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Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação que estabeleça formas e critérios de utilização dos recursos

O Ministério dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, editam a Resolução nº 194/2017, que inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010.

Os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.

Clique aqui para acessar a Resolução nº 194/2017

Fonte: Diário Oficial da União – 19/07/2017 –  Seção 1 – p.65

COMUNICADO SDG Nº 20/2017 – Prefeituras Municipais deverão prestar as informações referentes aos serviços de iluminação pública – Prazo vai até 04/08/2017

O Tribunal de Contas do Estado COMUNICA que em decorrência de decisão tomada pelo E. Tribunal Pleno, no processo TC-1910/006/14, em sessão de 28 de junho de 2017, todas as Prefeituras Municipais sujeitas à fiscalização desta Corte deverão prestar as informações atinentes às medidas adotadas em relação à assunção dos serviços de iluminação pública, antes de responsabilidade das empresas de distribuição de energia elétrica na forma prevista na Resolução Normativa nº 414, de 2010 da ANEEL.

Tais informações deverão ser prestadas, até o próximo dia 04 de agosto, com o preenchimento do questionário disponível no endereço www.tce.sp.gov.br/CIP.

Quaisquer dúvidas serão resolvidas pelo telefone (11) 3292.4321 – Central de Atendimento do TCESP.

SDG, em 18 de julho de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 19/07/2017 – Legislativo – pág. 10

Segue abaixo, as instruções básicas do preenchimento do formulário da Contribuição de Iluminação Pública – CIP

Este questionário deve ser preenchido exclusivamente pelas Prefeituras Municipais – Poder Executivo Municipal.

Para jurisdicionados cadastrados no Sistema Audesp: acessar clicando aqui.

Para jurisdicionados ainda não cadastrados no Sistema Audesp: completar o cadastro, clicando aqui.

Para qualquer informação acerca do preenchimento do cadastro ou do formulário, contatar a central de atendimento do TCESP pelo fone (11) 3292.4321.

 

 

TJRN – Justiça suspende licitação para obras de saneamento por ilegalidades

O juiz Bruno Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, suspendeu a homologação e adjudicação da licitação para execução das obras de implantação de sistema de esgotamento sanitário do Município de São Miguel do Gostoso e, consequentemente a assinatura do contrato, até o julgamento definitivo da ação judicial proposta pela Construtora Cristal contra o presidente da Comissão Especial Mista de Aquisições e Licitações do Projeto RN Sustentável.

No Mandado de Segurança, a autora afirmou que é empresa de construção civil atuando no ramo há 27 anos, sendo altamente especializada na execução de serviço de esgotamento sanitário. Neste sentido, obteve cópia do instrumento convocatório da referida obra, angariando, assim, toda a documentação especificada no Edital, a fim de participar do certame licitatório promovido pelo RN Sustentável/SEPLAN.

A Construtora afirmou que, na fase de abertura de propostas de preços, que antecede a análise de documentos, a apresentou o menor preço global, no montante de R$ 24.865.596,24. Sustentou que, em ato contínuo, foram abertos os envelopes com a documentação exigida pelo Edital, para a sua qualificação técnica. Entretanto, na análise dos documentos, a Comissão decidiu inabilitá-la, com fundamentos na falta de comprovação de alguns itens.

Fundamentou que, apesar da análise da documentação apresentada, percebe-se claramente que os atestados cumpriram as exigências supostamente inadimplidas, o que autoriza a sua participação no certame licitatório. Alega que as certidões de capacidade técnica (CATs) anexadas ao processo, especificamente, comprovam a execução de serviços pertinentes e suficientes para demonstrar a aptidão da empresa em prestar os serviços licitados, o que motivou a ação judicial.

Ao julgar o processo, o magistrado vislumbrou a presença da plausibilidade do direito da empresa, suficiente à autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Construtora Cristal Ltda. e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.

No mesmo sentido, devem se subordinar aos princípios basilares das contratações públicas brasileiras, dentre eles os insertos no artigo 37 da CF/88, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do princípio do julgamento objetivo. Outrossim, deve ser observado em todos os atos administrativos, a razoabilidade e proporcionalidade. O que não parece ter ocorrido no referido ato, apontou o juiz Bruno Lacerda.

Nº do processo: 0825096-91.2017.8.20.5001 – PJe

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TJPA – Ex-prefeito tem bens bloqueados por irregularidades na prestação de contas de Fundo Municipal de Assistência Social

O ex-prefeito de Magalhães Barata, Raimundo Nonato de Lima Braga, teve os bens móveis e imóveis bloqueados na quarta-feira, 12, pelo juiz da Comarca de Igarapé Açu, Cristiano Magalhães Gomes. O Ministério Público acusa o ex-gestor de irregularidades na prestação de contas do exercício de 2010 do Fundo Municipal de Assistência Social de Magalhães Barata. O prejuízo patrimonial ao erário seria de R$163.850,00.

Na liminar, o juiz ressalta que as afirmações apresentadas pelo Ministério Público foram embasadas em procedimento prévio acompanhado de documentação, diligências realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. O juiz esclareceu também que há indícios, ainda, de que o réu tinha pleno conhecimento da situação irregular narrada pelo parquet. O réu, pelo que foi informado, era ordenador das despesas mencionadas, já que ocupante do cargo de Prefeito.

O réu tem prazo de 15 dias para apresentar defesa da acusação de prática de improbidade administrativa.

Fonte: Tribunal de Justiça –  PA

TJSC – Justiça determina que município conceda promoção a servidora que provou titulação

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de comarca do planalto norte do Estado para determinar a município daquela região que proceda à implantação de progressão vertical de carreira, por titulação, em benefício de servidora pública. Ela demonstrou ter cumprido requisito formal exigido para promoção funcional, medida que não foi adotada por decisão unilateral da administração.

O órgão julgador entendeu por bem desconsiderar o apelo do Executivo municipal, visto que baseado em suposto tratamento desigual entre servidores, uma vez que os demais nem sequer obtiveram reposição salarial resultante da revisão geral anual. Por outro vértice, a câmara acolheu o recurso da servidora para que o benefício lhe seja concedido desde a data em que ingressou judicialmente em busca de tal direito. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria (Apelação/Reexame Necessário n. 03022586020168240015).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

 

TJAC – Justiça determina que gestão municipal atenda adequadamente os direitos trabalhistas

Decisões afastam as irregularidades administrativas que foram encontradas em algumas contratações. Três decisões do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, publicadas na edição de terça-feira (11) no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 89 – 97), afastam as irregularidades administrativas relacionadas a contratações perpetradas pela atual gestão municipal da cidade e garantem os direitos trabalhistas dos reclamantes.

A primeira ação de cobrança contra o Ente Municipal foi formulada no Processo n° 0001792-20.2016.8.01.0003, onde um prestador de serviços reivindica diárias não pagas pelo transporte de piçarra da garagem da reclamada para um aterro na Rua Goiaba.

O município de Brasiléia foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.800 mil à P.S.R.M. O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, asseverou que o argumento de inexistir licitação não é suficiente para desconsiderar as provas constantes nos autos, que comprovaram a efetiva prestação de serviços ao demandado, que não pode locupletar-se indevidamente, devendo indenizar o autor pelos serviços prestados.

Outra ação de cobrança foi ajuizada por A.B.A.S. por meio do Processo n° 0700143-42.2017.8.01.0003, sob a alegação de não ter recebido verbas devidas pelas funções comissionadas exercidas na secretaria de educação do período de 2013 a 2016.

O Juízo estabeleceu que o Município deve pagar as férias vencidas e proporcionais, também 13º salário proporcional no montante de R$ 2.064,97. Na decisão foi estabelecida a obrigação de realizar os repasses dos recolhimentos previdenciários retidos do período laborado pela parte autora. Situação semelhante vivenciada por F.C.O.S., como descrito no Processo n° 0700266-40.2017.8.01.0003.

A reclamante comprovou ter exercido função comissionada durante o ano de 2016 e também teve garantido na Justiça seu direito referente ao pagamento das férias vencidas, um terço de férias e as verbas de FGTS retidas indevidamente no montante de R$ 3.440,00.

Da mesma forma, foi determinado que se realize o devido repasse à Previdência Social. Contudo, foi julgada improcedente a reclamação do operador de máquinas pesadas V.B. no Processo n° 0700084-54.2017.8.01.0003, que afirmou ter sido contratado para exercer a função temporária durante os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 até o mês de maio de 2016 e que durante o período de labor não foram efetivados os recolhimentos previdenciários.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

AUDESP: Plano de Contas 2018 – Atualização da Classificação da Receita Orçamentária

Comunicamos que está disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao a versão 2018 do documento Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil Auxiliares, contendo a classificação da Receita Orçamentária adpatada a nova estrutura de codificação estabelecida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015.

As classificações  de receita incluídas no Anexo II  do Sistema AUDESP que não figuram no rol de códigos previstos pela STN, deverão ser objeto de correlação quando do envio de dados ao Órgão Federal. 

Divisão  AUDESP

TRESP – Tribunal mantém decisão que cassa prefeito e vice, devido à distribuição de camisetas padronizadas e bebidas, e abuso do poder econômico

Em sessão plenária, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve decisão de primeiro grau que cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade por 8 anos do prefeito e vice-prefeito eleitos de Pirapozinho, Orlando Padovan (DEM ) e Antonio Carlos Colnago (PSB ), pela prática de compra de votos e abuso do poder econômico.

Por maioria (5 votos a 1), o tribunal paulista entendeu que houve várias práticas irregulares durante a campanha eleitoral de 2016 por meio da distribuição de camisetas padronizadas e bebidas, além do abuso do poder econômico. Segundo o relator do processo, juiz Marcus Elídius, “Não há dúvidas de que a distribuição de camisetas vermelhas, bem como a realização de evento com o fornecimento gratuito de bebidas para a população em geral beneficiaram os então candidatos”.

Para o relator, é muito “provável” que as condutas tenham sido decisivas para o resultado, uma vez que a diferença para o segundo colocado foi de 32 votos. Prefeito e vice foram eleitos com 43,07% dos votos válidos. O segundo colocado obteve 42,86%.

Cabe recurso ao TSE. 

Processo: 626-24

Fonte: TRESP

TRESP – Mantida cassação dos mandatos de prefeita e de vice devido a distribuição gratuita de cerveja para eleitores presentes em comício

Em sessão realizada na tarde da terça-feira (11), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, por unanimidade, a sentença que cassou os mandatos da prefeita e do vice-prefeito de Sandovalina, Amanda Lima de Oliveira Fetter e Lúcio José de Medeiros.

Os magistrados entenderam que há provas de ampla distribuição gratuita de cerveja para os eleitores presentes em comício no qual falaram os representados. Segundo o relator do recurso, juiz Marcelo Gordo, “verifica-se pelas provas colhidas o envolvimento direto do candidato Lúcio José de Medeiros. Isso porque o carro utilizado no evento pertencia ao seu filho; um dos que faziam a distribuição da bebida era funcionário do seu mercado”.

Assim, no entendimento da Corte, configurou-se o abuso de poder econômico, previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Ficou mantida a cassação dos diplomas dos representados, tendo sido ainda imposta a pena de inelegibilidade para Lúcio José de Medeiros.

Cabe recurso ao TSE.

(Recurso eleitoral nº 624-54.2016)

Fonte: TRE-SP

TRT1 – Turma não considera acúmulo de funções de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um vendedor da Via Varejo S/A que pleiteava o reconhecimento do acúmulo de funções pelas atividades que desempenhava, entre as quais: organização do estoque, ajuda na limpeza dos móveis e produtos da loja, colocação de preços, elaboração de cartazes e realização de pesquisa de preço nas lojas concorrentes. Para o colegiado, não há que se falar em acumulação indevida porque as tarefas se mostram compatíveis com a função de vendedor.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que nesse ponto manteve a decisão do juiz Marcel da Costa Roman Bispo, em exercício na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que de fato o empregado realizava as tarefas mencionadas, assim como outros vendedores. Para o relator do acórdão, “o fato de o obreiro desempenhar outras tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial. Tal procedimento não resulta em alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão.

Fonte: TRT da 1ª Região

TRT3 – Auxiliar de enfermagem tem rejeitado pedido de recebimento simultâneo de adicionais de insalubridade e periculosidade

O auxiliar de enfermagem recebeu adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Mas uma perícia técnica realizada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o hospital onde trabalhou apurou que o trabalho se deu também em condições insalubres. Apesar disso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi rejeitado em 1º Grau, sendo a decisão confirmada pela 1ª Turma do TRT de Minas.

“Não é possível a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em face da vedação legal exarada no art. 193, § 2º, da CLT”, registrou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em seu voto, ao expressar entendimento sobre a matéria. Para ela, essa impossibilidade se deve, inclusive, em razão de disciplina judiciária, por acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores.

Ao tecer considerações sobre a matéria, a relatora apontou existirem julgados recentes da SDI-1/TST, reconhecendo o direito à cumulação dos adicionais, quando amparados em fatos geradores diversos. Ela se reportou a julgamento da SBDI-1 do TST no Processo nº E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 e baseado no voto condutor do  Ministro João Oreste Dalazen. Na oportunidade, por maioria de votos, havia sido adotado entendimento de que uma “interpretação teleológica, afinada ao texto constitucional, da norma inscrita no art. 193, § 2º, da CLT, conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir”.  O  Colegiado firmou o entendimento de que “se presentes os agentes insalubre e de risco, simultaneamente, cada qual amparado em um fato gerador diferenciado e autônomo, em tese há direito à percepção cumulativa de ambos os adicionais”. (E-ARR – 1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

Por outro lado, segundo a magistrada, em recentíssimo julgamento, a SDI-1/TST, retrocedeu no entendimento, retificando a jurisprudência anterior no sentido da impossibilidade de cumulação, independente dos fatos geradores serem diferentes. Nesse sentido, apontou o julgamento proferido no Processo E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, no dia 13/10/2016.

Conforme observou a desembargadora, o mesmo entendimento já havia prevalecido na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 28/04/2016. Ou seja, segundo apontado, na mesma sessão de julgamento em que proferido o voto do Ministro Dalazen, admitindo a possibilidade de conferir o direito de percebimento cumulativo de ambos os adicionais. “Até o julgamento realizado no dia 13.10.2016, havia dissenso na SDI”, ponderou.

No mesmo sentido, destacou outros julgados recentes do TST, em que não foi admitida a cumulação dos adicionais:

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O recebimento cumulado de adicional de insalubridade com o de periculosidade é possibilidade vedada pela lei (artigo 193, § 2º, da CLT). Precedente da SBDI-1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR – 3855-88.2012.5.12.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).        

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. I – Esta Corte superior vinha consolidando o entendimento de ser vedada acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, sendo devidas ao empregado que auferia adicional de insalubridade durante a contratualidade apenas diferenças salariais, tomando por base o adicional de periculosidade. Precedentes. II – A SBDI-1 desta Corte, em recente decisão proferida nos autos do processo nº E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, entendendo que a opção a que alude o artigo 193, § 2º, da CLT não conflita com a norma do artigo 7º, XXII, da Constituição, bem como não houve revogação tácita do artigo 193, § 2º, da CLT pela Constituição. III – Ficou ali entendido também que as Convenções nºs 148 e 155 da OIT, em especial, não contêm qualquer norma explícita em que se assegure a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos, não havendo em tais normas internacionais preceito em contraposição ao § 2º do artigo 193 da CLT. IV – Desse modo, tendo a Corte a quo decido em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal e/ou constitucional, quer a título de divergência pretoriana, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. (AIRR – 1548-84.2012.5.04.0234, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)”.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, após interpretação literal do art. 193, § 2º, da CLT, firmou o entendimento de impossibilidade de cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. O Regional consignou que deve ser assegurado ao empregado a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista o risco acentuado a que os empregados que trabalham nestas condições estão submetidos. Nesse contexto, o Regional, ao considerar possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10002-52.2014.5.03.0156, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)”.

A desembargadora também citou decisão da 1ª Turma do TRT-MG (RO 00331-2015-072-03-00-1, publicado em 05/10/2016), em que, prevalecendo o entendimento da maioria, foi negada a possibilidade de cumulação, mantendo-se a sentença que deferiu apenas o adicional de insalubridade em grau máximo, que seria o mais vantajoso ao empregado.

Por tudo isso, a Turma entendeu não haver possibilidade de cumulação dos adicionais, negando provimento ao recurso do trabalhador. 

  • PJe: 0001641-85.2014.5.03.0143 (RO) — Acórdão em 05/05/2017

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Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma confirma justa causa a gestante por atrasos e faltas ao serviço

A 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que acolheu a justa causa aplicada a uma gestante que faltou inúmeras vezes ao serviço sem apresentar justificativa. No caso, foi reconhecida a situação de “desídia no desempenho das respectivas funções” prevista na letra “d” do artigo 482 da CLT. A trabalhadora perdeu o direito à estabilidade da gestante.

Na reclamação, a funcionária pedia a reversão da justa causa aplicada, alegando ter sido vítima de perseguição em razão de estar grávida. Contou que teve uma gravidez delicada e que o patrão não aceitava os atestados médicos. Os serviços foram prestados a uma instituição bancária. Mas ao analisar as provas, a juíza de 1º Grau considerou válida a justa causa. Atuando como relatora do recurso apresentado, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu da mesma forma. “A dispensa por justa causa constitui fato extraordinário, de extrema gravidade nas consequências que acarreta na vida do empregado, era encargo da Ré comprovar que a autora deu ensejo à aplicação dessa penalidade, hipótese que exclui a estabilidade provisória da gestante”, explicou no voto. Para a julgadora, os motivos que ensejaram a justa causa ficaram fartamente comprovados, quebrando a confiança e tornando insustentável a relação jurídica entre as partes.

Nesse sentido, destacou que foram apresentados controles de frequência e cartas de advertência indicando atrasos e faltas reiteradas ao serviço, sem qualquer justificativa. A magistrada repudiou o argumento de que o patrão se negava a acatar os atestados apresentados pela funcionária, já que existiam ausências registradas por esse motivo. Também ficou provado que a empregada sofreu suspensão por faltas e atrasos. Diante desse contexto, a relatora concluiu que a gradação das penas foi respeitada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a justa causa aplicada. Como consequência, rejeitou os direitos decorrentes da garantia provisória de emprego da gestante. “Evidenciada nos autos a conduta desidiosa da Reclamante que, mesmo após a aplicação de advertências e suspensões, como medidas pedagógicas, continuou incorrendo em ausências injustificadas, impõe-se reconhecer a legitimidade da dispensa por justa causa aplicada, afastado o direito à estabilidade provisória gestacional, prevista no ADCT, art. 10, II, b”, constou da ementa do voto.

 

  • PJe: 0010515-42.2015.5.03.0008 (RO) — Data : 05/04/2017

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Fonte: TRT da 3ª Região – 17/07/2017