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Associações de magistrados questionam novas regras de aposentadoria

A nova regra sobre aposentadoria de membros do Poder Judiciário, que estabeleceu idade limite de 75 anos para a compulsória, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5430. A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que pedem a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 152/2015.

A LC 152/2015 regulamenta o inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal (CF), alterado pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015, segundo o qual os servidores serão aposentados aos 75 anos, na forma de lei complementar. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a Lei Complementar 152 violou prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto.

“Na parte que toca aos membros do Poder Judiciário, o Congresso Nacional antecipou-se a esse egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à iniciativa de lei complementar, e resolveu, invadindo a competência privativa dessa Corte, aprovar projeto de lei complementar apresentado por determinado senador da República”, argumentam as associações, alegando ainda que o dispositivo afronta entendimento do STF no julgamento da ADI 5316.

Segundo as entidades, a Constituição Federal confere ao STF iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, inclusive quanto aos termos de aposentadoria (artigo 93, inciso VI). Argumentam que a iniciativa continua sendo do STF ainda que a reforma no inciso VI (EC 20/1998) tenha vinculado a aposentadoria de magistrados ao disposto no artigo 40 da CF, que trata do regime de aposentadoria dos servidores.

As associações entendem que a regulamentação de aposentadoria aos 75 anos não dependia da edição de uma única lei complementar. “Poderiam ser várias leis complementares para contemplar as diversas carreiras do serviço público ou uma única para contemplar todas as carreiras, excepcionada aí a carreira da magistratura, porque essa, nos exatos termos do artigo 93, VI da Constituição Federal, há de ser uma lei complementar de iniciativa desse egrégio STF”, argumentam.

A ação aponta que a norma constitucional só poderá produzir efeitos se regulamentada no Estatuto da Magistratura. “Se o caput do artigo 93 da CF é claro ao assinalar que o Estatuto da Magistratura deverá observar os princípios contidos nos seus diversos incisos, resta evidente que a norma contida no inciso VI era e ainda é direcionada ao legislador complementar, portanto, uma norma de eficácia contida”.

As entidades pedem que a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do inciso II do artigo 2 da LC 152/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da norma.

ADIn 5.430

Confira a petição inicial.

 

Fonte: STF

Tabela do Imposto de Renda acumula defasagem de 72%

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A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.

No segundo grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que não merecia reforma a decisão da juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória – princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.

A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

TCU – Na contratação integrada, deve-se haver lastro mínimo comparativo para proposta mais vantajosa

Na contratação integrada, o anteprojeto deve conter elementos que confiram à licitação lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e que ofereçam informações suficientes aos licitantes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de suas propostas, sob pena de caracterizar descumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/13.

Em processo de Acompanhamento, foi avaliado o edital de licitação para a contratação das obras de implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), instrumento convocatório que substituíra o edital da concorrência anterior, anulada em decorrência de graves irregularidades constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade técnica constatou que o novo processo de contratação, realizado com base no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na modalidade de contratação integrada, apresentara diversas falhas no anteprojeto de engenharia. Endossando a análise da unidade instrutiva, a relatora registrou que “as falhas constatadas no anteprojeto do edital (…) não se consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do menor nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário, erros técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas ou estimativas que não encontram amparo nas premissas de projeto”. Esclareceu ainda a relatora que “em um anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de partes do empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são necessários procedimentos expeditos e paramétricos para o balizamento preliminar de custos. Diante dos elementos de que dispõe, cumpre à Administração realizar estimativas tão precisas quanto o anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos preços ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”. Por fim, destacou que “o anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que permitam a efetiva caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e oferecer aos concorrentes informações suficientes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de sua proposta”. O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto pela relatora, decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do Serviço de Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art.58, inciso II, da Lei 8.443/92.

Acórdão 2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana Arraes, 18.11.2015.
Fonte: TCU

V SECOFEM será de 29 de fevereiro a 04 de março/2016 – Inscrições abertas

A Secretaria do Tesouro Nacional informa que será realizada a V Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios – V SECOFEM, no período de 29 de fevereiro a 04 de março de 2016, em Brasília. O objetivo do evento é reciclar, aperfeiçoar e gerar conhecimentos em Contabilidade Aplicada ao Setor Público e em Demonstrativos Fiscais, nos âmbitos estadual e municipal. O público-alvo são os servidores e/ou gestores públicos dos Estados, Municípios e Tribunais de Contas que atuem em rotinas de Contabilidade e Responsabilidade Fiscal, bem como profissionais que lidam com contabilidade aplicada ao setor público.

Faça a sua inscrição aqui.

Para outras informações clique aqui e acesse o site do Tesouro Nacional.

 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Indícios de fraude levam à suspensão de nomeações em concurso público

 

A Justiça determinou a suspensão das portarias de nomeação para os cargos de advogado e contador de dois aprovados em concurso público para a Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, no Norte Pioneiro paranaense. O Juízo de Direito de São Jerônimo da Serra concluiu ter havido indícios de fraude no concurso, realizado em 2011, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa.

A liminar, de 28 de janeiro, atende ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Paraná em novembro do ano passado. O MP-PR questiona a contratação da empresa que realizou o certame, a idoneidade do processo seletivo e as nomeações relacionadas ao concurso. A ação contesta ainda a nomeação da namorada do filho do presidente da Câmara como servidora em cargo comissionado, na função de zeladora.

Segundo o Ministério Público, os candidatos nomeados como advogado e contador – a mulher do presidente da Casa Legislativa e um ex-servidor comissionado, respectivamente – teriam sido beneficiados em detrimento dos demais candidatos. Com a suspensão das portarias de nomeação, os servidores foram afastados dos cargos. Por ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade também foi suspensa uma portaria que tratava da nomeação da namorada do filho do presidente da Câmara. Ela também foi afastada da função.

Para garantir o ressarcimento de eventuais danos causados ao erário foi determinada a indisponibilidade de bens dos dois candidatos no valor equivalente ao da licitação fraudada.

 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Servente perde estabilidade garantida à gestante por recusar o retorno ao emprego

Uma servente da HigiServ Limpeza e Conservação S.A., em Francisco Beltrão, perdeu o direito à estabilidade da gestante por ter recusado a oferta para voltar ao emprego. A possibilidade de retornar às antigas funções foi oferecida tão logo a empresa soube da ação trabalhista e da gravidez da funcionária à época da demissão. A trabalhadora, no entanto, recusou a proposta alegando que já havia sido mandada embora e que o clima entre as partes ficou ruim, em consequência da demissão.

A decisão que negou o direito à estabilidade, pela recusa de reintegração ao emprego, é da 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, e ainda cabe recurso.

A servente foi contratada pela empresa em dezembro de 2011 e demitida em março de 2014, quando estava com oito semanas de gestação, conforme exame de ultrassonografia juntado ao processo. A empresa alegou que só teve conhecimento da gravidez quando foi notificada da ação trabalhista. Assim que soube da situação, ofereceu o retorno ao trabalho, o que foi prontamente recusado pela trabalhadora sob a justificativa de que o clima entre as partes ficou ruim depois da demissão.

O entendimento do Juízo de Primeiro Grau foi de que o fato de a trabalhadora recusar o retorno ao posto de trabalho não implica em renúncia à estabilidade da gestante, sobretudo quando essa reintegração não é recomendável, uma vez que a despedida aconteceu sem fundamentada motivação. A gravidez seria razão suficiente para garantir a compensação alternativa, sob a forma de indenização por estabilidade gestante, uma vez que o fato, por si só, é gerador da garantia de emprego, por força do disposto no art. 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988, que estende esse direito até cinco meses após o parto.

Para a 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR, no entanto, não está em questão o reconhecimento da estabilidade gestacional da servente, mas o direito de simplesmente se negar a retornar ao trabalho. Os magistrados entenderam que a empresa não pode ser penalizada pela ausência de tentativa de reintegração por parte da autora, bem como sua pronta renúncia à oferta feita em audiência. “O pedido de indenização apenas tem cabimento na hipótese em que resta desaconselhável a reintegração”, diz o acórdão, que sublinha que a finalidade da estabilidade provisória é “proteção ao emprego, e não ao pagamento de salários”.

Os desembargadores consideraram que a alegação de haver um “clima ruim” entre as partes foi desprovida de qualquer prova. “Desse modo, ausente pedido de reintegração, é vedado ao Judiciário acolher o pedido de indenização, sob pena de desvirtuamento legal do instituto (art. 118 da Lei 8.213/91) e consequente enriquecimento sem causa da ex-empregada. Ao assim agir, resta cristalina a intenção da parte autora de, tão-somente, receber os salários sem nenhuma contraprestação, pretensão que, data venia, não apenas se ressente de amparo normativo, como afronta o postulado básico da boa-fé que deve, imperiosamente, animar ambos os litigantes”, diz o acórdão.

Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Fonte: TRT-PR

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra

“O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar – seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição – seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.”. A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição.

O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens.

Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, “desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos”. Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso.

Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo nº 0000274-38.2015.503.0160.
Fonte: TRT 3ª Região

IPVA 2016 será, em média, 3,3% mais barato para proprietários paulistas

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Orientação Preventiva – MP n. 1.046-2021 – Autoriza medidas trabalhistas

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui a integra da orientação.[/ihc-hide-content]

TCESP promoverá capacitação sobre Ferramenta de Análise de Risco de Obras

Com o objetivo de apresentar o Sistema FARO (Ferramenta de Análise de Risco de Obras), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, na segunda-feira (10/5), das 10h30 às 12h00, capacitação direcionada aos jurisdicionados e responsáveis por contratos de obras e de serviços de engenharia. 

A ferramenta, desenvolvida pelo TCESP, tem a finalidade de aprimorar a fiscalização dos recursos usados em obras públicas no Estado e nos 644 municípios jurisdicionados, além de monitorar e apontar possíveis sobrepreços em contratos ajustados com o poder público.

Durante a live, será apresentado como funcionará o serviço de recepção das planilhas de obras do Sistema FARO, conforme Comunicado nº 19/2021, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral e veiculado na edição do Caderno Legislativo da Imprensa Oficial de 13 de abril (https://bit.ly/3ae69U6).

A programação inclui, ainda, esclarecimentos sobre os objetivos do teste piloto da ferramenta, perfil de acesso, integração com o Sistema Audesp, leiaute exigido pelo Sistema FARO, simulação de envio de planilha orçamentária e de possíveis erros, entre outros assuntos relacionados ao tema. 

As atividades, gratuitas, serão transmitidas em tempo real pelo canal da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) no YouTube pelo link streaming.tce.sp.gov.br/lives. No decorrer do curso, os participantes poderão tirar dúvidas sobre os assuntos abordados por meio do chat. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail epcpeventos@tce.sp.gov.br.

. Ferramenta

Desenvolvido em conjunto pela Divisão de Auditoria Eletrônica do Tribunal de Contas (Audesp), pelo Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual (NAEC) e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), o FARO utiliza sistemas de inteligência e banco de dados para cruzamento de informações, com bases em preços de referência, orçamentos e valores unitários de obras públicas.

A funcionalidade, desenvolvida sem ônus para a instituição, foi apresentada em março de 2020 e estava disponível apenas para uso interno das equipes de fiscalização e dos gabinetes dos Conselheiros. Além disso, serviu como ferramenta de suporte às ações e aos processos em tramitação na Capital e nas 20 Unidades Regionais localizadas no interior e no litoral paulista.

Segundo informou o Diretor da Audesp, Marcos Portella Miguel, o sistema veio atender à demanda técnica de auditoria de obras públicas, para automatizar análises de acordo com critérios e parâmetros do NAEC da Corte de Contas paulista.

A partir da coleta de informações estruturadas de planilhas de obras e tabelas de referência do mercado, a ferramenta automatiza as análises com base em sistemas de inteligência e fórmulas científicas.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 03/05/2021

TJSC – Multado político que pressionou autoridades para abrir empresa da esposa na pandemia

Um político do extremo oeste catarinense vai pagar multa após firmar acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa que tramitou na comarca de Itapiranga. A denúncia do Ministério Público (MP) foi pautada na tentativa de um ex-vereador e ex-presidente do Legislativo municipal em burlar os decretos executivos que estipulavam medidas restritivas adotadas, tanto em nível estadual quanto municipal, no combate e prevenção da Covid-19, em favor de estabelecimento comercial de sua esposa e da sogra, em abril de 2020. O juízo da Vara Única da comarca de Itapiranga foi responsável pela homologação, neste mês, do acordo firmado entre o réu e o MP.

O acusado teria realizado investida em ligações para o prefeito municipal e o comando da Polícia Militar do município a fim de liberar as atividades da empresa da sogra e da esposa, que prestavam o serviço de cuidadoras de crianças. O réu também teria se omitido ao não providenciar a continuidade dos serviços prestados pelo Poder Legislativo local, o qual ficou sem funcionar, sobretudo no momento crítico de instabilidade enfrentado pela sociedade em virtude da pandemia do coronavírus. O réu sustentou que não se omitiu da manutenção das atividades legislativas da Câmara e afirmou que todos os projetos apresentados pelo chefe do Poder Executivo foram devidamente analisados.

O MP entendeu que o acusado tentou, por diversas vezes, burlar os decretos executivos na tentativa de liberar as atividades da empresa de seus familiares e que desrespeitou os princípios administrativos, as autoridades públicas e as instituições jurídicas, objetivando interesse que, além de particular, constituiu-se em pretensão antijurídica. O caso teve solução rápida mediante homologação de acordo de não persecução cível um ano após os fatos, com a resolução do processo e análise de mérito. Foi aplicada uma multa compensatória pactuada entre o MP e o réu, nos moldes da Lei n. 13.964/2019 (Autos n. 5000710-86.2020.8.24.0034).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 30/04/2021