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Tributação exclusiva na fonte não tem volta

Os rendimentos de tributação exclusiva são aqueles que são tributados no momento de seu recebimento, não se sujeitando a recálculo na declaração. A retenção ocorreu no momento do pagamento, pelo próprio agente pagador, como sobre 13º salário e aplicações financeiras de renda fixa, ou o recolhimento ficou a cargo do contribuinte, caso do imposto incidente sobre lucro na venda de imóvel ou de ações, por exemplo. O imposto recolhido é definitivo, ou seja, a declaração não gera restituição de impostos recolhidos sobre esse tipo de rendimento. O valor desse imposto não é nem mesmo lançado na declaração.

Os rendimentos dessa natureza serão apenas informados na declaração e muitos deles, como o 13º salário, são transportados para essa ficha a partir do preenchimento de outras. Os prêmios recebidos nos sorteios da Nota Fiscal Paulista devem ser relacionados nessa ficha, assim como os rendimentos obtidos pelo contribuinte em fundos de investimento de renda fixa. O dado consta do informe disponibilizado pelo banco. Se a soma desses rendimentos com os isentos ultrapassar R$ 40 mil, o contribuinte está obrigado a declarar, ainda que não tenha obtido rendimento tributável na declaração acima de R$ 22.487,25.

RENDIMENTOS DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

13º salário

Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira

Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira

Ganhos líquidos em renda variável (ações)

Rendimentos de aplicações financeiras

Outros – Valores líquidos de: a) Prêmios em dinheiro ou bens obtidos em loterias ou sorteios. b) Amortização antecipada por sorteio dos títulos de capitalização. c) Juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. d) Benefício recebido e contribuição resgatada, relativa a planos de previdência privada, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte.

Fonte: Sindifisco Nacional

CÂMARA FEDERAL – Projeto permite a proprietário de cartório acumular titularidade em outro município

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL 4684/16), do deputado Fausto Pinato (PRB-SP), que permite ao titular de cartório acumular sob sua titularidade cartórios situados em pequenos municípios no mesmo estado.

A Lei dos Cartórios (Lei8.935/94) prevê a extinção de cartórios quando há desinteresse ou inexistência de candidatos ao concurso público para ingresso na carreira de titular de serviços notariais e de registro em determinado município.

A proposta mantém a possibilidade de extinção, no entanto, permite a abertura de novo concurso no qual serão admitidos como candidatos apenas os atuais titulares de cartórios no Estado, já aprovados em concurso público.

Segundo o autor, o objetivo é dar continuidade ao serviço e preservar a qualificação exigida ao profissional responsável pelo cartório. “É fundamental que, no que for possível, todos os municípios brasileiros possuam uma serventia notarial e de registro ao seu alcance.”

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRF1 – Tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser confundido com tempo de serviço

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial para a concessão de aposentadoria especial, por se tratarem de atribuições diferentes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra sentença que havia reconhecido tal direito.

Em suas razões recursais, a União defendeu a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como tempo de serviço exercido em atividade estritamente policial, argumento este aceito pelo Colegiado. “Forçoso reconhecer que as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas as dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Aquelas se destinam à defesa da pátria, enquanto as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública”, explicou o relator, juiz federal convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, em seu voto.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser considerado atividade estritamente policial. “As atividades das Forças Armadas e da Segurança Pública podem, por vezes, se assemelhar, em face do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, no entanto, a finalidade e as atribuições de cada uma são distintas”, disse.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0079454-61.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CÂMARA FEDERAL – PEC isenta de IPTU imóveis alugados por igrejas

A Câmara dos Deputados analisa uma proposta de emenda à Constituição que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis alugados para templos religiosos e utilizados para cultos (PEC 200/16).

O autor da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), destaca que a Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados. Para o senador, o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais.

Tramitação

Já aprovada pelo Senado (onde tramitou com o número PEC 133/15), a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRF1 – Contribuição sindical compulsória também é devida por servidores públicos

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a Receita Federal efetuasse, desde o exercício financeiro de 2009, o desconto anual na folha de pagamento dos servidores e empregados públicos vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), no mês de março de cada ano, do valor correspondente à remuneração de 01 dia de trabalho, a título de contribuição sindical.

Em suas razões recursais, a Receita Federal defende a impossibilidade de efetuar a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. Segundo a entidade, não há permissão legal para tanto, “sendo vedada a cobrança de tributo com base na analogia, nos termos do artigo 108 do Código Tributário Nacional”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento “da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória”.

O magistrado também frisou que o TRF1 tem adotado o entendimento de que “a contribuição sindical compulsória tem caráter tributário e está prevista também na CLT. Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0031568-68.2011.1.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF – Associação questiona normas sobre representação judicial de autarquias e fundações

A Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, com pedido de liminar, contra dispositivos constantes de emenda à Constituição da Bahia que passou a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas exclusivamente para a Procuradoria Geral do Estado. Segundo a associação, as normas introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 22/2015 interferem na autonomia administrativa, organizacional, financeira e jurídica das autarquias e fundações.

De acordo com a ADI, as carreiras de procuradores autárquicos e de advogados de fundação deixam de ser reconhecidas, o que os torna meros auxiliares dos procuradores do estado, com atuação limitada. A ABRAP alega que a emenda viola o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitiu aos estados que já tinham órgãos distintos na data de promulgação da Constituição, manterem consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais e advocacias-gerais.

Sustenta que as alterações ignoraram e violaram o disposto no artigo 19 do ADCT, pois deixou de reconhecer aos procuradores autárquicos e advogados de fundação que obtiveram estabilidade os requisitos para o desempenho dos respectivos cargos e funções, pois retirou desses servidores a representação judicial e extrajudicial e também as atividades de consultoria e assessoramento.

A associação também alega que inovações na legislação sobre órgãos e entidades da administração indireta estadual, seus cargos, serviços e servidores não podem ser promovidas por meio de emendas à Constituição. Segundo a entidade, esses assuntos devem ser tratados por meio de lei ordinária de iniciativa privativa do governador.

Em caráter liminar, a ABRAP pede a suspensão dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 22/2015 até o julgamento final da ação, sob o argumento de que, mantida a alegada irregularidade, poderá haver graves consequências para a representação jurídica das autarquias e fundações. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI 5523 é o ministro Teori Zavascki.

ADI 5524

Na ADI 5524, a ABRAP questiona a Lei Complementar (LC) 694/2004, do Distrito Federal, que transformou os cargos de procurador autárquico e fundacional em cargos de procurador do Distrito Federal. De acordo com a associação, a LC 694 viola o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias. Alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, por ter havido transformação de cargos sem concurso público e sem observar que os de procuradores autárquicos e advogados de fundação são vinculados à Administração indireta, ao passo que os cargos de procurador do Distrito Federal são vinculados à Administração direta.

A entidade sustenta que os cargos de procuradores autárquicos e fundacionais foram transformados em cargos de segunda categoria ou classe, quebrando a isonomia e simetria. No entendimento da associação, as carreiras de procuradores autárquicos e advogados de fundação deixam de existir e seus integrantes se tornam meros auxiliares dos Procuradores de Estado.

Cautelarmente, a ABRAP pede a suspensão dos efeitos da LC 694/2004 até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma e, por arrastamento, todos os demais atos normativos posteriores e correlatos, com a anulação de todos os atos de provimento de cargo público que estabeleciam transformação de uma categoria para outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

ADI 5523

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 20/05/2016

TST – Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.

O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.

A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.

A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.

Finalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.

A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. “Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso”, afirmou. “A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Férias, se eu faltar no trabalho posso perder o direito?

Tirar férias, definitivamente é uma das melhores partes do trabalho, é nesse momento que o trabalhador deixa de lado toda a correria do dia a dia, para poder obter a recompensa de um ano de muito esforço.

Mas a pergunta trazida aqui é a seguinte: Se o trabalhador faltar demais ao trabalho, pode perder o direito de tirar férias? A resposta é afirmativa.

Em situações normais o trabalhador deve evitar faltar sem justificativa ao trabalho, já que esse ato pode lhe causar enormes prejuízos. Se o trabalhador possui algum problema de saúde, ou precisa realizar algum tipo de tratamento, a situação é diferente, sendo que eventual falta ao trabalho deve ser justificada por meio de atestado médico a ser apresentado ao empregador no prazo de 48 horas após a ausência do trabalho.

Por outro lado, caso o trabalhador não comparecer ao seu posto de trabalho, sem qualquer justificativa essa situação pode trazer prejuízos e, inclusive, se essa conduta for reiterada, poderá ocasionar a dispensa por justa causa.

Mas a deixando essa questão de lado, é certo que as faltas injustificadas podem ocasionar o perdimento do direito de tirar férias.

As faltas não precisam ser consecutivas, mas devem ser contadas dentro de um mesmo período aquisitivo.

Apenas para lembrar, o período aquisitivo nada mais é do que o período de 12 (doze) meses em que o trabalhador adquire o direito de tirar férias, após esse período a empresa tem outro período de 12 meses para conceder as férias ao trabalhador.

Dessa forma, se o trabalhador faltar injustificadamente vários dias durante o período aquisitivo, o seu empregador, além de realizar os descontos de tais faltas injustificadas em seu salário e também no DSR (descanso semanal remunerado), pode diminuir o período de descanso relativo as férias do trabalhador, isso com base nos termos do artigo 130 da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, mas no caso de faltas injustificadas, consecutivas ou não, o trabalhador poderá ter o período de férias reduzido, veja o que diz o artigo 130 da CLT:

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) veze

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) falta

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) falta

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Interessante notar que o referido dispositivo da lei trabalhista nada diz quanto ao perdimento das férias pelo trabalhador, mas vale esclarecer que inúmeros julgamentos já atribuíram o perdimento dos direitos ao recebimento e gozo de férias nos casos em que houver mais de 32 (trinta e duas) faltas consecutivas ou não, desde que dentro do mesmo período aquisitivo.

FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – Nos termos do art. 130 da CLT, perde o direito às férias o empregado que, ao longo do período aquisitivo, registre mais de 32 faltas injustificadas. (TRT 18ª R. – RO 0011049-34.2013.5.18.0009 – Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher – J. 11.02.2015)

FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS – PERDA DO DIREITO – CABIMENTO – “Direito de fruição de férias. Faltas injustificadas. Consequências. Nos termos do art.130, IV, da CLT, o empregado com mais de trinta e duas faltas durante o período aquisitivo perde o direito à fruição de férias. Constatada a ocorrência dessa hipótese fática, correta a decisão que assim concluiu. Recurso conhecido e não provido. ” (TRT 10ª R. – RO 0000060-88.2013.5.10.0009 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJe 13.09.2013).

Dessa forma, é importante o trabalhador saber que quanto mais faltas tiver, menos dias de férias terá, sem contar os prejuízos no salário e ainda, as chances de receber uma punição aumentam.

Por isso, a consulta ao advogado trabalhista se faz sempre necessária, para que não ocorram prejuízos aos direitos do trabalhador.

**Publicado por Hugo Vitor Hardy de Mello

Fonte: Portal JusBrasil

TJGO – Município terá de indenizar mãe de criança atropelada ao descer de ônibus escolar

O Município de Mara Rosa foi condenado a indenizar a mãe de criança que foi atropelada por um caminhão em frente a sua casa ao descer de ônibus escolar da prefeitura. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformando parcialmente a sentença, somente para reduzir a quantia fixada a título de indenização para R$ 100 mil.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil. A prefeitura de Mara Rosa interpôs apelação cível pedindo a nulidade processual pela falta de manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), dizendo ser obrigatória sua intervenção nas ações em que o ente público figurar no polo passivo. Ainda, alegou que o proprietário do caminhão que atropelou a criança é o responsável pelo acidente, restando comprovadas sua negligência e imprudência em contratar um motorista sem habilitação para dirigir o veículo, devendo assumir todas as responsabilidades.

De início, o desembargador disse que não deve ser acolhido o pedido de nulidade do processo, explicando que não se impõe a presença do MPGO quando está ausente a indisponibilidade de direitos das partes litigantes. Ademais, verificou que, apesar de o atropelamento ter sido provocado por um terceiro, a causa foi a omissão do município quanto ao dever de cuidado com a criança, uma vez que o motorista do ônibus da prefeitura parou o veículo em frente a casa do aluno, mas do outro lado da avenida, deixando ele descer sozinho para atravessá-la.

Além disso, o laudo de exame pericial acusou que a causa do acidente ocorreu devido a entrada do pedestre na pista, em momento que não havia mais tempo suficiente para o condutor do caminhão frear o veículo e evitar a colisão. O magistrado informou, então, que não há nos autos prova que possa excluir a responsabilidade do Município de Mara Rosa, pois seu dever era o de entregar a criança a salvo em sua residência.

Na hipótese em exame, revelam os fatos que o motorista, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira apropriada pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava – crianças menores –, e não poderia esperar que elas tivessem a noção do risco do percurso e o cuidado para sua prevenção, caracterizando, com isso, a negligência do motorista ao deixar de acompanhar a vítima na travessia da avenida, afirmou Jeová Sardinha.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 150 mil, o desembargador disse que se revelou excessivo, reduzindo-o para R$ 100 mil e determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Wilson Safatle Faiad.

Veja a decisão


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF1 – Avaliação de desempenho de servidor pode ser delegada a titular de seção diversa

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser possível a delegação de competência para fins de avaliação de servidor para a concessão de gratificação de desempenho, por necessidade de serviço, mesmo que o avaliador não seja superior imediato do servidor a ser avaliado. A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca.

O impetrante, servidor público federal civil, ocupante do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, desempenhando suas funções na Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais (SIPAA) foi avaliado pelo Chefe da Divisão de Operações (DOP) para fins de pontuação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e não por sua chefia imediata na referida SIPAA.

Em suas alegações recursais, o apelante argumenta a nulidade das avaliações de desempenho produzidas pelo chefe da Divisão Operacional do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) mediante a delegação de competência por parte do diretor do CLA, uma vez que seu superior imediato é o Chefe da Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais. Segundo ele, somente o Ministro da Defesa poderia delegar a competência para realização da avaliação de desempenho individual por estar em sua esfera de poder regulamentar.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator esclareceu que a Lei 9.784/99, em seu artigo 12, dispõe que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

Nesse sentido, ponderou o magistrado que entende-se como legítimo o ato de delegação praticado pelo diretor do CLA. “O ato de delegação foi publicado em boletim interno, constando os cargos e funções do delegante e do delegado, as competências delegadas e o prazo de vigência da delegação, em obediência ao devido processo legal”, fundamentou.

Nº do Processo: 0006565-31.2004.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Controle de ponto por exceção é válido ou não?

Durante muito tempo uma empresa determinou que somente deveriam ser anotados nos controles de ponto dos empregados fatos excepcionais, como atrasos, faltas e afastamentos. Segundo a empregadora, as demais ocorrências corriqueiras, como horários de entrada e de saída, não precisavam ser registradas, pois poderiam ser presumidas, uma vez que faziam parte da rotina normal de trabalho.

Esse procedimento, que passou a ser adotado por várias empresas, é conhecido como controle de ponto por exceção. Mas será que a adoção desse sistema possui validade? Há quem entenda que não, mas e se houver norma coletiva autorizando essa prática?

Embora haja ainda entendimentos divergentes sobre o tema em outros Tribunais Regionais do Trabalho, observa-se que a matéria já foi praticamente pacificada no TRT de Minas, com exceção do posicionamento diferente manifestado pela 9ª Turma.

Nesta Notícia Jurídica Especial veremos os fundamentos que embasaram os posicionamentos dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho mineira, no sentido de ser válida ou inválida a adoção do sistema de controle de ponto por exceção.

Conceito

Ao julgar um processo em que se discutiu a matéria, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça pontuou que o sistema de controle de ponto por exceção é aquele pelo qual se presume o fiel cumprimento da jornada de trabalho, ficando a cargo do empregado anotar os atrasos, as ausências e as horas extras prestadas. (Processo nº 0000551-80.2014.5.03.0098. Acórdão em 24/08/2015).

Em outras palavras, essa modalidade de marcação de ponto por exceção, geralmente prevista em norma coletiva, consiste na pré-assinalação da jornada normal de trabalho e das horas extras pela empregadora, as quais, em tese, poderiam ser alteradas pelo empregado em casos especiais de faltas, licenças, férias, saídas antecipadas, horas extras, afastamentos e outros motivos previstos em lei.

Se não existirem nos controles de ponto as anotações do que foge ao normal, presume-se que o empregado realizou a jornada contratual prevista, nos moldes da lei vigente.

Referências legais e súmula aplicável

Se a empresa tem mais de dez empregados, a lei determina que mantenha controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos (artigo 74, §2º, da CLT). Esse controle tem dupla finalidade: para a empresa saber quantas horas o empregado trabalhou e para o empregado checar se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas.

Em 1995, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 1.120/95, que, depois, foi substituída pela Portaria nº 373, de 25/02/2011. Essa Portaria, que facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, estabelece o seguinte:

Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

(…).

É importante destacar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST:

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) .

Existe uma portaria ministerial que autoriza o controle de ponto por exceção?

Este é um dos argumentos utilizados por muitas empresas que recorrem à Justiça do Trabalho mineira: a adoção do sistema de ponto por exceção encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho, mediante a Portaria 373/2011.

Entretanto, no que se refere a esta modalidade de controle de jornada, apesar de a Portaria 1.120/95, do MTE, revogada posteriormente pela Portaria 373/2011, dispor que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a jurisprudência dominante do TRT mineiro tem se consolidado no sentido de que os registros de ponto por exceção são nulos, por violarem normas referentes à fiscalização do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT.

Nesse contexto, os julgadores que atuam na JT mineira, em sua maioria, aplicam ao caso o entendimento contido na Súmula 338, I, do TST, segundo o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Na interpretação do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a Portaria ministerial em questão não autoriza o sistema de ponto por exceção. Ao contrário, a Portaria 373/2011 do MTE, expressamente, não admite marcação automática de ponto (art. 3º, II) e determina que os sistemas alternativos possibilitem através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado (art. 3º, §1º), o que vai de encontro com a marcação por exceção promovida pela ré, pontuou o relator do recurso da empresa. (Proc. PJe nº 0010380-93.2015.5.03.0084-RO).

São válidas as normas coletivas que autorizam o controle de ponto por exceção?

Outro argumento utilizado por muitas empresas que recorrem à Justiça do Trabalho mineira é o fato de existirem normas coletivas que autorizam a adoção do sistema de ponto por exceção.

Os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira, em sua maioria, enfatizam que a Constituição da República, no art. 7º, XXVI, assegura a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente celebrados pelas entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica, os quais devem ser reconhecidos e observados, por se tratar do fruto da negociação coletiva em que as partes fazem concessões mútuas, sempre visando o interesse específico de determinada categoria. Entretanto, segundo o entendimento dominante, não se admite a negociação e a redução dos direitos indisponíveis, como aqueles destinados a proteger a saúde e a segurança do trabalhador.

Em outras palavras, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos, princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais instituídos e que são intangíveis à autonomia coletiva, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Sob essa ótica, no âmbito do Direito do Trabalho é pacífico o entendimento de que as normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar – e não de restringir – a proteção e as conquistas do trabalhador, que é o elo mais frágil na relação de emprego. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do TRT de Minas, embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, prestigie os acordos e convenções coletivas, é certo que não ampara a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar direitos trabalhistas consagrados na mesma Constituição, principalmente no que se refere às normas relativas à duração da jornada de trabalho.

Dessa forma, na visão da maioria dos julgadores que atuam na JT mineira, é destituída de qualquer validade a cláusula normativa que desconsidera a regra geral de anotação, pelo empregador que possua mais de dez empregados, do início e término da jornada efetivamente trabalhada pelo empregado, através de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT.

Um exemplo que ilustra esse entendimento pode ser encontrado no processo nº 0000183-88.2014.5.03.0060. No caso, o empregado, que exercia a função de técnico de mina e geologia na empresa Vale, alegou que, durante todo o contrato de trabalho, invariavelmente, iniciava e/ou terminava sua jornada de trabalho fora do horário a que estava legalmente obrigado, sem receber as horas extras e reflexos correspondentes. Salientou que a empresa exigia a antecipação do início de seu turno de trabalho para as 15 horas, quando, na realidade, a sua jornada teria início às 18 horas.

A Vale, em sua defesa, aduziu que os acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato da categoria preveem o registro automático da frequência ao trabalho, por meio de controle de exceções, sendo perfeitamente válida essa previsão. Afirmou ainda que eventual hora extra realizada está devidamente registrada no controle de frequência, como exceção. Salientou que os ACTs vigentes permitem a compensação de eventuais horas extras.

Ao analisar o conjunto de provas, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha concluiu que, embora não fosse exigência da empresa, ficou comprovado nos autos que o reclamante chegava antes e saía depois do horário contratual sem registrar as entradas e saídas e sem receber ou compensar as horas extras não anotadas. Na ótica do relator, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas a convite do reclamante são suficientes para comprovar que os técnicos chegavam às 15h quando o turno começava às 18h e também saíam mais tarde. Isso porque, segundo as testemunhas, mesmo nos períodos de horário de verão, era necessário fazer uma espécie de vistoria na mina para ver, à luz do dia, se havia alterado alguma área.

O desembargador não deu razão à ré quanto à alegação de que os ACTs firmados com o sindicato da categoria preveem o registro automático da frequência ao trabalho, controle de exceções, e que tal previsão é válida. Adoto o entendimento de que as normas coletivas que preveem a adoção de sistema de ponto por exceção, carecem de validade, pois afrontam a previsão constante do art. 74, § 2º da CLT, em relação ao controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. Trata-se de matéria de ordem pública, não se admitindo transação por meio de negociação coletiva, completou.

Nesse contexto, o relator concluiu que não merecem guarida os fundamentos apresentados pela Vale no sentido de que se deve conferir validade a controles de jornada marcados por exceção, principalmente quando constatado, no caso analisado, que a própria testemunha da ré informou que a antecipação da jornada de trabalho e a participação em reuniões não eram computadas. Assim, foi confirmada a sentença que fixou a jornada com base na prova oral colhida e a condenação ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, por todo o período não atingido pela prescrição, bem como os reflexos correspondentes.

Corrente minoritária

No TRT-MG, apenas os desembargadores que compõem a 9ª Turma assumem um posicionamento distinto sobre o tema, no sentido de ser possível e legal a marcação de ponto por exceção, desde que haja previsão em norma coletiva, isto é, prévia negociação com o sindicato da categoria profissional.

Exemplo desse posicionamento pode ser encontrado no proc. PJe nº 0010910-13.2014.5.03.0091, no qual o desembargador relator João Bosco Pinto Lara enfatizou: Inicialmente deve ficar claro que, efetivamente, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE .

Mas, nesse caso, a empresa não foi absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, justamente por causa da prova documental juntada ao processo, inclusive as normas coletivas, que determinaram, para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída em registros mecânicos ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso. As normas coletivas estabeleceram que o registro da jornada extraordinária deveria ser feito no mesmo documento em que se anotava a jornada normal (exemplo: cláusula 13ª, § 1º, da CCT 2010/2011).

Em outro processo, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos analisou o recurso da Unimed, que não se conformou com a sua condenação ao pagamento de uma hora extra por dia e correspondentes reflexos. A relatora observou que os ACTs da categoria dispuseram expressamente que os empregados sujeitos ao regime de plantão 12×36 horas fariam jus ao intervalo de uma hora para descanso, a ser gozado de acordo com sua conveniência (cláusula 8ª). Autorizou-se, também, àqueles que trabalhavam em jornada especial, 12×72 horas, o mesmo intervalo, fruído, igualmente, de acordo com a conveniência destes e a compatibilidade do serviço em execução, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade. A cláusula décima, por seu turno, prevê a marcação de ponto por exceção, ou seja, permitiu-se a adoção de marcação de ponto por exceção para preenchimento, pelo empregado, do seu cartão de ponto para marcação dos intervalos intra-jornada.

A desembargadora apurou que os empregados da ré tinham assegurada a pausa de uma hora para alimentação e os cartões de ponto continham a pré-assinalação desse intervalo. Para a julgadora, o conjunto de provas demonstrou que as horas extras eram registradas e pagas e os intervalos fixados no ACT eram fruídos de acordo com a conveniência dos empregados. Ficou claro também que era a própria reclamante quem anotava suas pausas em seus cartões. Diante desse quadro, a relatora concluiu que o intervalo para refeição era efetivamente fruído e, em consequência, deu provimento ao recurso patronal para afastar a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia e correspondentes reflexos. (Proc. nº 0000239-49.2015.5.03.0008-ROPS).

Conclusão

Pelos casos julgados na Justiça do Trabalho mineira, que bem retratam o entendimento prevalente na jurisprudência, é prudente que se continue a adotar a marcação regular do horário de entrada e saída no controle de ponto mecânico, eletrônico ou manual, a fim de se evitar a nulidade do controle de ponto por exceção ou eventual consideração de inexistência do controle de jornada do empregado.

 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

MPAL – Empresas são processadas por terceirização ilícita

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas pediu à justiça, por meio de Ação Civil Pública (ACP), que as empresas ANDL Serviços Geofísicos e G3 Óleo e Gás sejam condenadas por utilizarem terceirização ilícita para a exploração de petróleo e gás no município de Passo do Camaragibe. As irregularidades foram verificadas há cerca de um ano durante fiscalização realizada pelo MPT, em conjunto com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), Polícia Rodoviária Federal e Exército Brasileiro.

Cerca de 340 pessoas de Alagoas e de outros estados – Mato Grosso, Maranhão, Bahia e Rio Grande do Norte –, que trabalhavam na exploração de petróleo no município, foram encontradas em alojamentos insalubres, sob o risco de contaminação de doenças, e sem estrutura adequada para acomodá-las – em uma das casas de dois quartos visitada, dormiam 19 trabalhadores. Os empregados também estavam sob situação de perigo, já que explosivos utilizados para detonar áreas de exploração estavam armazenados em locais inapropriados. Os trabalhadores deveriam prestar serviços à G3 Óleo e Gás, que recebeu da Agência Nacional do Petróleo (ANP) a concessão para explorar 11 áreas de petróleo e gás natural em Alagoas e Sergipe, mas a empresa, de forma ilícita, ‘quarteirizou’ à ANDL Serviços Geofísicos as atividades que deveria realizar.

Após a fiscalização realizada em Passo do Camaragibe, nova denúncia levou o Ministério Público do Trabalho a uma residência no bairro da Ponta da Terra, onde outros trabalhadores, estes vindos da Argentina, e contratados pela ANDL, foram encontrados ‘jogados’, sem recursos para voltarem ao seu país de origem.

As irregularidades foram constatadas após o Sindicato dos Petroleiros de Alagoas e Sergipe (Sindipetro AL/SE) denunciar a terceirização ilícita e a falta de pagamento de salários, 13º salários e verbas rescisórias por parte da ANDL. Após diversas audiências, a procuradora do Trabalho Virgínia Ferreira conseguiu negociar com a G3 – tomadora de serviços – o pagamento dos salários, das verbas rescisórias, do 13º salário dos trabalhadores e o retorno de todos os empregados, inclusive os argentinos, aos seus locais de origem.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT consideraram que os contratos firmados pela G3 não passavam de simulacro para tentar mascarar a intermediação ilícita de mão de obra necessária à consecução do objetivo social da empresa. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal – quando se trata de atividade-fim – e deve ser feita diretamente com o tomador de serviços.

Exploração – A comparação da quantidade de trabalhadores contratados de forma terceirizada pela G3 e o número de vínculos diretos de trabalho firmados com a mesma empresa mostra a dimensão de uma exploração sem limites para terceirizar toda a atividade-fim da exploração de petróleo e gás. Dados do Cadastro de Empregados e Desempregados (Caged), do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, mostram que a G3 possui sete filiais e apenas 12 trabalhadores contratados de forma direta – segundo constatação do MTE. O comparativo mostra que a G3 terceirizou 2.930% do seu corpo de mão de obra, enquanto a empresa possui um capital social de R$ 4 milhões, de acordo com dados apurados no relatório do MTE.

Reparação – O MPT pede à Justiça que a G3 Óleo e Gás seja proibida de contratar trabalhadores por meio da prestação de serviços com empresa interposta, com pessoa física ou com qualquer meio que busque a terceirização da atividade-fim de seus serviços, bem como os serviços ligados à atividade-meio da empresa, quando estiverem presentes a pessoalidade e subordinação. Em caso de descumprimento das obrigações, o MPT requer que a G3 pague multa de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades e órgãos públicos de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos.

O MPT também pede que a ANDL Serviços Geofísicos seja proibida de fornecer trabalhadores à G3 Óleo e Gás, para a realização de atividades que constituírem a atividade-fim da empresa. Em caso de descumprimento, a ANDL também pode pagar multa de R$ 50 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser destinado ao FAT ou a entidades e órgãos públicos de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos.

Para buscar a reparação dos danos causados aos trabalhadores e à sociedade, o MPT requer à Justiça que a G3 Óleo e Gás e a ANDL Serviços Geofísicos sejam condenadas a pagar R$ 12,4 milhões por danos morais coletivos. Se pagos, os valores serão destinados ao FAT ou a entidades e órgãos públicos de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos.

 

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Alagoas