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Módulo de licitações e contratos da AUDESP será lançado no interior

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizará 2 (dois) eventos de lançamento e capacitação do novo módulo do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP), que permitirá aos jurisdicionados a transmissão eletrônica de dados relativos à prestação de contas de licitações e contratos.

Voltadas aos jurisdicionados municipais e da esfera estadual, a capacitação terá como objetivo apresentar a Fase IV da Auditoria Eletrônica do TCE e demonstrar as funcionalidades e metodologias no envio de dados de licitações e instrumentos contratuais formalizados pelos entes fiscalizados.

O primeiro encontro acontecerá em Presidente Prudente na segunda-feira (4/4), às 9h00, no auditório da Universidade Paulista ‘Julio de Mesquita Neto’ (Unesp), e na sexta-feira (15/4), às 9h00, será a vez de Araraquara receber o evento na Sub-Sede da Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP).

“Esta nova fase da Auditoria Eletrônica segue em aderência aos objetivos estabelecidos pelo Tribunal, por incorporar a tecnologia da informação na rotina de trabalho”, afirmou o Diretor da AUDESP, Marcos Portella. “O novo módulo trará um ganho de qualidade, com a perspectiva de aperfeiçoamento do serviço prestado ao cidadão”, finalizou.

As inscrições estão abertas e podem ser feitas por meio de link disponibilizado pela EPCP ou pelo endereço http://migre.me/tobmL.

Capital

O lançamento da Fase IV do Sistema AUDESP foi realizado segunda-feira (28/3), às 14h00, no auditório nobre ‘José Luiz de Anhaia Mello’, em São Paulo, com transmissão simultânea para a EPCP e contou com 237 participantes, os quais puderam sanar dúvidas e apresentar sugestões diretamente aos técnicos do TCE.

Encontros abordarão regras e funcionalidades do novo módulo da AUDESP

Os encontros de capacitação do novo módulo da Auditoria Eletrônica do TCE, sob responsabilidade da Seção Operacional da Divisão AUDESP, com orientação da Secretaria-Diretoria Geral (SDG), terão duração de 3 (três) horas, serão ministrados pelo técnico da AUDESP, César Schneider.

A nova fase, em que os ajustes formalizados por termos aditivos e execução contratual terão trânsito pelo sistema da Audesp, será apresentada utilizando recursos de multimídia e interação com o expectador e trarão em seu conteúdo as regras e funcionalidades do novo módulo.

De acordo com o instrutor, além de apresentar as funcionalidades e metodologias integrantes do módulo, os encontros servirão para que os responsáveis se familiarizem com as novas informações que serão solicitadas nas prestações de contas dos entes municipais e estaduais.

Em outubro de 2015, a AUDESP colocou no ar ‘piloto de testes’ da Fase IV, onde mais de 500 (quinhentos) usuários participaram. “A experiência desenvolvida no ano passado permitiu que o Tribunal aprimorasse o sistema e, aos jurisdicionados, tomarem um primeiro contato com a sistemática de prestação de contas que está sendo adotada”, ressaltou Schneider.

 
Fonte: TCE-SP

TCE-SP fiscaliza organizações que administram hospitais e ambulatórios

 

Em uma operação ordenada que envolveu mais de 200 (duzentos) agentes de fiscalização na capital e no interior do Estado, na terça-feira (29/3), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) fiscalizou hospitais e ambulatórios de saúde cujas administrações são gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde (OSS). O objetivo central foi verificar a adequação e eficiência dos procedimentos contratados junto às Organizações Sociais, além do cumprimento das cláusulas contratuais e da legislação aplicável à saúde.

Durante 4 (quatro) horas, das 9h00 às 13h00, os fiscais do TCE checaram ‘in loco’ as condições e operacionalização dos serviços em 59 (cinquenta e nove) hospitais e unidades gerenciadas pelas OSS no Estado. Na capital foram vistoriados 21 (vinte e um) hospitais e, no interior e litoral paulista, foram fiscalizadas 38 (trinta e oito) unidades que oferecem especialidades médicas e ambulatoriais.

Na oportunidade, dotados de tablets e equipamentos conectados online com a rede de informática do TCE, os agentes de fiscalização chegaram aos locais sem viaturas identificadas, conversaram com os usuários, checaram a qualidade do atendimento e buscaram informações dos setores administrativos, almoxarifado e condições de equipamentos e aparelhos.

O Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, acompanhado dos Diretores de Supervisão da Fiscalização, Alexandre Carsola e Antonio Bento de Melo, participou da fiscalização no Hospital Geral de Guarulhos, na grande São Paulo. Junto com a equipe de fiscalização e Diretores, percorreu as dependências da unidade, conversou com os usuários da rede e coletou dados de setores específicos, para posterior análise.

Todas as informações – fotos, dados, situações de irregularidade -, foram transmitidas em tempo real para os departamentos de informática e fiscalização do Tribunal de Contas. O próximo passo será a consolidação dos dados em relatório gerencial a ser distribuído para os membros do colegiado e relatores de processos ligados às entidades fiscalizadas.

A partir deste relatório, será possível traçar um mapa da qualidade da saúde pública prestada no Estado pelas Organizações Sociais de Saúde. Além disso, os dados visualizados em escala ampla e comparativa servirão de instrumento de controle de qualidade, eficiência e transparência para os Conselheiros, no exercício da função fiscalizadora; para o Governo, na elaboração e execução de políticas públicas de saúde; para as Organizações Sociais, no aperfeiçoamento de suas atividades, e para a sociedade civil, a fim de que tenham conhecimento dos serviços que lhe são prestados e possam exercer os direitos de cidadania, cobrando dos órgãos e entidades maiores ofertas e melhores resultados.

Fonte: TCE-SP

Eleições 2016 – Prazos de Desincompatibilização

Acesse aqui a tabela de desincompatibilização

STJ – Sexta Turma nega habeas corpus para trancar ação penal contra ex-secretário

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, habeas corpus, com pedido de liminar, para trancar ação penal contra o ex-secretário de Governo do Estado do Piauí Wilson Nunes Brandão, que responde a processo pelo crime de peculato no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O ex-secretário foi denunciado, juntamente com outros corréus, pelo desvio de R$ 46.800,00 e pela apropriação de R$ 23.735,35, decorrentes de um convênio com a União para reforma do estabelecimento prisional Casa de Albergados de Teresina.

Situações excepcionais

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou no seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ não têm mais admitido o habeas corpus como meio processual adequado, seja como substitutivo de recurso, seja de revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

“Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior salientou ainda que o trancamento da ação penal por falta de justa causa é “medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade”.

Para o relator, a denúncia contra o ex-secretário preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, “incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora paciente”.

HC 291431

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 30/03/2016

STF – Nova ADI questiona alterações nas regras sobre debates e propagandas eleitorais

 

Os artigos 46 e 47, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alterados pela Lei 13.165/2015, estão sendo questionados em mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5487) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Os dispositivos se referem, respectivamente, à participação de candidatos em debates e à distribuição do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita aos partidos e ou coligações para transmissão pelas emissoras de rádio e de TV.

Representados na Câmara Federal com cinco deputados, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Verde (PV), autores da ADI, argumentam que a mudança na legislação lhes causou prejuízos, uma vez que a regra anterior permitia a participação em debates eleitorais dos candidatos de partidos que tivessem pelo menos um representante na Câmara dos Deputados. A partir das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, somente os partidos com mais de nove deputados federais podem ter seus candidatos participando de debates.

Já sobre o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, os dois partidos sustentam que, com a mudança na legislação, 90% do horário eleitoral gratuito devem ser divididos proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados (valendo a soma de coligações: tempo correspondente dos seis partidos maiores na eleição majoritária e o tempo todos os partidos na eleição proporcional), enquanto que os 10% restantes distribuídos igualmente entre todas as agremiações.

Na ação, PSOL e PV afirmam que as mudanças nas regras incorrem em várias inconstitucionalidades, como a criação de cláusula de barreira imediatamente para as eleições municipais de 2016, o desrespeito à anterioridade numérica dos partidos advinda das eleições de 2014 e a adoção de critérios desproporcionais e que restringem direitos das legendas numericamente menores.

Pedidos

Os partidos pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 46 da Lei Eleitoral (nove deputados) e inconstitucionalidade total da nova redação dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47. Pedem também a invalidação da regra prevista no parágrafo 5º do artigo 46, que permite a fixação número de participantes nos debates pelos próprios candidatos, suprimindo do dispositivo a expressão “inclusive as que definam o número de participantes”.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

ADI 5487
ADI 5423

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

 

TRF4 – Seguro-desemprego deve ser pago mesmo que segurado tenha pendências com Ministério do Trabalho

 

O fato de o segurado haver recebido parcela indevida de seguro-desemprego no passado não pode impedir que ele receba novamente o benefício. Uma decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o seguro ao trabalhador e compense o valor.

O segurado mora em Criciúma (SC) e ajuizou ação após ser demitido sem justa causa, em maio de 2015, e ter o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o órgão, ele teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013 e não poderia receber o benefício.

A 4ª Vara Federal de Criciúma determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a dívida anterior não exclui o direito a novo benefício. “É cabível o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação, nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009”, concluiu a magistrada.

5006493-50.2015.4.04.7204/SC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Ex-prefeito é absolvido por registros irregulares no Cadastro Único (CadÚnico)

 

O ex-prefeito do município gaúcho de Marques de Souza, Gelsy Elton Arend, foi absolvido da acusação de improbidade administrativa durante sua gestão, entre os anos de 2001 e 2004. Ele respondia, junto com a secretária de assistência social da época, por registros irregulares no Cadastro Único (CadÚnico), sistema que permite a concessão do Bolsa–Família. A decisão, tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou sentença de primeiro grau.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2009. Conforme a acusação, os réus agiram com negligência na gerência do sistema, inserindo dados sem verificar a veracidade, o que teria causado lesão aos cofres públicos.

Em sua defesa, Arend argumentou que todos os cadastros eram feitos conforme as orientações do Governo Federal, que, somente a partir de 2006, estabeleceu regras de consulta.

De acordo a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS), embora indiscutível os prejuízos aos cofres públicos, os réus não podem ser responsabilizados por improbidade, uma vez que “a falibilidade da fiscalização advém de deficiência estrutural, de única e exclusiva responsabilidade da União”. O MPF recorreu ao tribunal.

Em seu voto, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na 4ª Turma do TRF4, destacou que o índice de gestão descentralizada do Bolsa-Família – criado pelo Ministério do Planejamento para melhoria do sistema – só foi implementado em 2006, depois que a gestão dos réus já havia acabado. Vivian concluiu que “no período que antecedeu a edição dessas normas, não havia, de fato, estrutura adequada e orientações técnicas suficientes para proceder ao cadastramento de dados e fiscalização, tampouco a formação de um conselho ou fiscalização efetiva. Pelo que se depreende dos depoimentos prestados, o Governo Federal, no afã de implementar programas sociais, agiu de forma açodada, repassando ao município o dever de cadastramento, sem aparelhá-lo ou orientá-lo para tanto”.

 
50082730920124047114/TRF

 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

TRT9 – Confirmada demissão de técnica de enfermagem que deixou de prestar assistência a paciente

 

A 6ª Turma do TRT do Paraná manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem do Hospital Erasto Gaertner, em Curitiba, que deixou de prestar socorro a uma paciente que sofreu crises convulsivas. A funcionária foi chamada pela campainha em duas ocasiões, mas em ambas limitou-se a entrar no quarto para desligar o alerta, saindo logo em seguida sem fazer nenhum tipo de atendimento. Nos dois momentos, a paciente precisou ser socorrida por outros profissionais.

Para os desembargadores, a conduta da trabalhadora, além de revelar absoluta falta de humanidade no cuidado com o próximo, demonstra evidente descaso com o trabalho prestado, não podendo ser tolerada. Cabe recurso da decisão.

Quando foi demitida, em maio de 2014, a técnica de enfermagem já havia sido formalmente alertada pela ouvidoria do hospital sobre queixas de maus-tratos feitas por acompanhantes de clientes. Ela foi dispensada depois que a mãe da paciente com convulsões apresentou uma reclamação, por escrito, questionando o tratamento dispensado pela funcionária.

A decisão de segunda instância confirmou o entendimento do juiz Amaury Haruo Mori, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.

Devidamente comprovada a existência de ato faltoso gravíssimo cometido pela reclamante, que, chamada para atendimento a paciente em convulsão, não a socorreu, apenas desligou a campainha do quarto e retornou ao posto de enfermagem. A falta cometida pela obreira (…) reveste-se de absoluta gravidade, maculando de forma definitiva a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, destacou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT23 – Construtora é condenada a pagar diferenças de salário ‘pago por fora’

 

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nas verbas trabalhistas

TRT condenou a empresa a pagar as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora

O pagamento de salário por fora, quando a empresa assina a carteira de trabalho/declara com salário inferior ao que efetivamente é pago, implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributário. Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de construção civil a pagar a um ex-empregado as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.

Ficou provado no processo que o servente de pedreiro recebia todos os meses 400 reais mensais a mais do que era declarado. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A testemunha indicada pelo empregado informou que era costume da empresa fazer o pagamento de parte dos salários de todos os empregados de forma marginal, ou seja fora da folha de pagamento. A diferença era entregue no escritório da empresa e havia, inclusive, fila para receber os valores não declarados. A testemunha trabalhou por um ano e meio e também recebia salário por fora.

Mensalmente, ela disse receber entre 700 e 900 reais e garantiu que o autor da ação trabalhista também recebia o salário marginal, como muito empregados. Segundo a testemunha, todos recebiam o pagamento por fora na mesma data, logo após o depósito do salário oficial na conta bancária.

A testemunha da empresa, por sua vez, um encarregado de obras, disse não saber sobre os pagamentos e que desconhecia o pagamento direto aos empregados no escritórios e que pelo que sabia, ninguém recebia pagamento por produção. A defesa afirmou que o servente recebia salário no valor de R$1.322,25 e negou que efetuasse pagamento por fora.

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, a 2ª Turma se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha mensal, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que já havia condenado a empresa. Conforme o relator do processo no TRT/MT, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, o pagamento de salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, nos termos do artigo 464 da CLT.

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nos cálculos de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido.

PJe: 0000563-93.2015.5.23.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

 

TRT18 – Drogaria deverá pagar indenização estabilitária a gestante despedida sem justa causa

 

Uma trabalhadora que foi despedida sem justa causa quando estava grávida conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização do período estabilitário, referente ao período que vai da data da dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi da Terceira Turma, que levou em consideração o teor da Súmula nº 38 do TRT18, no sentido de que a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

Conforme os autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa Raia Drogasil em outubro de 2014, para exercer a função de auxiliar de reposição, e foi dispensada sem justa causa três meses depois, no dia 10 de janeiro de 2015. Segundo relatou na inicial, no mês de dezembro ela teria começado a sentir enjoos e a ter vômitos, e suas colegas a alertaram que poderia ser gravidez. Quando foi dispensada, no mês seguinte, ela relatou que ainda não tinha feito o exame para confirmar a gravidez. Entretanto, uma ultrassonografia obstétrica realizada no mês de abril, confirmou que a gravidez tinha 15 semanas e que a concepção teria ocorrido em meados de dezembro de 2014.

A empresa recorreu ao Tribunal contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que a havia condenado ao pagamento da indenização do período estabilitário. A empresa argumentou que o termo inicial da garantia estabilitária seria a confirmação da gravidez e não sua concepção e que a dispensa não foi arbitrária, já que a confirmação da gravidez ocorreu somente depois que ela havia sido demitida. Além disso, ressaltou que a trabalhadora deveria primeiro pedir reintegração ao emprego e, só após negada pela empresa, requerer a indenização.

A relatora do processo, juíza convocada Rosa Nair, confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, é uníssono o entendimento do TST quanto à estabilidade gestacional, no sentido de que a proteção se origina com a concepção e finda-se cinco meses após o parto. A relatora também salientou que, diferentemente do alegado pela empresa, a trabalhadora havia pedido a reintegração ao trabalho, além do pagamento da remuneração referente ao período de afastamento. Ela afirmou, ainda, que mesmo se a trabalhadora não tivesse feito o pedido de reintegração ao emprego, o Tribunal já uniformizou entendimento sobre o assunto por meio da Súmula 38, que diz que a recusa ou ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista na Constituição, sendo devida a indenização do período estabilitário.

A relatora do processo explicou que o direito à estabilidade provisória prevista para a empregada gestante se configura com a existência de dois requisitos: a dispensa sem justa causa e a gravidez no momento da dispensa. “No presente caso, preenchidos ambos os requisitos, é, portanto, irrelevante que o empregador tivesse, ou não, conhecimento do estado gravídico da empregada, eis que a sua responsabilidade é objetiva, bastando que a empregada confirme o estado gravídico por meio de exame médico e que por ocasião da rescisão contratual já estivesse grávida”, afirmou.

Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau que condenou a drogaria ao pagamento dos valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto), bem como o pagamento de aviso prévio indenizado e dos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%.

Processo: RO-0011041-64.2015.5.18.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

TRT8 – Empresa pagará dano moral coletivo por irregularidades no recolhimento do FGTS

 

Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, condenou a empresa TC LOGISTICA INTEGRADA LTDA, que atua no município de Ananindeua, ao pagamento de dano moral coletivo por irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados. A decisão foi proferida nos autos do Processo Nº 0000431-90.2015.5.08.0121, que trata de Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, LÍQUIDAS, DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DAS DISTRIBUIDORAS DE G.L.P. E SEUS CONCESSIONÁRIOS E ANEXOS DO ESTADO DO PARÁ – SINTRACARPA.

Na sentença de primeiro grau, que reconheceu o procedimento ilícito da empresa com relação ao recolhimento do FGTS e determinou a cessação desta conduta sob pena de multa diária, foi julgado improcedente o pedido de dano moral coletivo. Em análise do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato, o Acórdão da 2ª Turma reforma a sentença neste ponto, condena​n​do a empresa pagar o valor de R$ 20 mil, que deve ser revertida em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na fundamentação, a Juíza Convocada Maria Edilene Franco, Relatora do Processo, destaca que, “ao deixar de proceder o recolhimento dos valores devidos ao FGTS, a ré findou por privar, além de seus empregados, toda a coletividade que também é destinatária direta deste fundo, corriqueiramente utilizado em políticas de saneamento básico e habitação. Incorreu, assim, em flagrante violação aos postulados da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, o que enseja imediata reparação”.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário do autor.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região

TRT4 – Dirigir caminhões com tanque de combustível suplementar garante adicional de periculosidade

 

Um motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, na fronteira oeste gaúcha. O acréscimo será calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e gratificação natalina.

De acordo com o processo, o trabalhador atuava como motorista internacional em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês. O motorista reivindicou a periculosidade porque os caminhões possuíam tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros. Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera periculosa a operação de transporte de inflamáveis. Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo. Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo no segundo grau, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o conceito “tanque de consumo próprio” não engloba o recipiente suplementar. O magistrado destacou, inclusive, que este é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando em seu voto a ementa de uma decisão do TST que diz: “Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco”. De acordo com o desembargador Raul, o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões. “A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in)segurança”, afirmou o magistrado, que julgou procedente o adicional de periculosidade.

O autor da ação pleiteou também adicional de insalubridade por realizar a medição do nível de combustível dos caminhões. O trabalhador explicou que a atividade era realizada com uma vareta, ocasião em que mantinha contato direto com óleo diesel em sua pele. Ele ainda afirmou que a medição ocorria 12 vezes por mês. Confirmando a sentença de origem, que indeferiu o pedido, o desembargador Raul concluiu que “o mero fato de o motorista verificar o nível de combustível com a utilização de uma vareta não implica, ipso facto, sua exposição a substâncias nocivas. Em regra, apenas o artefato entra em contato com o óleo diesel”. O magistrado considerou que não haviam provas do contato direito do combustível com a pele do trabalhador e, assim como a decisão da 2ª VT de Uruguaiana, julgou improcedente o adicional de insalubridade pedido.

A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos. Processo transitado em julgado.

Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região