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TJES – Estado deve realizar internação de dependente químico 

O juiz da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra determinou que o Estado do Espírito Santo providencie a internação compulsória de um paciente para tratamento médico-hospitalar de dependência química pelo tempo que for necessário. O autor da ação é pai do rapaz, que é usuário de drogas.

De acordo com a ação, F. S. C. é dependente de substâncias entorpecentes desde os 14 anos de idade, e a família já o internou por diversas vezes em São Paulo e no Rio de Janeiro, porém ele sempre sofre recaídas. O rapaz teria chegado a subtrair objetos de dentro da própria casa para manter o vício. O pai alegou, ainda, que, diante do atual quadro de saúde do filho, teme que ele possa perder a vida em razão da dependência química.

O magistrado justificou sua decisão destacando que a internação compulsória do filho do requerente é a melhor e única medida capaz de tirar o mesmo das consequências da utilização de substâncias entorpecentes, que o levaram a uma condição lastimável de saúde. Importante consignar que a medida é necessária não apenas para garantir o direito de saúde do internado, mas da família e da sociedade como um todo, e que a internação determinada por este juízo foi calcada nos requisitos legais, tais como laudo circunstanciado, ressaltou o magistrado, afirmando, ainda, que a saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios e que o cidadão pode acionar qualquer um desses entes, conjunta ou isoladamente, para fins de obtenção de cobertura de assistência à saúde.

Também demandada na ação, a Prefeitura de Serra deverá providenciar, se necessário, o transporte do enfermo de sua residência até a clínica. O magistrado também autorizou a requisição de força policial, se necessária. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo)

240   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – CLIPPING JURÍDICO

 

TNU reafirma que limite máximo da jornada semanal de profissionais da saúde é de 60 horas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU ) reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde é de 60 horas.

Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área. A decisão aconteceu durante sessão da TNU , em Brasília, no julgamento de um pedido de uniformização interposto pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado, que deu provimento ao recurso de um médico, permitindo que ele acumulasse os cargos de médico do Instituto Federal de Educação de Sergipe (IFS) e professor auxiliar daUFS, sem que houvesse qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal.

A Turma sergipana também decidiu que à UFS restava a obrigação de implantar todos os dados do autor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) no prazo de trinta dias e de adotar as providências indispensáveis para regularizar os pagamentos de suas remunerações mensais sem qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal, ou por conta do cargo de médico do IFS.

Na TNU , a Juíza Federal Itália Bertozzi, Relatora do processo, identificou divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual não seria factível a acumulação remunerada de cargos públicos que se enquadrem no permissivo constitucional, quando ultrapassado o limite de 60 horas semanais de trabalho.

Para a magistrada, em casos como o dos autos, havendo identidade fática e jurídica, deve prevalecer, tanto quanto possível, a jurisprudência consolidada do STJ, ante a sua atuação como Corte de precedentes. A relatora acrescentou que tal forma de decidir favorece a confiabilidade e a previsibilidade do Direito, além de colocar em evidência a atuação da jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados.

Por maioria, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora, no sentido de conhecer o incidente de uniformização para reformar o acórdão recorrido. Processo nº 0502120-91.2014.4.05.8503. (Conteúdo extraído do site do Conselho da Justiça Federal)

236   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – CLIPPING JURÍDICO

STJ – Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação. O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/2009. A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros.

Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o Tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto: Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim. O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o Estado ou o Município possuem lei específica autorizando tal ação. Ag 1417375, AREsp 108853 e RMS 48760.

(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Acumulação de cargos – Exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal

Servidor público – acumulação de cargos – técnico de enfermagem – possibilidade

“Agravo de instrumento. Servidor público . Cargos de técnico de enfermagem. Acumulação de cargos . Possibilidade. Antecipação de tutela. Exoneração forçada para posse. Decisão reformada para garantir a posse. A Constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, c, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em se tratando do cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. A compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se in concreto. No caso específico da impetrante, se não fosse forçada pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares a exonerar-se do vínculo estadual para proceder à posse no cargo para o qual prestou concurso público cuja carga horária previu-se um total de 36 horas semanais, estaria cumprindo jornada semanal de 40 horas em regime de plantões de 12x60h junto ao vínculo estadual somado à escala no novo cargo, ainda desconhecida pela parte impetrante, em razão do indeferimento sumário de sua contratação. Há verdadeiro prejuízo material e moral a ser arcado pela agravante em razão de ato que ultrapassa o limite da razoabilidade e da legalidade perpetrado pela EBSERH, negando o direito à posse à impetrante e obrigando-a a exonerar-se de vínculo empregatício estatutário de forma que viu minorado a autora seu orçamento pessoal e familiar em muito. É dese pontuar aqui o poder/dever da administração de , além de ressalvar a possibilidade de aferição in concreto da compatibilidade de horários em momento posterior à posse, de apurar eventual falta funcional concreta no que tange aos deveres inerentes aos cargos de técnico de enfermagem ocupados pela agravante. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu, in casu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão e antecipar a tutela determinando a admissão provisória da impetrante no cargo de técnica de enfermagem previsto nos termos dos Editais nºs 63/2014 e 125/2015, ressalvado à administração pública o dever de verificar a existência de compatibilidade de horários.” (TRF 2ª R. – AI 0012948-54.2015.4.02.0000 – 6ª T.Esp. – Relª Salete Maria Polita Maccalóz – DJe 24.05.2016 – p. 615)

224   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA


Comentário Editorial SÍNTESE

É possível a acumulação de cargos de técnicos de enfermagem?
Essa questão foi debatida no presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão em sede de Mandado de Segurança, impetrado em face do Hospital Universitária Cassiano Antônio Moraes, ligado à Universidade Federal do Espírito Santo, no qual foi indeferido pedido liminar para contratação e posse, fundado na incompatibilidade de horários, cuja carga horária a ser cumprida seria de 76 horas semanais.

Em suas razões recursais a impetrante sustenta a legalidade da acumulação de cargos de técnico de enfermagem por ela ocupados quando exercidos em compatibilidade de horários.

Já a Universidade Federal do Espírito Santo, apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, sob argumento da impossibilidade de cumulação decargos ante o excesso de carga horária a ser cumprida pela agravante em caso de posse no cargo.

Ao dar provimento aos requerimentos formulados pela autora, para admitir a admissão provisória, assim manifestou-se a nobre Relatora:
“[…] Muito embora o juízo a quo tenha se fundamentado tão somente no excesso de carga horária a ser cumprida pela impetrante caso deferida sua contratação e posse em cargo para o qual obteve êxito em concurso público , a superação do total de 60 (sessenta) horas semanais, se comprovada a compatibilidade de horários, é aceita pela jurisprudência dominante, veja-se.

A Constituição de 1988, em seu art.37, XVII, c, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos privativos da área da saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. In verbis:

‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: […]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;’ […] (grifo do Juízo)

Em se tratando de cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60 horas carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulaçãofoi a compatibilidade de jornadas.

A administração deve averiguar a capacidade de conciliação das jornadas para que o servidor possa cumprir os horários de trabalho em ambos os cargos que se pretende acumular. Tal verificação deve ser feita periodicamente e, em especial, no ato da posse, não conseguindo a administração alocar o candidato em uma jornada compatível é que surge o óbice à nova posse, prevalecendo o interesse da administração pública sobre o particular.

Aqui, no caso específico, dos profissionais de saúde (médicos e enfermeiros e assemelhados), a Constituição autoriza a cumulatividade, em seu art.37, inciso XVI, alínea c, e o TCU (Tribunal de Contas da União) limitou o exercício de dois cargos e entidades distintas em 60 horas semanais. São uma norma e um dispositivo deobservância necessária.

Todavia, o limite de 60 horas semanais, pode ser flexibilizado, em pequenos contornos, se o repouso diário, no mínimo de 12 horas entre uma jornada e outra e, o repouso semanal, de no mínimo 24 horas, estiverem sendo rigorosamente cumpridos.
[…]

A compatibilidade de jornada de trabalho, como já dito, faz-se in concreto. Na hipótese, vertente, a incompatibilidade de jornadas somente ocorreria se trabalhasse ininterruptamente sem descanso entre as jornadas, o que neste caso possivelmente inexistiria se estivesse a técnica de enfermagem no exercício de suas funções.
O simplismo de alegar incompatibilidade de jornada desprovido de um mínimo de respaldo fático viola o principio da razoabilidade.

A verificação e acompanhamento da compatibilidade de jornadas deve ser sempre feita pela administração pública de forma continuada para que todos aqueles que acumulam cargos , de forma fundamentada. A simples troca de informações entre os diversos órgãos da administração torna possível tal controle. Deve a administração procurar conciliar suas necessidades, de modo que o servidor possa exercer seu direito constitucionalmente garantido. […]”

RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA   225

Ausência de prestação de contas de repasse de convênio configura improbidade administrativa

Convênio – prestação de contas – ausência – improbidade administrativa – caracteri­zação

“Constitucional. Administrativo. Improbidade administrativa. Repasse de verbas federais. Convênio firmado entre município de Torrinha/SP e o Fundo Nacional deSaúde. Ausência de prestação de contas . Responsabilidade do prefeito anterior. Aplicação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Ato de improbidade caracterizado. Sanções do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Manutenção da sentença recorrida. Recurso improvido. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação em face do apelante que, por ocasião de sua gestão como prefeito do município de Torrinha/SP, entre 1993 e 1996, celebrou com a União, por meio do Fundo Nacional deSaúde (FNS), o Convênio nº 334/1994, obtendo recursos para aquisição de equipamentos destinados ao pronto socorro municipal, obrigando-se à contraprestação no valor de R$ 7.727,27 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais) acerca da qual não prestou contas ao Ministério da Saúde, provocando a instauração deprocedimento de tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União, ocasionando prejuízo ao Erário na medida em que tornou o município inadimplente, impossibilitando-o de firmar novos convênios com a Administração Federal. Constitui ato de improbidade administrativa a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei nº 8.429/1992. No caso do art. 11, da Lei nº 8.429/1992, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao Erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. Após análise do conjunto probatório, ficou comprovada a irregularidade na prestação de contas por ocasião da gestão do apelante como Prefeito do Município de Torrinha/SP. Sentença que: condenou o apelante a restituir os valores pretendidos pelo Município de Torrinha, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; suspendeu seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 3 (três) anos, na forma dos arts. 11, VI, e 12, III, ambos, da Lei nº 8.429/1992; e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, deve ser mantida. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.” (TRF 3ª R. – AC 0000437-04.2000.4.03.6117/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Mônica Nobre – DJe 06.07.2016 – p. 324)

210   RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Somente se houver desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa para o contratado, justifica a aplicação da teoria imprevisão

Contrato administrativo – prestação de serviços – equilíbrio econômico-financeiro – manutenção – teoria da imprevisão – majoração de encargos sociais e trabalhistas – dissídio coletivo – revisão contratual – impossibilidade

“Mandado de segurança. Administrativo . Contrato de prestação de serviços. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Via processual adequada. Teoria da imprevisão. Majoração de encargos sociais e trabalhistas em razão de dissídio coletivo. Revisão contratual. Impossibilidade. Precedentes do STJ. 1. Não se sustenta a alegação do Ibama no sentido da inadequação do mandado de segurança para o pedido em apreço, porquanto, ao contrário do que diz a autarquia, não se trata de ação de cobrança, mas de pedido de repactuação de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. A prova documental trazida pela impetrante demonstra que dirigiu pedido ao Ibama durante a vigência do contrato . Com a negativa da entidade, postulou em juízo a repactuação da remuneração pela prestação de serviços . 2. No caso de comprovada defasagem da contraprestação devida pela Administração Pública em razão de inesperado evento que sobrecarregue o custo do serviço prestado pela contratada, remanesce seu direito à obtenção da diferença correspondente ainda que extinta a relação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratante. 3. A aplicação da teoria da imprevisão e o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato dependem da ocorrência de evento imprevisível quanto à sua ocorrência ou às suas consequências e que o fato, alheio à vontade das partes, seja inevitável e tenha relevante impacto no contrato . 4. A impetrante arrola, como fundamento de seu pedido de repactuação, a majoração dos encargos trabalhistas e sociais de seus empregados em razão de dissídio coletivo da categoria profissional, fato que alega ter alterado o equilíbrio do contrato . A situação, todavia, não caracteriza imprevisibilidade a autorizar a revisão contratual. Precedentes do STJ. 5. Apelação do Ibama e remessa oficial a que se dá provimento. Segurança denegada.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 0042860-84.2010.4.01.3400 – Relª Juíza Fed. Maria Cecília de Marco Rocha – DJe 20.04.2016 – p. 859)

Comentário Editorial SÍNTESE
Assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre a Teoria da Imprevisão:
“No direito brasileiro, essa teoria tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência. Em matéria de concessão de serviços públicos, Celso Antônio Bandeira de Mello (1975b:47) sempre entendeu que a Administração tem o ônus do restabelecimento integral do equilíbrio econômico, seja qual for o tipo de álea. À vista do art. 167 da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, que impunha a fixação de tarifas que assegurassem ao concessionário a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A Constituição de 1988, embora contenha dispositivo análogo, concernente à concessão, não repete a norma sobre tarifa, remetendo à lei ordinária a incumbência dedispor sobre política tarifária (art.175, parágrafo único, III). Apenas se estabelece, de maneira muito vaga, que os contratos de obras, serviços , compras e alienação serão contratados mediante cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, ‘mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei’ (art. 37, XXI). Essa norma tem sido interpretada fazendo referência ao equilíbrio econômico-financeiro; porém, é uma garantia de âmbito restrito, pois não abrange todas as modalidades de contratos da Administração.

No entanto, é certo que o antigo Decreto-Lei nº 2.300/1986 já havia incorporado em seu texto, a aplicação da teoria da imprevisão, ao permitir a alteração docontrato , por acordo das partes ‘para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato’ (art. 55, II, d).

Essa norma ficou excluída da Lei nº 8.666/1993 (art. 65), em decorrência de veto do Presidente da República, mas foi restabelecida pela Lei nº 8.883/1994, com nova redação, em que ficam claras as exigências de que se trate de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; que esses fatos retardem ou impeçam a execução do contrato e configurem álea econômica extraordinária ou extracontratual.
Aliada essa norma aos princípios já assentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja:
1. imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências;
2. estranho à vontade das partes;
3. inevitável;
4. causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
RSDA Nº 128 – Agosto /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 209

Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa para o contratado, justifica a aplicação da teoria imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração. Além disso, tem que ser fato estranho à vontade das partes: se decorrer da vontade do particular, responde sozinho pelas consequências de seu ato; se decorrer da vontade da Administração, cai-se nas regras referentes à álea administrativa (alteração unilateral e teoria do fato do príncipe). Não se pode esquecer que a solução, adotada na Lei nº 8.666, não se aplica aos contratos de parceria público-privada, disciplinados pela Lei nº 11.079/2004, tendo em vista que seu art. 5º, III, prevê a repartição dos riscos nos casos de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e áleas econômicas extraordinárias.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 330, 331)

A Súmula 576 e a aposentadoria por invalidez – Aspectos Gerais – Como a Doutrina vem tratando este importante tema?

A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário garantido na esfera constitucional, com natureza de direito fundamental, integrando, assim, o sistema da Seguridade Social, em sua vertente contributiva.

O referido tema foi objeto de Súmula (576) do Superior Tribunal de Justiça, recém-editada, que trata dos critérios para fixação da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez.

A constatação da incapacidade laboral e a consequente fixação da DIB é dos assuntos que mais ensejam o ajuizamento de demandas previdenciárias nos órgãos judiciários.

Há um claro choque hermenêutico entre a interpretação pretendida pelo INSS e aquela defendida pelos segurados: aquela mais restritiva e literal; esta, mais abrangente, superando os critérios meramente fisiológicos utilizados pela autarquia, chegando-se no modelo de perícia denominada biopsicossocial.

A Súmula 576, portanto, vem em boa hora, fixando adequados critérios de fixação da DIB no caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez, objeto de intensa litigiosidade (SERAU JR., 2015).

Fonte: Editorial IOB

TRT18 – Pleno edita quatro novas súmulas sobre CTPS, adicional noturno e trabalho a céu aberto

O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 55, 56, 57 e 58. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de segunda-feira, 29 de agosto de 2016.

A Súmula nº 55 dispõe que a rasura na CTPS com aposição do termo ‘cancelado’, por si só, não gera dano moral indenizável. Já a Súmula nº 56 trata da jornada mista preponderantemente noturna. Conforme o TRT, o empregado submetido a esse tipo de jornada tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno.

A Súmula nº 57 diz que o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação da carteira de trabalho não estão sujeitos ao corte prescricional do art. 11 da CLT. Por fim, a Súmula nº 58 se refere às pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 para trabalho a céu aberto.
Súmulas do TRT18
As súmulas do TRT18 são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade, celeridade e uniformidade às decisões judiciais.

Veja as súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 55
CTPS. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSIÇÃO DO TERMO ‘CANCELADO’. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A rasura da CTPS pela aposição do termo ‘cancelado’ sobre o registro do contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral indenizável.
(RA nº 095/2016 – DEJT 29.08.2016)

SÚMULA Nº 56
JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS.
O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna – assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno – tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.
(RA nº 096/2016 – DEJT 29.08.2016)

SÚMULA Nº 57
PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT).
O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).
(RA nº 097/2016 – DEJT 29.08.2016)

SÚMULA Nº 58
TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
(RA nº 098/2016 – DEJT 29.08.2016)

Fonte: TRT da 18ª Região

Mãe de criança com síndrome de Down consegue reduzir jornada sem alterar salário

Magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida.

O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível da comarca de Laguna/SC, deferiu liminar em MS para garantir a uma servidora pública do município de Laguna o direito de reduzir sua jornada de trabalho de oito para seis horas, sem redução de salário, para atender a seu filho de cinco anos de idade.

A criança, que possui síndrome de Down, cardiopatia e bronquite, reside sozinha com a mãe e apresenta deficiência intelectual e déficit de aprendizagem, que exigem estímulos com especialistas para um bom desenvolvimento de suas capacidades pessoais e da autonomia cotidiana.

A decisão do magistrado foi embasada na CF/88, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em lei municipal que prevê a redução de jornada. Pela situação apresentada, o magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida, “sem o que ficaria praticamente impossível a ela, genitora, dispensar ao filho o acompanhamento a que tem direito e de que efetivamente necessita“.

“Vale repetir que o direito buscado pela parte impetrante só de forma reflexa é que lhe pertence, uma vez que, em verdade, trata-se indiscutivelmente de um direito consagrado a toda criança brasileira, ainda mais quando portadora de alguma necessidade especial, […] já que a redução da carga horária tem um único e exclusivo objetivo, que é possibilitar à genitora, trabalhadora que é, conciliar sua rotina profissional com seu dever de mãe, atendendo seu filho […] para garantia do seu regular e saudável desenvolvimento, sem o que seu papel de mãe restará absolutamente comprometido.”

  • Processo: 0301626-56.2016.8.24.0040

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Portal Migalhas

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/09/2016)

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VEJA AQUI as obrigações a serem observadas

AUDESP – Substituição/exclusão/alteração de documentos da Fase IV – A partir do dia 30/09/2016, não serão mais aceitos para documentos concluídos

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que, as eventuais necessidades de substituição/exclusão/alteração de documentos da Fase IV – Licitações e Ajustes (Contratos e Notas de Empenhos/documentos similares) deverão ser solicitadas pelo “Fale Conosco” do Sistema Audesp. Porém, sinalizamos que, a partir do dia 30/09/2016, não serão mais aceitos pedidos de substituições/exclusões/alterações de documentos concluídos. Por isso, recomendamos a todos que façam a revisão de cada aba antes de clicar no botão “Concluir”, para que a informação encaminhada para este Tribunal seja a correta.

Caso se constate erro após envio ao Tribunal, a explicação do mesmo será dada diretamente à equipe de Fiscalização, se o Contrato/Nota de Empenho for selecionado para avaliação.

Divisão AUDESP

AUDESP – Ambiente Piloto de Testes – Fases III e IV e Coletor Piloto Fase III será alterado para nova versão

Informamos aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que o Piloto de Testes da Fase IV – Licitações e Ajustes (Contratos e Notas de Empenhos/documento similar) será alterado para nova versão e disponibilizado a partir do dia 06/09/2016 às 12:00h. A nova versão será exatamente igual à versão de produção, permitindo assim a realização dos testes com maior segurança.

Da mesma forma, o Coletor da Fase III – Atos de Pessoal referente ao Piloto de Testes será disponibilizado na versão mais atualizada, contemplando os mesmos dados requeridos em produção. Ele estará disponível no mesmo local do anterior (http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/piloto-atos-de-pessoal-fase-3-e-licitacoes-e-contratos-fase-4), para ser baixado e instalado nos computadores dos órgãos.

Cabe ressaltar que os dois ambientes de testes terão seus bancos de dados esvaziados ou contendo alguma informação do ambiente de produção.

Divisão AUDESP