Municipal de Saúde. Após analise da contabilidade, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constatou que ela deixou de realizar licitação para contratar serviços cujos valores são acima dos limites permitidos, como aluguel de veículos nos montantes de R$ 59 mil e R$ 10.500,00.

Por conta disso, o órgão ministerial requereu a condenação dela por cometer improbidade administrativa. Na contestação, a Andréa alegou que os procedimentos licitatórios foram realizados.

Ao julgar o processo, o magistrado destacou que “não foram realizados os processos licitatórios necessários às contratações especificadas na petição inicial, ressaltando que o prejuízo ao erário se mostra evidente, posto que, com a omissão apontada, impediu a contratação da melhor proposta pela Administração Pública.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TJ-SP – Prefeita é condenada por improbidade administrativa ao criar cargo vitalício para seu filho

A prefeita de Mombuca, Maria Ruth Bellanga de Oliveira, foi condenada por improbidade administrativa ao criar cargo vitalício para seu filho. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com ação civil pública promovida pelo Ministério Público, a prefeita violou regras de concursos públicos e a vedação ao nepotismo na criação do cargo de coordenador de Justiça.

Os dois foram condenados a pagar multa civil de dez vezes a remuneração percebida pela prefeita; proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.

De acordo com o voto do desembargador Reinaldo Miluzzi, relator do recurso, o emprego público de coordenador de Justiça foi criado para exercer atribuições típicas de advogado, mas não exigiu entre seus pré-requisitos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, garantiu ao seu ocupante a inamovibilidade e a vitaliciedade, que são prerrogativas concedidas pela Constituição Federal apenas às carreiras da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

“Todas essas irregularidades cometidas pela prefeita, que editou tais atos, tinham um objetivo certo: garantir o emprego público ao seu filho”, escreveu o magistrado. “Ele que não era advogado, pois não foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, seria, por vias transversas, apadrinhado com um emprego público, além de tudo, vitalício e inamovível”. O filho também foi condenado por improbidade, pois “está claro que ele e sua mãe agiram em concurso e com união de desígnios, com a nítida intenção de favorecê-lo”, afirmou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 3002586-21.2013.8.26.0125
Fonte: TJ-SP

STF – Município cobrar taxa por remoção e coleta pública de lixo é constitucional

 

Cobrar taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis é constitucional. Assim definiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Jaú (SP). O ministro amparou sua decisão na Súmula Vinculante 19 do STF.

Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município, a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19.

Observou, ainda, que em caso semelhante, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela manutenção do entendimento de que a suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do município de Jaú viola a eficácia da súmula. Toffoli dispensou a análise do pedido de liminar e julgou o mérito monocraticamente. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no tocante à suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza pública”, concluiu o relator.

Remanejamento de recursos
De acordo com os autos, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou decisão de primeira instância e determinou a suspensão de dispositivo da Lei municipal 2.288/1984, que institui a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.

O município ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação do artigo 145, inciso II da Constituição Federal, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Afirma que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas”
Fonte: STF

Turma do TST mantém decisão que alterou adicional de insalubridade para enfermeiros

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a execução de sentença que condenou a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa) a usar, como base de cálculo do adicional de insalubridade para enfermeiros, o salário da categoria previsto em convenção coletiva.

A fundação vinculava o valor do adicional a percentual do salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou o término dessa prática com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O processo transitou em julgado e, na fase de execução, a Faepa alegou que o título judicial relativo à sua condenação era inexigível por decorrer de decisão cujo fundamento é incompatível com a Constituição Federal (artigo 884, parágrafo 5º, da CLT). Para a entidade, o Regional violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedentes os embargos à execução por entender que não se pode modificar ou inovar a sentença em fase de liquidação, nem discutir matéria relacionada à causa principal do processo. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o Regional, a súmula vinculante do STF foi violada porque os enfermeiros recebiam o adicional de insalubridade em percentual do salário mínimo, e o título executivo do acórdão determinou que a apuração do valor ocorresse sobre o salário da categoria.

TST

O relator do recurso de cinco enfermeiras ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, votou pelo afastamento da inexigibilidade do título executivo. Segundo o ministro, como o parágrafo 5º do artigo 884 da CLTrelativiza decisão judicial transitada em julgado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, para abranger somente os casos em que a sentença teve fundamento em norma considerada inconstitucional pelo STF.

Vieira de Mello Filho apresentou jurisprudência no sentido de que os embargos de execução com o objetivo de considerar inexigível o título judicial não abrangem as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, entre elas as que divergem de orientação do STF ou aplicam dispositivo que o STF considera revogado ou não recepcionado pela Constituição de 1988. “Nenhuma decisão motivadora daSúmula Vinculante 4 foi no sentido da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, mas sim da sua não recepção pela atual Constituição, por ser incompatível com seus preceitos”, afirmou.

O ministro registrou, de acordo com entendimento do STF, que o salário mínimo ainda é a referência do cálculo do adicional de insalubridade até a edição de nova lei ou convenção coletiva para regular essa questão. A decisão da Sétima Turma foi unânime, mas a Faepa apresentou embargos de declaração ainda não julgados.

 

Processo: RR-87500-50.2007.5.15.0153

 

Fonte: TST