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TRF3 – Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.

Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.

Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.

“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado.

A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

Nº do Processo: 0001071-92.2008.4.03.6125

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

CÂMARA FEDERAL – Benefício previdenciário pago por erro não poderá entrar na dívida ativa

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4514/16, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR), que veda a inscrição na Dívida Ativa da União de valores referentes a benefícios previdenciários pagos por erro da Administração Pública.

A dívida ativa é formada por tributos não pagos por empresas e contribuintes ao governo, e incluem recursos devidos ao Executivo de maneira geral. E a inscrição em dívida ativa também fundamenta a inclusão do nome do devedor em lista de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou Serasa. A proposta altera a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) para incluir a vedação.

Para Belinati, é injusto um cidadão ficar “com o nome sujo na praça” e não conseguir sequer comprar um eletrodoméstico no crediário, por ter recebido a mais em seu benefício previdenciário, por erro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o deputado, já há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a inclusão desses beneficiários em dívida ativa.

“Se há o entendimento pela jurisprudência de que não é possível a inscrição em dívida ativa de benefícios previdenciários pagos por erro administrativo e não por má-fé, temos por necessária a edição de norma que preveja tal vedação”, afirmou Belinati.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CJF – TNU lança livro gratuito com súmulas comentadas

A obra Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais está disponível para acesso.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) lançou, na sessão plenária de 14 de abril, o primeiro exemplar das 83 Súmulas da TNU comentadas. O nome da obra é Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O corregedor-geral da Justiça Federal e presidente do Colegiado, ministro Og Fernandes, apresentou a publicação aos presentes e ressaltou que a realização do trabalho inédito foi possível graças à ajuda dos juízes federais que integraram e integram a TNU e os juizados especiais federais brasileiros.

Segundo o ministro Og Fernandes, o objetivo da obra é compartilhar as visões e experiências alcançadas por magistrados em demandas frequentes no âmbito dos juizados especiais federais. “Trata-se, portanto, de verdadeiros ensaios sobre o patrimônio hermenêutico consolidado pela TNU, os quais vêm à luz possibilitando também maior divulgação e abrangência de precedentes aplicáveis aos processos de competência da justiça especializada”, disse ele.

O livro começou a ser escrito em novembro de 2015 e em menos de seis meses foi concluído. “Esse era um trabalho muito importante, mas que ainda faltava ser feito. Por isso, agradeço o empenho de cada um dos juízes que com esforço enorme e tempo recorde participaram dessa obra. Estou muito satisfeito com o desempenho de cada um”, falou Og Fernandes.

Como forma de agradecimento, Fernandes encaminhou aos presidentes de cada Tribunal Regional Federal (TRF) uma carta de agradecimento e de elogio para que conste no assentamento de cada juiz que atuou no projeto. “ É importante reconhecer o mérito de cada um de vocês. Sinto-me muito agradecido por tudo”, disse.

O ministro agradeceu ainda o trabalho do Centro de Estudos Judiciários, que fez a diagramação e posterior impressão dos livros.

Clique aqui e acesse a obra.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF – TNU admite contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos para fins de aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou na sessão do dia 14 de abril o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de três anos trabalhados por ele quando tinha menos de 12 anos de idade.

O autor da ação recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou a inclusão desse tempo, sob alegação de que na época vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, entendeu que a contagem do período de três anos requerida pelo autor da ação era devida. O magistrado citou decisão da própria TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) 0001593-25.2008.4.03.6318, que tratou do caso de um trabalhador rural, que também acumulou tempo de serviço quando era menor de idade.

O juiz federal relembrou em seu voto que o entendimento sobre o tema está pacificado na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado diz que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Frederico Koehler destacou também que o atual posicionamento da TNU está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão daquela Corte no Agravo Regimental no REsp 1150829.

Com base nos precedentes mencionados, o relator anulou o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, e determinou a devolução dos autos à turma paulista para que seja aplicada a tese jurídica segundo a qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura, concluiu Koehler.

Processo nº 0002118-23.2006.4.03.6303

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal

JT-MG considera ilícito acúmulo de cargos públicos na área de saúde em caso de jornada total superior a 60 horas semanais

Um técnico de enfermagem impetrou mandado de segurança visando a garantir direito à nomeação no cargo para o qual foi aprovado em concurso público promovido por uma empresa de serviços hospitalares para atuar no Hospital das Clínicas da UFMG. Ele já trabalhava, na condição de estatutário, junto ao Hospital Odilon Behrens, pertencente ao Município de Belo Horizonte. A posse foi negada sob a alegação de impossibilidade de acúmulo de cargos públicos cuja somatória ultrapassasse 60 horas semanais.

Dando razão ao autor, a juíza de 1º Grau julgou procedente a pretensão para garantir a acumulação dos cargos. Ela reconheceu que nada impedia o exercício de ambos os cargos, uma vez que havia compatibilidade de horários de trabalho: enquanto no Hospital Odilon Behrens a jornada é no regime de 12×36, no período noturno, no Hospital das Clínicas seria de 36 horas semanais, em três plantões semanais, no período da tarde. No entanto, a 8ª Turma teve outro entendimento sobre o caso e deu provimento ao recurso ex officio para declarar a ilicitude da acumulação. Com base no voto da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma julgadora determinou que o reclamante faça opção por um dos cargos.

Em seus fundamentos, a relatora lembrou que a regra disposta na Constituição da República é a não acumulação de cargos ou empregos públicos. Todavia, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição estabelece exceções, sendo uma delas a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

No caso, ficou demonstrado que a acumulação significaria o trabalho num total de 76 horas semanais, sendo 40 horas no Odilon Behrens e 36 horas no outro hospital. O montante foi considerado ilegal pela Advocacia Geral da União, que estabeleceu limite de 60 horas semanais em caso de acúmulo. A relatora considerou razoável o entendimento, sobretudo por se tratar da área de saúde. “O critério adotado no Parecer da AGU é pautado no respeito ao princípio da razoabilidade, o qual norteia os atos administrativos, ainda mais nos casos da área de enfermagem, em que é indubitável haver grande número de profissionais em acúmulo de jornadas muito acima das 44 horas semanais previstas na Constituição”, destacou.

A desembargadora ponderou que a vedação do acúmulo deve ser entendida não apenas de forma literal. Também a Lei nº 8.112/90 deve ser considerada, nela estando prevista a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais para os servidores públicos federais, com possibilidade de duas horas de trabalho extras por jornada. Segundo a magistrada, certamente esse limite foi estabelecido pelo legislador visando a preservação da saúde física e mental do trabalhador, matéria diretamente afeta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), sendo norma de ordem pública, indisponível pelas partes.

“Revela-se humanamente impossível que, depois de 12 horas de trabalho em um hospital, o trabalhador consiga desempenhar, com a necessária eficiência, ou seja, sem comprometimento da atenção, concentração e qualidade do trabalho, as atribuições próprias de enfermagem em outro local de atendimento médico”, destacou, reiterando que o artigo 37, XVI, da Constituição deve ser interpretado com base no princípio da razoabilidade. “O profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. Sem dúvida, tal descanso se tornaria impossível se configurada excessiva carga de trabalho devido ao somatório das duas jornadas”, registrou no final do voto.

PJe: Processo nº 0010837-83.2015.5.03.0001. Acórdão em: 09/03/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT-MG declara vínculo de emprego entre pesquisador de opinião e instituto de pesquisa

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter prestado serviços como entrevistador para um instituto de pesquisa por mais de quatro anos, mas sem ter a carteira assinada. Por sua vez, a reclamada admitiu a prestação de serviços, porém de forma autônoma. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A magistrada reconheceu a relação de emprego por entender que a empresa não conseguiu provar a autonomia alegada. Ao caso, aplicou o princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, pelo qual o ordinário se revela na prestação de serviços através de vínculo empregatício. Segundo explicou na sentença, o extraordinário – no caso, relação de trabalho e não de emprego – deveria ter sido provado de forma cabal, o que não ocorreu.

Na visão da juíza, a ré não conseguiu descaracterizar os elementos da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Mas a subordinação identificada no caso não foi a clássica: “Diante da revolução tecnológica irreversível, bem como da flexibilização global das relações de trabalho e que alcançam todos os segmentos da sociedade, difícil seria imaginar que estas não teriam afetado atividades como a prestada pelas grandes empresas do setor de pesquisa de opinião”, ponderou.

Prosseguindo em suas considerações, ela explicou melhor a nova subordinação, no caso concreto: “Se é certo que houve a diminuição dos encargos trabalhistas pela contratação de pseudo-autônomos, repassando os riscos da atividade aos pesquisadores de opinião como se a responsabilidade não lhe fosse própria, não menos certo é que nem por isso tais atividades, antes inseridas dentro da empresa e agora atuando de forma externalizada, deixaram de participar direta e objetivamente dos fins empresariais da empresa”.

Ficou demonstrado, no caso, que o trabalho realizado pelo reclamante demandava o preenchimento de pesquisas nos exatos termos exigidos em projeto. Para a magistrada, uma clara indicação de que havia subordinação. Ela ponderou que a terceirização generalizada dificultou a verificação da subordinação jurídica. Um desafio que deve ser enfrentado pelo Judiciário. Como lembrou, as estratégias de descaracterização da subordinação pelas empresas, para se livrarem de encargos, são as mais criativas. “O Judiciário também passa a analisar tais fenômenos à luz da realidade, para vislumbrar eventual tentativa de fraude e burla aos direitos trabalhistas (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho)”, pontuou.

De acordo com a magistrada, a subordinação estrutural se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de serviços, pouco importando se ele recebe ou não ordens diretas deste. “A ideia de subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbaram em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista”, destacou.

Com relação às provas, a julgadora constatou que o próprio objeto social da empresa demonstra que as atividades de pesquisa de opinião constituem atividade permanente e essencial à dinâmica do empreendimento. Ademais, o reclamante era visto pelos destinatários das pesquisas como empregado da empresa. A prova foi clara no sentido de que o trabalhador não atuava em nome próprio e nem mantinha estrutura organizada no desempenho de suas atividades.

Diante desse contexto, a magistrada considerou que a empresa de pesquisa de opinião tentou camuflar prestação de serviços autônomos do reclamante, quando, na verdade, ele trabalhava nos moldes da relação de emprego. Por tudo isso, reconheceu a fraude praticada e aplicou o disposto no artigo 9º da CLT para declarar a relação de emprego no período de 01/03/2008 a 11/11/2013. A empresa foi condenada a cumprir as obrigações pertinentes, sendo declarada a prescrição dos créditos anteriores a 11/02/2009, tudo conforme explicitado na sentença. Por se tratar de um grupo econômico, a condenação foi solidária. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a condenação no aspecto.

(0000162-50.2014.5.03.0113 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT4 – Empregado tem crédito trabalhista penhorado para pagar dívida de ação em que figura como réu

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou, a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.

A medida foi contestada pelo devedor, mas a penhora foi mantida, por unanimidade, pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS, confirmando decisão do juiz Thiago Boldt da Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Em embargos à execução interpostos no primeiro grau, o devedor argumentou que a penhora seria ilegal, já que os valores que tem direito a receber referem-se a salários, sendo, portanto, verba alimentar. No julgamento dos embargos, no entanto, o juiz manteve a apreensão, justificando que, nesse caso, a impossibilidade de penhora é relativa, porque a dívida que pretende cobrir também tem caráter alimentar. Além disso, conforme o magistrado, ficou claro que a importância penhorada não é indispensável para o sustento do devedor e da sua família.

Não satisfeito, o executado interpôs agravo de petição junto à SEEx. O agravo de petição é um recurso específico da fase de execução, apreciado na segunda instância. O relator do processo na SEEx, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que são impenhoráveis os salários ou rendas, sobretudo, quando cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial do devedor, mas que, no caso, não há nos autos prova robusta de que a apreensão judicial prejudica a subsistência do devedor, levando-se em conta, inclusive, que o valor penhorado sequer alcança 1% do montante que ele tem a receber na ação em que figura como reclamante.

Decisão selecionada da edição nº 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregado que chega atrasado pode ser impedido de trabalhar?

Inicio o texto afirmando que NÃO! Analisemos a questão.

Com relação aos atrasos dos empregados, tanto a legislação quanto o Tribunal Superior do Trabalho preveem uma tolerância de até 5 minutos na entrada e na saída, conforme segue:

Art. 58 da CLT – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

(…)

SUM-366 do TST – CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Essa tolerância se mostra importante tendo em vista a dificuldade (por vezes até mesmo uma impossibilidade) de registrar tais marcações no momento exato previsto em contrato, principalmente se pensarmos em fábricas onde forma-se fila para registrar o ponto nos horários de início e término do expediente. Sendo assim, se as variações de horário estiverem dentro da tolerância legal, não serão consideradas como extras ou atrasos. Por outro lado, superando esse limite, o período total será computado, seja para crédito ou débito.

O problema surge quando o empregador decide punir o empregado atrasado impedindo-o de trabalhar durante o restante do dia, a fim de que ele sofra descontos do dia e do DSR.

Ocorre que tal prática se mostra abusiva, pois além de não estar prevista em lei, acaba punindo excessivamente o empregado, já que ele será descontado por um período que foi proibido de trabalhar pelo próprio empregador, o que pode gerar consequências mais gravosas à empresa.

Contudo, o empregador pode, sim, punir o empregado que não respeita o horário de trabalho. Isso porque o artigo 11 do Decreto 27.048/49, o qual regulamenta a lei 605 /1949 sobre o repouso semanal remunerado, prevê que o empregado perderá o direito à remuneração do dia de repouso semanal (domingo e feriado) caso não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho. Vejamos:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Além disso, o empregado ainda poderá sofrer sanções disciplinares, tais como advertências, suspensões e, ao extremo, uma demissão por justa causa com base no artigo 482, e, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

(…)

Vale destacar que não basta um único atraso para que a justa causa seja aplicada com essa justificativa, pois a desídia se caracteriza exatamente pela reiteração da conduta faltosa. Sendo assim, é importante que haja uma gradação das sanções, ou seja, aplicam-se advertências, suspensões e, por último, a justa causa.

Antes de qualquer atitude, o instrumento coletivo de trabalho da categoria e eventuais regulamentos internos devem ser consultados para verificar se há alguma disposição a respeito.

De todo modo, o bom senso é sempre a melhor arma para evitar problemas desnecessários. Um simples atraso pode perfeitamente ser tolerado pelo empregador, até mesmo para não se criar um ambiente de trabalho “carregado”. Por outro lado, aquele empregado que chega atrasado com frequência, demonstrando pouco comprometimento com seu trabalho mesmo após ser alertado pelo empregador, é merecedor das referidas sanções.

*Publicado por Wladimir Pereira Toni

 
Fonte: Portal JusBrasil

STF suspende liminares que concediam convocações de cadastro reserva

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos do cadastro reserva para delegado da Polícia Civil. Segundo o presidente do STF, as decisões podem gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além de estimular medidas judiciais semelhantes por parte dos demais candidatos.

Segundo o TJCE, o Estado do Ceará teria restringido que 159 candidatos fossem convocados para o curso de formação. Em recurso ao Supremo, o estado alegou que o limite de candidatos se deu dentro da legalidade, uma vez que a legislação permite a divisão de turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. Sem falar que não há condições financeiras e estruturais para arcar, ao mesmo tempo, com a formação de quase 500 candidatos (o valor total do concurso foi de R$ 13 mil).

A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, também defendeu a suspensão das decisões, já que elas impõem limite à liberdade de nomeação da Administração Pública.

Além da suspensão das liminares, a corte entendeu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, mesmo durante o prazo de validade anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ou seja, no cadastro reserva, com exceção de casos onde houver preterição arbitrária e imotivada da Administração.

Fonte: Correioweb

Justiça do Trabalho em Brasília declara o cadastro reserva inconstitucional

Decisão foi tomada em julgamento de uma ação contra a Caixa Econômica Federal

O cadastro reserva, banco de candidatos aprovados, mas não classificados em um concurso público, foi considerado inconstitucional pelo juiz do trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.
Segundo o magistrado, a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas, a ausência de transparência quanto ao número de oportuidades existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.

A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. Leonardo de Alencar alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.

Mas para Kolbe, qualquer restrição à acessibilidade do cargo público deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal. “Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”, acredita. Kolbe ainda defende que o cadastro reserva numerado nada mais é do que vagas a serem preenchidas no decorrer da validade do concurso.

Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A instituição bancária ainda foi condenada a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento” , como consta na sentença da ação.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.

À decisão cabe recurso ao plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar o Supremo Tribunal Federal.

A Caixa informou que vai recorrer da decisão, por entender que o edital do concurso obedece a Constituição e a legislação vigente, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Fonte: Correioweb

TRT5 – Aprovada Súmula que trata da validade de cartões de ponto

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) aprovou a Súmula nº 27, que trata da validade de cartões de ponto apócrifos como meio de prova da jornada de trabalho. A decisão consta na Resolução Administrativa de Nº 17, publicada na segunda-feira (25) no Diário Eletrônico, como julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000522-42.2015.5.05.0000 (IUJ). Confira a redação transcrita:

A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos.

Cartões físicos

1. Se os cartões físicos não assinados pelo empregado tiverem a sua autoria negada por este, cabe ao empregador o ônus de prová-la, sob pena do seu conteúdo não ter nenhuma eficácia probante contra o trabalhador;

2. Admitida pelo trabalhador a autenticidade dos registros de ponto sem assinatura, ou provada esta pelo empregador, mas impugnada a veracidade das anotações constantes dos documentos, cabe ao empregado o ônus de demonstrar horário de trabalho diverso daquele registrado.

Cartões eletrônicos

1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura;

2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer:

a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne;

b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Saiba como retroagir a data de início das contribuições no INSS

Neste artigo vamos tratar da possibilidade que o contribuinte da Previdência Social tem de requerer, no INSS, a retroação da data de início de suas contribuições que consiste em ter reconhecido que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária em data anterior aquela em que realizou sua inscrição no sistema de previdência social.

A Previdência Social possibilita que o contribuinte requeira, via processo administrativo junto ao INSS, que seja alterada a data em que iniciou atividade sujeita a contribuição previdenciária. Esse processo é necessário no caso do contribuinte que fez sua inscrição, e recolheu contribuição, em data posterior aquela em que iniciou atividade remunerada sujeita a contribuição previdenciária.

O processo é necessário para os contribuintes que desejam contribuir, na forma de recolhimento em atraso, em período anterior a data em que fez a inscrição previdenciária. O processo chama-se, no âmbito do INSS, como pedido de retroação da DIC, que significa data do início das contribuições. Caso a documentação apresentada seja aceita pelo INSS será emitida uma guia com os valores a recolher para que o período pretendido possa ser averbado aos demais tempos já comprovados pelo contribuinte.

Para comprovar que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária o requerente terá que apresentar algum documento que comprove esse fato, sendo, por exemplo: comprovante de impostos pagos, data da inscrição em conselhos profissionais, recebidos de serviços prestados, declaração do imposto de renda e outros.

Caso o período pretendido pertença a prazo maior que cinco o valor a pagar deverá seguir a regra de indenização.

A análise do processo é feita pelo INSS que observa o que é estabelecido em sua Instrução Normativa nº 77/2015 que fixa as regras e os documentos que o segurado terá que apresentar para ter seu pedido aceito, conforme publicado abaixo:

Subseção II

Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições – DIC

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II – para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;IV – para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V – para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII – a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

IX – a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;X – a partir de abril de 2003, conforme os arts. , e 15da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (Alterado pela Instrução Normativa nº 85 INSS/PRES, de 19 de fevereiro de 2016).XI – para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional – DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual – PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítiowww.portaldoempreendedor.gov.br;

XII – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

XIII – para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

  1. a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e
  1. b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;XIV – para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
    • 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
    • 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.

    Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.

**Publicado por Lauro Chamma Correia

Fonte: Portal JusBrasil