Juntos, o Governo Estadual e os municípios paulistas já empregaram, até o mês de junho, um total de R$ 4,29 bilhões no enfrentamento da pandemia da COVID-19. Do montante, R$ 2,58 bilhões foram gastos pelo Governo do Estado de São Paulo e R$ 1,7 bilhão foram aplicados por 641 administrações municipais.
Os valores integram levantamentorealizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e levam em conta todos os recursos que foram destinados, até o dia 30 de junho, para o combate ao novo coronavírus no Governo Estadual e nos 644 municípios paulistas jurisdicionados (exceto a Capital).
Os dados, com base nas movimentações financeiras realizadas até 30 de junho, foram coletados por meio de questionários respondidos pelos municípios e colhidos do Portal de Transparência do Estado. A íntegra do levantamento está disponível por meio do link https://bit.ly/2OFxxiB.
Entre março e junho, o Tribunal de Contas autuou 660 processos – do Estado e de Prefeituras – para receber acompanhamento especial. Diariamente, as equipes de fiscalização realizam a checagem de receitas, despesas e atos administrativos, bem como do cumprimento das orientações da Corte de Contas paulista.
Do total, o TCESP selecionou 271 contratações – ajustes na forma de convênios, repasses, contratos de gestão – firmadas com entidades do Terceiro Setor, que totalizam R$ 1.597.791.486,40 nas áreas estadual e municipal, valor correspondente a 37,2% dos recursos empregados na pandemia.
Considerando a necessidade de viabilizar a correta identificação dos valores recebidos em função da Lei Federal Lei nº 14.017 de 29/06/2020,quedispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, comunicamos que tanto a receita como a despesa orçamentária decorrentes desta lei deverão ser identificados com o código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP/TCESP, combinado com a fonte de recursos 05 (Recursos Federais).
Divisão Audesp
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 17/07/2020
Foi publicada a Portaria nº 1.742, de 13 de julho de 2020 que credencia temporariamente municípios a receberem incentivo financeiro referente aos CentrosComunitáriosdeReferênciapara Enfrentamento da Covid-19 e incentivo financeiro federal adicional per capita, em caráter excepcional e temporário, considerando o cenário emergencial de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Vamos discutir a Lei n° 14.017/2020 e seus principais pontos. Onde e como aplicar os recursos nas ações emergenciais ao setor cultural durante o estado de calamidade pública.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido dos Municípios de Sete Lagoas (MG) e de Cabedelo (PB) de suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que os obrigam a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para fins de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Segundo Toffoli, a decisões se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.
Sete Lagoas
No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 442 apresentado ao Supremo, o município alegou que editou decretos próprios para enfrentamento da pandemia e não poderia ser impedido de definir as atividades e os serviços que podem ser executados durante esse período, sob pena de se tornar “verdadeiro refém” das normas editadas por outro ente federativo. Segundo a argumentação, a adesão ao chamado “Plano Minas Consciente” (Decreto estadual 47.886/2020) e aos demais atos normativos editados pelo Estado de Minas Gerais seria facultativa.
O município apresentou números para comprovar que tem capacidade hospitalar satisfatória, com potencial de ampliação de 76 leitos de UTI e 30 de internação clínica e, por isso, não tem interesse em adotar as diretrizes traçadas pelo governo estadual. Para Sete Lagoas, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) constitui grave lesão à ordem administrativa, política e jurídica, além de violar o princípio da separação dos Poderes.
Risco inverso
Ao negar o pedido, o ministro Toffoli afirmou que a obrigação constitucional de garantir a saúde é da competência comum de todos entes da Federação, por meio de um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada. Assim, é necessária a articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais. Para o presidente do STF, o município não comprovou nos autos terem atuado nesse sentido.
Segundo Toffoli, o acolhimento do pedido configuraria “risco inverso”, pois a decisão do TJ-MG está de acordo com o entendimento firmado pelo STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia.
Cabedelo
Decisão semelhante foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 449, em que o Município de Cabedelo também sustentava ter políticas públicas e estar preparado para promover o gradual retorno às atividades normais. Para o município, o poder central não pode conhecer todas as particularidades locais e, por isso, não é possível exigir que municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais para tomar atitudes de combate à pandemia. Salientou ainda que tem boas condições para atender às pessoas que possam vir a ser ser contaminadas em decorrência da reabertura de atividades.
No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o Decreto 40.304/20 do governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas no estado. Segundo o presidente do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de flexibilização em clara afronta à norma estadual.
Iniciativa inclui micro, pequenas e médias empresas.
A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) publicou hoje (13) o ProvimentoCGnº19/20, que cria projeto-piloto de mediação pré-processual para apoio à renegociação de dívidas decorrentes dos efeitos da Covid-19 de empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais e as de micro, pequeno e médio porte. O objetivo é ajudar a minorar os impactos da crise para a economia e evitar a judicialização em massa.A iniciativa é fruto do trabalho dos juízes integrantes da Comissão de Enfrentamento dos Impactos da Pandemia da Covid-19 no funcionamento das Varas de Recuperação e Falências. Os magistrados analisaram os impactos da pandemia nas atividades empresariais e o reflexo no movimento judiciário. Entre em maio e junho deste ano o número de pedidos de recuperação judicial e extrajudicial cresceu 12% em relação ao mesmo período do ano passado. E segundo a CGJ, a tendência é que o número continue a crescer.A Comissão é composta pelos juízes em exercício nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, Tiago Henriques Papaterra Limongi, Paulo Furtado de Oliveira Filho, Maria Rita Rebello Pinho Dias, Renata Mota Maciel, Marcello do Amaral Perino e Andrea Galhardo Palma, e pela juíza assessora da CGJ Carla Themis Lagrotta Germano.Para o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, o projeto “está em consonância com os ditames fixados por esta Corregedoria Geral, com soberana perfeição, considerando-se, ainda, a pronta anuência do setor próprio de mediação pré-processual do Tribunal de Justiça, com a edição do provimento decorrente, tendo em conta o elevado interesse público”.Em linhas gerais, a iniciativa funciona da seguinte maneira: a parte interessada, preferencialmente assistida por advogado, formulará requerimento por e-mail institucional (mediacaocovid@tjsp.jus.br), preenchendo o formulário constante do AnexoIe a documentação necessária. Recebido o pedido, será agendada pelo ofício judicial a audiência preparatória. Na mesma oportunidade, o magistrado designará mediador ou Câmara de Mediação, com experiência empresarial, recuperação ou falência. A audiência preparatória (e todas as outras) será on-line por meio do sistema Teams. Depois dela, a critério do mediador, poderão ser realizadas sessões de mediação. Por fim, será agendada audiência de finalização, em que comparecerão o juiz responsável, o mediador, e os que celebraram os acordos durante a mediação.O projeto-piloto funcionará por até 120 dias após o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho do TJSP. Findo o prazo, será avaliada pela Corregedoria Geral da Justiça a viabilidade de sua prorrogação.A iniciativa será conduzida pelos juízes Paulo Furtado de Oliveira Filho, Thiago Henriques Papaterra Limongi, Renata Mota Maciel, Marcello do Amaral Perino, Andrea Galhardo Palma e Maria Rita Rebello Pinho Dias e funcionários indicados.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 13/07/2020
Vamos discutir a Lei n° 14.017/2020 e seus principais pontos. Onde e como aplicar os recursos nas ações emergenciais ao setor cultural durante o estado de calamidade pública.