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TCU – Tribunal fiscaliza pagamento de vantagens transitórias a servidores e pensionistas do Executivo

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representações sobre o recebimento cumulativo de vantagens transitórias com aumentos derivados de planos de cargos e carreiras, pagos a servidores do Poder Executivo Federal. O tribunal analisou três grupos de rubricas do tipo transitório, pagas a quase 40 mil servidores ativos, inativos e pensionistas, que representavam desembolso mensal de R$ 18 milhões mensais, segundo dados de dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

De acordo com o estabelecido em lei, essas vantagens pecuniárias transitórias deveriam ser absorvidas pelos aumentos salariais posteriores decorrentes de reestruturações da estrutura remuneratória ocorridas por ocasião de alterações nos respectivos planos de carreira.

Para a análise, o TCU consultou o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), por intermédio da Secretaria de Gestão Pública (Segep-MP), órgão responsável por formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da Administração Pública federal. A Segep-MP também processa as informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) e promove a gestão de pessoas nos aspectos relativos à estrutura remuneratória.

Após as diligências realizadas, a Segep-MP reconheceu a inexistência de amparo legal para o pagamento das rubricas mencionadas nas três representações, em especial nos casos onde a absorção já devia ter ocorrido. Em decorrência disso, o órgão implantou, a partir da folha de pagamentos de fevereiro de 2014, de forma centralizada, rotina sistêmica que para efetuar a devida absorção.

As medidas saneadoras, ocorridas após questionamentos do TCU, já se traduziram em economias mensais de R$ 7,2 milhões aos cofres públicos. Para o tribunal, no entanto, a medida implementada pela secretaria não regulariza totalmente a percepção das vantagens, pois o Siape foi programado para que as rubricas transitórias fossem absorvidas pelos aumentos de remuneração ocorridos a partir de janeiro de 2014, quando deveriam ser absorvidas pelos aumentos ocorridos desde as respectivas implantações das vantagens. De acordo a Sefip-MP, o montante não absorvido das rubricas era de aproximadamente R$ 11,6 milhões mensais.

As implicações da não absorção dessas parcelas pelas reestruturações de planos de carreira ocorrem não somente no pagamento da remuneração dos servidores ativos, mas também em proventos de aposentadoria ou pensão. Para o tribunal, deixar de promover a tempestiva absorção das rubricas transitórias significaria permitir que remunerações fossem maiores do que o estipulado nas leis de reestruturação, em afronta ao princípio da reserva legal.

A jurisprudência do TCU, ao apreciar a legalidade de concessões de aposentadorias e pensões que contém vantagens transitórias, vem determinando supressão imediata das parcelas que deveriam estar absorvidas, a exemplo dos Acórdãos 4.967/2012 , 4.054/2013 , 1.403/2014 e1.108/2014 da 1ª Câmara.

Apesar de a rotina sistêmica implantada pela Segep-MP já proceder à absorção gradativa das vantagens, o tribunal determinou medidas para tornar o procedimento compulsório e sujeito a monitoramento.

Entre as determinações, estão a adoção de medidas necessárias para que futuras rubricas temporárias sejam absorvidas de forma imediata pelo Siape quando houver reestruturações de carreira e aumentos na remuneração concedidos por lei posteriormente à sua criação.

Em voto complementar, o ministro Walton Alencar comentou que “tais rubricas não possuem caráter ad aeternum , são criadas com um único propósito, evitar decesso remuneratório, que é vedado pela Constituição Federal, na hipótese em que a reorganização ou a reestruturação carreiras implicarem redução da remuneração de servidores”.

Para o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, “a solução a ser implementada não significa que o tribunal admitirá como regulares os eventuais pagamentos a maior referentes a vantagens que já deveriam ter sido absorvidas pelos reajustes e reestruturações remuneratórias supervenientes à concessão original da vantagem individual”. O relator lembrou, ainda, que “a impugnação desses atos poderá ser realizada por ocasião da apreciação das respectivas aposentadorias ou pensões”.

Projetada para os próximos 4 anos, a economia estimada total ao erário com a atuação do TCU nesses processos é superior a R$ 381 milhões.

Processo: ARR-964-37.2013.5.04.0022

Fonte: TCU

STJ – Primeira Turma mantém condenação de prefeito por improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) ao prefeito e ao secretário de Educação da cidade de Itatiba, a 165 quilômetros da capital Vitória, por improbidade administrativa.

Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, o prefeito e o secretário de Educação foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município.

Situação emergencial

Na sentença colegiada (acórdão), os desembargadores do TJES destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.

“Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais – concurso público ou contratação temporária – não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, lê-se no acórdão.

A decisão salienta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a Câmara Municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.

“Vê-se que houve violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade e da Igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.

Na Primeira Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

AREsp 535720

Fonte: STJ

Médico do SUS pode fazer perícia médica para concessão de auxílio-doença

A presidente Dilma Rousseff editou decreto que permite a realização de perícia médica, para fins de concessão ou prorrogação do auxílio-doença, por médico do SUS. O decreto 8.691/16 foi publicado no DOU da terça-feira, 15.

Quando o segurado permanecer incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, deve ser encaminhado para perícia médica do INSS, que deve ser realizada por médicos do próprio instituto.

Pela nova regra, em caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, médicos que integrem o SUS poderão fazê-la. Para tanto, o INSS poderá celebrar convênios com o Sistema Único de Saúde.

O decreto também prevê a possibilidade de reconhecimento da incapacidade pela documentação médica do segurado, nos pedidos de prorrogação do benefício; ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde.

 

Fonte: Portal Migalhas

EVENTO – II Encontro de Gestores Públicos (EGP) sobre Gestão Pública

Dia 21 de março próximo, em Curitiba, ocorrerá o II Encontro de Gestores Públicos sobre aspectos inerentes à Gestão Pública, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR).

O objetivo do Evento é capacitar gestores públicos no que se refere às regras referentes a pleitos de Operações de Crédito, aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público, envio de informações contábeis e fiscais para a União (Siconfi), dentre outros. O objetivo é conscientizar Governadores, Prefeitos, Controladores, Conselheiros de Tribunais de Contas e demais gestores envolvidos na temática.

Período de Inscrições: de 11 a 18 de março de 2016

Mais informações:  casp.cfc.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19&Itemid=29

Inscreva-se aqui:  http://casp.cfc.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14&Itemid=25

Evento gratuito

Vagas limitadas

Programação

8h00-9h00
CREDENCIAMENTO
9h00-9h30
MESA DE ABERTURA COM AUTORIDADES E REPRESENTANTES DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS E APOIADORAS DO EVENTO
09h30-11h15

Painel Contabilidade

Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Convergência e PIPCP

Palestrante: Bruno Ramos Mangualde

( Coordenação-Geral de Normas Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro

Palestrante: Thiago de Castro Sousa

( Coordenação-Geral de Normas Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

A importância do uso da informação de custos no setor público

Palestrante: Eder Vogado

( Coordenação de Informação Fiscal e de Custos da União da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

11h20-12h

Painel Responsabilidade Fiscal

Lei de Responsabilidade Fiscal: é possível comparar as informações divulgadas pelos Entes da Federação?

Palestrante: Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa

( Coordenação-Geral de Normas Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

12h-14h
ALMOÇO
14h00-15h30

Painel de Relações Federativas

O CAUC e as transferências voluntárias para Estados e Municípios

Palestrante: Roberto Mendes Altavilla Luttner

( Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

Operações de Crédito

Palestrante: Cinthia de Fátima Rocha

( Coordenação-Geral de Operações de Crédito dos Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

A Crise: Desafios e Oportunidades para o Federalismo Fiscal

Palestrante: Alex Fabiane Teixeira

( Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional – STN )

15h30-15h50
INTERVALO
15h50-16h50

Painel Controle Externo

Auditoria Financeira

Palestrante: Henrique Ferreira Souza Carneiro

( Tribunal de Contas da União – TCU)

Papel do TCE/PR para consolidação da Contabilidade Patrimonial e Ajustes Fiscais

Palestrante: Leandro Menezes Rodrigues

( Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR)

16h50-17h30

Painel Desafios Locais

Tema a ser definido pela SEFA/PR

Palestrante: a ser definido

( Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná – SEFA-PR )

17h30-18h15
Debate sobre os temas e dúvidas
18h15-18h30
ENCERRAMENTO

 

 

 

Fonte: Tesouro Nacional

TST – Vigia de hospital receberá 30% a mais do salário por carregar corpos para necrotério

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou o pagamento de adicional de 30% no salário de um vigia da instituição que também transportava corpos para o necrotério. De acordo com decisão, essa atribuição não fazia parte das atividades contratadas para o cargo de vigia.

Na ação trabalhista, o empregado alegou desvio de função e pediu o pagamento de diferenças salariais ou de adicional compatível com as reais exigências do cargo. Relatou que, além das atividades de vigia, é responsável pela recepção do acesso central ao hospital, atendimento aos pacientes e familiares, operação, nos computadores, do sistema administrativo do hospital, atendimento por telefone, controle de acesso aos andares, entrada e baixa hospitalar de pacientes, entre outras tarefas.

Afirmou também que trabalha no “morgue”, ou necrotério, e que são de sua responsabilidade, dentre outras atividades, o traslado dos corpos dos setores hospitalares nos quais ocorreu o óbito até o local e o cuidado com a temperatura ambiente. Também cuida do acompanhamento dos familiares até o corpo e do recebimento e entrega aos agentes funerários.

O hospital alegou que não possui “morgue”, mas sim um entreposto: uma sala de passagem adequada para os corpos que vêm a óbito na unidade hospitalar e para os fetos que necessitam serem encaminhados para análise anatomopatológica, que ficam aguardando por transporte no local. Afirmou que esta é a rotina daquele posto de trabalho, e que apenas eventualmente cabia aos vigias acompanhar o agente funerário na liberação de corpos, verificar documentação, fazer registro em livro específico e, depois, ligar para o setor de higienização e solicitar a remoção das macas.

Após indeferimento do pedido de acréscimo salarial, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que proveu seu recurso. O TRT considerou que o transporte e o manuseio de cadáveres não podem ser considerados como atividades relacionadas à função de vigia, cujas tarefas foram registradas em documento nos autos. Nesse contexto, entendeu que o trabalhador faz jus à percepção de adicional na ordem de 30% de seu salário básico.

No recurso ao TST, o hospital reiterou suas alegações contrárias ao pagamento às diferenças salariais, sustentando que o empregado foi contratado por jornada de trabalho, e não por tarefas a serem desempenhadas. Segundo a instituição, não existe legislação específica que determine as atribuições dos vigias, e o trabalhador sempre recebeu salário compatível com a função exercida e com sua capacitação técnica.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, tais alegações divergem do quadro descrito pelo Tribunal Regional. Ela ressaltou que os depoimentos transcritos demonstram que o empregado, rotineiramente, desenvolvia tarefas diversas do conteúdo ocupacional inerente ao cargo de vigia, e mais complexas, e que ficou caracterizada a mudança do objeto da prestação do contrato de trabalho, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.

A análise do tema, segundo a ministra, demandaria reexame de provas, vedado à luz da Súmula 126 do TST. “Registrado o exercício de funções estranhas às previstas no contrato de trabalho, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite o acréscimo salarial correspondente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-964-37.2013.5.04.0022

Fonte: TST

TRT1 – Contratação frustrada redunda em indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT/RJ confirmou a condenação da Spectro Serviços – ME, especializada em locação de mão de obra, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a todas as etapas para admissão, foi, inclusive, encaminhada ao banco para abertura de conta salário e acabou não sendo contratada. Com base no voto do relator do acórdão, juiz convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, o colegiado entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que deve vigorar em todo contrato.

Para a juíza do Trabalho Substituta Renata Andrino Ançã de Sant’Anna Reis, que proferiu a sentença, de 1º grau, na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o fato de a empresa não negar a existência do documento que direcionou a candidata ao banco, no qual constava a expressão “nosso funcionário”, demonstra que as tratativas ultrapassaram a mera expectativa de emprego.

A magistrada ressaltou, ainda, que a conduta da empregadora de não dar continuidade à relação de emprego e nem sequer comunicar à candidata, que permaneceu à disposição, aguardando o início da efetiva prestação dos serviços, violou o principio da boa-fé objetiva, estampado no art. 422 do Código Civil, pelo qual se espera dos contratantes um comportamento probo, com clareza, transparência e honestidade.

O juiz Jorge Orlando Sereno Ramos acrescentou, em seu acórdão, que no caso se aplica “a teoria da Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance, que trata de uma nova concepção de dano passível de indenização, em que o autor do dano é responsabilizado, não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

TST – Empregado demitido por justa causa não tem direito a receber férias proporcionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia e Instituto Maria Imaculada de Mogi Guaçu (SP) de condenação ao pagamento de férias proporcionais a um ex-coordenador de recursos humanos demitido por justa causa. A decisão que reconhecia o direito ao pagamento contrariou a Súmula 171, que exclui do empregado dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.

Na reclamação trabalhista, o coordenador informou que foi dispensado por justa causa em junho de 2010 acusado de se apropriar de dinheiro das instituições. Ele questionou a justa causa e pediu sua reversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, porém, manteve a penalidade com base nas provas apresentadas pelas instituições e nos depoimentos de testemunhas. Com isso, julgou improcedente o pedido de férias proporcionais, assinalando que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, não confere ao trabalhador dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença e deferiu o pedido, entendendo que a Convenção 132 da OIT não faz qualquer exceção para a dispensa por justa causa e, sendo norma mais favorável, se sobreporia ao artigo 146, parágrafo único, da CLT.

A ministra Maria Helena Malmann, relatora do recurso das instituições ao TST, explicou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito às férias proporcionais, sem dispor a forma da demissão. Em 2004, o TST editou a Súmula 171, seguindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 146 da CLT. Ao decidir sobre a aplicação da Convenção 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-985-51.2012.5.15.0051

Fonte: TST

TRF2 – Computa-se o tempo de auxílio-doença para fins de aposentadoria

A aposentadoria é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, ao cumprir uma série de requisitos, adquire direito ao afastamento remunerado de suas atividades. Dentre esses requisitos, o tempo de contribuição sempre pesa na balança. Daí a importância da decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reafirmou o entendimento de que o período em que o trabalhador fica recebendo auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria.

A decisão do TRF2 confirmou a sentença de primeiro grau que já havia garantido ao segurado E.J.L.P. o direito de computar o período de 15/02/1989 a 13/10/1989 no cálculo do tempo de serviço, bem como, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e a vencer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício em 10/11/2004, com juros e correção monetária.

O INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria do autor por não ter considerado o período em que E.J.L.P esteve em gozo de auxílio-doença (de 15.02.1989 a 13.10.1989). A autarquia alegou que a informação não foi encontrada nos sistemas Plenus ou CNIS, ambos do próprio INSS. Entretanto, em juízo, o segurado apresentou documentos (carta de concessão, declaração de internação hospitalar e Parecer da Perícia Médica) comprovando que ele usufruiu do benefício no período indicado.

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (30 anos, 04 meses e 03 dias até a DER). O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição) , destacou a magistrada em seu voto.

Proc.: 0810744-03.2010.4.02.5101

Fonte: TRF2

TJ-MT – Ex-vereador é condenado por improbidade

O ex-vereador de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) Francisco das Chagas Abrantes foi condenado por improbidade administrativa e deverá ressarcir de forma integral dano de R$ 20 mil devido ao pagamento irregular de serviços de publicidade da Câmara de Vereadores da cidade. O dinheiro teria sido utilizado em benefício particular do ex-parlamentar. A sentença foi proferida pela juíza da Sexta Vara, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, e é fruto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo os autos, no ano de 2010 foi realizado processo licitatório pela modalidade tomada de preços para contratação de empresa de publicidade. A A.R.M. & CIA LTDA-ME foi a vencedora, firmando contratos com o legislativo municipal. No dia 20 de dezembro de 2010, Francisco Abrantes, que era presidente da câmara, teria procurado o proprietário da empresa de publicidade, Adilson Roberto Martins, solicitando o montante de R$ 20 mil para pagamento de fornecedores do legilativo, informando que posteriormente iria entregar as notas fiscais da prestação de serviços dos mesmos. Assim, Adilson Martins assinou em nome de sua empresa quatro cheques no valor de R$ 5 mil cada um, que foram entregues ao então vereador.

Foi verificado, por meio de microfilmagem, que desses cheques dois foram utilizados para pagamento de funcionários da TV Record de Sorriso (de propriedade do ex-vereador) e outro para pagamento de conserto do carro da esposa de Francisco. Verifico que a prova documental que instruiu a inicial comprova de forma extreme de dúvidas a prática ilícita perpetrada pelo requerido durante a sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Sorriso, consistente na compensação de cheque do ente público, para fim particular, diz trecho da sentença.

A constatação dos autos é de que o requerido fez uso da empresa contratada através da licitação para, em tese, contratar sua própria empresa, a Tropical Comunicações LTDA (TV Record), para prestação de serviços de publicidade, o que, segundo a magistrada, atenta não só contra a norma, mas contra os princípios basilares da atividade pública, sendo ainda moralmente reprovável.

Demonstra-se assim com o cotejo entre as microfilmagens e os depoimentos colhidos em juízo que o cheque nº 850595 foi dado em pagamento pelos serviços de oficina mecânica desempenhados no automóvel da esposa do requerido, o que por sua vez já bastaria para a condenação do requerido pelo ato de improbidade administrativa que lhe é imputado.

Francisco foi condenado também a pagar multa equivalente a duas vezes o valor do dano, atualizada e a ser revertida para a Câmara Municipal de Sorriso. O ex-vereador também teve suspenso por cinco anos seus direitos políticos, além de estar proibido de firmar contratos com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou de créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O pedido de indenização por danos morais coletivos foi julgado improcedente pela magistrada.

A juíza entendeu que Adilson Roberto Martins, embora não figure no polo passivo da ação, mereça maior investigação por parte do Ministério Público diante das evidências produzidas no processo, uma vez que a empresa A.R.M. & CIA LTDA-ME, de propriedade do mesmo, teria funcionado como estrutura de fachada na escolha de prestadores de serviço de publicidade para a Câmara Municipal.

Fonte: TJ-MT

 

STJ – Mesmo impedida de demitir, administração pode cobrar ressarcimento de servidor investigado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de funcionário público que contestava a cobrança de valores recebidos de forma indevida, apurados por uma sindicância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O servidor alegou que há uma liminar impedindo a administração pública de demiti-lo antes do julgamento pelo STJ do mandado de segurança que contesta o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que sugeriu ao Mapa a sua demissão. Nesse mandado, o servidor queria que o STJ decretasse a nulidade da sindicância realizada para a cobrança dos valores.

Para o relator do caso, o desembargador convocado Ericson Maranho, as sanção são independentes, e a decisão liminar obrigou a administração pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no processo que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida.

Segundo o desembargador, a cobrança dos valores decorre de uma obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma responsabilidade disciplinar.

“Como a liminar atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não há óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil”, justifica o magistrado em seu voto.

Devolução de diárias

Segundo a sindicância do Mapa, o servidor recebeu diárias de forma indevida, já que o deslocamento foi feito para que o servidor lecionasse em um município. Isso significa que as diárias e passagens pagas não eram a serviço do ministério, mas sim em causa própria.

Ao todo, o Mapa solicitou a devolução de R$ 112 mil em diárias pagas de forma indevida. O servidor contestou a sindicância e alegou que não poderia ser feita a cobrança antes que fosse julgado o mandado de segurança que questiona a validade do PAD que investigou os fatos. Para o servidor, a sindicância foi conduzida de forma arbitrária e unilateral.

Para os ministros, tais ilegalidades não ocorreram. “Além de não se ter dado efetivo cumprimento à cobrança, foi dada ao autor a oportunidade de defesa e de vista dos autos, razão pela qual conclui-se tratar de sindicância em que se resguardou o devido processo legal, inexistindo o alegado prejuízo”, argumenta Ericson Maranho.

No entendimento do colegiado, não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública, portanto a cobrança de valores é legítima, apesar de a administração ter de aguardar o julgamento do outro mandado de segurança para saber se pode demitir ou não o servidor.

Fonte: STJ

TJ-RN – Tribunal bloqueia R$ 577 mil de prefeitura para pagamento de precatórios

A Presidência do Tribunal de Justiça determinou o bloqueio de R$ 577 mil da prefeitura de São Bento do Norte porque o ente público não efetuou o pagamento de precatórios, mesmo após ter notificado sobre a questão. O Município descumpriu o disposto no art. 100, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal. O bloqueio será realizado nas contas da prefeitura pelo sistema Bacenjud.

Na medida, a administração do Poder Judiciário estadual informa para qual conta judicial deverão ser transferidos os recursos, cujos valores serão pagos aos respectivos credores do Município, pela Divisão de Precatórios do TJ potiguar.

Anteriormente à decisão da Presidência do TJRN, o ente devedor foi informado para que realizasse o cumprimento de sua obrigação de quitação do débito, no prazo de 30 dias. O que não ocorreu. A Divisão de Precatórios do Tribunal determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 33 e 34-A da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Procuradoria Geral de Justiça Adjunta opinou pelo deferimento do pedido de sequestro, sugerindo que a Chefia da Divisão de Precatórios atualizasse os valores dos precatórios não pagos pelo Município, o que foi atendido por meio de certidão, a qual indica o montante a ser bloqueado.

Fonte: TJ-RN

TRT3 – Desrespeito aos limites de velocidade autoriza dispensa por justa causa de motorista

Quando o serviço é de utilidade pública, como é o transporte rodoviário de passageiros, a responsabilidade do empregado é maior que em outras situações, não só porque os usuários não podem ficar à mercê de motoristas imprudentes, mas, principalmente, porque a segurança pública, nesse caso, diz respeito à vida de pessoas. Com esses fundamentos, a juíza Fabiana Alves Marra, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, manteve a justa causa que a empresa ré aplicou ao reclamante, um motorista que fazia o transporte intermunicipal de passageiros.

O trabalhador alegou que a sua dispensa por justa causa não observou as regras trabalhistas. Pediu a reversão da medida, com o reconhecimento da dispensa injusta e pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao examinar a prova documental, a magistrada constatou que ele desobedeceu, por diversas vezes, normas de segurança da empresa, também relacionadas à lei de trânsito.

Pelas cópias dos registros dos tacógrafos, a juíza notou que o reclamante excedia os limites de velocidade impostos pela empregadora. E no verso de cada uma dessas cópias vê-se a assinatura do trabalhador nas numerosas advertências aplicadas a ele ao longo do contrato de trabalho, além de várias suspensões.

“O histórico de excessos de velocidade por parte do reclamante dizem respeito não apenas à proteção do próprio trabalhador e do patrimônio da empresa, como também dos passageiros transportados e dos transeuntes em geral, de forma que a empresa dever responder com rigor”, destacou a magistrada. Ela explicou que o contínuo histórico de excesso de velocidade no transporte de passageiros autoriza a imediata dispensa por justa causa do motorista, principalmente se ele já havia sido, anteriormente, cientificado dos limites, como no caso do reclamante.

Contribuiu para o entendimento da julgadora o fato de a ré ter observado a gradação das penalidades aplicadas, como as advertências e suspensões, para só depois dispensá-lo por justa causa. “A reclamada agiu de forma incensurável com o reclamante, aplicando, pedagógica e gradativamente, as medidas cabíveis pelas faltas que praticou, exaurindo o procedimento que se exige do empregador nessas situações, antes de chegar à pena fatal, a de rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, arrematou a juíza, julgando improcedente a ação trabalhista. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Processo: 0000785-59.2014.5.03.0099 ED

Fonte: TRT3