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Justiça declara cadastro reserva inconstitucional pela segunda vez

A juíza Eloina Maria Barbosa Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, declarou o cadastro reserva dos concursos públicos como inconstitucional. É a segunda vez que um magistrado do trabalho chega a tal conclusão e no julgamento do mesmo processo seletivo, o cadastro reserva da Caixa Econômica Federal.

No processo, a juíza Eloina elencou uma série de argumentos que sustentam sua decisão. Como a ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes e/ou previstas, que, segunda ela, fere o princípio da publicidade. Outro argumento é que a abertura de um concurso sem a definição do número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado.

Ainda segundo o processo, a adoção exclusiva do cadastro reserva fere o princípio da eficiência, pois move a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo seletivo, também sem transparência quanto ao número de vagas. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para, talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los. Assim, declaro a inconstitucionalidade do cadastro de reserva”, determinou.

A decisão foi tomada em análise do caso de uma candidata que passou em 44ª posição para o cargo de técnico bancário novo, para lotação no pólo de Itabuna. De acordo com o advogado da ação, Max Kolbe, qualquer restrição à acessibilidade do cargo público deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal.

“Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”.

Histórico

Em abril deste ano, a Justiça do Trabalho em Brasília declarou o cadastro reserva inconstitucional. A decisão do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara foi a primeira decisão a nível nacional sobre o tema. Saiba mais em: Justiça do Trabalho em Brasília declara o cadastro reserva inconstitucional

 


Fonte: Correioweb

STN – Consulta Pública disponível até 30/09/2016: minuta do capítulo 4 – RPPS da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição

Está disponível para consulta pública do capítulo 4 – RPPS da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição através dos seguintes endereços:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513552

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/consulta-publica

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 30/09/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

TRF3 – Participação de professores em festa de escola é considerada hora extra e integra cálculo previdenciário

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma escola de São Paulo que pleiteava a isenção da cobrança previdenciária patronal sobre valores pagos a seus professores pela participação em eventos como festa junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de pais, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação.

Como a União buscava a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores, a escola ingressou na Justiça Federal com um mandado de segurança, pleiteando a isenção, alegando o caráter não remuneratório das verbas relativas a esses eventos, assim como de verbas pagas a título de férias, horas extras, adicional de periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre outros.

No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que todas as verbas citadas pela autora, como adicional de horas extras e de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas, férias, entre outros, têm caráter remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.

“No que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino, área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição”, concluiu.

Nº do Processo: 0014887-75.2015.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRT12 – Alteração em convenção coletiva exige aprovação por assembleia, decide Seção Especializada de TRT

Colegiado declarou nulo termo aditivo que estipulou multas mais graves para duas metalúrgicas de Joaçaba

A Justiça do Trabalho invalidou a aplicação de uma convenção coletiva em duas ações que tramitavam na Vara de Joaçaba após constatar que o texto da norma coletiva havia sido alterado sem o conhecimento das empresas envolvidas, as fabricantes de máquinas industriais Gratt e Bio G, com sedes instaladas naquela cidade. A decisão é da Seção Especializada 1 do TRT-SC.

As empresas autoras das ações alegaram que foram surpreendidas com a edição de um termo aditivo produzido pelos dois sindicatos da categoria na região, que alterou a redação de duas cláusulas do documento. A mudança estipulou multas mais graves para as empresas no caso de descumprimento das cláusulas da convenção ou de atraso nos pagamentos (veja as alterações no quadro).

Texto original

Termo aditivo

As multas rescisórias serão pagas no prazo de lei, e bem assim os salários, sob pena de incorrer a empresa em multa de 1% por dia de atraso… As multas rescisórias serão pagas no prazo de lei, e bem assim a remuneração, sob pena de incorrer a empresa em multa de 1% por dia de atraso…

O não cumprimento das normas contidas nesta Convenção implicará em multa de 1% sobre normativo vigente à época… O não cumprimento das normas contidas nesta Convenção implicará em multa de 1% ao dia de atraso, sobre salário normativo vigente à época…

Em sua defesa, os sindicatos dos trabalhadores alegaram que o aditivo apenas corrigia um erro do texto original, sem gerar impacto substancial no valor das multas. As entidades também afirmaram que a assembleia que instituiu a convenção já autorizava os sindicatos a corrigir omissões do texto, tornando desnecessária a convocação de nova assembleia.

Nulidade

Ao julgar o caso, os magistrados da Seção Especializada 1 do TRT-SC entenderam que sindicatos de classe não têm autonomia para formular termos aditivos em convenções coletivas, já que o conteúdo desses instrumentos equivale à norma jurídica. Para o relator do processo, desembargador Amarildo de Lima, a revisão exigiria a deliberação em assembleia geral do sindicato (art. 615 da CLT) e a apreentação de um novo registro de nova pauta reivindicatória, prevista na OJ nº 8 da SCD/TST, regras que não foram observadas.

“A observância dos requisitos formais é imperiosa em se tratando de norma coletiva, já que as obrigações contraídas pelos sindicatos são oponíveis a todos os trabalhadores e os empregadores abrangidos”, destacou o relator em seu voto, seguido por unanimidade no colegiado, que reconheceu a invalidade do termo aditivo às duas companhias.

A corte também entendeu que a modificação trouxe prejuízo às empresas. “Da leitura das cláusulas verifica-se que houve um agravamento das penalidades anteriormente fixadas, e não mera correção de erro”, apontou o relator.

As partes não recorreram da decisão.

Processo: 0000140-20.2016.5.12.0000 (AACC)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12 – TST muda súmulas e orientação jurisprudencial em função do novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 22/8, novas alterações em sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Confira abaixo as alterações aprovadas:

SÚMULA 299

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

SÚMULA 303

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

SÚMULA 395

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a

prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .

II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.

III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

SÚMULA 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)

I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

OJ 151 DA SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

Com informações do TST

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT24 – Acidente sem culpa do empregador não gera dever de indenizar

Um eletricista que trabalhou durante 25 anos na distribuidora de energia Elektro entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que ficou incapacitado para exercer a profissão após sofrer um acidente de trabalho atípico em 2012. Segundo o reclamante, ao manusear um calço de sapata de apoio, de aproximadamente 12 quilos, ele sentiu uma dor insuportável no ombro direito impedindo-o de movimentá-lo. Na época, o médico diagnosticou que o trabalhador teve ruptura parcial do tendão supra espinhoso do ombro direito e indicou como tratamento uma cirurgia.

Já a empresa afirmou que não teve culpa pelo acidente, que cumpria as normas de segurança e saúde do trabalho, que o peso estava dentro do limite legal e que a lesão não teve qualquer relação com a atividade, sendo de ordem degenerativa.

Na sentença originada na 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, o pedido do trabalhador foi indeferido porque,embora houvesse relação entre a lesão e a atividade desempenhada pelo eletricista, a culpada empresa pelo acidente não foi identificada. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que fez movimentos repetitivos na mesma função por mais de 23 anos e que não tinha doença nos ombros antes da admissão.

O relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, esclareceu que para o trabalhador ter direito à indenização seria necessário comprovar culpa da empresa pela doença ocupacional. Quanto à análise de culpa, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura em seu art.  7º,  XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, a distribuidora de energia adotou, em 2009, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em 2012. Especificamente devem ser destacados os treinamentos por que passou o reclamante ao longo do vínculo, e sobre os quais percebe-se o esforço empresarial na atualização do trabalhador nos misteres que lhe são atribuídos, inclusive manobra de equipamentos, reciclagem, entre outros, assegurou o relator, concluindo que a empresa não teve culpa pelo adoecimento do eletricista. O recurso do trabalhador foi negado, por unanimidade, pela Segunda Turma do TRT/MS.

PROCESSO Nº 0025560-40.2014.5.24.0072 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

AUDESP – Prorrogação de prazo – Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP – Cadastro e Movimento referente a julho de 2016

A Divisão AUDESP informa aos Órgãos de Previdência da área municipal que, devido à necessidade de manutenção do sistema, a obrigatoriedade de entrega do documento “Fundos de Investimento” foi prorrogada conforme calendário abaixo:

Cadastro referente a julho de 2016 – entrega até o dia 20/09/16

Movimento referente a julho de 2016 – entrega até o dia 23/09/16

 

Divisão AUDESP

TRT3 – Rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado ou do empregador exige prova clara da prática de falta grave

Em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes negou o pedido de uma empregada de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque ele não reconheceu a justa causa da empresa para a extinção da relação de emprego e nem a dispensa por justa causa da reclamante, aplicada um dia depois do ajuizamento da ação trabalhista. “A justa causa para a rescisão do contrato, seja quem for que a pratique, se empregado ou empregador, deve ser um fato grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável para a manutenção da relação de emprego, como estabelecem os artigos 482 e 483 da CLT. Aliás, toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e revestida de um mínimo de aderência com a realidade”, fundamentou o magistrado.

Na ação, a empregada alegou que a empregadora descumpria reiteradamente o contrato de trabalho, exigindo dela trabalho em condições insalubres sem o uso de EPIs. Por isso, requereu o reconhecimento da justa causa da empresa, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A empregadora se defendeu sustentando inexistir motivos para a ruptura do contrato e requerendo que fosse reconhecido o pedido de demissão da empregada.

Ocorre que, depois do ajuizamento da ação por parte da reclamante, logo no dia seguinte à realização da audiência de instrução e julgamento, a empresa resolveu dispensar a reclamante, por justa causa. Nesse contexto, ao proferir a sentença, o julgador acabou por analisar também a regularidade da pena de justa causa imposta à trabalhadora. É que, conforme destacado pelo juiz: “a justa causa superveniente deve ser levada em consideração na sentença, principalmente quando se trata de pedido de rescisão indireta com continuidade da prestação de serviços após o ajuizamento da ação, com base no art. 493 do CPC/2015”.

Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das partes tinha razão. Assim, nenhuma das justas causas foi reconhecida pelo magistrado, nem a da empregadora e nem a da empregada. “As afirmações da reclamante de que se expunha a trabalho insalubre sem o uso de EPIs não foram comprovadas. Ao contrário, os documentos apresentados demonstraram que a ela recebia os EPIs adequados à prestação de serviços”, ressaltou o julgador. E, segundo pontuou, mesmo que os EPIs fornecidos à trabalhadora não fossem suficientes para neutralizar os agentes nocivos à saúde, isso não seria suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, já que o trabalho insalubre pode ser compensado com o pagamento do adicional correspondente (art. 7º, XXIII e art. 192 e seguintes da CLT). Além disso, o julgador observou que a própria reclamante, no momento da perícia, reconheceu que utilizava os equipamentos de proteção individual, que lhe eram fornecidos habitualmente, e ainda declarou ter recebido treinamento da empresa para utilizá-los.

Quanto à justa causa que a empregadora aplicou à reclamante, esta também não foi reconhecida pelo julgador. Isso porque, na visão dele, nada houve no processo para demonstrar que a empregada agiu com insubordinação, como havia afirmado a empresa. Além disso, segundo o juiz, “foi muito conveniente para a empresa dispensar a empregada por justa causa um dia depois da realização da audiência. E tal conveniência não é por suspeita de desforra ou algo que o valha pelo ajuizamento da ação, mas pelo fato de que os documentos trazidos pela reclamante, em que consta a justificativa da sua dispensa por insubordinação, nem mesmo apontam a data em que a falta grave foi cometida”.

Conforme explicou, a dispensa da reclamante posterior à reclamatória, não torna necessário o ajuizamento de uma nova ação, com novo pedido e causa de pedir, para anular a justa causa, já que fatos supervenientes e que influem no julgamento do processo devem ser levados em conta na sentença (artigo 493 do CPC/2015).

Assim, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo reconhecido o pedido de demissão da reclamante, que apenas terá direito às verbas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual (13º salário e férias proporcionais, saldo de salário e FGTS).

PJe: Processo nº 0010548-33.2015.5.03.0137-RTSum. Sentença em: 22/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Tem mais de um emprego? Será que o INSS não está te devendo?

Você deve saber que em cada emprego que possui, o seu empregador deve, obrigatoriamente, descontar de seu salário, 11% para o INSS. Mas há um teto para esse desconto, afinal, quando você for se aposentar pelo INSS também não receberá mais que o teto.

O valor do teto hoje para recolhimento é de R$ 570,88 (quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) por mês, que corresponde a 11% sobre o valor do teto do benefício recebido hoje, que é de R$ 5.189,82 (cinco mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

O recolhimento a maior é muito comum entre médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, professores universitários e outros profissionais que trabalham como empregados em várias empresas. Cada uma delas recolhe 11% sobre o seu salário de contribuição e repassa para o INSS. Dessa forma, somando as contribuições descontadas de seus salários nas diferentes empresas o valor supera o valor do teto.

Mas então, o que fazer se você não percebeu, e em cada emprego que possui houve um recolhimento, ultrapassando o valor do teto?

É possível requerer a devolução dos valores recolhidos acima do teto, lembrando que o valor do teto muda todo ano, portanto em 2015 não era o mesmo valor!

O requerimento para devolução pode ser feito administrativamente na Receita Federal e, posteriormente, na justiça, caso a resposta não venha rapidamente ou não seja positiva.

Somente os últimos cinco últimos anos serão devolvidos, mas a boa notícia é que sobre os valores pagos a maior, incidirá a taxa Selic desde o pagamento indevido!

Se você percebeu que recolheu acima do teto, ou conhece alguém nessa situação, marque-o neste artigo e não perca tempo, consulte logo um advogado de sua confiança.

*Publicado por Priscila Arraes Reino

Fonte: Portal JusBrasil

TRF3 – Tribunal determina levantamento de FGTS para gastos com medicamentos e exames

Desembargador federal concluiu ser possível estender a liberação do fundo para portadores de Nevo Melanocítico Piloso Congênito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma trabalhadora, mãe de uma garota portadora de Nevo Melanocítico Piloso Congênito (NMC).

A mãe entrou com um processo na Justiça Federal alegando que sua filha de três anos de idade se encontra gravemente enferma, com lesão em suas costas, além de asma brônquica moderada. Sustentou ainda que atravessa sérias dificuldades financeiras.

O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão no TRF3, observou que os laudos médicos apontam o dispêndio de altos recursos financeiros para a aquisição de medicamentos e realização de exames. Além disso, a criança necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes.

“É indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca-a em um quadro de saúde bastante sério e delicado”, destacou o desembargador. Para ele, as hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Ele explicou que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, elenca as hipóteses para a movimentação do saldo do FGTS para tratamento de doenças e que, apesar do NMC não fazer parte desse rol, o magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não está impedido de realizar uma interpretação extensiva.

O desembargador afirmou que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não elencadas.

“Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação”, destacou.

Segundo ele, “a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social à saúde, a todos garantidos pela Magna Carta”, afirmou.

Nº do Processo: 0001122-83.2010.4.03.6109

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF1 – Desvio de função de servidora pública não é reconhecido

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu o recurso de uma servidora pública contra a sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG que não reconheceu o desvio de função alegado pela autora em virtude de ela exercer atribuições que não condiziam com o cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso público.

Em suas alegações recursais, a servidora pública sustenta que fez concurso para o cargo de Assistente de Administração (nível médio), porém exerce efetivamente a função de Secretária Executiva (nível superior) na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Segundo a apelante, para evitar enriquecimento sem causa da União e, tendo em vista o desvio de função, ela faz jus ao recebimento da diferença entre a remuneração percebida e aquela prevista para o cargo cujas atribuições são de fato exercidas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, constatou que a documentação anexada aos autos demonstra que a apelante efetivamente exerceu atribuições com responsabilidades superiores às do cargo ocupado, porém ela desempenhou essas atividades mediante retribuição de função comissionada.

O magistrado ponderou que “o exercício de função ou cargo de confiança, por servidores efetivos, configura situação da qual decorre acréscimo remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se a colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por lei referem-se ao cargo ocupado e o enriquecimento sem causa da Administração”.

Para o juiz Warney, entretanto, “não há que se falar em desvio de função se o servidor, em decorrência de sua designação para o exercício de função comissionada, exerce atribuições de cargo de nível superior atinentes a essa função ou mesmo de cargo de provimento efetivo diverso do seu”.

Com esses argumentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.

Nº do Processo: 2005.38.00.003794-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ – Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale para aposentado

Ao analisar questões sobre direitos e vantagens devidos a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões no sentido de que gratificações de desempenho , quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, são consideradas de natureza genérica. Dessa forma, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. A possibilidade de extensão permanece mesmo no caso das gratificações que tenham caráterpro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação .

Entendimento confirmado: Em julgamento de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Primeira Turma confirmou esse entendimento. A União alegou que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é devida apenas a servidores em efetivo exercício, de modo que aposentados e pensionistas, por não contribuírem com os resultados alcançados pelos órgãos de origem, não teriam direito ao benefício. “No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDPGPE está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação , o que possibilita sua extensão aos servidores inativos”, apontou o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.

Pesquisa Pronta: Diversas decisões relativas à extensão da gratificação de desempenho a inativos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta reuniu 176 acórdãos sobre o tema “Extensão aos servidores inativos das gratificações de natureza genérica pagas aos ativos”. Os acórdãos são decisões já tomadas por um Colegiado de ministros do Tribunal. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação. AREsp 485961. (Conteúdo extraído do sitedo Superior Tribunal de Justiça)

242   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – CLIPPING JURÍDICO